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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo

113.º

2 – A contestação não está sujeita a formalidades especiais.

3 – Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser

notificados para a audiência.

4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º

Artigo 491.º-B

Responsabilidade de terceiros

Nos casos de responsabilidade civil de terceiros pelo pagamento das multas e indemnizações em que a

pessoa coletiva ou entidade equiparada for condenada, na falta de bens penhoráveis suficientes, o Ministério

Público promove logo a execução contra os responsáveis solidários ou subsidiários, que segue as disposições

do Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 315.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 340.º, o n.º 3 do artigo 313.º, n.º 8 do artigo 356.º,

n.º 3 do artigo 364.º e o n.º 2 do artigo 419.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,

de 17 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — André Coelho Lima

— Sandra Pereira — Eduardo Teixeira — Firmino Marques — Fernanda Velez — Sofia Matos — Filipa Roseta

— Bruno Coimbra — Paulo Rios de Oliveira — Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa — Lina Lopes —

Jorge Paulo Oliveira — Cláudia Bento — Isabel Meireles — Carla Madureira — Isabel Lopes — João Moura —

Nuno Miguel Carvalho — Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes — António Cunha — Hugo Carneiro —

Hugo Martins de Carvalho — Maria Gabriela Fonseca — Márcia Passos — Olga Silvestre — Carlos Alberto

Gonçalves — Catarina Rocha Ferreira — João Gomes Marques — Paulo Moniz.

———

PROJETO DE LEI N.º 877/XIV/2.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, AMPLIANDO OBRIGAÇÕES

DECLARATIVAS E PREVENDO A COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA FALTA

DE INDICAÇÃO DOS FACTOS QUE ORIGINARAM AUMENTOS PATRIMONIAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro,

aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como as

suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório, no âmbito das medidas de prevenção e combate

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