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11 DE JUNHO DE 2021

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Artigo 342.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente pergunta ao seu representante

pela sua identificação social e sede ou local de funcionamento normal da administração, bem como, no tocante

ao representante, pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado

civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante

de identificação.

4 – No caso da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente adverte o seu representante

de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em

responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a si referentes, e pode fazer incorrer a sua

representada em responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a ela referentes.

Artigo 344.º

[…]

1 – Em qualquer momento da audiência, o arguido pode declarar que pretende confessar os factos que lhe

são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora de

qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva

ou entidade equiparada, podendo o seu representante fazer uma confissão dos factos que são imputados à

representada, se tiver poderes específicos para esse efeito.

Artigo 356.º

Reprodução permitida de autos e declarações

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A reprodução de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido

prestadas perante o juiz nos casos seguintes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua reprodução;

c) ...................................................................................................................................................................... .

3 – É também permitida a reprodução de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – É permitida a reprodução de declaraçõesprestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não

tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira,

designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua

notificação para comparecimento.

5 – Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 2, a reprodução pode ter lugar mesmo que se trate de

declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.

6 – É proibida, em qualquer caso, a reprodução do depoimentoprestado em inquérito ou instrução por

testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.

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