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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

82

Artigo 425.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público, sendo aplicável, no caso

do arguido, o disposto na segunda parte do n.º 10 do artigo 113.º

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 432.º

[…]

1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de

direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão

superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos

nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 434.º

[…]

O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de

direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º.

Artigo 499.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A decisão que decretar a proibição do exercício das funções de gerente ou administrador de sociedade

é comunicada ao registo comercial.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se

encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição; a incapacidade decretada ao abrigo do artigo 27.º-A da Lei n.º

34/87, de 16 de julho, é comunicada ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão

ou entidade que nomeie o condenado.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 508.º

[…]

1 – À interdição de atividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 499.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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