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11 DE JUNHO DE 2021

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à corrupção e criminalidade conexa.

Anteriormente, em 2012 e 2015, pretendeu o PSD criminalizar o enriquecimento ilícito e o enriquecimento

injustificado, de modo a punir quem adquirisse, possuísse ou detivesse património incongruente com os seus

rendimentos e bem legítimos.

De ambas as vezes, o Tribunal Constitucional entendeu declarar a inconstitucionalidade dos decretos

respetivos (Acórdãos n.os 179/2012 e 377/2015) por violação de princípios constitucionalmente consagrados, a

saber, os princípios da proporcionalidade, por ausência de um concreto bem jurídico a proteger (artigo 18.º, n.º

2, da Constituição), da legalidade, por não identificar a ação ou omissão proibida (artigo 29.º, n.º 1, da

Constituição), da presunção de inocência sacrificando o «tríptico garantístico» dele decorrente, da proibição da

inversão do ónus da prova, do indubio pro reo e do direito ao silêncio (e à não autoincriminação – nemo tenetur

se ipsum accusare).

Ao fim e ao cabo, entendeu o Tribunal Constitucional que, a ser assim, a incongruência entre o património e

o rendimento passaria a ser criminalmente punível (como crime de enriquecimento ilícito ou injustificado) sem

que se demonstrasse positivamente um evento anterior ilícito. Sendo certo que, como disse o Tribunal

Constitucional, não pode punir-se um «estado de coisas», conceito este que não pode confundir-se com uma

ação ou uma omissão voluntária, sendo que só estas são ou podem ser puníveis (artigo 29.º, n.º 1, da

Constituição).

Na verdade, entendeu o Tribunal Constitucional não poder presumir-se a violação de um qualquer bem

jurídico não definido, como sucede quando os eventuais crimes anteriormente punidos não se mostram

processualmente esclarecidos. E, citando Figueiredo Dias, concluiu o Tribunal Constitucional que «toda a norma

incriminatória na base da qual não seja suscetível de se divisar um bem jurídico-penal claramente definido é

nula, porque materialmente inconstitucional».

Desta posição inequívoca do Tribunal Constitucional resulta que não poderá persistir-se na criminalização

do denominado enriquecimento ilícito ou enriquecimento injustificado, ainda que, de forma mais ou menos hábil,

se lhe emprestem outras e diversas denominações como ocultação de património ou ocultação de riqueza.

Está, assim, ampla e decididamente demonstrado que este tipo de criminalização não passará no crivo do

Tribunal Constitucional por indubitavelmente resultar inequívoca a violação de princípios constitucionais há

muitos consagrados e consolidados.

Em consequência, não se insistirá nesse tipo de criminalização.

Assim, por um lado, optou-se por agravar os limites mínimos e máximos da pena de prisão aplicável a quem,

com intenção de os ocultar, omitir da declaração apresentada elementos patrimoniais ou rendimentos que estava

obrigado a declarar e desde que de valor superior a 50 salários mínimos nacionais mensais, bem como a quem,

com a mesma intenção, omitir de tal declaração o aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou a redução

do passivo, de valor superior a 50 salários mínimos nacionais mensais.

Por outro lado, sempre que naquelas declarações não sejam indicados os factos que deram origem ao

aumento dos rendimentos e do ativo patrimonial ou à redução do passivo, em valor superior a 50 salários

mínimos nacionais mensais, optou-se por não criminalizar nem punir aqui, nesta lei, essa conduta, por se

entender que essa criminalização não passaria, novamente, no crivo do Tribunal Constitucional.

Com efeito, de novo se incorreria na violação dos acima citados princípios constitucionais, nomeadamente

da presunção de inocência e dos princípios dele decorrentes como o da não autoincriminação (e direito ao

silêncio), da proibição da inversão do ónus da prova, do in dubio pro reo, bem como da indefinição de um

concreto bem jurídico a proteger.

Daí que, nesses casos de aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou de redução do passivo sem

indicação pelo seu titular dos factos que os originaram, se tenha optado pela imposição da comunicação

obrigatória dessa conduta omissiva ao Ministério Público, de modo a que, sendo caso disso, possa proceder-se

à competente e adequada investigação criminal com todas as consequências legais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020,

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