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Sexta-feira, 11 de junho de 2021 II Série-A — Número 150

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 864, 865 e 871 a 877/XIV/2.ª):

N.º 864/XIV/2.ª [Monitorização eletrónica remota (MER) dos barcos de pesca]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 865/XIV/2.ª [Pela proteção do tubarão-mako-anequim (Isurus oxyrinchus e Isurus paucus)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 871/XIV/2.ª (BE) — Institui de forma inequívoca o princípio da avaliação mais favorável nas avaliações feitas por junta médica (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro). N.º 872/XIV/2.ª (BE) — Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro). N.º 873/XIV/2.ª (PSD) — Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. N.º 874/XIV/2.ª (IL) — Reforça o dever de transparência que impende sobre titulares de cargos políticos e de altos cargos

públicos (segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho). N.º 875/XIV/2.ª (PSD) — Aprova medidas de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira, procedendo à alteração do Código Penal e de legislação conexa. N.º 876/XIV/2.ª (PSD) — Trigésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. N.º 877/XIV/2.ª (PSD) — Segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, ampliando obrigações declarativas e prevendo a comunicação obrigatória ao Ministério Público da falta de indicação dos factos que originaram aumentos patrimoniais. Projetos de Resolução (n.os 1332, 1333 e 1335 a 1338/XIV/2.ª):

N.º 1332/XIV/2.ª (Interdição do uso de chumbo na pesca): — Alteração do texto inicial a pedido do autor da iniciativa em 11 de junho de 2021.

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N.º 1333/XIV/2.ª (Substituição de redes de tanques de aquacultura para proteção das aves): — Alteração do texto inicial a pedido do autor da iniciativa em 11 de junho de 2021. N.º 1335/XIV/2.ª (BE) — Pela deslocalização da unidade industrial de massas betuminosas situada junto ao bairro de São Francisco, em Camarate, Loures. N.º 1336/XIV/2.ª (BE) — Regulamentação do quadro

legislativo aplicável ao assédio no trabalho em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais. N.º 1337/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a reavaliação da concessão de uma pequena central hidroelétrica (PCH) em Vale das Botas. N.º 1338/XIV/2.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Nova Iorque: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

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PROJETO DE LEI N.º 864/XIV/2.ª (1)

[MONITORIZAÇÃO ELETRÓNICA REMOTA (MER) DOS BARCOS DE PESCA]

Exposição de motivos

As Nações Unidas, no relatório da Plataforma Intergovernamental sobre Biodiversidade e Serviços

Ecossistémicos, alertam para o facto de que a pesca comercial tem sido a maior causa da perda de

biodiversidade marinha nos últimos 50 anos. O mesmo organismo sublinha os impactos da pesca em espécies

sem interesse comercial ou proibidas, as quais são acidentalmente ou ilegalmente capturadas pelos barcos de

pesca.

Segundo a WWF, todos os anos são ainda apanhadas nas redes de pesca, pelo menos, 720 000 aves

marinhas e 345 000 focas e leões marinhos, além de mais de 250 000 tartarugas e 300 000 cetáceos, em que

se incluem os golfinhos.

A pesca excessiva e a captura indevida de espécies protegidas pelas frotas de pesca são um problema sério,

cuja fiscalização é praticamente impossível de assegurar de uma forma eficaz, comprometendo, como tal, a

conservação de espécies emblemáticas e importantes para a nossa biodiversidade como golfinhos, tubarões,

raias e outros, mas é também encarada como uma séria ameaça ao próprio setor da pesca.

Em Portugal, num estudo publicado pela WWF Portugal e pela Fundação Oceano Azul, a propósito do

problema da captura de tubarões e raias, considerados os «guardiões dos oceanos», refere que existe uma

dificuldade dos cientistas em conseguir perceber quais são as artes de pesca envolvidas na captura de tubarões

e raias, devido à natureza artesanal e polivalente das pescarias portuguesas1.

Há décadas que as tecnologias de videovigilância têm sido usadas em todo o mundo em embarcações de

pesca comercial, como é o caso da Austrália, Canadá, Inglaterra, Dinamarca ou Alasca, fornecendo informação

preciosa para melhorar a sustentabilidade da atividade e demonstrando que os relatórios atualmente utilizados

pelas frotas de pesca não traduzem minimamente a realidade, além das dificuldades em realizar uma

monitorização credível quando se estima que existam apenas 2500 observadores em todo o mundo.

Nos Estados Unidos, por exemplo, além do recurso a observadores a bordo dos navios, já existem

atualmente cerca de 600 barcos comerciais de pesca equipados com sistemas de videovigilância. Na região da

Nova Inglaterra, o conselho de gestão da pesca aprovou uma emenda, em setembro de 2020, para a utilização

de sistemas de videovigilância nos barcos para monitorizar a captura de espécies durante a atividade piscatória2.

As autoridades norte-americanas consideram que este mecanismo de fiscalização é fundamental para uma

compreensão clara de quando, onde e como os pescadores operam, monitorizando tudo o que é capturado para

garantir a sustentabilidade da pesca, os milhões de empregos que dela dependem e os biliões de dólares

gerados em torno da atividade. A tecnologia tem despertado grande interesse no país e poderá ser usada no

futuro em conjunto com tecnologias de inteligência artificial.

Também a Nova Zelândia está já a investir na monitorização eletrónica das suas frotas de pesca, tendo

inicialmente equipado cerca de 20 navios com este sistema, com o objetivo de garantir a proteção do golfinho

de Maui, uma espécie em risco de extinção3. Mais recentemente, o Governo neozelandês decidiu estender, a

partir de 1 de outubro de 2021, a obrigação de utilização de câmaras de vídeo a toda a pesca comercial naquele

país, num investimento estimado de 23 milhões de euros que vai equipar cerca de 345 embarcações de pesca.

Na Austrália, o sistema de monitorização eletrónica da pesca comercial é utilizado desde 2015 e tem-se

revelado um exemplo para outros países. Um estudo4 publicado em março de 2019 na revista científica Marine

Policy, levado a cabo pelo Governo australiano, revela que este sistema leva a uma maior precisão nos dados

do diário de bordo, além de uma melhor gestão e uma pesca mais saudável e sustentável. Ainda de acordo com

o estudo, desde que o sistema de videovigilância entrou em funcionamento, a quantidade de peixe descartado

pelos pescadores e as interações com espécies ameaçadas e em perigo de extinção aumentou

significativamente, o que prova que os relatórios anteriormente apresentados eram muito pouco precisos e

1 https://wwfeu.awsassets.panda.org/downloads/relatorio__tubaroes_e_raias_guardioes_do_oceano_em_crise.pdf. 2 https://www.nationalfisherman.com/northeast/new-england-council-approves-100-percent-observer-coverage-with-federal-funding. 3 https://www.mpi.govt.nz/fishing-aquaculture/commercial-fishing/fisheries-change-programme/on-board-cameras-for-commercial-fishing-ve ssels/the-roll-out-of-on-board-cameras-on-1-november-2019/. 4 https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0308597X18307218.

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estavam muito longe daquilo que é a realidade. O caso australiano tem sido, por conseguinte, apontado como

um exemplo de como este sistema é fundamental para a conservação dos oceanos e para o futuro das pescas5.

Em Inglaterra, o Governo iniciou também em outubro de 2020 uma consulta pública para a implementação

do sistema de monitorização eletrónica remota das embarcações de pesca6 com o objetivo de melhorar a

sustentabilidade do setor da pesca.

O Governo dinamarquês realizou em 2014 um estudo7, apoiado pela União Europeia, sobre a gestão de

quotas de pesca, no qual se conclui que os sistemas monitorização eletrónica com CCTV devem ser vistos como

ferramentas tangíveis e eficazes na gestão da pesca comercial, tendo sido testados de forma eficaz, parecendo

haver um aumento na eficácia do sistema com o aumento da experiência, apesar da existência de uma

discrepância entre as estimativas de descartes feitas pela auditoria de vídeo em comparação com os dados

recolhidos pelos observadores a bordo. O estudo admite que o sistema REM com CCTV aumenta a consciência

das devoluções e a adaptação dos padrões de pesca por parte dos pescadores, pelo menos quando o sistema

é aplicado em conjunto com sistemas de gestão de quotas de captura.

O sistema de monitorização eletrónica remota (MER) consiste numa matriz integrada de sensores e câmaras

de vídeo usadas para monitorizar remotamente as atividades da pesca nos oceanos, fornecendo a localização

precisa das embarcações, bem como informações sobre as capturas, métodos de manuseamento e descarte

de pescado. Este sistema está a tornar-se amplamente utilizado em muitas frotas pesqueiras em todo o mundo,

emergindo como uma ferramenta de melhores práticas para a gestão pesqueira e conservação dos nossos

oceanos, cada vez mais ameaçados pela atividade humana e, em particular, pelas pescas. Esta ferramenta é

considerada fundamental e inevitável para o futuro das pescas, a par das ferramentas já utilizadas atualmente,

como os sistemas de monitorização GPS, a utilização de observadores a bordo e relatórios.

A conservação dos oceanos já é, e vai tornar-se cada vez mais, uma das principais preocupações das nossas

sociedades, dada a sua imensa importância para o equilíbrio ecológico do planeta e o elevado grau de ameaça

atual, que coloca em causa a sobrevivência da própria espécie humana.

Portugal, que sempre cresceu virado para o mar, tem a oportunidade de ser um País pioneiro na introdução

desta tecnologia, que pode ser um projeto inspirador e colocar-nos na vanguarda mundial da salvaguarda dos

oceanos, através de uma solução inevitável e que garante uma alternativa eficiente e económica, ao permitir às

autoridades monitorizar e controlar em tempo real a atividade piscatória.

Além da conservação da biodiversidade, o uso destes sistemas permite ainda um combate bastante mais

eficaz à sobrepesca e a pesca ilegal, não reportada e não regulamentada, bem como a práticas de pesca

destrutivas.

A instalação e uso de sistemas de MER que cobrem todas as atividades de pesca têm-se mostrado

consideravelmente mais baratos do que colocar observadores nos navios, além de serem mais seguro. Embora

as estimativas de economia variem com base no tamanho e tipo de pesca, um estudo de 2018 realizado no

Peru8 calculou que um sistema MER representou metade do custo de colocar observadores humanos nos

barcos. Segundo este estudo, no caso das embarcações de bacalhau fora do Alasca, os custos foram estimados

entre 27% a 41% menos do que os incorridos com a utilização de observadores.

A possibilidade de fiscalizar a pesca, através deste tipo de sistema, garante uma poupança muito relevante

nos recursos de fiscalização da atividade piscatória durante o ano inteiro, maior transparência, fiabilidade dos

dados e versatilidade, além de aumentar consideravelmente o grau de eficiência e cumprimento da legislação,

contribuindo ainda para uma maior sensibilidade e cuidado dos pescadores no desenvolvimento da atividade.

Outra das vantagens é que este sistema não é suscetível a efeitos de suborno, intimidação, coerção ou outras

formas de preconceito humano.

Além disso, o sistema contribui para o aumento significativo da confiança por parte dos consumidores, porque

permite apurar de forma mais precisa a origem do peixe.

Presentemente, na União Europeia são utilizadas tecnologias com recurso a satélites para a geolocalização,

além de aplicações para telemóveis e a implantação de recursos de controlo, como navios de patrulha,

5 https://www.pewtrusts.org/en/research-and-analysis/articles/2019/03/22/electronic-monitoring-on-fishing-vessels-improves-self-reporting. 6 https://www.gov.uk/government/consultations/fisheries-remote-electronic-monitoring-call-for-evidence. 7 https://www.researchgate.net/publication/317687468_Final_Report_on_Catch_Quota_Management_and_choke_species_-_2014. 8 D.C. Bartholomew et al., Remote Electronic Monitoring as a Potential Alternative to On-Board Observers in Small-Scale Fisheries, Biological Conservation 219 (2018): 43, http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0006320717307899.

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aeronaves de vigilância e drones para identificar possíveis atividades ilegais, mas que não conseguem resolver

o problema da identificação das espécies que são capturadas.

A política comum das pescas já prevê a utilização de sistemas de televisão em circuito fechado para

monitorização das pescas, o que levou em 2019 a Agência Europeia de Controlo das Pescas a publicar um

relatório com as diretrizes e especificações técnicas para a implementação de monitorização eletrónica remota

nas pescas da UE, sendo admitido que o uso de sistemas MER é não só significativamente mais barato do que

o recurso a observadores, como tem ainda a vantagem de poder fornecer observação 24 horas por dia, 7 dias

por semana.

No âmbito da reforma da política comum das pescas em 2013, foi estabelecido que «para efeitos do controlo

do cumprimento da obrigação de desembarcar, os Estados-Membros devem dispor de uma documentação

detalhada e precisa sobre todas as viagens de pesca e da capacidade e dos meios adequados, nomeadamente

através de observadores, sistemas de televisão em circuito fechado (CCTV) e outros meios. Ao fazê-lo, os

Estados-Membros devem respeitar os princípios da eficácia e da proporcionalidade» [artigo 15.º, n.º 13, do

Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento e do Conselho]

O grave problema da conservação dos oceanos, que coloca em causa o futuro da pesca e a sobrevivência

da própria espécie humana, exige medidas firmes e que tenham impacto positivo na preservação dos nossos

recursos naturais. Neste sentido, a monitorização eficaz da pesca comercial é uma solução inevitável para o

futuro desta atividade e a monitorização eletrónica já demonstrou que responde eficazmente às carências de

fiscalização e de obtenção de dados fiáveis.

A instalação deste sistema de monitorização deverá ser efetuada de forma gradual nas frotas de pesca

portuguesas, pelo que o projeto em apreço propõe que a obrigatoriedade de instalação seja restrita às

embarcações dedicadas à pesca de espécies como o atum e o espadarte, onde existem mais problemas de

capturas acidentais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a instalação de sistemas de monitorização eletrónica remota (MER) em

embarcações de pesca comercial.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Monitorização eletrónica remota (MER) – O sistema conhecido internacionalmente como electronic

monitoring que consiste na instalação de vários sensores de atividade e câmaras de vídeo posicionadas em

embarcações para registar remotamente atividades de pesca e capturas;

b) Circuito fechado de televisão (CFTV) – O sistema de gravação, acesso e armazenamento de imagens em

tempo real dentro de uma rede fechada que oferece a possibilidade de acesso e reprodução imediatos e de

armazenamento;

Artigo 3.º

Instalação de sistemas de monitorização eletrónica remota (MER)

1 – É obrigatória a instalação sistemas de MER em todas as embarcações de pesca que exerçam atividade

comercial na costa portuguesa, designadamente na pesca de espécies como o atum e o espadarte.

2 – Os sensores de movimento e as câmaras de vídeo devem ser colocadas em zonas que permitam

observar os animais capturados pela pesca, o seu manuseamento e descarte.

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3 – As embarcações de pesca dispõem do prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da

presente lei, para proceder à implementação do disposto nos números anteriores.

Artigo 4.º

Autorização de instalação de câmaras fixas

1 – A instalação de sensores e câmaras de vídeo, nos termos da presente lei, está sujeita a regulamentação

do membro do governo que tutela a atividade da pesca.

2 – A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que se

pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à

proteção de dados.

Artigo 5.º

Captação e gravação de imagem

1 – A captação e gravação de imagem, por via de sistemas de monitorização eletrónica, deve ocorrer todos

os dias, sempre que as embarcações se encontrem a realizar a sua atividade.

2 – Os sistemas de MER devem possibilitar a visualização imediata das imagens capturadas e a sua

gravação.

3 – As imagens captadas devem ser mantidas por um período mínimo de 90 dias.

4 – As imagens captadas podem ser observadas exclusivamente pelos operadores, pelo SIFICAP – Sistema

de Fiscalização e Controlo das Atividades de Pesca e pela DGRM – Direção-Geral de Recursos Naturais,

Segurança e Serviços Marítimos, sem prejuízo dos poderes atribuídos às demais autoridades policiais e

judiciárias, a quem deve ser garantido o acesso às imagens e a apreensão das mesmas nos termos legalmente

estabelecidos.

5 – Os técnicos encarregues de verificar as imagens captadas devem ter formação adequada para o efeito,

nomeadamente terem conhecimento de técnicas de observação assim como estarem conscientes do uso

limitado que as imagens captadas podem ter.

6 – As imagens captadas podem ser utilizadas para fins de formação dos trabalhadores, desde que

salvaguardada a proteção de dados pessoais.

Artigo 6.º

Dever de comunicação

Em caso de identificação de situações de violação das regras e da legislação que protege a fauna marinha,

os operadores devem imediatamente comunicar os factos à entidade fiscalizadora competente, sendo a infração

sancionada nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 7.º

Sinalética

Deve estar afixado em local visível, junto das câmaras de vídeo, a informação de que o local se encontra sob

vigilância de um sistema MER, devendo todos os trabalhadores ser expressamente informados da utilização de

tal sistema e dos objetivos da sua utilização.

Artigo 9.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Direção-Geral

de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e à Marinha assegurar a fiscalização do cumprimento

da presente lei.

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Artigo 10.º

Acompanhamento e avaliação

1 – Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a realização e

apresentação de um relatório anual de avaliação do sistema de monitorização, com vista a apreciar a execução

do presente projeto de lei.

2 – O relatório anual deve ser publicado e enviado à Assembleia da República até ao final do primeiro

trimestre de cada ano civil subsequente ao ano a que respeita.

Artigo 11.º

Sanções

As infrações ao disposto na presente lei, designadamente ao disposto nos artigos 3.º a 8.º, constituem

contraordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 50 000.

Artigo 12.º

Penas acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de exercer a atividade de pesca;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 13.º

Tramitação processual

1 – Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a instrução dos

processos de contraordenação.

2 – Compete ao/à Diretor/a-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a decisão de

aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 14.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 10% para a autoridade autuante;

b) 40% para a autoridade com capacidade de instrução dos processos de contraordenação;

c) 50% para o Estado.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021.

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As Deputadas e o Deputado do PAN: Inês de Sousa Real — Bebiana Cunha — Nelson Silva.

(1) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 11 de junho de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 148 (2021-06-08)].

———

PROJETO DE LEI N.º 865/XIV/2.ª (2)

[PELA PROTEÇÃO DO TUBARÃO-MAKO-ANEQUIM (ISURUS OXYRINCHUS E ISURUS PAUCUS)]

Exposição de motivos

Portugal continua a liderar os rankings europeus e mundiais de pesca de tubarão, estimando-se que o nosso

País seja responsável pela captura anual de 1,5 milhões de exemplares de tubarão e de raia, equivalente a uma

média estimada das últimas décadas (com base nos registos desde 1986) de 4340 toneladas por ano.

Significa que Portugal é o terceiro país europeu que mais captura tubarão e raia nos oceanos, espécies que

são consideradas «guardiões do oceano», o que contraria a imagem que pretendemos transmitir de um país

virado para os oceanos e para a sua proteção.

Apesar de se verificar uma redução do desembarque destas espécies nos últimos anos (a partir de 2012), os

cientistas consideram que esta redução não está relacionada com as medidas de gestão implementadas mas,

sim, com o declínio da abundância dos tubarões e raias no mar.

Estas conclusões estão presentes no relatório publicado em abril de 2021 pela Associação Natureza Portugal

(ANP), associada da internacional World Wide Fund for Nature (WWF), intitulado Tubarões e raias – Guardiões

do oceano em crise, no qual se alerta, para o declínio preocupante destas espécies. Entre as principais ameaças

à conservação das diferentes espécies de tubarão em Portugal contam-se a pesca excessiva, associada à

poluição, mineração, perda de habitat e de alimento, alterações climáticas, entre outros fatores de ameaça. O

relatório identifica a sobrepesca como a principal ameaça à sobrevivência dos tubarões e de raias nos oceanos

e a principal razão da redução acentuada de muitas destas populações e do seu mau estado de conservação.

Neste contexto, as espécies de tubarão-anequim, ou também designados mako (Isurus oxyrinchus e Isurus

paucus), são consideradas as duas espécies de tubarão mais ameaçadas do mundo, encontrando-se neste

momento em sério risco de extinção, sendo Portugal um dos principais países responsáveis pelo seu declínio.

As espécies de tubarão-anequim foram incluídas em 2019 na lista vermelha da IUCN (União Internacional para

a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais).

Nesse mesmo ano, a associação internacional Greenpeace revelou que Portugal e Espanha são os principais

países responsáveis pelo declínio do tubarão-anequim, matando cerca de 25 000 tubarões desta espécie todos

os anos, colocando assim em causa a recuperação desta espécie que caminha a passos largos para a extinção.

Em 2021, a União Europeia decidiu adotar medidas mais restritivas para impedir o declínio destas espécies,

proibindo o desembarque e comercialização do tubarão-anequim do Atlântico Norte, proveniente de águas

internacionais, de acordo com a convenção CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da

Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção), que regula o comércio de espécies ameaçadas de extinção.

Perante esta tomada de posição da União Europeia, Portugal e Espanha adotaram medidas de conservação

da espécie. No caso português, o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) anunciou que não

emitirá documentos para introdução de espécimes de Isurus oxyrinchus capturados em águas internacionais do

Atlântico Norte após 31 de dezembro de 2020, ao contrário de Espanha que estendeu esta medida a águas

nacionais. Além disso, continua a ser permitida, em certas circunstâncias, a retenção e venda de tubarão-

anequim capturado morto pelos pescadores. Esta situação torna quase impossível a fiscalização, porque é muito

difícil determinar se os tubarões são capturados vivos ou mortos nas redes de pesca, assim como controlar o

local onde efetivamente foram capturados e a pesca acidental.

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As organizações não governamentais saúdam as medidas recentes adotadas para a conservação desta

espécie, mas lembram que o Governo português deve urgentemente legislar no sentido de proibir a retenção de

tubarão-anequim e estender a proibição de captura a águas nacionais, (uma vez que eles não podem ser

desembarcados ou comercializados), que avance com medidas para evitar as capturas acidentais desta espécie

(que continuam a ocorrer) e a desenvolver medidas de boas práticas a bordo que aumentem as taxas de

sobrevivência dos exemplares que são libertados no mar.

A União Europeia é atualmente responsável por dois terços do nível das capturas de tubarão-anequim em

todo o mundo. Portugal e Espanha são responsáveis por 65% dos desembarques de tubarão-anequim do

Atlântico Norte e de acordo com a revista Nature, desde 1970 a população de tubarões e raias de mar alto

diminuiu 70% a nível global. Espanha ocupa o primeiro lugar do mundo em captura de tubarão-anequim, sendo

responsável por cerca de metade dos desembarques desta espécie no Atlântico Norte.

É consensual na comunidade científica internacional que é da máxima urgência dar ao tubarão-anequim as

melhores possibilidades de recuperação no menor espaço de tempo, o que não é compatível com a situação

atual em que, por exemplo, as capturas de fêmeas são realizadas antes destas conseguirem atingir o seu estado

de maturação, comprometendo seriamente a reprodução da espécie. A análise de dados de diários de bordo,

por parte do ICNF e APECE (Associação Portuguesa para o Estudo e Conservação de Elasmobrânquios), tem

revelado inclusivamente que a frota portuguesa captura preferencialmente animais bastante abaixo do tamanho

de maturação.

O ICCAT (CICTA – Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico) na sua 23.ª reunião,

que decorreu em novembro de 2020 e juntou especialistas de todo o mundo, analisou a urgência de se adotar

medidas de conservação para o tubarão-anequim no Atlântico, um stock que o órgão científico do ICCAT e o

CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de

Extinção) considera estar numa situação muito preocupante.

A análise conduzida pelo ICNF e APECE sobre dados de desembarques fornecidos pela DGRM (Direção-

Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos) revela que os desembarques de janeiro de 2021

são, inclusivamente, superiores à média dos desembarques neste mesmo mês entre 1986 e 2020.

Apesar do quadro legislativo existente, as autoridades não têm sido capazes de travar o decréscimo da

população do tubarão-anequim, o que deve merecer uma atenção especial e mudanças legislativas urgentes.

A Associação Natureza Portugal/World Wide Fund for Nature já instou a Direção-Geral dos Assuntos

Marítimos e Pescas da UE (DG MARE) e o Ministério do Mar, em Portugal, a avançar com legislação adequada,

que seja coerente com o cumprimento da convenção CITES, e que, em articulação com o ICNF, estenda a

proibição da captura de tubarão-anequim a águas nacionais.

O tubarão-anequim é vítima da «pesca não dirigida», ou seja, é capturado acidentalmente na pesca de outras

espécies (nomeadamente o atum e o espadarte), sendo uma espécie cujo interesse económico na sua captura

é bastante inferior ao interesse das espécies normalmente alvo, como o espadarte. Apesar das restrições à

captura desta espécie, a verdade é que os dados indicam que a sua captura não diminuiu nos últimos anos em

Portugal, pelo que o Comité Científico da CITES entendeu que é importante estabelecer limites apertados e

deixar de emitir certificados para a captura de tubarão-anequim.

Compete assim ao Estado português assegurar a conservação da biodiversidade, adotando medidas que

impeçam que espécies como estas sejam colocadas em estado de perigo iminente de extinção. Sendo já

proibido o desembarque e/ou comercialização desta espécie, é fundamental e lógico que seja proibida a sua

captura.

Para tal, altera-se pelo presente projeto de lei o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e o Decreto-Lei

n.º 246/2000, de 29 de setembro, e, consequentemente, recomenda-se que se proceda à alteração da referida

portaria, alterando a lista de espécies ou grupos de espécies cuja captura para pesca submarina e de retenção

é proibida, nesta incluindo o tubarão-anequim e, consequentemente, retirando a referida espécie da lista dos

troféus constante do Anexo II da mencionada portaria.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Deputado e as Deputadas do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro;

b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro

São alterados os números 1 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Restrições ao exercício da pesca para efeitos de conservação e gestão

1 – O membro do governo responsável pela área do mar pode estabelecer, por portaria, condicionalismos

ao exercício da pesca e prever critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca, o seu

impedimento ou restrição ao estado e condição dos recursos disponíveis e à sua sustentabilidade,

assegurando a sua conservação e gestão.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e comercialização de corais da espécie Corallium

rubrum e tubarão da espécie Isurus oxyrinchus e Isurus paucus, sem prejuízo do disposto no número

anterior e de regulamentação especial.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro

É aditada uma alínea ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 11.º

Outras restrições

A atividade de exploração de recursos biológicos marinhos pode ser restringida, a título temporário, por

despacho do membro do governo responsável pela área do mar ou despacho deste conjuntamente com outras

áreas governativas, consoante os fundamentos determinantes da restrição, designadamente pelos seguintes

fatores:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Conservação da biodiversidade e preservação de espécies em risco ou protegidas;

d) [Anterior alínea c).]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro

São alterados os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que passam a ter a

seguinte redação:

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«Artigo 7.º

Proibição de venda e desembarque

É proibido desembarcar ou expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos ou suas

partes, capturados na pesca lúdica, os quais apenas se podem destinar ao consumo do praticante, do seu

agregado familiar ou a doação a instituições de beneficência, científicas ou museológicas.

Artigo 10.º

Condicionamentos ao exercício da pesca lúdica

1 – Tendo por objetivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do governo responsáveis

pelas áreas da Defesa Nacional, da Economia, da Agricultura, das Pescas, do Ambiente e do Ordenamento do

Território e do Desporto estabelecerão por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, o seu impedimento

ou restrição, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, nomeadamente no que se refere a:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Definição das espécies não passíveis de captura, por razões que se prendam com a sua raridade ou

importância ecológica ou cuja captura seja impedida, restringida ou esteja condicionada por quotas muito

limitadas ou pelo simples estado dos recursos;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Inês de Sousa Real — Bebiana Cunha — Nelson Silva.

(2) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 11 de junho de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 148 (2021-06-08)].

———

PROJETO DE LEI N.º 871/XIV/2.ª

INSTITUI DE FORMA INEQUÍVOCA O PRINCÍPIO DA AVALIAÇÃO MAIS FAVORÁVEL NAS

AVALIAÇÕES FEITAS POR JUNTA MÉDICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/96, DE

23 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro,

estabelece o regime de avaliação de incapacidades para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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na lei. No número 4 do seu artigo 7.º, a legislação em vigor é explícita: «nos processos de revisão ou reavaliação,

o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho

e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo

com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado». Isto é, se na reavaliação for atribuído

um grau de incapacidade mais baixo do que tinha sido atribuído na avaliação inicial ou na última reavaliação,

mantém-se o grau de incapacidade da anterior avaliação, uma vez que este é o mais favorável ao doente.

Exemplificando: a um doente oncológico é atribuída uma incapacidade de 60%, o que lhe dá acesso a atestado

multiuso e apoios e benefícios fiscais; se os tratamentos se mostrarem eficazes e permitirem uma melhoria do

estado de saúde, aquando da reavaliação esse mesmo doente pode ver reconhecida uma incapacidade, por

exemplo de 30% ou 40%. Segundo a legislação em vigor, por se mostrar mais favorável ao doente, deve ser

mantido o grau de incapacidade declarado na avaliação inicial.

Esta tem sido, aliás, a interpretação e aplicação da legislação. A título de exemplo, no Ofício Circulado n.º

20 161, de 11 de maio de 2012, pode ler-se que «nas situações de revisão ou reavaliação da incapacidade,

sempre que resulte desse procedimento a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente

certificado, mantem-se inalterado esse outro, mais favorável ao sujeito passivo, desde que respeite à mesma

patologia clínica (…)». Na informação vinculativa da Autoridade Tributária de 2016 pode ler-se que «de acordo

com o entendimento sancionado por Despacho do Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais n.º 187/2012-

XIX, os atestados médicos (…) mantém-se válidos desde que certifiquem incapacidades definitivas (…).

Justifica-se o reconhecimento da manutenção do grau de incapacidade anteriormente certificado para os

previstos no n.º 5 do artigo 87.º do IRS».

Acontece que o Governo decidiu agora, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e

consequente ofício circulado da Autoridade Tributária, fazer uma reinterpretação da lei.

Nesse Ofício Circulado (n.º 20215, de 3 de dezembro de 2019) passa a ler-se que «os atestados médicos de

incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado

através do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades

definitivas, ou seja, não suscetíveis de reavaliação» e que «sempre que, das situações de revisão ou

reavaliação, que determinem a atribuição de um grau de incapacidade diferente do anteriormente certificado,

não resultante da alteração de critérios técnicos, o grau que resulta deste procedimento releva fiscalmente

quando reúna os pressupostos previstos na lei, deficiência igual ou superior a 60%, sendo reconhecido um

benefício ex novo». Ou seja, o princípio da avaliação mais favorável que sempre vigorou, passa a aplicar-se

apenas quando existirem alterações técnicas na tabela de incapacidades, deixando de aplicar-se às novas

avaliações e reavaliações.

Esta alteração (que acontece, diga-se, por via de uma nova interpretação e sem nunca se alterar a própria

legislação) está já a ter impactos graves na vida de muitas pessoas que, de um momento para o outro, contra

as suas expectativas e até contra a informação prestada pelos serviços e repartições de finanças, ficaram sem

benefícios e apoios de que usufruíam e que constituíam um direito adquirido.

Como foi possível comprovar em audição parlamentar requerida pelo Bloco de Esquerda, existem neste

momento várias centenas de doentes com doenças incapacitantes, oncológicas e outras, que perdendo o

acesso a determinados benefícios, viram agravadas as suas condições de vida e mais diminuído o seu

orçamento familiar.

O facto de em determinado momento existir uma evolução positiva da doença não quer dizer que deixe de

existir doença ou que os impactos sociais e económicos da mesma tenham desaparecido. Mas, com o novo

despacho do SEAF sobre o assunto, desaparecem os apoios a estas pessoas.

Alguém que está a recuperar de uma doença grave e incapacitante continua a ter despesas acrescidas na

área da saúde e em muitos casos mantém dificuldades para o trabalho e na reintegração no mercado de

trabalho. Por tudo isso, e porque o histórico e a história da doença impactam no presente, fazia e faz sentido

manter o princípio da avaliação mais favorável para que se mantenham, por mais um período de tempo, os

apoios necessários a estas pessoas. O que está em causa não é um benefício perpétuo, mas sim a manutenção

do benefício se a avaliação imediatamente anterior reconhecia esse direito.

Esse não é, no entanto, o entendimento do Governo que se recusa a anular o seu despacho que tantas

consequências negativas está a trazer a muitos doentes. Por isso, apresenta-se este projeto de lei, que consagra

de forma inequívoca o princípio da avaliação mais favorável nos processos de revisão ou reavaliação do grau

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de incapacidade, de forma a que este não fique sujeito a interpretações ou reinterpretações mais ou menos

criativas, mas com alto impacto negativo na vida de quem vive com doenças graves e incapacitantes.

Propõe-se que, nos casos de incapacidade temporária, para além das situações de alteração do grau de

incapacidade resultante a alteração de critérios da tabela de avaliação, vigore também o princípio da avaliação

mais favorável quando a alteração do grau de incapacidade resulta da alteração da situação clínica. Nestes

casos, sempre que a reavaliação implique a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios

que já lhe tenham sido reconhecidos ter-se-á em consideração a avaliação imediatamente anterior e sendo esta

a mais favorável é ela que será mantida até próxima reavaliação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, instituindo o princípio

da avaliação mais favorável nos processos de revisão ou reavaliação de incapacidades.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º-A

Garantia do princípio da avaliação mais favorável

• Nos processos de revisão ou reavaliação de incapacidades impera o princípio da avaliação mais

favorável para o avaliado.

• O disposto no presente artigo é válido, nos casos de incapacidades temporárias, para as situações em

que as alterações ao grau de incapacidade resultaram de alterações de critérios técnicos aplicáveis à tabela

nacional de incapacidades, bem como para as situações em que as alterações ao grau de incapacidade

resultaram de alterações ao estado clínico e de saúde do avaliado.

• Para os efeitos dos números anteriores, quando a alteração do grau de incapacidade resultante de

revisão ou reavaliação implicar uma perda de grau de incapacidade anteriormente atribuído, mantém-se em

vigor o resultado da avaliação imediatamente anterior, desde que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís

Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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PROJETO DE LEI N.º 872/XIV/2.ª

PRORROGA O PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE

ILEGAL (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) permitiu resolver um conjunto vasto

de situações de áreas urbanas sem licença, mas muitos casos continuam ainda por resolver. A Lei n.º 91/95, de

2 de setembro, que estabelece o regime excecional para a legalização das AUGI, foi sendo alterada ao longo

dos anos, ora para a tornar mais restritiva, ora para prorrogar os prazos do processo de reconversão urbanística

por atrasos na conversão dos territórios visados.

Em janeiro de 2020, a Direção-Geral do Território (DGT) publicou um relatório com o diagnóstico dos

processos de reconversão em curso. A informação do documento, cuja recolha junto dos municípios estava

prevista na lei desde 2015, revela que apesar de o prazo legal para o fim da reconversão das AUGI estar muito

próximo – 30 de junho de 2021 – o processo está ainda longe de estar concluído. Tanto municípios como

técnicos e académicos envolvidos neste processo desde o seu início alertam para a reduzida aplicação da Lei

n.º 91/95, de 2 de setembro, e para a excessiva burocracia e inflexibilidade do diploma face à diversidade de

situações existentes.

Nos casos em que o título de reconversão foi obtido, persistem questões burocráticas, ausência de

licenciamento ou de divisão da coisa comum, assim como falta de financiamento para infraestruturação

urbanística, como acessibilidades, redes de saneamento, gás, energia elétrica e abastecimento de água. A

resolução destes problemas poderia ser mais célere e eficaz se feita em articulação com o 1.º Direito – Programa

de Apoio ao Acesso à Habitação. Este programa é dirigido à reabilitação do edificado e ao arrendamento através

da cooperação entre as administrações central, regional e local e entre os setores público, privado e cooperativo.

Segundo o Governo, a concretização do programa 1.º Direito até 25 de abril de 2024 permitirá acabar com as

carências habitacionais no País. No seu artigo 11.º, este programa já prevê o apoio enquadrado neste programa

à aquisição de terrenos ou edificado ou ainda à construção e reabilitação de edificado habitacional nestas

circunstâncias.

O apoio do Estado central aos municípios, aos proprietários e moradores tem sido uma solicitação frequente

das entidades envolvidas no processo de reconversão urbanística das AUGI e é importante que este seja

possível no âmbito do 1.º Direito, e até através da regulamentação de artigos da Lei das AUGI que nunca

chegaram a ser regulamentados, nomeadamente o artigo 56.º, que o 1.º Direito parece pretender colmatar. De

facto, tal apoio permitirá desbloquear um conjunto considerável de constrangimentos frequentes que resultam

da falta de capacidade financeira das partes envolvidas e peca por tardio, tanto quanto várias estratégias locais

de habitação nem sequer estão ainda aprovadas para poderem facultar acesso a esse apoio. Acresce que estes

apoios públicos devem ser idealizados e concedidos com o envolvimento efetivo dos moradores – senhorios ou

inquilinos –, com a garantia da sua proteção, o que, segundo especialistas que têm vindo a trabalhar

academicamente a questão, não tem vindo a ser a prática.

Em cerca de 60 por cento dos casos, o reconhecimento da reconversão das AUGI não está ainda em curso.

Um dos principais fatores que o relatório da DGT identifica para o insucesso dos processos de reconversão é a

falta de adesão à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, por parte dos proprietários e comproprietários. Em 123 AUGI,

não foram constituídas as administrações conjuntas previstas na lei, asseguradas pelos proprietários ou

comproprietários. A DGT e os municípios, ouvidos em Comissão Parlamentar, identificam também a inércia e o

desinteresse dos proprietários ou comproprietários ou dos órgãos de administração das AUGI como fator muito

relevante para o atraso ou até para o início de processos de reconversão.

Em 2 de junho deste ano, a Diretora-Geral do Território, na audição promovida pela Comissão de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território, referiu que a dinamização local é essencial para resolver os problemas de

participação dos proprietários ou comproprietários ou dos órgãos de administração das AUGI. No entanto,

segundo a Diretora-Geral, os contactos entre as partes interessadas no processo de reconversão foram

severamente afetados pela situação pandémica, pelo que se torna necessária a prorrogação dos prazos

previstos na lei para que sejam retomados os trabalhos de dinamização local já iniciados.

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Dada a importância da realização e do acompanhamento dos processos de reconversão urbanística das

AUGI e da dinamização local de todas as partes interessadas para que a reconversão urbanística se concretize,

o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende ser necessário prorrogar o prazo previsto na Lei n.º 91/95,

de 2 de setembro. Pelo que resulta claro do relatório da DGT e das audições realizadas em comissão

parlamentar, existe ainda a evidente necessidade de um processo legislativo aturado que reveja a legislação

para legalização de situações travadas por servidões e que poderão ser ultrapassadas, assim como para as

situações em que isto não é possível e outra resposta deve ser garantida em conjunto com os habitantes. A

reconversão urbanística das AUGI deve ainda aproveitar a possibilidade de articulação com o programa 1.º

Direito, pelo que se propõe a prorrogação do prazo de reconversão urbanística das AUGI até 25 de abril de 2024

– a data avançada pelo Governo para a concretização do 1.º Direito e que permitirá não só a manutenção dos

processos de licenciamento, o processo legislativo e ainda a devida articulação com os programas de habitação

pública.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI),

procedendo para o efeito à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que cria o processo de reconversão

das AUGI, alterada pelas Leis n.os 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de

fevereiro, 79/2013, de 26 de novembro, e 70/2015, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

(…)

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração

validamente constituída e de título de reconversão até 25 de abril de 2024.

2 – Até à data referida no número anterior, a câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como

respetiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís

Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE LEI N.º 873/XIV/2.ª

APROVA DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA

FLORESTAL DAS CARREIRAS DE GUARDA FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E

DA MADEIRA

Exposição de motivos

O Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de novembro de

1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, criando um vazio legal no que se refere ao exercício de

funções por parte destes profissionais.

No território continental, com a publicação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, o Corpo Nacional

da Guarda Florestal foi extinto na Direção-Geral dos Recursos Florestais e integrado na Guarda Nacional

Republicana – SEPNA. Tal não aconteceu nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Para além disso, foi publicado um novo Estatuto para a carreira de guarda-florestal (Decreto-Lei n.º 247/2015,

de 23 de outubro), sendo que o mesmo se aplica somente ao pessoal da carreira de guarda florestal em funções

na GNR-SEPNA.

Não obstante, aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se o aprovado pelo Decreto

Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril,

sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 388/98, de 4 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de

19 de outubro.

Contudo, o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, não acautela aspetos decisivos da carreira de guarda

florestal, designadamente, por não regular o uso e porte de arma, o poder de autoridade, o uso da força, o direito

de acesso, e a faculdade de proceder a revistas, buscas e apreensões, prerrogativas consideradas essenciais

ao desempenho das funções do pessoal que exerce funções de polícia florestal.

Ora, o exercício de funções por parte destes profissionais, se o quisermos eficaz e digno, efetivamente

implica poderes como o de autoridade, o uso da força, o uso e porte de arma, de proceder a revistas, buscas e

apreensões e o direito de acesso, considerando os riscos associados à profissão e às condições em que as

exercem.

De salientar, também, que a ausência de legislação nesse âmbito tem proporcionado, por diversas vezes,

situações de perigo para estes profissionais, resultantes de comportamentos dos infratores, em especial no

âmbito da fiscalização do exercício da caça ilegal.

Assim, verifica-se que existe um conjunto de prerrogativas atinentes ao exercício de funções de polícia

florestal que, pela sua importância e solenidade, merece ser-lhes atribuído à semelhança do que acontece com

os guardas florestais do continente que foram integrados na GNR.

Aos trabalhadores da carreira da guarda florestal que integram o Corpo de Polícia Florestal da Região

Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o regime legal da carreira especial dos

trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.

No que se refere à aposentação para o pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, e tendo em conta que estes trabalhadores desempenham as suas funções em situação

de risco e penosidade e em zonas periféricas, pretende-se que fique salvaguardada a possibilidade de

requererem a passagem à situação de aposentados logo que atinjam os 60 anos de idade, sem qualquer tipo

de penalização. Ou seja, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da

respetiva pensão, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social.

Na verdade, já o Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, prevê a possibilidade de os trabalhadores da

carreira de guarda florestal se aposentarem voluntariamente a partir da data em que completem os 60 anos de

idade, sem sofrerem qualquer penalização.

Com as presentes propostas pretende-se que fiquem salvaguardas as prerrogativas que foram retiradas a

estes profissionais com a revogação do Regulamento de Serviço de Polícia Florestal e que os polícias florestais

integrados nas carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tenham, no

mínimo, as mesmas prerrogativas que estão cometidas aos guardas florestais que exercem as suas funções no

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território continental.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova disposições específicas aplicáveis ao exercício de funções de polícia florestal das

carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de autoridade,

uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso, bem como o regime de aposentação dos

trabalhadores integrados nas respetivas carreiras.

Artigo 2.º

Poder de autoridade

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, enquanto órgão de polícia criminal, está investido

de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas legais aplicáveis.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as

desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.

3 – Em caso de incumprimento das ordens dadas, nos termos do número anterior, o infrator incorre em crime

de desobediência.

4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem

forem praticados.

Artigo 3.º

Uso da força

1– O pessoal que exerce funções de polícia florestal recorre ao uso da força sempre que se revele legítimo,

necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

2– Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em

defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos

resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

3 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,

devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida

humana.

4– O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a natureza

do serviço e as circunstâncias o permitam.

Artigo 4.º

Detenção, uso e porte de arma

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em

período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização

concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime

jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em

matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia

florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela

conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do

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Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

3 – O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento, reforma compulsiva

ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de

desarmamento ou de interdição do uso de armas.

4 – A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do

dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal,

cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida

preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.

Artigo 5.º

Direito de acesso

O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito, quando devidamente identificado e em ato

ou missão de serviço, a ter entrada livre e acesso em repartições, serviços ou outros locais públicos ou abertos

ao público, empresas, estabelecimentos, terrenos e outras instalações, públicos ou privados, para a realização

de ações de fiscalização ou de prevenção.

Artigo 6.º

Revistas e buscas

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental, procede

às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam ordenadas

ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir

à diligência, nos seguintes casos:

a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto

ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista.

b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número

anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.

2 – A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta

apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis.

3 – Ressalvam-se do disposto no número 1, as revistas e as buscas efetuadas pelo pessoal em exercício de

funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado fique,

por qualquer forma, documentado.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «visado», a pessoa a quem se destina a revista,

bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.

5 – Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o trabalhador

integrado na carreira de guarda florestal que possua o cargo ou a categoria mais elevada.

Artigo 7.º

Apreensões

1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia florestal

procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos que

serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta, incluindo

os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de

prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às

armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior.

3 – Sempre que esteja em causa infração que configure crime, as apreensões efetuadas pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de

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72 horas.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:

a) Autoridade administrativa: a entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação

de sanções dos em processo de contraordenação.

b) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que

cabem na sua competência.

5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada pelo

pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou declaração de

perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva autoridade administrativa

ou judiciária.

Artigo 8.º

Regime Prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de

separação dos restantes detidos ou reclusos.

Artigo 9.º

Regime de aposentação e reforma dos trabalhadores integradosnas carreiras de guarda-florestal

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Os trabalhadores das carreiras de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores e da Madeira podem

requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 60 anos de idade, desde que cumprido o

prazo de garantia do regime geral da segurança social, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo

quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, uma vez que se encontram verificadas, relativamente

a estes trabalhadores, as condições de trabalho previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei de Trabalho

em Funções Públicas.

2 – O tempo de serviço efetivo na carreira de guarda florestal pode beneficiar de um acréscimo de tempo de

serviço em 15%, entre 01/01/2006 e 06/03/2014.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável tanto aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de

Aposentações, IP, como aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social.

4– O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Assembleia da República, 11 de junho de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Catarina Rocha Ferreira — Paulo Moniz — Ilídia Quadrado — António

Lima Costa — Emília Cerqueira — João Gomes Marques — Sara Madruga da Costa — Paulo Neves — Sérgio

Marques.

———

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PROJETO DE LEI N.º 874/XIV/2.ª

REFORÇA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA QUE IMPENDE SOBRE TITULARES DE CARGOS

POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE

JULHO)

O enriquecimento não é nem deve ser, por si só, motivo de embaraço ou justificação, pelo que sempre será

errada a lei que assente no pressuposto de que o enriquecimento, seja de quem for, é em si mesmo um facto

censurável ou suspeito. Ainda assim, é inegável que o exercício de certos cargos expõe o seu titular a situações

propícias a corrupção, em sentido lato, facto bem refletido no nosso ordenamento jurídico e expressamente

reconhecido pela nossa jurisprudência constitucional.

Assim sendo, é fundamental que o exercício de cargos políticos ou de altos cargos públicos seja conformado

por um especial dever de transparência, permitindo um controlo continuado e mais eficaz das situações de

corrupção. No Acórdão n.º 377/2015, o Tribunal Constitucional referia que «(…) não restarão dúvidas de que,

por causa da especial posição que ocupam, sobre os titulares de cargos políticos recairá um dever geral de

’transparência’ quanto a formas de condução de vida pessoal ao qual não estará sujeito quem não detém

quaisquer poderes de decisão pública. A legitimidade constitucional da imposição deste ‘dever de

transparência’», de incidência essencialmente patrimonial, a quem decide politicamente (publicamente), pode

encontrar, sob o ponto de vista textual, fundamento bastante no já mencionado artigo 117.º, referente à

‘especialidade’ do estatuto dos titulares de cargos. O seu fundamento axiológico geral, porém, encontrar-se-á

porventura na formulação do seguinte princípio: Se ao legislador incumbe evitar que a confiança – entendida

como acima se entendeu, enquanto elemento ético que sustenta o Estado de direito democrático (cf., supra,

ponto 13) – sofra erosão por causa da disseminação de práticas que se traduzam no aproveitamento privado de

bens ou vantagens que a toda a comunidade pertenceria usar ou fruir, sobre quem dispõe de poderes de decisão

– encontrando-se assim, pela natureza das coisas, em condições fácticas eventualmente favorecedoras da

ocorrência daqueles atos ilícitos – deve pesar um especial ónus de ‘transparência’ patrimonial, sem que com

isso se deva entender que injustificadamente se invadem esferas reservadas de vida, própria ou de terceiros».

A transparência que se procura não é compatível com a existência de hiatos e «ângulos mortos» que

impossibilitam ou dificultam os mecanismos de controlo da atuação dos titulares de cargos políticos ou altos

cargos públicos, pelo que o dever de transparência deve assentar em regras claras, que permitam garantir a

necessária determinabilidade das normas quando se trate de punir criminalmente quem não cumpra aquele

dever.

Pretende-se, assim, com o presente projeto de lei, robustecer o dever de transparência que impende sobre

os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos. Com efeito, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, já prevê

alguns mecanismos de salvaguarda da transparência. Todavia, parece possível e adequado proceder ao seu

reforço e clarificação, quer ao nível dos deveres que impendem sobre os titulares de cargos abrangidos por

aquele diploma, quer ao nível do regime sancionatório, em caso de violação daqueles deveres.

Um dos mecanismos previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, é a «declaração única de rendimentos,

património, interesses, incompatibilidades e impedimentos», prevista atualmente nos seus artigos 13.º e 14.º.

Desde logo, e em primeiro lugar, propõe-se que desta declaração passem a constar as vantagens patrimoniais

futuras, de forma a que sejam obrigatoriamente declarados, por exemplo, a promessa de um cargo bem

remunerado, de uma renda, do perdão (ou assunção) futuro de uma dívida – formas que pode assumir a

criminalidade económico-financeira envolvendo titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos. Para

esse efeito, propõe-se alterar a norma relativa ao conteúdo da declaração única, e bem assim o anexo da Lei

n.º 52/2019, de 31 de julho, criando uma nova rubrica para as referidas vantagens patrimoniais futuras, já que

estas não se subsumem nem categoria de rendimento nem à de património. Propõe-se também, em segundo

lugar, que a entrega desta declaração passe a ser anual durante o exercício de funções e até ao fim dos três

anos seguintes ao termo do exercício de funções, e não apenas, como hoje sucede, em três momentos definidos

(início das funções, termo das funções e três anos após o termo das funções). Com isto visa-se simplificar o

dever que impende sobre os titulares de cargos abrangidos, deixando em contrapartida de se impor um dever

de atualização em virtude de variações patrimoniais. A obrigação de atualização permanece apenas para os

casos de factos ou circunstâncias supervenientes que possam acarretar incompatibilidades ou impedimentos,

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pois tais factos devem ser objeto de apreciação imediata, não se compadecendo com a espera até à declaração

anual seguinte. Ao simplificar o mecanismo de declaração em matéria de rendimentos e património evitam-se

situações dúbias como aquelas que agora decorrem, por exemplo, do facto de o dever de comunicação

depender de se apurar o montante exato das variações patrimoniais que ocorram num dado momento para

depois o confrontar com o limiar de 50 salários mínimos consagrado na atual lei. Esta falta de clareza em torno

da norma que tipifica o dever pode acarretar dificuldades em sede de processo penal, ao nível do preenchimento

quer do tipo objetivo quer do tipo subjetivo de ilícito. Um regime de declaração anual simplifica a norma de dever,

facilitando a prossecução penal em caso de infração. Propõe-se, porém, excetuar deste regime de declaração

anual os magistrados judiciais e do Ministério Público, pois os magistrados de carreira exercem funções

tendencialmente mais estáveis e prolongadas no tempo do que as dos restantes titulares de cargos políticos e

de altos cargos públicos. Finalmente, e em terceiro lugar, propõe-se que passe a impender sobre os titulares de

cargos políticos ou de altos cargos públicos o dever de indicar a origem das variações patrimoniais,

assegurando, também aqui, total transparência, aspeto igualmente refletido nas alterações propostas ao anexo

da Lei n.º 59/2019, de 31 de julho. A inexistência de limiares para este dever contribui para a clareza da norma

e para a sua indispensável determinabilidade.

O presente projeto de lei pretende, ainda, clarificar o regime sancionatório, no que respeita à criminalização

da não apresentação da supramencionada declaração única, ou, o que é inovador, da sua apresentação com

incorreções. Nesta medida, propõe-se um afastamento do atual modelo assente na «desobediência qualificada»,

colocando agora a tónica do dever legal de transparência o qual, pela sua relevância, assume por si só dignidade

penal. Propõe-se manter intocada a pena prevista para a não apresentação de declaração, que já hoje pode ir

até três anos de prisão. No entanto, propõe-se agora uma pena superior para a apresentação da declaração

incorreta, já que se reconhece um maior desvalor à ocultação que ocorre por ação do que o imanente à que

ocorre por omissão. Em pleno respeito pelo princípio da proporcionalidade e da necessidade de tutela penal, as

normas sancionatórias que agora se propõem deixam de fora do quadro punitivo situações que, pela sua

irrelevância prática, não carecem de tutela penal, como será o caso quando a omissão de entrega de declaração

não configura verdadeira omissão mas antes um mero atraso inconsequente, ou quando há factos ou

circunstâncias relativos a impedimentos ou incompatibilidades que não são comunicados mas que, a tê-lo sido,

não teriam qualquer implicação prática concreta no desempenho da função pelo titular.

O regime que se propõe respeita todos os corolários do princípio da legalidade, nomeadamente a proibição

da retroatividade. Com efeito, todos os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos devem ter um

período razoável para exercerem a opção de não ficarem sujeitos ao dever de declaração anual que agora se

propõe. Nessa medida, qualquer titular dos referidos cargos que entenda não querer suportar o ónus inerente

ao dever de transparência na configuração que agora se propõe deve ter a possibilidade de, deixando de exercer

o cargo, não ser abrangido pelas novas disposições, mais exigentes. Assim, o presente projeto não abrangerá

quem não se encontre em funções no final do ano de 2021. Salvaguarda-se também que quem já não se

encontra em funções no final do presente ano de 2021, mas está ainda obrigado à apresentação de uma

declaração três anos após o termo do exercício do cargo, não ficará sujeito às novas obrigações decorrentes

das alterações agora propostas. Assim se respeita na íntegra a necessária certeza jurídica e o princípio da

proibição da retroatividade.

O presente projeto detém-se, ainda, numa questão eminentemente administrativa, mas da maior relevância

prática, como seja o acesso às declarações dos titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos. O atual

regime, até pela morosidade que se tem sentido em proceder à instalação da Entidade para a Transparência,

criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, mas que, quase dois anos volvidos, continua a existir

apenas no papel, transforma a consulta das declarações em formato de papel num privilégio apenas acessível

a quem reside em Lisboa ou a ela se pode deslocar com o propósito de as consultar. O dever de transparência

não deve ficar diminuído no seu alcance por dificuldades burocráticas, pelo que se propõe um modelo que

permita a qualquer cidadão consultar a declaração em formato papel diretamente no órgão onde o titular exerça

funções. Em paralelo, propõe-se o estabelecimento de um prazo para garantir o funcionamento da plataforma

eletrónica para a entrega da declaração única, plataforma essa já prevista na lei desde julho de 2019, mas que

ainda não foi criada.

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Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único do Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o dever de transparência que impende sobre titulares de cargos políticos e de altos

cargos públicos, para tal procedendo à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º

69/2020, de 9 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

1 – Os artigos 5.º, 13.º, 14.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do disposto no artigo 13.º, os magistrados judiciais e do Ministério Público ficam apenas

obrigados a proceder à entrega da declaração:

a) 60 dias após o início das funções;

b) 60 dias após o termo das funções;

c) Três anos após o termo das funções.

Artigo 13.º

Declaração única de rendimentos, património, vantagens patrimoniais futuras, interesses,

incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos

2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente

competente a definir nos termos do artigo 20.º, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício

das respetivas funções e, a partir do ano seguinte ao da data de início do exercício das respetivas funções

e até três anos após o fim do exercício do cargo ou das funções em causa, até ao dia 30 de Junho de

cada ano civil, declaração dos seus rendimentos, património, vantagens patrimoniais futuras, interesses,

incompatibilidades e impedimentos, adiante designada por declaração única, de acordo com o modelo constante

do anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Vantagens patrimoniais futuras cuja causa tenha origem em factos ocorridos durante o exercício da

função;

f) A indicação da origem das variações, ocorridas desde a declaração precedente, em qualquer dos

elementos referidos nas alíneas a), b), c) e e).

3 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ .

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

iii) ................................................................................................................................................................ ;

iv) ................................................................................................................................................................ ;

v) ................................................................................................................................................................. .

c) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

iii) ................................................................................................................................................................ .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Caso um titular de um cargo político ou de um alto cargo público não cumpra, no prazo estabelecido no

n.º 1, o dever a que está obrigado de apresentar a declaração, a entidade responsável pela análise e fiscalização

das declarações notifica-o imediatamente para que, no prazo de 30 dias, proceda à apresentação da declaração

em falta, informando-o das consequências legais do incumprimento desse dever previstas no artigo 18.º

Artigo 14.º

Factos supervenientes geradores de possíveis incompatibilidades ou impedimentos

1 – Sempre que no decurso do exercício de funções ocorram factos ou circunstâncias que obrigariam a

novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o titular em causa comunica, no prazo de 30 dias a

contar da verificação desses factos ou circunstâncias, esses factos ou circunstâncias à entidade a quem tenha

sido apresentada a declaração a que se refere o artigo 13.º

2 – A comunicação é feita através do envio do quadro 3, constante do anexo, devidamente preenchido e

atualizado.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 17.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) Presencialmente, junto da entidade ou dos serviços administrativos das entidades onde se integrem

ou se tenham integrado os titulares ou antigos titulares de cargos cuja declaração se pretende consultar;

b) ...................................................................................................................................................................... .

6 – A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas assegura a

possibilidade de exercício do direito de consulta previsto na alínea a) do número anterior, em especial através

do envio, aos serviços aí referidos e a pedido destes, no prazo máximo de oito dias úteis após o pedido, de

cópia da declaração cuja consulta tenha sido requerida.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações assegura que as cópias

disponibilizadas aos serviços nos termos do n.º 6 são conformes ao disposto no número anterior.

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – (Anterior n.º 10.)

13 – (Anterior n.º 11.)

14 – (Anterior n.º 12.)

15 – (Anterior n.º 13.)

16 – (Anterior n.º 14.)

Artigo 18.º

Violação do dever de transparência

1 – O titular ou antigo titular de cargo político ou alto cargo público que, a isso estando obrigado, não

apresentar a declaração prevista no artigo 13.º é punido com pena de prisão até três anos.

2 – A conduta prevista no número anterior só é punível se o titular ou antigo titular de cargo político ou de

algo cargo público tiver sido notificado pela entidade responsável pela análise e fiscalização da declaração nos

termos do n.º 6 do artigo 13.º e não tiver procedido à sua apresentação no prazo indicado para o efeito.

3 – O titular de cargo político ou alto cargo público que não comunicar os factos ou circunstâncias descritos

no artigo 14.º no prazo aí indicado é punido com pena de prisão até três anos.

4 – A conduta prevista no número anterior só é punível se os factos ou circunstâncias que devessem ter

sido comunicados mas não o foram implicassem incompatibilidade ou impedimento e se essa incompatibilidade

ou impedimento devesse ter limitado a prática de qualquer ato no exercício de funções ou imposto a sua

omissão.

5 – O titular ou antigo titular de cargo político ou de alto cargo público que apresentar uma declaração

prevista no artigo 13.º incompleta ou inexata, nomeadamente por ocultação ou alteração de valores, elementos,

factos ou circunstâncias que dela devessem constar, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

6 – A pena prevista no número anterior é especialmente atenuada se a incorreção se dever exclusivamente

a:

a) Omissão de valores, que devessem ter sido declarados, num total inferior a 50 salários mínimos nacionais;

e

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b) Omissão de factos ou circunstâncias que devessem ter sido inscritos nos termos do artigo 13.º, n.º 3, mas

que, caso tivessem sido inscritos:

i) Não implicariam qualquer incompatibilidade ou impedimento; ou,

ii) Implicariam uma incompatibilidade ou impedimento que, relativamente aos atos entretanto praticados

pelo titular do cargo, não teria limitado a sua prática ou imposto a sua omissão.

7 – A negligência é punível, nos termos do Código Penal.

8 – As condutas previstas nos n.os 1 a 5 fazem incorrer o agente, salvo quando este seja o Presidente da

República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro, em declaração de perda de

mandato, demissão ou destituição judicial, nos termos do artigo 11.º

9 – (Anterior n.º 7.)»

2 – O anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo à

presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 4.º

Plataforma eletrónica e operacionalização do sistema de declarações anuais

1 – O Governo assegura, até ao final de 2021, a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica a que

se refere o artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 19 de julho.

2 – O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, um

sistema de difusão de informação a todos os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que inclua,

pelo menos:

a) Uma declaração escrita, a ser preenchida no início do exercício de funções pelos titulares de cargos

políticos e de altos cargos públicos, de confirmação de conhecimento integral do teor da Lei n.º 52/2019, de 31

de julho, em especial das obrigações nela previstas e das sanções para o seu incumprimento;

b) Um sistema de alerta, a implementar pelos meios adequados, nomeadamente eletrónicos, a todos os

titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos abrangidos pelo âmbito da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho,

relativamente aos prazos a respeitar relativamente à declaração anual prevista no artigo 13.º da Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho.

Artigo 5.º

Normas transitórias

A obrigação de entrega da declaração anual prevista no artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com a

redação que lhe é dada pela presente lei, não abrange os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos

cujas funções cessem antes de 31 de dezembro de 2021, aplicando-se a esses a redação anterior.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

O anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, é alterado do seguinte modo:

a) O título do anexo passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 14.º)

MODELO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO, VANTAGENS PATRIMONIAIS

FUTURAS E INTERESSES»

b) O Quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

1. FACTO DETERMINANTE DA DECLARAÇÃO

Declaração anual ☐

Atualização do quadro 3 por factos ou circunstâncias supervenientes ☐

Cargo/função

Data de início do exercício do cargo ou função

Se o cargo ou função atingiu o termo: data de fim do exercício do cargo ou função

Exercício de funções em regime de exclusividade?

Sim ☐

Não ☐

»

c) A seguir ao Quadro 3 é aditada a seguinte nota:

«Caso o titular de cargo deva proceder à comunicação de factos ou circunstâncias supervenientes

nos termos do artigo 14.º, o envio do quadro 3 deverá ser acompanhado do envio dos quadros 1 e 2»

d) O Quadro 4 passa a ter a seguinte redação:

«

4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO E VANTAGENS PATRIMONIAIS FUTURAS

RENDIMENTOS BRUTOS PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (indicação do montante ou nada a declarar), tendo como referência o último dia do ano

civil anterior àquele em que é feita a declaração

--- Origem da variação desde a declaração

precedente

Rendimentos do trabalho dependente

Rendimentos do trabalho independente

Rendimentos comerciais e industriais

Rendimentos agrícolas

Rendimentos de capitais

Rendimentos prediais

Mais-valias

Pensões

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4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO E VANTAGENS PATRIMONIAIS FUTURAS

RENDIMENTOS BRUTOS PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (indicação do montante ou nada a declarar), tendo como referência o último dia do ano

civil anterior àquele em que é feita a declaração

--- Origem da variação desde a declaração

precedente

Outros rendimentos

ATIVO PATRIMONIAL, tendo como referência o último dia do ano civil anterior àquele em que é feita a declaração

I – PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no estrangeiro

II – QUOTAS, AÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU OUTRAS PARTES SOCIAIS DO CAPITAL DE SOCIEDADES CIVIS OU COMERCIAIS (deve ser feita remissão para os elementos declarados no campo relativo ao registo de

interesses, quando for o caso)

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no estrangeiro

III – DIREITOS SOBRE BARCOS, AERONAVES OU VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no estrangeiro

IV – CARTEIRAS DE TÍTULOS, CONTAS BANCÁRIAS A PRAZO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EQUIVALENTES

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no estrangeiro

V – CONTAS BANCÁRIAS À ORDEM E DIREITOS DE CRÉDITO DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no estrangeiro

VI – OUTROS ELEMENTOS DO ATIVO PATRIMONIAL

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no estrangeiro

VANTAGENS PATRIMONIAIS FUTURAS, tendo como referência o último dia do ano civil anterior àquele em que é feita a declaração

Valor total

PASSIVO, tendo como referência o último dia do ano civil anterior àquele em que é feita a declaração

Identificação do credor

Montante do débito

Data de vencimento ”

»

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

———

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PROJETO DE LEI N.º 875/XIV/2.ª

APROVA MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À CRIMINALIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DE LEGISLAÇÃO CONEXA

Exposição de motivos

O combate à corrupção, à criminalidade económico-financeira e à criminalidade conexa impõe uma revisão

do Código Penal e legislação penal avulsa que igualmente trata deste tipo de criminalidade.

Atenta a complexidade deste tipo de crimes e as dificuldades que, em regra, surgem na sua investigação,

impõe-se nova incursão no direito premial, de modo a obter-se mais rapidamente resultados visíveis e a debelar-

se de forma mais eficaz este tipo de fenómenos criminosos.

Assim, em face da colaboração do agente do crime, e verificados determinados pressupostos, alarga-se o

leque de situações em que a pena aplicável poderá ser ou será especialmente atenuada ou mesmo dispensada.

Por outro lado, e em simultâneo, impõe-se também o agravamento generalizado das penas aplicáveis a este

tipo de criminalidade, atenta a sua enorme gravidade e as suas consequências na vida dos cidadãos, na

economia e nas finanças do Estado.

Por isso, propõe-se a agravação, em geral, das medidas das penas aplicáveis aos crimes de corrupção,

criminalidade económico-financeira e crimes conexos, com especial acuidade para os agentes que, no exercício

das suas funções, assumem especiais responsabilidades perante todos os outros, a saber, e nomeadamente,

os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos. Mas não só, também ao nível do comércio

internacional, do desporto, das sociedades comerciais e do setor privado. E, como não poderá deixar de ser,

prevê-se ainda a agravação das penas aplicáveis ao funcionário agente deste tipo de crime.

Por outro lado, determina-se, como pena acessória, a proibição de o titular de cargo político que seja

definitivamente condenado pela prática deste tipo de criminalidade ser nomeado ou eleito para aquelas funções,

podendo tal inibição chegar aos 12 anos.

Agravam-se também, embora de forma menos acentuada, as penas acessórias de proibição do exercício de

funções para os funcionários que definitivamente sejam condenados por crimes deste calibre.

Ainda no domínio da lei penal, e no âmbito da prescrição do procedimento criminal, a generalidade deste tipo

de criminalidade passa a estar sujeita aos prazos mais longos previstos no Código Penal, isto é, em regra, 15

anos.

Por outro lado, procede-se à restrição da liberdade condicional, prevista nos artigos 61.º e seguintes do

Código Penal.

Neste domínio, introduzem-se alterações significativas, desde logo, no que respeita ao momento a partir do

qual pode o tribunal de execução de penas colocar o condenado a prisão em liberdade condicional.

Assim, faz-se cessar o regime que o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2006 implementou e

que prevê a colocação do condenado em liberdade condicional logo que se encontrem cumpridos cinco sextos

da pena de prisão superior a 6 anos; faz-se também cessar o dito regime relativamente aos casos de execução

sucessiva de várias penas de prisão.

Deste modo, acaso o condenado não tenha beneficiado da liberdade de condicional aos dois terços da pena

de prisão, o tribunal só o coloca em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos cinco sextos da

pena e no mínimo um ano, desde que se mostre preenchido o pressuposto previsto na alínea a) do atual n.º 2

do artigo 61.º do Código Penal.

O que significa que o condenado a pena de prisão, acaso não cumpra os pressupostos respetivos, terá de

cumprir a totalidade da pena de prisão em que foi condenado.

Finalmente, a liberdade condicional passa a ter sempre a duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir,

seja ela qual for.

A presente iniciativa legislativa pretende, também, dar cumprimento às obrigações internacionais do Estado

português, quer no seio do Conselho da Europa, quer da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE). Desde logo, cabe dar cumprimento ao disposto nas alíneas b) e c) do artigo 17.º da

Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa e aos relatórios do GRECO de 1 de abril de 2015

e de 13 de abril de 2017, bem como ao relatório do Working Group on Corruption da OCDE de 14 de junho de

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2013 e de 5 de novembro de 2015 que insistem na punição dos crimes de corrupção que não sejam cometidos

no território nacional. Com efeito, como nota o GRECO, é contraditório que o crime de tráfico de influência

cometido fora do território nacional esteja submetido à lei penal portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 5.º do mesmo Código, mas os crimes de corrupção previstos nos artigos 372.º a 374.º não estejam. Impõe-

se, pois, a revisão do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 386.º do Código Penal, no sentido de incluir o agente destes

crimes que seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de

mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado

português.

Também se revê o artigo 386.º do Código Penal com vista a resolver dúvidas instaladas na jurisprudência e

na doutrina, que geram margens intoleráveis de incerteza na aplicação da lei penal, para além de atualizar este

preceito tendo em consideração a evolução verificada ao nível do setor público empresarial, da justiça militar e

do conceito de titular de alto cargo público.

Várias instâncias internacionais de avaliação criticaram o direito português por omitir a criminalização de

condutas graves no âmbito da corrupção. O presente projeto de lei visa suprir estas lacunas de punibilidade que

permanecem no Código Penal. Assim, o projeto criminaliza o tráfico de influência ativo para ato lícito como

consta da Recomendação IV do GRECO dirigida a Portugal no âmbito do relatório acima referido do III Ciclo de

avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção, bem como a tentativa do crime

previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 335.º do Código Penal nos termos da recomendação do relatório

de 7 de agosto de 2013, de avaliação de Portugal no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção,

das Nações Unidas.

É igualmente revisto o regime da responsabilidade criminal das pessoas coletivas, nomeadamente o n.º 6 do

artigo 11.º, este último nos termos reiteradamente recomendados pelos relatórios do Working Group on Bribery

da OCDE sobre a implementação da Convenção sobre a Luta conta a Corrupção de Agentes Públicos

Estrangeiros nas Transações Comerciais em Portugal, de 14 de junho de 2013 e de 5 de novembro de 2015,

consagrando em seu lugar regras de exoneração e atenuação de responsabilidade das pessoas coletivas e

entidades equiparadas fundadas na exigência da satisfação de um programa de cumprimento normativo.

A regulação das especialidades do processamento da responsabilidade penal das pessoas coletivas e

entidades coletivas exige também que se estabeleçam no seu lugar próprio, isto é, no Código Penal, as

consequências da desistência da queixa ou da acusação particular nos casos de responsabilidade cumulativa

da pessoa singular e da pessoa coletiva ou entidade equiparada. A solução dada a este problema, que tem

atormentado a jurisprudência, passa pela extensão dos efeitos da desistência a todos os arguidos em caso de

responsabilidade cumulativa. Esta solução segue a ratio legis do artigo 116.º do Código Penal.

Com a apresentação desta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD pretende contribuir, de forma séria e

empenhada, na melhoria do combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata vem a presentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro,

30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro, e

30/2015, de 22 de abril, que estabelece os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos;

b) Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de

setembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010,

de 2 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira;

c) Terceira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e

13/2017, de 2 de maio, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos

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suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade

desportiva;

d) Terceira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e

58/2020, de 31 de agosto, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector

privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho;

e) Quinquagésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,

de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,

de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,

de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas

Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,

de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de

3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013,

de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23

de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro,

39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto, e 58/2020, de 31 de agosto;

f) Trigésima nona alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86,

de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de abril, 280/87, de 8 de julho, 229-B/88, de

4 de julho, 142-A/91, de 10 de abril, 238/91, de 2 de julho, 225/92, de 21 de outubro, 20/93, de 26 de janeiro,

261/95, de 3 de outubro, 328/95, de 9 de dezembro, 257/96, de 31 de dezembro, 343/98, de 6 de novembro,

486/99, de 13 de novembro, 36/2000, de 14 de março, 237/2001, de 30 e agosto, 162/2020, de 11 de julho,

107/2003, de 4 de junho, 88/2004, de 20 de abril, 19/2005, de 18 de janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro,

111/2005, de 8 de julho, 52/2006, de 15 de março, 76-A/2006, de 29 de março, 8/2007, de 17 de janeiro, 357-

A/2007, de 31 de outubro, e 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, pelos

Decretos-Lei n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 33/2011, de 7 de março, e 53/2011, de

13 de abril, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 26/2015, de 6 de fevereiro, e

98/2015, de 2 de junho, pelas Leis n.os 148/2015, de 9 de setembro, e 15/2017, de 3 de maio, pelos Decretos

n.os 79/2017, de 30 de junho, e 89/2017, de 28 de julho, e pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 16.º, 17.º, 18.º, 18-A, 19.º-A, 20.º, 21.º 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º e42.º

da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no

exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.

Artigo 4.º

[…]

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena, sem

prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal.

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Artigo 5.º

[…]

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo

político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos do artigo 2.º

da presente lei é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, salvo se a medida da agravação

prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável.

Artigo 16.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular

de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial

que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão de 1

a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 – O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,

der ou prometer a outro titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro com conhecimento deste,

vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas

funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número anterior, agravadas em um quarto nos

seus limites mínimo e máximo.

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 17.º

[…]

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos

deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 4 a 10

anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular

de cargo político é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.

Artigo 18.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular

de cargo político ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não

patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.

2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto cargo público

ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não

patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no

mesmo artigo, agravadas em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

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Artigo 18.º-A

[…]

1 – O titular de cargo político que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamentoou de

autorização ou nele preste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da

desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Se o objeto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional,

Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o

agente é punido compena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 19.º-A

[…]

O agente é dispensado de pena sempre que, cumulativamente, tiver denunciado o crime antes da

instauração de procedimento criminal e nas situações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual

solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou

animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,

tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao titular de cargo político, ao funcionário ou a terceiro,antes da prática do ato ou da omissão contrários

aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou omissão

não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao titular de cargo político, aofuncionário ou a terceiro.

Nas situações previstas no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo

Penal se se verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a)a c) do n.º 1 do artigo 74.º

do Código Penal.

O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se

o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º, ou

que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

6 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova da sua responsabilidade.

7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo

19.º

Artigo 20.º

[…]

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio

ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido

entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punidocom prisão de 3 a 10

anos e multa de 50 a 200 dias,se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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2 – Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos no

número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido

com pena de prisão de 1 a 5 anose multa até 150 dias.

Artigo 21.º

[…]

1 – O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles

a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor superior a cinco mil euros,

públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão

das suas funções é punido com prisão até 2 anos ou com pena de multa de 50 a 240 dias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

[…]

1 – O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica

ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das

suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 – O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato

jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou

parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com pena

de prisão até 3 anosou com pena de multa de 50 a 150 dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

Abuso de poder

1 – O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com

a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será

punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição

legal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

[…]

1 – O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido

conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou

para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido

com pena de prisão até 5 anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – [Revogado.]

Artigo 28.º

[…]

A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício

das suas funções implicaa imediata e automática destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após

verificação pelo Tribunal Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e

legais, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º-A.

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Artigo 34.º

[…]

1 – Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia,

salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em

flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia da República, e acusado este

definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do

processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número

anterior.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

[…]

1 – Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República,

salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em

flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a

Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de

seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido

no número anterior.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 37.º

Regras especiais aplicáveis a Deputados à Assembleia Legislativa

1 – Nenhum Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma pode ser detido ou preso sem

autorização da respetiva Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo

limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa de região autónoma, e

acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa respetiva decidirá se o Deputado deve ou não ser

suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate

de crime do tipo referido no número anterior.

Artigo 39.º

[…]

1 – Nenhum membro do governo regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia

Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três

anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do governo regional, e acusado este

definitivamente, a Assembleia Legislativa decidirá se o membro do governo regional deve ou não ser suspenso

para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime

do tipo referido no número anterior.

Artigo 42.º

[…]

A instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político

cometido no exercício das suas funções far-se-ão,por razões de celeridade, em separado dos relativos a outros

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corresponsáveis que não sejam também titulares de cargo político.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, os artigos 6.º-A e 27.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 6.º-A

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos

termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

Artigo 27.º-A

Penas acessórias

1 – O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa

dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se

se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do

exercício daquelas funções por um período de 2 a 12 anos quando o facto:

a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que

lhe são inerentes;

b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou

c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.

2 – Não conta para a contagem do período de proibição do exercício de funções referido no n.º 1 o tempo

em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de

segurança.

3 – O tribunal comunica a decisão condenatória do titular de cargo político ao Tribunal Constitucional e à

Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que o nomeie.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à

Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos

seguintes crimes:

a) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em

negócio;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

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e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – São vedados ao Ministério Público, à Polícia Judiciária e às demais autoridades referidas no n.º 1 do

artigo anterior, a adoção ou a prática de quaisquer atos ou procedimentos que a lei processual penal

expressamente reserve ao juiz de instrução ou faça depender de sua ordem autorização.

3 – [Anterior n.º 2.]»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A e 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

O agente desportivo que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar

ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição

desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 9.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja

devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para

si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência,

real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a

alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra

pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de

prisão de 1 a 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição

legal.

Artigo 10.º-A

[…]

1 – O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,

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solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções ou por causa

delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, de agente que

perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício dessas suas funções, é

punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que

não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 4 anos

ou com pena de multa até 360 dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

Dispensa ou atenuação da pena

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a

vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 10.º-A, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou

animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao agente

desportivoou ao terceiro, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de

uma competição desportiva;

d) No n.º 2 do artigo 10.º-A, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio

ao agente desportivo ou ao terceiro.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se

o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta

da verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º-

A, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

4 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos

crimes previstos nesta lei, contribuindo de forma relevantepara a prova da sua responsabilidade.

6 – Na situação prevista no artigo 11.º:

a) O agente é dispensado de pena se comunicar às autoridades a existência de grupos, organizações ou

associações criminosas e se conseguir evitar a consumação de crimes que se propunham praticar;

b) A pena é especialmente atenuada se o agente se esforçar seriamente para evitar a consumação dos

crimes que aqueles grupos, organizações ou associações criminosas se propunham praticar ou se, até ao

encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, colaborar ativamente na descoberta da

verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos nesta lei, contribuindo de forma relevante

para a prova da sua responsabilidade.

7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas hipóteses de agravação previstas no artigo

12.º

8 – Nos casos do n.º 1 e da alínea a)do n.º 6 é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo

Penal se se verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 74.º

do Código Penal.»

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Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

O artigo 5.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No artigo 7.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao

funcionário, ao titular de cargo político ou ao terceiro;

b) No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrário aos seus deveres funcionais para o qual

solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou

animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao

trabalhador do setor privado ou ao terceiro, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos seus deveres

funcionais.

2 – Nos casos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal se se

verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 74.º do Código

Penal.

3 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se

o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

4 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º, ou

que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes, desde

que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

5 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

6 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova da sua responsabilidade.

Artigo 8.º

[…]

1 – O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por

interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial

ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus

deveres funcionais é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 – Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a

pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não

patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da

concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até 6 anos.

3 – [Revogado.]»

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Artigo 7.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 5.º, 11.º, 46.º, 61.º, 63.º, 66.º, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-E, 90.º-G, 116.º, 118.º, 335.º, 359.º, 363.º, 372.º,

373.º, 374.º, 374.º-A, 374.º-B, 375.º, 376.º, 377.º, 382.º, 382-A, 383.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 334.º,

336.º a 345.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º,

278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado

ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de

cooperação internacional que vincule o Estado português;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado , de pessoas coletivas no

exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis

pelos crimes previstos nos artigos 150.º, 152.º-A e 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo

a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 202.º a 206.º, 212.º a 222.º, 226.º, 231.º, 240.º, 256.º,

258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando

cometidos:

a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma

posição de liderança; ou

b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das

pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes

incumbem.

3 – [Revogado.]

4 – Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem

nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão

de administração e os membros do órgão de fiscalização.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas pode ser excluída quando se

verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

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a) O órgão de administração tenha aprovado e executado, antes da comissão da infração, um programa de

cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza

ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência;

b) A supervisão da execução do programa referido na alínea a) tenha sido entregue a um órgão da pessoa

coletiva com poderes de fiscalização ou a uma pessoa ou entidade terceira com poderes de fiscalização;

c) O agente da infração tenha atuado no seu exclusivo interesse e de modo a eludir o programa referido na

alínea a).

7 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada

quando se verificarem parcialmente as circunstâncias do número anterior.

8 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual dos respetivos agentes nem depende da responsabilização destes.

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – [Anterior n.º 10.]

12 – [Anterior n.º 11.]

Artigo 46.º

[…]

1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por

um período de dois a oito anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando o

crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio

se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 – No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a

6 do artigo 66.º e no artigo 68.º

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 61.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos cinco

sextos da pena e no mínimo um ano, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do

número anterior.

4 – Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que

falte cumprir.

Artigo 63.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal

coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem

cumpridos cinco sextos da soma das penas e desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea

a) do n.º 2 do artigo 61.º

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Artigo 66.º

[…]

1 – O titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração que, no exercício da atividade

para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior

a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem

ou de corrupção, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 8 anos quando o facto

previsto no número anterior:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

ou

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nos n.os 1e 2 é ainda correspondentemente aplicável ao gerente ou administrador de

sociedade de tipo previsto no Código das Sociedades Comerciais que cometa crime de recebimento ou oferta

indevidos de vantagem ou de corrupção.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – Cessa o disposto nos n.os 1 a 4 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança

de interdição de atividade, nos termos do artigo 100.º

6 – Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração for condenado

pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender e, tratando-se

de gerentes ou administradores das sociedades referidas no n.º 4, ao registo comercial.

Artigo 90.º-A

Penas aplicáveis e determinação da pena

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas

e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

3 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas

e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição:

a) Admoestação;

b) Caução de boa conduta;

c) Vigilância judiciária.

4 – O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos expressamente

previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a circunstância de a pessoa

coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do crime, programa de

cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.

5 – O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que

tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a pessoa

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coletiva não ter ainda adotado e implementado programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a

prática do crime ou de crimes da mesma espécie.

6 – O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as

finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa coletiva

ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de

crimes da mesma espécie.

Artigo 90.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º,

podendo ser especialmente atenuada quando a pessoa coletiva tenha adotado e executado, depois da comissão

da infração e até à data da audiência de julgamento, um programa de cumprimento normativo com medidas de

controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco

da sua ocorrência.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 90.º-E

[…]

1 – Se à pessoa coletiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior

a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante judicial, pelo

prazo de um a cinco anos, de modo que este proceda à fiscalização da atividade que determinou a condenação,

bem como à fiscalização do cumprimento efetivo de um programa de cumprimento normativo com medidas de

controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco

da sua ocorrência.

2 – O tribunal pode limitar-se a determinar o acompanhamento da pessoa coletiva ou entidade equiparada

por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a que este controle a adoção ou

implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes

da mesma espécie.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada

na sentença se a pessoa coletiva ou entidade equiparada:

a) Cometer crime, após a condenação, pelo qual vier a ser condenada e revelar que as finalidades da pena

de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou

b) Não adotar ou implementar o programa de cumprimento normativo.

Artigo 90.º-G

[…]

1 – O tribunal pode ordenar à pessoa coletiva ou entidade equiparada que adote e execute certas

providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a atividade ilícita ou evitar as suas

consequências. certas providências, bem como um programa de cumprimento normativo com medidas de

controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco

da sua ocorrência.

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A pena de injunção judiciária é cumulável com as penas acessórias de proibição de celebrar contratos e

de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos.

Artigo 116.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto no número anterior é aplicável no caso de responsabilidade cumulativa da pessoa singular e

coletiva ou entidade equiparada.

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 118.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 15 anos, quando se tratar de:

i) Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;

ii) Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 375.º, no n.º 1

do artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal;

iii) Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87, de

16 de julho, na sua redação atual;

iv) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual;

v) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua

redação atual;

vi) Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;

vii) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou

viii) Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo,

organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas subalíneas i)

a iv), vi)e vii).

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 335.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para

si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência,

real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer

vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior:

a) Para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;

b) Para os fins previstos na alínea b) é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240

dias.

3 – A tentativa é punível.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º-B.

Artigo 359.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No caso da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida em processo penal, a falsidade de

declarações é punível nos seguintes termos:

a) Incorre na pena de prisão até três anos ou em pena de multa o seu representante por falta de resposta às

perguntas feitas ou a falsidade da mesma em relação aos elementos de identificação dele;

b) Incorre em pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada por falta de resposta às perguntas

feitas ou a falsidade da mesma em relação aos elementos de identificação dela.

Artigo 363.º

[…]

Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial

ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser

cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe

não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 372.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa,

com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou

não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até

600 dias.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que

não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 4 anos

ou com pena de multa até 360 dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 373.º

[…]

1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou

aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de

um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou

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aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o

agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 374.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial

com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 374.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o funcionário titular de alto cargo público é punido:

a) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 372.º;

b) Com pena de prisão de 4 a 10 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 373.º;

c) Com pena de prisão de 3 a 8 anos, quando o crime for o previsto no n.º 2 do artigo 373.º

6 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, caso o funcionário seja titular de alto cargo público, o agente é

punido:

a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, nas situações n.º 2 do artigo 372.º;

b) Com pena de prisão de 3 a 8 anos, nas situações do n.º 1 do artigo 374.º; ou

c) Com pena de prisão de 1 a5 anos, nas situações do n.º 2 do artigo 374.º

7 – O funcionário titular de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si

ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a funcionário

titular de alto cargo público ou a titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem

patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida e com os fins indicados no artigo 373.º, n.os 1 e 2, é

punido comas penas previstas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do anterior n.º 5, agravadas em um quarto

nos seus limites mínimo e máximo.

8 – São considerados titulares de alto cargo público:

a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que

exerçam funções executivas;

b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;

c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os setores empresarial regional ou local;

d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;

e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;

f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados, e dirigentes máximos dos

serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.

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Artigo 374.º-B

[…]

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 373.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o

qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa

ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,

tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) No n.º 1 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio

ao funcionárioou ao terceiro antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a

sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro.

2 – Nos casos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal se se

verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 74.º.

3 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se

o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

4 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.º a 374.º,

ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

5 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

6 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova da sua responsabilidade.

7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo

374.º-A.

Artigo 375.º

[…]

1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou

qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua

posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena

mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objetos referidos

no n.º 1, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

Artigo 376.º

[…]

1 – O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se

destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valorsuperior a cinco mil

euros,públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em

razão das suas funções é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 377.º

[…]

1 – O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar

em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função,

administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito

de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou

parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão

até 2 anos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 382.º

[…]

O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres

inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo

a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

Artigo 382.º-A

[…]

1 – O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamentoou de autorização ou

nelepreste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua

conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 4 anos.

2 – Se o objeto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional,

Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o

agente é punido compena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 383.º

[…]

1 – O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido conhecimento

ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo

cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, um benefício, ou com a consciência de

causar prejuízo do interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até 4 anos ou pena de multa

até 240 dias.

2 – Se o funcionário praticar o facto previsto no número anterior criando perigo para a vida ou para a

integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de

1 a 6 anos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 386.º

Conceito de funcionário

1 – Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange:

a) O empregado público civil e o militar;

b) Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial;

c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou

obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade

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compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional;

d) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas, os magistrados judiciais, os

magistrados do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do

Conselho Superior da Magistratura, os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete e

o mediador;

f) O notário;

g) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou

obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer

funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de

solidariedade social; e

h) Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em fundação ou associação pública.

2 – Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os

trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de

capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos; no caso das empresas com

participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de

gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público.

3 – São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Os funcionários nacionais de outros Estados;

c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização

internacional de direito público de que Portugal seja membro;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos,

independentemente da nacionalidade e residência;

f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pela Decreto Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual,

o artigo 377.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 377.º-A

Atenuação especial da pena

Nos crimes de peculato e de participação económica em negócio, a pena é especialmente atenuada se, até

ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na

descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova da sua responsabilidade.»

Artigo 9.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 509.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem atos que sejam necessários

para a realização de entradas de capital é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

2 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio, à sociedade, ou

a terceiro, a pena é de prisão até dois anos ou pena de multa, se pena mais grave não couber por força de outra

disposição legal.

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou

pena de multa.

Artigo 510.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a sociedade

quotas ou ações próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da sociedade,

ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias da sociedade para que

outrem subscreva ou adquira quotas ou ações representativas do seu capital, é punido com pena de prisão até

dois anos ou com pena multa.

2 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, adquirir para a sociedade quotas ou

ações de outra sociedade que com aquela esteja em relação de participações recíprocas ou em relação de

domínio é, igualmente, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Artigo 511.º

[…]

1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou

parcialmente, quota não liberada é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

2 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou

pena de multa.

Artigo 512.º

[…]

1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou

parcialmente, quota sobre a qual incida direito de usufruto ou de penhor, sem consentimento do titular deste

direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, ao titular do direito de

usufruto ou de penhor, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a

pena é de prisão até três anos ou pena de multa.

Artigo 513.º

[…]

1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar quota, total

ou parcialmente, e por modo que, à data da deliberação, e considerada a contrapartida da amortização, a

situação líquida da sociedade fique inferior à soma do capital e da reserva legal, sem que simultaneamente seja

deliberada redução do capital para que a situação líquida se mantenha acima desse limite, é punido com pena

de prisão até dois anos ou com pena de multa.

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2 – O administrador de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar ação,

total ou parcialmente, sem redução de capital, ou com utilização de fundos que não possam ser distribuídos aos

acionistas para tal efeito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena multa.

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou

pena de multa.

Artigo 514.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em

assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de

multa.

2 – Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, a pena é de prisão até um ano e seis meses

ou pena de multa.

3 – Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios, reunidos em

assembleia, a pena é de prisão até dois anos ou pena de multa.

4 – O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer executar por outrem distribuição de bens

da sociedade com desrespeito de deliberação válida de assembleia social regularmente constituída é,

igualmente, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

5 – Se, em algum dos casos previstos nos n.os 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o

autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a

terceiro, a pena é de prisão até três anos ou pena de multa.

Artigo 515.º

[…]

1 – Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou

assembleia de obrigacionistas, omitir ou fizer omitir por outrem a convocação nos prazos da lei ou do contrato

social, ou a fizer ou mandar fazer sem cumprimento dos prazos ou das formalidades estabelecidos pela lei ou

pelo contrato social, é punido com pena de multa até 240 dias.

2 – Se tiver sido presente ao autor do facto, nos termos da lei ou do contrato social, requerimento de

convocação de assembleia que devesse ser deferido, a pena é de multa até 360 dias.

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até um ano ou pena

de multa.

Artigo 516.º

[…]

1 – Aquele que, com violência ou ameaça de violência, impedir algum sócio ou outra pessoa legitimada de

tomar parte em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas,

regularmente constituída, ou de nela exercer utilmente os seus direitos de informação, de proposta, de discussão

ou de voto, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena multa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 517.º

[…]

1 – Aquele que, em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de

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obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou como

investido de poderes de representação dos respetivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, é punido, se pena

mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com pena de prisão até dois anos ou com pena

de multa.

2 – A mesma pena é aplicável aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade que

determinarem outrem a executar ou tomar parte na execução do facto descrito no número anterior, ou a auxiliar

à sua execução.

Artigo 518.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de

documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias

sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou

fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se pena

mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa.

2 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião de

assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias, informações

que por lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido com pena de prisão até um ano e

seis meses ou com pena de multa.

3 – Se, no caso do n.º 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum

sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até três anos ou

pena de multa.

4 – Se, no caso do n.º 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos

e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto desses

direitos e interesses, o autor é dispensado de pena.

Artigo 519.º

[…]

1 – Aquele que, estando nos termos do presente Código obrigado a prestar a outrem informações sobre

matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com

pena de multa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha

conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até dois anos e seis meses

ou pena de multa.

4 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou

pena multa.

5 – Se, no caso do n.º 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na defesa

dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto

desses direitos e interesses, o juiz pode atenuar especialmente a pena ou dispensar dela.

Artigo 520.º

[…]

1 – Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou

assembleia de obrigacionistas, por mão própria ou a seu mandado fizer constar da convocatória informações

contrárias à verdade é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de

prisão até um ano ou com pena de multa.

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, à sociedade ou a algum sócio,

a pena é de prisão até dois anos ou pena de multa.

Artigo 521.º

[…]

Aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar ata de assembleia social, sem justificação o não fizer, ou agir

de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, é punido, se pena mais grave não couber por força

de outra disposição legal, com pena de multa até 240 dias.

Artigo 522.º

[…]

O gerente ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar

atos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito,

por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por

pessoa que atue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena

de multa.

Artigo 523.º

Violação do dever de convocar ou requerer a convocação da assembleia geral em caso de perda grave do

capital social

O gerente ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade

do capital, não der cumprimento ao disposto no artigo 35.º é punido com pena de prisão até um ano ou com

pena de multa.

Artigo 527.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – A tentativa dos factos descritos nos artigos anteriores é punível.

3 – A intenção de benefício próprio, ou de benefício de cônjuge, parente ou afim até ao 3.º grau, é considerada

como fator agravante da medida da pena.

4 – Se o autor de um facto descrito nos artigos anteriores, antes de instaurado o procedimento criminal, tiver

reparado integralmente os danos causados, sem outro prejuízo ilegítimo para terceiros, a pena pode ser

dispensada.

Artigo 528.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao conservador do registo

comercial da conservatória situada no concelho da área da sede da sociedade, bem como ao presidente do

conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), com a possibilidade de delegação.

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9 – O produto das coimas reverte para o IRN, IP»

Artigo 10.º

Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais

É aditado ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,

na sua redação atual, o artigo 519.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 519.º-A

Apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas

O gerente ou administrador que, em violação dos deveres previstos no artigo 65.º, intencionalmente

apresentar, para apreciação ou deliberação, documentos ou elementos que sirvam de base à prestação de

contas falsos ou adulterados é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»

Artigo 12.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho e à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

1 – São introduzidas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, as seguintes alterações

sistemáticas:

a) O Capítulo I integra os artigos 1.º a 6.º-A;

b) O Capítulo III passa a denominar-se «Das penas acessórias e dos efeitos das penas», integrando os

artigos 27.º-A a 31.º

2 – A epígrafe do artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a denominar-se

«Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira».

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 3.º-A e o n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual;

b) O n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual;

c) O n.º 1 do artigo 527.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de

2 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com a

redação introduzida pela presente lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — André Coelho Lima

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— Sandra Pereira — Eduardo Teixeira — Firmino Marques — Fernanda Velez — Sofia Matos — Filipa Roseta

— Bruno Coimbra — Paulo Rios De Oliveira — Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa — Lina Lopes —

Jorge Paulo Oliveira — Cláudia Bento — Isabel Meireles — Carla Madureira — Isabel Lopes — João Moura —

Nuno Miguel Carvalho — Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes — António Cunha — Hugo Carneiro —

Hugo Martins de Carvalho — Maria Gabriela Fonseca — Márcia Passos — Olga Silvestre — Carlos Alberto

Gonçalves — Catarina Rocha Ferreira — João Gomes Marques — Paulo Moniz.

ANEXO

(a que se refere o artigo 14.º)

Republicação da Lei n.º 34/87, de 16 de julho

CAPÍTULO I

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geral

Artigo 1.º

Âmbito da presente lei

A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no

exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.

Artigo 2.º

Definição genérica

Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como

tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que

mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes

deveres.

Artigo 3.º

Cargos políticos

1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

a) O de Presidente da República;

b) O de Presidente da Assembleia da República;

c) O de Deputado à Assembleia da República;

d) O de membro do Governo;

e) O de Deputado ao Parlamento Europeu;

f) Representante da República nas regiões autónomas;

g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;

h) [Revogada;]

i) O de membro de órgão representativo de autarquia local;

j) [Revogada.]

2 – Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais

os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos

políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido

cometida, no todo ou em parte, em território português.

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Artigo 3.º-A

Altos cargos públicos

[Revogado.]

Artigo 4.º

Punibilidade da tentativa

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena, sem

prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal.

Artigo 5.º

Agravação especial

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo

político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos do artigo 2.º

da presente lei é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, salvo se a medida da agravação

prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável.

Artigo 6.º

Atenuação especial

A pena aplicável aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo político no exercício das suas

funções poderá ser especialmente atenuada, para além dos casos previstos na lei geral, quando se mostre que

o bem ou valor sacrificados o foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes ou quando for

diminuto o grau de responsabilidade funcional do agente e não haja lugar à exclusão da ilicitude ou da culpa,

nos termos gerais.

Artigo 6.º-A

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos

termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

CAPÍTULO II

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em especial

Artigo 7.º

Traição à Pátria

O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos

inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar separar da Mãe-Pátria,

ou entregar a país estrangeiro, ou submeter a soberania estrangeira, o todo ou uma parte do território português,

ofender ou puser em perigo a independência do País será punido com prisão de dez a quinze anos.

Artigo 8.º

Atentado contra a Constituição da República

O titular de cargo político que no exercício das suas funções atente contra a Constituição da República,

visando alterá-la ou suspendê-la por forma violenta ou por recurso a meios que não os democráticos nela

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previstos, será punido com prisão de cinco a quinze anos, ou de dois a oito anos, se o efeito se não tiver seguido.

Artigo 9.º

Atentado contra o Estado de direito

O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos

inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou

subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e

garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na

Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro

anos, se o efeito se não tiver seguido.

Artigo 10.º

Coação contra órgãos constitucionais

1 – O titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou constranger

o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região autónoma será

punido com prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra

disposição legal.

2 – O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das

funções do Provedor de Justiça é punido com prisão de um a cinco anos.

3 – Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de três

meses a dois anos.

4 – Quando os factos descritos no n.º 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos nos n.os 1,

2 ou 3, a prisão será de um a cinco anos, seis meses a três anos ou até um ano, respetivamente.

Artigo 11.º

Prevaricação

O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que

intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém,

será punido com prisão de dois a oito anos.

Artigo 12.º

Denegação de justiça

O titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o

direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos será punido com prisão até

dezoito meses e multa até 50 dias.

Artigo 13.º

Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal

O titular de cargo político que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que, por dever

do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado será punido com prisão até um ano.

Artigo 14.º

Violação de normas de execução orçamental

O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução

orçamental e conscientemente as viole:

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a) Contraindo encargos não permitidos por lei;

b) Autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido;

c) Autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;

d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação

legalmente previstas;

será punido com prisão até um ano.

Artigo 15.º

Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias

O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes

deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não suscetíveis de suspensão, ou sem recurso

legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave

das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto não

corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

Artigo 16.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular

de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial

que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão de 1

a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 – O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,

der ou prometer a outro titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro com conhecimento deste,

vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas

funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número anterior, agravadas em um quarto nos

seus limites mínimo e máximo.

4 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

Artigo 17.º

Corrupção passiva

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos

deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 4 a 10

anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular

de cargo político é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.

Artigo 18.º

Corrupção ativa

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular

de cargo político ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não

patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.

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2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto cargo público

ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não

patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no

mesmo artigo.

Artigo 18.º-A

Violação de regras urbanísticas

1 – O titular de cargo político que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de

autorização ou preste nesta informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da

desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão de 1 a 5anos.

2 – Se o objeto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional,

Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o

agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 19.º

Agravação

1 – Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena

aplicável ao crime respetivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

2 – Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido

com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Para os efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas

alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Código Penal, quando o agente atue nos termos do artigo 12.º

deste Código é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo

e máximo.

Artigo 19.º-A

Dispensa ou atenuação de pena

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e nas situações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual

solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou

animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,

tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao titular de cargo político, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou omissão

não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao titular de cargo político.

2 – Nas situações previstas no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo

Penal se se verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a)a c) do n.º 1 do artigo 74.º

do Código Penal.

3 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se

o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

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verdade.

4 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º, ou

que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

5 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

6 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.

7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo

19.º

Artigo 20.º

Peculato

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio

ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido

entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de 3 a 10

anos e multa de 50 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos no

número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido

com prisão de 1 a 5 anos e multa até 150 dias.

Artigo 21.º

Peculato de uso

1 – O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles

a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou

particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas

funções é punido com prisão até 2 anos ou com pena de multa de 50 a 240 dias.

2 – O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que

estiver legalmente afetado é punido com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 22.º

Peculato por erro de outrem

O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem,

receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às

devidas, será punido com prisão até três anos ou multa até 150 dias.

Artigo 23.º

Participação económica em negócio

1 – O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica

ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das

suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão de 1 a 8 anos.

2 – O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato

jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou

parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com pena

de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 50 a 150 dias.

3 – A pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular de cargo político que receber, por

qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que,

em razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não

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verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efetiva.

Artigo 24.º

Emprego de força pública contra a execução de lei de ordem legal

O titular de cargo político que, sendo competente, em razão das suas funções, para requisitar ou ordenar o

emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução de alguma lei, de

mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública será punido com prisão até 3 anos

e multa de 20 a 50 dias.

Artigo 25.º

Recusa de cooperação

O titular de cargo político que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar

cooperação, possível em razão do seu cargo, para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se

recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de três meses a um ano ou

multa de 50 a 100 dias.

Artigo 26.º

Abuso de poder

1 – O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com

a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será

punido com prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efetuar fraudulentamente

concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.

Artigo 27.º

Violação de segredo

1 – O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido

conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou

para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido

com prisão até 5 anos.

2 – A violação de segredo prevista no n.º 1 será punida mesmo quando praticada depois de o titular de cargo

político ter deixado de exercer as suas funções.

3 – [Revogado.]

CAPÍTULO III

Das penas acessórias e dos efeitos das penas

Artigo 27.º-A

Penas acessórias

1 – O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa

dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se

se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do

exercício daquelas funções por um período de 2 a 12 anos quando o facto:

a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que

lhe são inerentes;

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b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou

c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.

2 – Não conta para a contagem do período de proibição do exercício de funções referido no n.º 1 o tempo

em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de

segurança.

3 – O tribunal comunica a decisão condenatória do titular de cargo político ao Tribunal Constitucional e à

Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que o nomeie.

Artigo 28.º

Efeito das penas aplicadas ao Presidente da República

A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício

das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal

Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais, sem prejuízo do

disposto no artigo 27.º-A.

Artigo 29.º

Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza eletiva

Implica a perda do respetivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no

exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político:

a) Presidente da Assembleia da República;

b) Deputado à Assembleia da República;

c) Deputado ao Parlamento Europeu;

d) Deputado a assembleia regional;

e) [Revogada;]

f) Membro de órgão representativo de autarquia local.

Artigo 30.º

Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Ministro

A condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas

funções implica de direito a respetiva demissão, com as consequências previstas na Constituição da República.

Artigo 31.º

Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não eletiva

Implica de direito a respetiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação

definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de

cargos políticos de natureza não eletiva:

a) Membro do Governo da República;

b) Representante da República nas regiões autónomas;

c) Presidente de governo regional;

d) Membro de governo regional;

e) [Revogada;]

f) [Revogada;]

g) [Revogada.]

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CAPÍTULO IV

Regras especiais de processo

Artigo 32.º

Princípio geral

À instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras

gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 33.º

Regras especiais aplicáveis ao Presidente da República

1 – Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funções o Presidente da República

responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

2 – A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação

aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 34.º

Regras especiais aplicáveis a Deputado à Assembleia da República

1 – Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia,

salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em

flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia da República, e acusado este

definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do

processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número

anterior.

3 – O Presidente da Assembleia da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 35.º

Regras especiais aplicáveis a membro do Governo

1 – Nenhum membro do governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República,

salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em

flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a

Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de

seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido

no número anterior.

3 – O disposto no número anterior aplica-se aos representantes da República nas regiões autónomas.

4 – O Primeiro-Ministro responde perante o Plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o

Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 36.º

Regras especiais aplicáveis a Deputado ao Parlamento Europeu

Aplicam-se aos Deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal, no que se refere à sua detenção

ou prisão, bem como ao julgamento dos crimes de responsabilidade que cometam no exercício das suas

funções, as pertinentes disposições comunitárias e, na medida em que isso seja compatível com a natureza do

Parlamento Europeu, as disposições aplicáveis da Lei n.º 3/85, de 13 de março, com as necessárias adaptações.

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Artigo 37.º

Regras especiais aplicáveis a Deputado à Assembleia Legislativa

1 – Nenhum Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma pode ser detido ou preso sem

autorização da respetiva Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo

limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa de região autónoma, e

acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa respetiva decidirá se o Deputado deve ou não ser

suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate

de crime do tipo referido no número anterior.

Artigo 38.º

Regras especiais aplicáveis a Deputado à Assembleia Legislativa de Macau

[Revogado.]

Artigo 39.º

Regras especiais aplicáveis a membro de governo regional

1 – Nenhum membro do governo regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia

Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três

anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do governo regional, e acusado este definitivamente,

a Assembleia Legislativa decidirá se o membro do governo regional deve ou não ser suspenso para efeitos de

seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido

no número anterior.

Artigo 40.º

Da não intervenção do júri

O julgamento dos crimes a que se refere a presente lei far-se-á sem intervenção do júri.

Artigo 41.º

Do direito de ação

Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério

Público, sem prejuízo do especialmente disposto nas disposições do presente capítulo, e, em subordinação a

ele:

a) O cidadão ou a entidade diretamente ofendida pelo ato considerado delituoso;

b) Qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos

políticos que, individualmente ou através do respetivo órgão, respondam perante aquela;

c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a

titulares do órgão tutelado;

d) A entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes imputados

a este.

Artigo 42.º

Julgamento em separado

A instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político

cometido no exercício das suas funções far-se-ão, a requerimento deste e por razões de celeridade, em

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separado dos relativos a outros corresponsáveis que não sejam também titulares de cargo político.

Artigo 43.º

Liberdade de alteração do rol das testemunhas

Nos processos relativos ao julgamento de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos

cometidos no exercício das suas funções são lícitas a alteração dos róis de testemunhas e a junção de novos

documentos até três dias antes do designado para o início do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito, o

adiamento desse início.

Artigo 44.º

Denúncia caluniosa

1 – Da decisão que absolver o acusado por crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político

no exercício das suas funções ou que o condene com base em factos diversos dos constantes da denúncia será

dado conhecimento imediato ao Ministério Público, para o efeito de procedimento, se julgar ser esse o caso,

pelo crime previsto e punido pelo artigo 408.º do Código Penal.

2 – As penas cominadas por aquela disposição legal serão agravadas, nos termos gerais, em razão do

acréscimo da gravidade que empresta à natureza caluniosa da denúncia a qualidade do ofendido.

CAPÍTULO V

Da responsabilidade civil emergente de crime de responsabilidade de titular de cargopolítico

Artigo 45.º

Princípios gerais

1 – A indemnização de perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido por titular de

cargo político no exercício das suas funções rege-se pela lei civil.

2 – O Estado responde solidariamente com o titular de cargo político pelas perdas e danos emergentes de

crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções.

3 – O Estado tem direito de regresso contra o titular de cargo político por crime de responsabilidade cometido

no exercício das suas funções de que resulte o dever de indemnizar.

4 – O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, nos termos gerais, até ao montante que

tiver satisfeito.

Artigo 46.º

Dever de indemnizar em caso de absolvição

1 – A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a

responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito, podendo a correspondente indemnização ser pedida

através do tribunal civil.

2 – Quando o tribunal absolva o réu na ação penal com fundamento no disposto no artigo 6.º, poderá, não

obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia como reparação por perdas e danos que em seu prudente arbítrio

considere suficientemente justificada, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 47.º

Opção do foro

O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por titular

de cargo político no exercício das suas funções pode ser deduzido no processo em que correr a ação penal ou,

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separadamente, em ação intentada no tribunal civil.

Artigo 48.º

Regime de prescrição

O direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 876/XIV/2.ª

TRIGÉSIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO

DECRETO LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O combate à corrupção, à criminalidade económico-financeira e à criminalidade conexa impõe a introdução

de alterações ao Código de Processo Penal, concretamente a adoção de diversas medidas, com vista à

celeridade de procedimentos e à redução de megaprocessos.

As maiores dificuldades surgem sobretudo ao nível do inquérito, da investigação. Aí, os atrasos processuais

são uma constante.

Deteta-se com frequência burocracia repetida, nomeadamente nas exasperantes comunicações entre

serviços de justiça, e entre estes e os órgãos de polícia criminal, com comunicações efetuadas repetidamente

por serviço postal; a recolha de depoimentos é constantemente solicitada aos órgãos de polícia criminal ou por

carta precatória ou rogatória; salvo quando se trate do depoimento do arguido, que poderá ser documentado em

registo áudio ou áudio visual se os meios tecnológicos estiverem disponíveis, os depoimentos de assistente,

ofendido, testemunhas, peritos e demais pessoas que tenham de ser ouvidos em inquérito, são sempre e

obrigatoriamente datilografados, o que, em regra, e no mínimo, duplica o tempo despendido na diligência.

Impõe-se, por isso, simplificar procedimentos, usando os meios tecnológicos e informáticos hoje facilmente

disponíveis, desde logo, nas comunicações entre serviços de justiça, autoridades judiciárias e órgãos de polícia

criminal. O que passa a prever-se em diversas normas do Código de Processo Penal, nomeadamente no artigo

111.º

Procede-se igualmente à simplificação das denominadas cartas precatórias e rogatórias, passando os

depoimentos a ser prestados através de meios telemáticos, com as diligências a serem presididas pela entidade

deprecante ou rogadora.

Por outro lado, todos estes depoimentos prestados em inquérito, e mesmo que recolhidos por meios

telemáticos, passam a ser obrigatoriamente documentados em registo áudio ou audiovisual, sob pena de

nulidade. O que terá por efeito a redução substancial do tempo que sempre é despendido nestas diligências,

com tudo o que isso significa em termos de tempo que passa a estar disponível para tantas outras tarefas.

Igual procedimento passará a ser obrigatoriamente adotado, também sob pena de nulidade, na fase da

instrução.

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Já no que respeita aos megaprocessos, e em qualquer fase processual, haverá que, sempre que possível,

evitá-los. Assim, não se procederá à conexão de processos quando seja de prever que os prazos consignados

na lei para a duração do inquérito ou da instrução não poderão ser cumpridos ou que, por via da conexão,

ocorrerá o retardamento excessivo dessas fases processuais ou da audiência de julgamento.

Da mesma forma, ampliam-se as situações em que pode e deve proceder-se à separação de processos.

Desde logo, quando se percebe que a manutenção da conexão poderá pôr em risco a realização da justiça em

tempo útil ou quando os prazos de duração máxima das várias fases processuais não poderão ser cumpridos

ou serão excessivamente retardados.

Além disso, por razões de celeridade processual, e tal como já hoje sucede, proceder-se-á obrigatoriamente

à separação de processos, em instrução e em julgamento, relativamente a arguido que seja titular de cargo

político e que haja praticado o crime no exercício dessas funções, não se admitindo em nenhum caso que essas

fases processuais decorram em conjunto com outros arguidos que não tenham aquela qualidade.

Por outro lado, prevê-se também a suspensão provisória do processo, no inquérito ou na instrução, em

processos por crimes de corrupção ativa ou de oferta indevida de vantagem, desde que o arguido concorde com

a medida, tenha contribuído decisivamente para a descoberta da verdade e se mostrem verificados os

pressupostos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.

Altera-se ainda o momento da apresentação da contestação, rol de testemunhas e outras provas por parte

do arguido, que passa a ter lugar antes da prolação do despacho que designa dia para a audiência de

julgamento, permitindo-se, desta forma, que o tribunal perceba a dimensão global das provas a produzir em

audiência e do tempo provável necessário para a sua integral realização e, assim, possa, de seguida, designar

em conformidade as datas para julgamento.

Aproveita-se ainda o ensejo, e tendo em vista o reforço dos direitos do arguido a um processo justo, leal e

equitativo, para alterar o n.º 4 do artigo 194.º do Código de Processo Penal, eliminando as dúvidas que têm

surgido na jurisprudência e na doutrina quanto à audição do arguido que sempre tem que preceder o despacho

de aplicação de qualquer medida de coação, determinando-se que tal audição seja sempre pessoal.

No que respeita a recursos, e tendo sempre e ainda em vista o reforço dos direitos do arguido a um processo

justo, leal e equitativo, aproveita-se também o ensejo para acolher em letra de lei a jurisprudência do Tribunal

Constitucional, através dos seus Acórdãos n.º 595/2018, de 13 de novembro, e n.º 31/2020, de 16 de janeiro,

reafirmando o direito dos arguidos a recorrer, ao menos por uma vez, das decisões condenatórias após uma

decisão absolutória da 1.ª instância.

Seguiu-se ainda igual raciocínio quanto às decisões do tribunal da relação que, inovadoramente, apliquem

pela primeira vez uma medida de coação ou de garantia patrimonial, quando a primeira instância não aplicou

qualquer medida.

Assim, alteram-se as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

De resto, ainda em matéria de recursos, determina-se que as conclusões do recurso interposto se cinjam

aos temas da motivação, por forma a garantir que esta seja sempre lida na íntegra pelo tribunal de recurso,

admitindo-se ainda como fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a invocação, pelo

recorrente, dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 410.º do Código de Processo

Penal, em virtude de consubstanciarem, exclusivamente, vícios da própria decisão recorrida e não do

julgamento, concretamente vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto.

Vão, assim, alterados os artigos 412.º, 432.º e 434.º do Código de Processo Penal.

Por outro lado, e ainda no âmbito dos recursos, recupera-se nas instâncias superiores a colegialidade

necessária a qualquer tribunal coletivo, impondo-se que, quando julgado em conferência, o recurso seja

também, como em audiência, julgado por três magistrados judiciais. É o mínimo que se impõe a um coletivo de

juízes. Como disse o Sr. Conselheiro Henriques Gaspar, ex-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – a

propósito da revisão do Código de Processo Penal de 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto) – num artigo

publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal (Ano 18, n.os 2 e 3, abril – setembro de 2008, págs. 347 e

seguintes), «A decisão em colégio constitui uma qualidade intrínseca à formação dos tribunais de recurso. A

restrição da colegialidade enfraquece, formal e substancialmente, a condição orgânica e a dimensão

instrumental de efetividade do direito.

As alterações nas formações de julgamento mais restritas» – como as que resultam atualmente do n.º 2 do

artigo 419.º do Código de Processo Penal – «que resultam da revisão, reduzem a colegialidade e diminuem a

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circularidade de intervenção dos juízes que integram o tribunal superior», tudo a conduzir ao «enfraquecimento

substancial da função material da colegialidade».

Em consequência, vai revogado o n.º 2 do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Finalmente, procede-se ainda a algumas alterações ao Código de Processo Penal no sentido de

regulamentar as especialidades processuais da responsabilidade criminal das pessoas coletivas, bem como de

corrigir alguns lapsos relacionados com a remissão para outras normas incorretamente identificadas.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata vem a presentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30

de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1

de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e

7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20

de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º

48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de

agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4

de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de

30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14

de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de 6 de

setembro, 102/2019, de 6 de junho, e 39/2020, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 24.º, 30.º, 40.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 64.º, 68.º, 79.º, 86.º, 89.º, 107.º, 111.º, 133.º, 134.º, 141.º,

174.º, 194.º, 196.º, 199.º, 200.º ,204.º, 225.º, 227.º, 228.º, 264.º, 275.º, 281.º, 282.º, 283.º, 287.º, 291.º, 296.º,

312.º, 313.º, 335.º, 342.º, 344.º, 364.º, 356.º, 357.º, 364.º, 391.º-A, 392.º, 400.º, 412.º, 413.º, 417.º, 425.º, 432.º,

434.º,499.º e 508.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... :

f) Nos casos de responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade

equiparada a que o mesmo crime é imputado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração máxima

do inquérito ou da instrução ou o retardamento excessivo dessas fases processuais ou da audiência de

julgamento.

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68

Artigo 30.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 264.º, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público,

do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum, alguns

ou de todos os processos sempre que:

a) A conexão afetar de forma grave e desproporcionada a posição processual de qualquer arguido ou houver

na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles, nomeadamente no não prolongamento

da prisão preventiva;

b) A conexão puder representar um risco para a realização da justiça em tempo útil, para a pretensão punitiva

do Estado, para o interesse do ofendido, do assistente ou do lesado;

c) A manutenção da conexão possa pôr em risco o cumprimento dos prazos de duração máxima do inquérito

ou da instrução ou retardar excessivamente a audiência de julgamento;

d) [Anterior alínea c);]

e) [Anterior alínea d).]

2 – A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal ordena a providência referida no número

anterior quando outro ou outro dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 – Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

a) Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º;

b) Dirigido a instrução;

c) Participado em julgamento anterior;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos

nas alíneas a) ou e) do número anterior.

3 – Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro

processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.

Artigo 57.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida, sendo representada para o efeito

por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.

5 – A entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor,

gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.

6 – Na falta de pessoa que represente a pessoa coletiva ou entidade equiparada, nos termos dos números

anteriores, ou ocorrendo conflito de interesses entre a arguida e o seu representante, o juiz designa

representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo.

7 – No caso de cisão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe aos representantes

das pessoas cindidas.

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69

8 – No caso de fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe ao representante da

pessoa fundida.

9 – No caso de extinção de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o juiz designa um representante

especial, se ela o não tiver. Quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação,

mantém-se o representante à data da declaração de insolvência.

10 – Em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa

singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo.

Artigo 58.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A constituição de arguido de pessoa coletiva ou entidade equiparada opera-se por comunicação ao seu

representante, logo que se verifiquem as circunstâncias mencionadas nas alíneas a), b) ou d) do n.º 1.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 59.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os números anteriores são aplicáveis logo que, durante a inquirição de um seu representante como

arguido ou testemunha, surja a fundada suspeita da prática de um crime pela pessoa coletiva ou entidade

equiparada que ainda não seja arguida.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 61.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa coletiva

ou entidade equiparada, através do seu representante.

Artigo 64.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Sendo arguida uma pessoa coletiva ou entidade equiparada é obrigatória a assistência do defensor:

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a) No debate instrutório e na audiência de julgamento;

b) Nos recursos ordinários e extraordinários;

c) Nas declarações para memória futura;

d) Quando as circunstâncias do caso revelarem a necessidade de a arguida ser assistida por defensor.

Artigo 68.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... ;

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência,

favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, recebimento ou oferta

indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude

na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 79.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No caso de o valor do pedido exceder a alçada da relação em matéria cível, não podem ser arroladas

mais de cinco testemunhas por facto.

Artigo 86.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – A autoridade judiciária deve guiar-se na prestação de esclarecimentos públicos sobre processos

pendentes por critérios de lealdade processual, da presunção de inocência, da reserva da vida privada e da

defesa da segurança e da dignidade do arguido e da vítima.

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15 – Os esclarecimentos públicos só podem ser prestados através de comunicados escritos à imprensa

emitidos pela Procuradoria-Geral da República ou pelo Conselho Superior da Magistratura, consoante a

autoridade judiciária responsável pelos esclarecimentos.

16 – Se, através dos esclarecimentos públicos prestados nos termos dos números anteriores, for confirmado

que a pessoa publicamente posta em causa assume a qualidade de suspeito, tem esta pessoa o direito de ser

ouvida no processo, a seu pedido, num prazo razoável, que não deverá ultrapassar os três meses, com

salvaguarda dos interesses da investigação.

Artigo 89.º

[…]

1 – Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem, mediante

requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, aceder a cópia das gravações áudio ou

audiovisual de todas as declarações prestadas, bem como obter, em formato de papel ou digital, os

correspondentes extratos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em

segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode

prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 107.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do

artigo 215.º, os prazos previstos nos artigos 78.º, 284.º, n.º 1,287.º, 311.º-A, 411.º, n.os 1 e 3, e 413.º, n.º 1, são

prorrogados por 30 diase, quando aquela excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode

ampliar, por uma única vez, essa prorrogação pelo tempo que julgue adequado.

Artigo 111.º

Comunicação dos atos processuais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os meios de comunicação mencionados nos n.os 1 e 2 e os referidos no número anterior, alíneas a) e b),

primeira parte, bem como os ofícios, avisos e cartas referidos na alínea c), são sempre enviados por correio

eletrónico cuja receção é, pela mesma via, declarada pelo destinatário até ao dia imediato.

5 – A comunicação telefónica é sempre seguida de confirmação por correio eletrónico.

6 – A carta rogatória é transmitida por correio eletrónico cuja receção, pela mesma via, é solicitada ao

destinatário; não sendo confirmada a receção num dos três dias imediatos, é a mesma solicitada

telefonicamente, lavrando-se no processo a cota respetiva; se ainda assim, não for acusada a receção da

comunicação, é enviada carta através do serviço postal que for designado para o efeito.

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Artigo 113.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou

advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à

designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e

de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser

notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual

subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são

feitas na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º ou por contacto pessoal com o seu

representante.

17 – Não tendo sido possível proceder à notificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada nos termos

do disposto no número anterior, procede-se à sua notificação edital, mediante a afixação de um edital na porta

da última sede ou local onde funcionou normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade equiparada

e outro nos lugares para o efeito destinados pela junta de freguesia da última sede ou local onde funcionou

normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade equiparada, seguida da publicação de anúncio na

área de serviços digitais dos tribunais.

Artigo 133.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada no processo em que ela for arguida.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 134.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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73

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) O membro do órgão da pessoa coletiva ou da entidade equiparada que não é representante da mesma

no processo em que ela seja arguida.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 141.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O interrogatório do arguido é efetuado através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 174.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Sendo a pessoa coletiva ou entidade equiparada a visada pela diligência, o consentimento para o efeito

só pode ser colhido junto do representante.

7 – Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, a realização da diligência é, sob pena de nulidade,

imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.

Artigo 194.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A aplicação referida no n.º 1 é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de

impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-

se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar

a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e

residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição

a que se refere o n.º 4.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

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74

Artigo 196.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a

sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos do artigo 57.º,

n.os 4 a 9.

5 – Do termo prestado pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, deve ainda constar que foi dado

conhecimento:

a) Da obrigação de comparecer, através do seu representante, perante a autoridade competente ou de se

manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada;

b) Da obrigação de comunicar no prazo máximo de 5 dias as alterações da sua identificação social,

nomeadamente nos casos de cisão, fusão ou extinção, ou quaisquer factos que impliquem a substituição do seu

representante, sem prejuízo da eficácia dos atos praticados pelo anterior representante;

c) Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as

posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada,

através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem

a correr nesse momento;

d) Da obrigação de não mudar de sede ou local onde normalmente funciona a administração sem comunicar

a nova sede ou local de funcionamento da administração;

e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor

em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização

da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º;

f) De que, em caso de condenação, o termo só se extinguirá com a extinção da pena.

6 – O representante pode requerer a sua substituição quando se verificarem factos que impeçam ou dificultem

gravemente o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos da sua representada. A substituição do

representante não prejudica o termo já prestado pela representada.

7 – No caso de cisão ou fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, os representantes legais das

novas pessoas ou entidades devem prestar novo termo.

8 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 199.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a suspensão do exercício

de atividades, a suspensão da administração de bens ou emissão de títulos de crédito, a suspensão do controlo

de contas bancárias, a suspensão do direito de candidatura a contratos públicos e a suspensão do direito a

subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais

pessoas coletivas públicas.

Artigo 200.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a proibição de contactos,

a proibição de adquirir ou usar certos objetos e a obrigação de entrega de certos objetos.

Artigo 204.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – À exceção da prevista no artigo 196.º, nenhuma medida de coação pode ser aplicada a pessoa coletiva

ou entidade equiparada arguida se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida, perigo

de perturbação do inquérito ou da instrução do processo ou perigo de continuação da atividade criminosa.

Artigo 225.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

ou

d) A privação da liberdade tiver violado os n.os 1 a 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos

Humanos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 227.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A caução económica é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.

Artigo 228.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O arresto preventivo é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.

Artigo 264.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º, competindo ao Ministério Público

ordenar ou fazer cessar a conexão durante o inquérito.

Artigo 275.º

[…]

1 – As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito, salvo as declarações prestadas oralmente,

são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público

entender desnecessário.

2 – Todas as declarações prestadas oralmente no decurso do inquérito são sempre documentadas através

de registo áudio ou audiovisual, sendo consignados no auto o início e o termo de cada declaração, tudo sob

pena de nulidade.

3 – É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os atos a que se

referem os artigos 268.º e 269.º, sem prejuízo do disposto no número anterior.

4 – Concluído o inquérito, o processo fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente

para a instrução ou para o julgamento, acompanhado da gravação das declarações prestadas oralmente.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º

Artigo 281.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em processos por crime de corrupção, de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de

criminalidade económico financeira, é sempre oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade

equiparada a injunção deadotar ou implementar ou alterar programa de cumprimento normativo, com vigilância

judiciária, adequado a prevenir a prática dos referidos crimes.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – Em processos por crime de corrupção ativa, ou de oferta indevida de vantagem, o Ministério Público,

oficiosamente ou a requerimento do arguido, determina a suspensão provisória do processo com a concordância

do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos da alínea f) do n.º 1 e que o arguido

tenha contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.

11 – [Anterior n.º 9.]

12 – Em processos contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, são oponíveis as injunções e regras de

conduta previstas nas alíneas a), b), c), l) e m) do n.º 2, bem como a injunção de adotar ou implementar um

programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da

mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.

Artigo 282.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... ;

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4 – ................................................................................................................................................................... ;

5 – Nos casos previstos nos n.os 8, 9 e 10do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.

Artigo 283.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou

para a dispensa da pena em que este deve ser condenado.

d) [Anterior alínea c);]

e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam

depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;

f) [Anterior alínea e);]

g) [Anterior alínea f);]

h) [Anterior alínea g);]

i) [Anterior alínea h).]

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O limite do número de testemunhas previsto na alínea e) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado desde

que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido

praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional

complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 287.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de

facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for

caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova

que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar,

sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º. Não

podem ser indicadas mais de 20 testemunhas

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 291.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido

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observadas as formalidades legais ou, quando a sua repetição se revelar indispensável à realização das

finalidades da instrução.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 296.º

[…]

1 – As diligências de prova realizadas em ato de instrução são sempre documentadas em registo áudio ou

áudio visual, sendo consignados no auto ou na ata de debate instrutório o início e o termo de cada declaração,

tudo sob pena de nulidade.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 275.º-A.

3 – São juntos ao processo os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa, bem como

quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.

Artigo 312.º

[…]

1 – Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a

audiência, que será fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos

forem recebidos não decorram mais de dois meses.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais

a que os advogados ou defensores tenham a obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 155.º,

do Código de Processo Civil.

Artigo 313.º

Notificação do despacho que designa dia para a audiência

1 – O despacho que designa dia para a audiência é notificado ao Ministério Público, ao arguido e seu

defensor, ao assistente, partes civis, seus advogados e representantes, pelo menos 20 dias antes da data fixada

para a audiência.

2 – O número anterior é correspondentemente aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida

na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º.

3 – [Revogado.]

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 335.º

[…]

1 – Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências

necessárias à notificação a que se refere o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A,ou à notificação a

que se refere o n.º 1 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho para apresentação de

contestação ou do que designa a data da audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no

n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para

apresentar contestação ou apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os números anteriores são correspondentemente aplicáveis à pessoa coletiva ou entidade equiparada

arguida, sendo a notificação edital feita nos termos do n.º 17 do artigo 113.º

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Artigo 342.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente pergunta ao seu representante

pela sua identificação social e sede ou local de funcionamento normal da administração, bem como, no tocante

ao representante, pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado

civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante

de identificação.

4 – No caso da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente adverte o seu representante

de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em

responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a si referentes, e pode fazer incorrer a sua

representada em responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a ela referentes.

Artigo 344.º

[…]

1 – Em qualquer momento da audiência, o arguido pode declarar que pretende confessar os factos que lhe

são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora de

qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva

ou entidade equiparada, podendo o seu representante fazer uma confissão dos factos que são imputados à

representada, se tiver poderes específicos para esse efeito.

Artigo 356.º

Reprodução permitida de autos e declarações

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A reprodução de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido

prestadas perante o juiz nos casos seguintes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua reprodução;

c) ...................................................................................................................................................................... .

3 – É também permitida a reprodução de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – É permitida a reprodução de declaraçõesprestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não

tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira,

designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua

notificação para comparecimento.

5 – Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 2, a reprodução pode ter lugar mesmo que se trate de

declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.

6 – É proibida, em qualquer caso, a reprodução do depoimentoprestado em inquérito ou instrução por

testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.

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7 – Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja reprodução não for permitida, bem

como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridas

como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.

8 – [Revogado.]

9 – A permissão de uma reprodução de declarações ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da

ata, sob pena de nulidade.

Artigo 357.º

Reprodução permitida de declarações do arguido

1 – A reprodução de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:

a) ................................................................................................................................................................... ; ou

b) ......................................................................................................................................................................

2 – As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas em audiência não valemcomo

confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º

3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 9 do artigo anterior.

Artigo 364.º

[…]

1 – A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de

nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número

seguinte.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – [Revogado.]

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 391.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva

ou entidade equiparada.

Artigo 392.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva

ou entidade equiparada.

Artigo 400.º

[…]

1 – Não é admissível recurso:

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo,

exceto quando, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial e, em 1.ª instância,

tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena

de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 412.º

[…]

1 – A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de

conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente enumera os temas da motivação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 413.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 411.º e nos n.os 3 a 5 do artigo 412.º

Artigo 417.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente os temas da motivação, bem

como as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou

esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser

conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o

convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob

pena de o recurso ser rejeitado.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Página 82

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82

Artigo 425.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público, sendo aplicável, no caso

do arguido, o disposto na segunda parte do n.º 10 do artigo 113.º

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 432.º

[…]

1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de

direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão

superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos

nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 434.º

[…]

O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de

direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º.

Artigo 499.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A decisão que decretar a proibição do exercício das funções de gerente ou administrador de sociedade

é comunicada ao registo comercial.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se

encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição; a incapacidade decretada ao abrigo do artigo 27.º-A da Lei n.º

34/87, de 16 de julho, é comunicada ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão

ou entidade que nomeie o condenado.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 508.º

[…]

1 – À interdição de atividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 499.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua

redação atual, os artigos 275.º-A, 311.º-A, 311.º-B e 491.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 275.º-A

Residentes fora da comarca

1 – A tomada de declarações a qualquer pessoa que não seja arguido no processo e que resida fora do

município onde se situam os serviços do Ministério Público competentes para a realização da diligência, pode

ter lugar noutros serviços ou entidades policiais, por videoconferência ou outros meios telemáticos adequados

que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

2 – A diligência referida no número anterior é comunicada, nos termos do artigo 111.º, n.os 1 a 5, aos serviços

competentes da área onde resida a pessoa a ouvir, a qual, no dia designado para o depoimento, é identificada

pelo funcionário de justiça ou de polícia criminal onde o depoimento é prestado, sendo depois a tomada de

declarações efetuada pela entidade requisitante e, se for o caso, pelos mandatários presentes, através da

mencionada via telemática.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 111.º, é correspondentemente aplicável o previsto nos

números anteriores quando a pessoa a inquirir resida no estrangeiro.

4 – À tomada de declarações prevista nos n.os 1 a 3 é sempre aplicável o disposto no artigo anterior, ficando

a gravação áudio ou audiovisual a cargo da entidade requisitante.

Artigo 311.º-A

Despacho para apresentação de contestação

1 – Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente ordena, por despacho, a notificação do

arguido para contestar.

2 – O despacho contém, sob pena de nulidade:

a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação

ou para a pronúncia, se a houver;

b) Cópia da acusação ou da pronúncia;

c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e

d) A data e a assinatura do presidente.

3 – O despacho é também notificado ao defensor.

4 – A notificação do arguido tem lugar nos termos das alíneas a) e b) n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando

aquele tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborou o

auto de notícia ou que o tiver ouvido no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da

mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da

alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º

5 – Deste despacho não há recurso.

Artigo 311.º-B

Contestação e rol de testemunhas

1 – O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta,

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querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo

113.º

2 – A contestação não está sujeita a formalidades especiais.

3 – Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser

notificados para a audiência.

4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º

Artigo 491.º-B

Responsabilidade de terceiros

Nos casos de responsabilidade civil de terceiros pelo pagamento das multas e indemnizações em que a

pessoa coletiva ou entidade equiparada for condenada, na falta de bens penhoráveis suficientes, o Ministério

Público promove logo a execução contra os responsáveis solidários ou subsidiários, que segue as disposições

do Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 315.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 340.º, o n.º 3 do artigo 313.º, n.º 8 do artigo 356.º,

n.º 3 do artigo 364.º e o n.º 2 do artigo 419.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,

de 17 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — André Coelho Lima

— Sandra Pereira — Eduardo Teixeira — Firmino Marques — Fernanda Velez — Sofia Matos — Filipa Roseta

— Bruno Coimbra — Paulo Rios de Oliveira — Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa — Lina Lopes —

Jorge Paulo Oliveira — Cláudia Bento — Isabel Meireles — Carla Madureira — Isabel Lopes — João Moura —

Nuno Miguel Carvalho — Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes — António Cunha — Hugo Carneiro —

Hugo Martins de Carvalho — Maria Gabriela Fonseca — Márcia Passos — Olga Silvestre — Carlos Alberto

Gonçalves — Catarina Rocha Ferreira — João Gomes Marques — Paulo Moniz.

———

PROJETO DE LEI N.º 877/XIV/2.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, AMPLIANDO OBRIGAÇÕES

DECLARATIVAS E PREVENDO A COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA FALTA

DE INDICAÇÃO DOS FACTOS QUE ORIGINARAM AUMENTOS PATRIMONIAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro,

aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como as

suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório, no âmbito das medidas de prevenção e combate

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à corrupção e criminalidade conexa.

Anteriormente, em 2012 e 2015, pretendeu o PSD criminalizar o enriquecimento ilícito e o enriquecimento

injustificado, de modo a punir quem adquirisse, possuísse ou detivesse património incongruente com os seus

rendimentos e bem legítimos.

De ambas as vezes, o Tribunal Constitucional entendeu declarar a inconstitucionalidade dos decretos

respetivos (Acórdãos n.os 179/2012 e 377/2015) por violação de princípios constitucionalmente consagrados, a

saber, os princípios da proporcionalidade, por ausência de um concreto bem jurídico a proteger (artigo 18.º, n.º

2, da Constituição), da legalidade, por não identificar a ação ou omissão proibida (artigo 29.º, n.º 1, da

Constituição), da presunção de inocência sacrificando o «tríptico garantístico» dele decorrente, da proibição da

inversão do ónus da prova, do indubio pro reo e do direito ao silêncio (e à não autoincriminação – nemo tenetur

se ipsum accusare).

Ao fim e ao cabo, entendeu o Tribunal Constitucional que, a ser assim, a incongruência entre o património e

o rendimento passaria a ser criminalmente punível (como crime de enriquecimento ilícito ou injustificado) sem

que se demonstrasse positivamente um evento anterior ilícito. Sendo certo que, como disse o Tribunal

Constitucional, não pode punir-se um «estado de coisas», conceito este que não pode confundir-se com uma

ação ou uma omissão voluntária, sendo que só estas são ou podem ser puníveis (artigo 29.º, n.º 1, da

Constituição).

Na verdade, entendeu o Tribunal Constitucional não poder presumir-se a violação de um qualquer bem

jurídico não definido, como sucede quando os eventuais crimes anteriormente punidos não se mostram

processualmente esclarecidos. E, citando Figueiredo Dias, concluiu o Tribunal Constitucional que «toda a norma

incriminatória na base da qual não seja suscetível de se divisar um bem jurídico-penal claramente definido é

nula, porque materialmente inconstitucional».

Desta posição inequívoca do Tribunal Constitucional resulta que não poderá persistir-se na criminalização

do denominado enriquecimento ilícito ou enriquecimento injustificado, ainda que, de forma mais ou menos hábil,

se lhe emprestem outras e diversas denominações como ocultação de património ou ocultação de riqueza.

Está, assim, ampla e decididamente demonstrado que este tipo de criminalização não passará no crivo do

Tribunal Constitucional por indubitavelmente resultar inequívoca a violação de princípios constitucionais há

muitos consagrados e consolidados.

Em consequência, não se insistirá nesse tipo de criminalização.

Assim, por um lado, optou-se por agravar os limites mínimos e máximos da pena de prisão aplicável a quem,

com intenção de os ocultar, omitir da declaração apresentada elementos patrimoniais ou rendimentos que estava

obrigado a declarar e desde que de valor superior a 50 salários mínimos nacionais mensais, bem como a quem,

com a mesma intenção, omitir de tal declaração o aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou a redução

do passivo, de valor superior a 50 salários mínimos nacionais mensais.

Por outro lado, sempre que naquelas declarações não sejam indicados os factos que deram origem ao

aumento dos rendimentos e do ativo patrimonial ou à redução do passivo, em valor superior a 50 salários

mínimos nacionais mensais, optou-se por não criminalizar nem punir aqui, nesta lei, essa conduta, por se

entender que essa criminalização não passaria, novamente, no crivo do Tribunal Constitucional.

Com efeito, de novo se incorreria na violação dos acima citados princípios constitucionais, nomeadamente

da presunção de inocência e dos princípios dele decorrentes como o da não autoincriminação (e direito ao

silêncio), da proibição da inversão do ónus da prova, do in dubio pro reo, bem como da indefinição de um

concreto bem jurídico a proteger.

Daí que, nesses casos de aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou de redução do passivo sem

indicação pelo seu titular dos factos que os originaram, se tenha optado pela imposição da comunicação

obrigatória dessa conduta omissiva ao Ministério Público, de modo a que, sendo caso disso, possa proceder-se

à competente e adequada investigação criminal com todas as consequências legais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020,

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de 9 de novembro, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 14.º e 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações posteriores, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – Sempre que ocorra um aumento de rendimentos, do ativo patrimonial ou a redução do passivo em valor

superior a 50 salários mínimos nacionais mensais em vigor à data da declaração, as declarações previstas nos

números anteriores devem indicar os factos que originaram aquelas alterações patrimoniais.

Artigo 18.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Quem, após a notificação prevista no anterior n.º 1 e no n.º 5 do artigo 14.º, omitir da declaração

apresentada, com intenção de os ocultar:

a) Os elementos patrimoniais ou rendimentos que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários

mínimos nacionais mensais; ou

b) O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou a redução do passivo previstos no n.º 6 do artigo

14.º,

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

6 – Quando os factos descritos nos n.os 4 e 5 não forem acompanhados de qualquer incumprimento

declarativo junto da autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo

previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – Sempre que, após a notificação prevista no anterior n.º 1 e no n.º 5 do artigo 14.º, não sejam indicados

os factos que originaram as alterações patrimoniais mencionadas no n.º 6 do artigo 14.º, a entidade responsável

referida no número anterior comunica obrigatoriamente ao Ministério Público aquela conduta omissiva, com

indicação das alterações patrimoniais respetivas e todos os demais elementos de que disponha, para os devidos

e legais efeitos.»

Artigo 3.º

Retificação ao n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, é retificado pela seguinte forma:

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«7 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património,

não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento que ocorra no contexto

das relações pessoais ou familiares.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no quinto dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Mónica Quintela — André Coelho Lima — Sandra Pereira

— Eduardo Teixeira — Firmino Marques — Fernanda Velez — Sofia Matos — Filipa Roseta — Bruno Coimbra

— Paulo Rios de Oliveira — Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa — Lina Lopes — Jorge Paulo Oliveira

— Cláudia Bento — Isabel Meireles — Carla Madureira — Isabel Lopes — João Moura — Nuno Miguel Carvalho

— Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes — António Cunha — Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho

— Maria Gabriela Fonseca — Márcia Passos — Olga Silvestre — Carlos Alberto Gonçalves — Catarina Rocha

Ferreira — João Gomes Marques — Paulo Moniz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1332/XIV/2.ª (3)

(INTERDIÇÃO DO USO DE CHUMBO NA PESCA)

Exposição de motivos

O chumbo tem sido utilizado ao longo dos anos em múltiplas atividades. No entanto, o facto de ser um dos

metais mais tóxicos existentes, com prejuízos graves para a saúde humana, tem motivado a sua interdição em

vários usos como a joalharia, embalagens alimentares, produtos petrolíferos, tintas, etc.

Anualmente, são usados na pesca desportiva e comercial às toneladas pesos à base de chumbo e,

posteriormente, perdidos ou abandonados com frequência nos nossos recursos hídricos e nos oceanos,

contaminando o ambiente fluvial e marinho.

Cerca de um milhão de aves aquáticas morrem todos os anos na União Europeia envenenadas com o

chumbo utilizado neste tipo de atividades, o que demonstra bem a gravidade do problema.

O chumbo tem sido usado com frequência em munições para caça e tiro desportivo e em equipamentos de

pesca lúdica e comercial.

Segundo a própria ECHA – Agência Europeia de Produtos Químicos, estima-se que todos os anos cerca de

100 000 toneladas de chumbo sejam descartadas no ambiente, através deste tipo de atividades, na sua maioria

através do tiro desportivo (79%) da caça (14%) e da pesca (7%). Em Portugal, só em resultado da caça, são

descartadas 1093 toneladas de chumbo no ambiente, não existindo dados relacionados com a pesca. No

entanto, estima-se que o valor possa ascender a largas dezenas de toneladas anuais.

A 3 de fevereiro de 2021, a ECHA apresentou uma proposta para a introdução de restrições ao uso de

chumbo em toda a UE em atividades ao ar livre, especialmente na pesca. A proposta surge na sequência do

relatório1 da ECHA que aponta os riscos que o chumbo pode ter na saúde pública, na vida selvagem e no meio

ambiente.

No que se refere à pesca, a proposta da ECHA aponta dois objetivos: A proibição da venda e uso de

chumbeiras e iscos de chumbo em função do seu peso. As chumbeiras e iscos com peso inferior a 50 g teriam

1 https://echa.europa.eu/-/towards-sustainable-outdoor-shooting-and-fishing-echa-proposes-restrictions-on-lead-use.

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um período de transição de 3 anos, enquanto aquelas com mais de 50 g teriam um período de transição de 5

anos. Por outro lado, a ECHA recomenda a proibição imediata do uso de chumbeiras na chamada pesca à linha.

As restrições propostas pela ECHA serão analisadas pelo Comité Científico de Avaliação de Risco da ECHA

e pelo Comité de Análise Socioeconómica para avaliar os seus pontos fortes e fracos, com publicação prevista

para meados de 2022 e entrada em vigor possivelmente em 2023.

O chumbo é considerado um tóxico ambientalmente persistente e com elevada dispersão, devido à sua

utilização para vários objetivos industriais e domésticos, nomeadamente na pesca lúdica que é responsável pelo

depósito de grandes quantidades de chumbo no fundo dos rios e na pesca comercial na ordem de largas

toneladas que são perdidos e abandonados com frequência, tornando-se numa fonte considerável de

contaminação persistente em rios, lagos, albufeiras, estuários e no oceano.

O chumbo pode diminuir a capacidade dos animais transportarem o oxigénio essencial para os seus tecidos

e para as suas atividades. Segundo estudos recentes, os riscos associados ao chumbo para a saúde humana,

podem acarretar problemas de stress oxidativo/inflamação, neurologia (quociente de inteligência, doenças

degenerativas, alterações de memória/aprendizagem, alterações visuais, descoordenação motora, tremor,

aumento do tempo de reação e/ou alterações comportamentais), gastroenterologia (cólicas, anorexia, náusea,

hepatotoxicidade), hematologia (anemia, alterações na coagulação), nefrologia, cardiologia (tensão arterial),

pneumologia, sistema imune (alergia, infeção, cancro e/ou doença autoimune), obstetrícia (aborto, malformação,

pré-eclampsia, hipertensão arterial gestacional), pediatria (problemas auditivos, hiperatividade/déficit de

atenção) e interferência reprodutiva (a nível de fertilidade e líbido).

A ECHA estima que se a utilização de chumbo na caça e na pesca continuar cerca de 1,9 milhões de

toneladas de chumbo serão liberadas para o meio ambiente nos próximos 20 anos, cenário que pode e deve

ser evitado, através de legislação que promova a substituição do chumbo por outro tipo de materiais menos

poluentes que já existem no mercado.

No caso da caça, já têm sido realizadas adaptações positivas à nova realidade. Vários Estados-Membros da

UE, ou regiões dentro dos Estados-Membros, já proibiram certos tipos de munições de chumbo na caça, tendo-

se verificado uma adaptação positiva dos caçadores ao uso de materiais alternativos, o que demonstra que esta

adaptação é possível.

No caso da pesca, também já existem no mercado vários tipos de materiais alternativos ao chumbo como é

o caso do estanho, tungstênio, vidro, cerâmica ou várias ligas. No caso das chamadas «chumbeiras» usadas na

pesca, existem já materiais de cerâmica compostos de argila, areia e pó de pedra que substituem o chumbo de

forma eficiente.

Em janeiro de 2021, a Comissão Europeia adotou uma restrição ao uso de munições de chumbo em zonas

húmidas em toda a UE, medida que já está em vigor em Portugal. Esta restrição também permite que os Estados-

Membros proíbam o tiro com chumbo em todas as áreas se 20% ou mais do território do país for zonas húmidas.

Nesse caso, a restrição aplica-se a partir de 15 de fevereiro de 2024.

Em Portugal, apesar das restrições de utilização de munições de chumbo na caça em zonas húmidas, não

existe ainda legislação que condicione ou proíba a utilização de chumbo nas artes de pesca, pelo que continuam

a ser descartadas toneladas deste material nas nossas águas.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Promova o desenvolvimento de um plano para a substituição dos materiais de chumbo usado na pesca

por materiais menos poluentes;

2 – Proceda à revisão da legislação no sentido de proibir o uso de materiais de chumbo na pesca lúdica,

promovendo a sua substituição por materiais menos poluentes;

3 – Realize ações de sensibilização junto da frota pesqueira no sentido de alertar para os problemas

ambientais e de saúde pública do chumbo descartado pela pesca.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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(3) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 11 de junho de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 148 (2021-06-08)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1333/XIV/2.ª (4)

(SUBSTITUIÇÃO DE REDES DE TANQUES DE AQUACULTURA PARA PROTEÇÃO DAS AVES)

Exposição de motivos

A utilização de redes de proteção dos tanques de explorações de aquacultura em Portugal tem originado a

morte de muitas aves, muitas delas espécies protegidas, situação que tem vindo a ser denunciada por

organizações não governamentais (ONG) de proteção do ambiente.

As redes utilizadas nestas explorações constituem um risco para as aves que são atraídas pela produção

das aquaculturas, ficando muitas delas presas nas malhas das redes de nylon, acabando por morrer. Dada a

dimensão dos tanques e a dificuldade dos proprietários em proceder à retirada dos animais, os cadáveres das

aves ficam em decomposição nas redes, acabando por atrair outros predadores.

Graças à preocupação e investigação das organizações não governamentais, sabemos que entre as

espécies que são vítimas das redes das aquaculturas encontram-se aves com estatutos de conservação

preocupantes, como é o caso da águia-de-bonelli, da coruja-do-nabal e da águia-pesqueira, categorizadas como

«Em Perigo»; do bufo-real («Quase Ameaçado») e da águia-sapeira (em estado «Vulnerável») segundo consta

no Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal.

Os locais identificados pelas ONG de ambiente, nos quais é mais frequente a utilização deste tipo de proteção

pelos aquicultores, abrangem várias zonas do País, em particular os estuários do Mondego e do Sado, a ria de

Aveiro e o Algarve.

O assunto já motivou a criação de um grupo de trabalho pelo Instituto de Conservação da Natureza e das

Florestas (ICNF) e a realização de um plano de monitorização do problema.

Existem no mercado outro tipo de redes que permitem evitar a morte de aves, pelo que é urgente que o

Governo garanta que os proprietários procedam à substituição das atuais redes de nylon por outro tipo de redes

que não constituam perigo para a fauna, nomeadamente para as aves e que, no futuro, não sejam concedidas

mais autorizações para a instalação de redes que coloquem em risco a biodiversidade.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Proceda, em articulação com as organizações ambientais, ao levantamento de todas as explorações de

aquacultura em território nacional que possuem redes de proteção que colocam em risco a vida de aves e de

outros animais;

2 – Conceda um prazo máximo de 2 anos para que os proprietários procedam à substituição das redes por

outras que não constituam risco para as aves;

3 – Garanta que durante o processo de licenciamento de novas explorações de aquacultura é exigida a

utilização de redes que não coloquem em risco a vida das aves.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Inês de Sousa Real — Bebiana Cunha — Nelson Silva.

(4) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 11 de junho de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 148 (2021-06-08)].

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1335/XIV/2.ª

PELA DESLOCALIZAÇÃO DA UNIDADE INDUSTRIAL DE MASSAS BETUMINOSAS SITUADA JUNTO

AO BAIRRO DE SÃO FRANCISCO, EM CAMARATE, LOURES

Os moradores do Bairro de São Francisco, em Camarate, no concelho de Loures, são há anos afetados por

poeiras, fortes odores a alcatrão e ruído excessivo provocados pela unidade industrial da empresa Alves Ribeiro

S.A. destinada ao fabrico de massas betuminosas. A Associação de Moradores do Bairro de São Francisco

denuncia há anos esta situação que afeta a qualidade de vida e a saúde dos moradores.

A unidade industrial opera há mais de 30 anos na Quinta do Gradil, a menos de 200 metros de alguns dos

edifícios residenciais. A operação da unidade industrial impede os moradores de atos simples como abrir as

janelas das suas casas. De acordo com vários relatos, regista-se uma prevalência considerável de doenças

respiratórias na zona. Cabe ao Governo desencadear a realização de um estudo epidemiológico para averiguar

a situação.

Amostras recolhidas pelo Centro de Ciências e Tecnologias Nucleares do Instituto Superior Técnico, entre

fevereiro de 2020 e janeiro de 2021, junto à Escola Básica n.º 5 de Camarate, no Bairro de São Francisco,

revelaram que o valor limite diário de exposição a partículas em suspensão no ar foi excedido uma vez, e que o

valor médio das 54 medições efetuadas não excedeu o valor limite anual.

No entanto, o relatório do instituto revela que «dado o reduzido número de amostras, as comparações com

os valores limite são meramente indicativos». Além disso, a análise apenas incidiu sobre a concentração de

partículas de índice 10, deixando fora da amostragem partículas de menores dimensões (índice 2,5). Os níveis

de ruído e os elementos que provocam fortes odores também não foram alvo de análise.

As emissões provocadas pela laboração da unidade industrial obrigaram a empresa a apresentar, em

dezembro de 2016, um plano de minimização de emissões difusas e a concretizar as respetivas medidas. A

informação foi confirmada pela resposta do Governo à Pergunta n.º 3611/XIII/2.ª do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, em junho de 2017. No entanto, os moradores continuam a ser afetados por poeiras, por fortes

cheiros a alcatrão e ruído excessivo.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que a laboração da unidade industrial de massas

betuminosas em Camarate é incompatível com a garantia da qualidade de vida e a saúde da população do

Bairro de São Francisco. Como tal, para corrigir este erro de ordenamento do território que se arrasta há

décadas, o Governo, em articulação com as autarquias locais e a empresa Alves Ribeiro S.A., deve tomar as

diligências necessárias para deslocalizar a instalação industrial para um local adequado, sem que os postos de

trabalho afetos à laboração da unidade sejam postos em causa.

Enquanto a instalação industrial não é deslocalizada, o operador deve rever as medidas de minimização de

emissões que aplicou, adaptando-as para que produzam resultados comprovadamente positivos. O operador

deve também tomar medidas para reduzir os níveis de ruído e adotar boas práticas de gestão para a eliminação

de compostos odoríferos, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que estabelece o regime

da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Tome diligências, em articulação com as autarquias locais e a empresa Alves Ribeiro S.A., no sentido de

alcançar uma solução de deslocalização da unidade industrial de massas betuminosas para um novo local, sem

que essa solução coloque em risco os postos de trabalho afetos à unidade industrial;

2 – Determine, com caráter de urgência, a concretização, por parte da empresa Alves Ribeiro S.A., de ações

que comprovadamente minimizem as emissões de poeiras, de odores e de ruído provocadas pela unidade

industrial de massas betuminosas, enquanto a unidade industrial não é deslocalizada;

3 – Efetue, a nível nacional, um levantamento das unidades industriais cuja localização e atividade não

garante a proteção das populações, tomando as medidas necessárias para corrigir os erros de ordenamento do

território encontrados.

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Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1336/XIV/2.ª

REGULAMENTAÇÃO DO QUADRO LEGISLATIVO APLICÁVEL AO ASSÉDIO NO TRABALHO EM

MATÉRIA DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2017, reforça o quadro

legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de

Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro. Esta lei criou um contexto de

salvaguarda legal ao proibir e sancionar todos os tipos de assédio no trabalho. São definidas na lei medidas de

cariz disciplinar e indemnizatório para combater este tipo de comportamento associadas a medidas de proteção

para o denunciante e testemunhas, em procedimentos relacionados com situações de assédio, presume-se

como abusivo o despedimento ou outra sanção quando aplicada como mecanismo de retaliação contra o

trabalhador, que denuncia situações de assédio ou que aceita ser testemunha. Impõe ainda a adoção de um

código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete

ou mais trabalhadores, assim como obriga à publicação de uma lista negra das empresas condenadas por

assédio, no sítio da Autoridade para as Condições de Trabalho.

Através do referido diploma legal, o empregador assume a responsabilidade pela reparação dos danos

emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, medida de enorme importância prática

e que visa dissuadir as entidades empregadoras deste tipo de práticas, infelizmente recorrentes nas relações

laborais.

Para que esta reparação possa acontecer importa proceder à atualização da lista de doenças profissionais e

do respetivo índice codificado constante do Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de maio, alterada pelo

Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de julho, de forma a integrar doenças que resultem da prática de

assédio, como por exemplo a síndrome de burnout, o esgotamento ou a depressão.

O artigo 6.º da referida Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, estabelece que cabe ao Governo definir, em sede

de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte referente aos acidentes de trabalho

e doenças profissionais, no prazo de um mês a contar da sua publicação.

Em novembro de 2017 – ultrapassado o prazo, definido pelo Governo, para a regulamentação – o Grupo

Parlamentar do Bloco Esquerda apresentou o Projeto de Resolução n.º 1138/XIII/3.ª pela «Regulamentação do

quadro legislativo aplicável ao assédio no trabalho em matéria de acidentes de trabalho e doenças

profissionais», que recomendava ao Governo a atualização «da lista de doenças profissionais e o respetivo

índice codificado, passando a incluir na mesma as doenças do foro psíquico e as que resultem de fatores

psicossociais, nomeadamente as que resultem de práticas de assédio, regulamentando com a máxima urgência

o quadro legislativo relativo a esta matéria e integrando profissionais da área psicossocial nas equipas de saúde

e segurança no trabalho.», tendo sido o mesmo votado e aprovado.

Passados mais de três anos sobre o decurso do prazo estabelecido pelo Governo ainda não se procedeu à

regulamentação desta matéria, mantendo-se o vazio legal existente.

Os dados do assédio em contexto laboral continuam a ficar muito aquém da sua real dimensão. De acordo

com informação prestada pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), em 2020, não

foram recebidas quaisquer queixas por assédio sexual e apenas três por assédio moral, à semelhança do que

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já havia acontecido em anos anteriores.

O surgimento de movimentos de denúncia e de combate corroboram que, numa relação de forças sempre

desigual, tem de ser garantida uma rápida concretização e eficácia na implementação de medidas de combate

ao assédio. Num contexto de pandemia, provocada pela COVID-19, em que as desigualdades laborais se

agravam, a urgência em garantir o cumprimento do artigo 6.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, densifica-se.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

– Regulamentar, com a máxima urgência, o quadro legislativo aplicável ao assédio em matéria de acidentes

de trabalho e doenças profissionais, designadamente atualizando a lista de doenças profissionais e o respetivo

índice codificado de forma a contemplar doenças profissionais resultantes de práticas de assédio.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel

Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1337/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REAVALIAÇÃO DA CONCESSÃO DE UMA PEQUENA CENTRAL

HIDROELÉTRICA (PCH) EM VALE DAS BOTAS

Exposição de motivos

Em 2010 foi prevista a construção de uma pequena central hidroelétrica (PCH), em Vale das Botas, no rio

Alva (afluente da margem esquerda do rio Mondego), abrangendo as freguesias de Coja e Meda de Mouros,

pertencentes, respetivamente, aos concelhos de Arganil e de Tábua, do distrito de Coimbra.

Contudo, tendo passado mais de uma década sobre o planeamento deste projeto, e considerando os

impactes negativos previstos ao nível ambiental e socioeconómico, bem como alterações relevantes ao nível da

situação de referência e da política energética, importa reavaliar a necessidade desta infraestrutura, podendo

evitar-se a destruição dos ecossistemas afetados pela sua construção.

O Decreto-Lei n.º 126/2010, de 23 de novembro, estabeleceu o regime de implementação dos

aproveitamentos hidroelétricos previstos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 72/2010, dando início ao

processo que conduziria à concessão de uma pequena central hidroelétrica (PCH) em Vale das Botas.

Subsequentemente, o anúncio do concurso público de implementação e de concessão da PCH foi publicado

através do anúncio de procedimento n.º 4718/2010, na II Série do Diário da República, de 15 de outubro de

2010.

Foi estipulado o período de 45 anos como prazo da concessão, com tarifa média de referência indicativa de

95 euros/MWh, a vigorar nos primeiros 25 anos da concessão, valor consideravelmente acima dos praticados

pelo mercado. A 27 de dezembro de 2010 foi assinado o contrato de concessão com a empresa Explikot –

Investimentos Imobiliários, S.A., tendo esta pago 800 000,00 euros como contrapartidas.

Esta concessão implicava a construção de uma barragem com um paredão com 13,5 metros de altura e uma

potência a instalar inferior a 2 MW. A área a inundar prevista no nível de pleno armazenamento seria de 19,66

hectares e a albufeira teria uma extensão de cerca de 4,4 km.

O projeto foi sujeito a avaliação de impacto ambiental (AIA) tendo sido emitida, em 7 de março de 2013, uma

declaração de impacto ambiental (DIA) favorável condicionada, válida até 7 de março de 2017. A empresa

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concessionária requereu em 27 de fevereiro de 2017 a prorrogação da DIA, tendo esta sido concedida até 7 de

março de 2021.

O estudo de impacto ambiental (EIA) identificou um conjunto de impactes negativos significativos que importa

elencar:

a) Na fase de exploração os impactes mais significativos estão associados à alteração do regime hidrológico,

com a passagem do regime lótico a lêntico na albufeira, com implicações ao nível da qualidade da água, dos

ecossistemas aquáticos e das comunidades que os caracterizam;

b) O projeto acarreta impactes sobre a fauna aquática, devido à perda de conectividade fluvial e alterações

das características hidromorfológicas do rio;

c) Destruição da galeria ripícola com um impacte negativo significativo sobre a fauna, reduzindo as áreas de

abrigo, alimentação e reprodução;

d) Provável proliferação de espécies predadoras (como a perca-sol) e desaparecimento das espécies

nativas;

e) A implantação da PCH do Vale das Botas irá causar impactos diretos, negativos e de grande magnitude

num conjunto de seis unidades moageiras com valor patrimonial relevante (valor patrimonial avaliado como

médio a elevado), elementos estes que integram uma paisagem cultural com séculos de existência e que será

transformada de forma irreversível.

Em fase de consulta pública foram recebidas 14 exposições importando destacar a pronúncia desfavorável

da Câmara Municipal de Arganil dado que será neste concelho que os principais impactos se farão sentir: «O

projeto terá repercussão no caudal do rio, pela retenção de água que influenciará, quer a jusante, quer a

montante as praias fluviais de Cascalheira (Secarias) e Coja respetivamente. O nível de pleno armazenamento

(NPA) irá desde o local da represa até ao caneiro do lagar/praia fluvial de Coja, podendo submergir o caneiro

do lagar/praia fluvial, o que se traduziria numa enorme perda em termos de lazer, turismo e desenvolvimento

económico». Esta autarquia conclui o seu parecer afirmando que esta infraestrutura, a ser levada a efeito,

provocará danos ambientais e económicos desastrosos, pelo que se opõe à respetiva construção e

desenvolvimento.

A posição das juntas de freguesia de Secarias e de Mouronho foi manifestada através da apresentação de

duas moções contra a construção de uma nova mini-hídrica, evocando que nestas freguesias já se encontra a

mini-hídrica de Rei de Moinhos, e a nova ficaria relativamente perto. Acrescentam, ainda, que a produção

energética da mini-hídrica prevista seria pouco significativa para o retorno económico que poderia representar.

Nestas moções solicitam que se proceda à reavaliação do processo, considerando os graves prejuízos que iria

acarretar, tanto em termos ambientais como económicos, comprometendo quer os equilíbrios do ecossistema

daquele troço do rio, quer o desenvolvimento económico da região.

De destacar ainda a exposição apresentada por Rosalinde Schon, residente no Lugar de Fontanheita, Meda

de Mouros, Tábua, em representação do Movimento Rio Alva subscrita por 370 cidadãos, apelando à não

construção deste projeto, argumentando que se o leito do rio Alva ficar sujeito a mais uma intervenção agravam-

se os problemas ambientais.

Mudanças ao nível da política ambiental e energética

Passou mais de uma década sobre a aprovação do Decreto-Lei n.º 126/2010, de 23 de novembro, que

estabeleceu o regime de implementação dos aproveitamentos hidroelétricos que levou à concessão da pequena

central hidroelétrica (PCH), em Vale das Botas, num contexto em que as valências hidroelétricas eram

sobreavaliadas em detrimento dos impactes ambientais. O contexto político e estratégico mudou importando

reequacionar a necessidade deste projeto.

Atualmente estão a ser privilegiadas outras tecnologias de produção de energia renovável, com menores

impactes territoriais e até com maior rentabilidade económica, nomeadamente por via de parques eólicos ou

solares. Os vários instrumentos de política energética em vigor, nomeadamente o Programa Nacional Energia

e Clima (PNEC 2030) apontam no sentido do reforço da capacidade de produção de eletricidade com base em

tecnologias fotovoltaicas. A produção de hidroeletricidade tenderá a decrescer percentualmente no conjunto das

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fontes energéticas, havendo que evitar a construção de projetos com baixa valia económico-financeira e que ao

menos tempo geram fortes impactes ambientais. Acresce ainda o facto de o projeto ir contra a vontade das

populações locais, provocando a destruição de fatores de atratividade local, como sejam as praias fluviais junto

a Coja.

No contexto atual não se justifica a concretização da pequena central hidroelétrica (PCH), em Vale das Botas,

que provocará a destruição de ecossistemas no rio Alva e desvalorizará a paisagem tradicional, prejudicando

as populações locais sem que haja um benefício efetivo para o sistema hidroelétrico nacional.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

• Promova uma reavaliação do projeto de instalação da pequena central hidroelétrica (PCH) em Vale das

Botas, conduzindo uma análise de custo/benefício que permita aferir se os prejuízos ambientais,

patrimoniais e socioeconómicos da construção são superiores ou inferiores aos valores recebidos pelo

Estado no âmbito da concessão;

• Avalie possíveis alternativas de investimento na produção de energias renováveis, que permitam substituir

a potência a instalar no PCH, em Vale das Botas;

• Extinga a concessão da PCH em Vale das Botas, caso a análise prevista no ponto 1 seja desfavorável,

ou seja, se os prejuízos ambientais, patrimoniais e socioeconómicos decorrentes do projeto forem

superiores à compensação recebida pelo Estado, acrescida de outras eventuais indeminizações que

sejam devidas ao concessionário, nos termos da lei.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Paulo Leitão —

António Maló de Abreu — Mónica Quintela — Hugo Patrício Oliveira — Nuno Miguel Carvalho — João Moura

— Rui Cristina — Filipa Roseta — António Lima Costa — António Topa — João Gomes Marques — José Silvano

— Emídio Guerreiro — Pedro Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1338/XIV/2.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Nova Iorque, entre

os dias 17 e 20 de junho, para assistir à cerimónia de tomada de posse do Secretário-Geral das Nações Unidas,

Eng. António Guterres.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Nova Iorque, entre

os dias 17 e 20 de junho, para assistir à cerimónia de tomada de posse do Secretário-Geral das Nações Unidas,

Eng. António Guterres.»

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Nova Iorque entre os dias 17 e 22 de junho, para assistir à cerimónia

de tomada de posse do Secretário-Geral das Nações Unidas, Eng.º António Guterres, venho requerer, nos

termos dos artigos 129.º, n.º 1, e a63.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da

República.

Lisboa, 11 de junho de 2021.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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