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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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3 – As embarcações de pesca dispõem do prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da

presente lei, para proceder à implementação do disposto nos números anteriores.

Artigo 4.º

Autorização de instalação de câmaras fixas

1 – A instalação de sensores e câmaras de vídeo, nos termos da presente lei, está sujeita a regulamentação

do membro do governo que tutela a atividade da pesca.

2 – A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que se

pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à

proteção de dados.

Artigo 5.º

Captação e gravação de imagem

1 – A captação e gravação de imagem, por via de sistemas de monitorização eletrónica, deve ocorrer todos

os dias, sempre que as embarcações se encontrem a realizar a sua atividade.

2 – Os sistemas de MER devem possibilitar a visualização imediata das imagens capturadas e a sua

gravação.

3 – As imagens captadas devem ser mantidas por um período mínimo de 90 dias.

4 – As imagens captadas podem ser observadas exclusivamente pelos operadores, pelo SIFICAP – Sistema

de Fiscalização e Controlo das Atividades de Pesca e pela DGRM – Direção-Geral de Recursos Naturais,

Segurança e Serviços Marítimos, sem prejuízo dos poderes atribuídos às demais autoridades policiais e

judiciárias, a quem deve ser garantido o acesso às imagens e a apreensão das mesmas nos termos legalmente

estabelecidos.

5 – Os técnicos encarregues de verificar as imagens captadas devem ter formação adequada para o efeito,

nomeadamente terem conhecimento de técnicas de observação assim como estarem conscientes do uso

limitado que as imagens captadas podem ter.

6 – As imagens captadas podem ser utilizadas para fins de formação dos trabalhadores, desde que

salvaguardada a proteção de dados pessoais.

Artigo 6.º

Dever de comunicação

Em caso de identificação de situações de violação das regras e da legislação que protege a fauna marinha,

os operadores devem imediatamente comunicar os factos à entidade fiscalizadora competente, sendo a infração

sancionada nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 7.º

Sinalética

Deve estar afixado em local visível, junto das câmaras de vídeo, a informação de que o local se encontra sob

vigilância de um sistema MER, devendo todos os trabalhadores ser expressamente informados da utilização de

tal sistema e dos objetivos da sua utilização.

Artigo 9.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Direção-Geral

de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e à Marinha assegurar a fiscalização do cumprimento

da presente lei.

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