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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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de 9 de novembro, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 14.º e 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações posteriores, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – Sempre que ocorra um aumento de rendimentos, do ativo patrimonial ou a redução do passivo em valor

superior a 50 salários mínimos nacionais mensais em vigor à data da declaração, as declarações previstas nos

números anteriores devem indicar os factos que originaram aquelas alterações patrimoniais.

Artigo 18.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Quem, após a notificação prevista no anterior n.º 1 e no n.º 5 do artigo 14.º, omitir da declaração

apresentada, com intenção de os ocultar:

a) Os elementos patrimoniais ou rendimentos que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários

mínimos nacionais mensais; ou

b) O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou a redução do passivo previstos no n.º 6 do artigo

14.º,

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

6 – Quando os factos descritos nos n.os 4 e 5 não forem acompanhados de qualquer incumprimento

declarativo junto da autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo

previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – Sempre que, após a notificação prevista no anterior n.º 1 e no n.º 5 do artigo 14.º, não sejam indicados

os factos que originaram as alterações patrimoniais mencionadas no n.º 6 do artigo 14.º, a entidade responsável

referida no número anterior comunica obrigatoriamente ao Ministério Público aquela conduta omissiva, com

indicação das alterações patrimoniais respetivas e todos os demais elementos de que disponha, para os devidos

e legais efeitos.»

Artigo 3.º

Retificação ao n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, é retificado pela seguinte forma:

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