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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional;

d) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas, os magistrados judiciais, os

magistrados do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do

Conselho Superior da Magistratura, os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete e

o mediador;

f) O notário;

g) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou

obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer

funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de

solidariedade social; e

h) Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em fundação ou associação pública.

2 – Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os

trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de

capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos; no caso das empresas com

participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de

gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público.

3 – São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Os funcionários nacionais de outros Estados;

c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização

internacional de direito público de que Portugal seja membro;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos,

independentemente da nacionalidade e residência;

f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pela Decreto Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual,

o artigo 377.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 377.º-A

Atenuação especial da pena

Nos crimes de peculato e de participação económica em negócio, a pena é especialmente atenuada se, até

ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na

descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova da sua responsabilidade.»

Artigo 9.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

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