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11 DE JUNHO DE 2021

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3 – ................................................................................................................................................................... .

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5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua

redação atual, os artigos 275.º-A, 311.º-A, 311.º-B e 491.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 275.º-A

Residentes fora da comarca

1 – A tomada de declarações a qualquer pessoa que não seja arguido no processo e que resida fora do

município onde se situam os serviços do Ministério Público competentes para a realização da diligência, pode

ter lugar noutros serviços ou entidades policiais, por videoconferência ou outros meios telemáticos adequados

que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

2 – A diligência referida no número anterior é comunicada, nos termos do artigo 111.º, n.os 1 a 5, aos serviços

competentes da área onde resida a pessoa a ouvir, a qual, no dia designado para o depoimento, é identificada

pelo funcionário de justiça ou de polícia criminal onde o depoimento é prestado, sendo depois a tomada de

declarações efetuada pela entidade requisitante e, se for o caso, pelos mandatários presentes, através da

mencionada via telemática.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 111.º, é correspondentemente aplicável o previsto nos

números anteriores quando a pessoa a inquirir resida no estrangeiro.

4 – À tomada de declarações prevista nos n.os 1 a 3 é sempre aplicável o disposto no artigo anterior, ficando

a gravação áudio ou audiovisual a cargo da entidade requisitante.

Artigo 311.º-A

Despacho para apresentação de contestação

1 – Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente ordena, por despacho, a notificação do

arguido para contestar.

2 – O despacho contém, sob pena de nulidade:

a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação

ou para a pronúncia, se a houver;

b) Cópia da acusação ou da pronúncia;

c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e

d) A data e a assinatura do presidente.

3 – O despacho é também notificado ao defensor.

4 – A notificação do arguido tem lugar nos termos das alíneas a) e b) n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando

aquele tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborou o

auto de notícia ou que o tiver ouvido no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da

mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da

alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º

5 – Deste despacho não há recurso.

Artigo 311.º-B

Contestação e rol de testemunhas

1 – O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta,

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