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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

80

7 – Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja reprodução não for permitida, bem

como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridas

como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.

8 – [Revogado.]

9 – A permissão de uma reprodução de declarações ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da

ata, sob pena de nulidade.

Artigo 357.º

Reprodução permitida de declarações do arguido

1 – A reprodução de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:

a) ................................................................................................................................................................... ; ou

b) ......................................................................................................................................................................

2 – As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas em audiência não valemcomo

confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º

3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 9 do artigo anterior.

Artigo 364.º

[…]

1 – A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de

nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número

seguinte.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – [Revogado.]

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 391.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva

ou entidade equiparada.

Artigo 392.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva

ou entidade equiparada.

Artigo 400.º

[…]

1 – Não é admissível recurso:

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