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11 DE JUNHO DE 2021

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Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1336/XIV/2.ª

REGULAMENTAÇÃO DO QUADRO LEGISLATIVO APLICÁVEL AO ASSÉDIO NO TRABALHO EM

MATÉRIA DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2017, reforça o quadro

legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de

Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro. Esta lei criou um contexto de

salvaguarda legal ao proibir e sancionar todos os tipos de assédio no trabalho. São definidas na lei medidas de

cariz disciplinar e indemnizatório para combater este tipo de comportamento associadas a medidas de proteção

para o denunciante e testemunhas, em procedimentos relacionados com situações de assédio, presume-se

como abusivo o despedimento ou outra sanção quando aplicada como mecanismo de retaliação contra o

trabalhador, que denuncia situações de assédio ou que aceita ser testemunha. Impõe ainda a adoção de um

código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete

ou mais trabalhadores, assim como obriga à publicação de uma lista negra das empresas condenadas por

assédio, no sítio da Autoridade para as Condições de Trabalho.

Através do referido diploma legal, o empregador assume a responsabilidade pela reparação dos danos

emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, medida de enorme importância prática

e que visa dissuadir as entidades empregadoras deste tipo de práticas, infelizmente recorrentes nas relações

laborais.

Para que esta reparação possa acontecer importa proceder à atualização da lista de doenças profissionais e

do respetivo índice codificado constante do Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de maio, alterada pelo

Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de julho, de forma a integrar doenças que resultem da prática de

assédio, como por exemplo a síndrome de burnout, o esgotamento ou a depressão.

O artigo 6.º da referida Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, estabelece que cabe ao Governo definir, em sede

de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte referente aos acidentes de trabalho

e doenças profissionais, no prazo de um mês a contar da sua publicação.

Em novembro de 2017 – ultrapassado o prazo, definido pelo Governo, para a regulamentação – o Grupo

Parlamentar do Bloco Esquerda apresentou o Projeto de Resolução n.º 1138/XIII/3.ª pela «Regulamentação do

quadro legislativo aplicável ao assédio no trabalho em matéria de acidentes de trabalho e doenças

profissionais», que recomendava ao Governo a atualização «da lista de doenças profissionais e o respetivo

índice codificado, passando a incluir na mesma as doenças do foro psíquico e as que resultem de fatores

psicossociais, nomeadamente as que resultem de práticas de assédio, regulamentando com a máxima urgência

o quadro legislativo relativo a esta matéria e integrando profissionais da área psicossocial nas equipas de saúde

e segurança no trabalho.», tendo sido o mesmo votado e aprovado.

Passados mais de três anos sobre o decurso do prazo estabelecido pelo Governo ainda não se procedeu à

regulamentação desta matéria, mantendo-se o vazio legal existente.

Os dados do assédio em contexto laboral continuam a ficar muito aquém da sua real dimensão. De acordo

com informação prestada pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), em 2020, não

foram recebidas quaisquer queixas por assédio sexual e apenas três por assédio moral, à semelhança do que

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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 90 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1335/XIV/2.ª
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