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15 DE JUNHO DE 2021

19

Artigo 12.º

Garantia de confidencialidade

1 – Sem prejuízo do disposto nos casos referidos nos números seguinte e salvo nos casos de consentimento

expresso do denunciante ou de acesso por pessoal autorizado competente para receber denúncias ou a estas

dar seguimento, a Autoridade Competente não pode divulgar a identidade do denunciante ou quaisquer outras

informações que permitam deduzir direta ou indiretamente tal identidade.

2 – A identidade do denunciante e quaisquer outras informações por si divulgadas, quando, tal divulgação

resulte, no âmbito de uma investigação por autoridades nacionais ou de processos judiciais, de uma obrigação

necessária e proporcional decorrente de legislação nacional ou europeia, nomeadamente para a salvaguarda

dos direitos de defesa da pessoa visada.

3 – A divulgação prevista no número anterior deverá ocorrer nos termos e com as salvaguardas previstas na

legislação nacional e europeia aplicável e é obrigatoriamente precedida de notificação escrita que explicite ao

denunciante visado os motivos de tal divulgação, bem como as medidas estabelecidas para garantir a sua

proteção nos termos da presente lei e vias de recurso e procedimentos contra atos de retaliação, salvo se tal

comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.

Artigo 13.º

Dever de conservação

As comunicações de informações feitas ao abrigo da presente secção, as diligências efetuadas e respetivas

análises fundamentadas são conservadas, pela Autoridade Competente, em suporte escrito ou noutro suporte

duradouro que garanta a integridade e a confidencialidade do respetivo conteúdo, pelo prazo de vinte anos

contados a partir da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

Artigo 14.º

Dever de informação

1 – A Autoridade Competente, no respetivo sítio na Internet, e a Direção-Geral da Política da Justiça, no

Portal da Justiça, devem disponibilizar em secção autónoma e facilmente identificável, pelo menos, informações

relativamente:

a) Às condições para beneficiar de proteção ao abrigo da Diretiva n.º 2019/1937/UE do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de novembro de 2019, da presente lei e demais legislação aplicável;

b) Aos dados de contacto do canal externo de denúncia, em especial o endereço eletrónico, postal e do

sistema de queixa eletrónica, e aos números de telefone do referido canal, com indicação sobre se as

comunicações telefónicas são gravadas;

c) Aos procedimentos aplicáveis à denúncia de violações, nomeadamente a forma pela qual a autoridade

competente pode solicitar ao denunciante que clarifique as informações comunicadas ou que preste informações

adicionais, o prazo para dar retorno de informação e o tipo e conteúdo desse retorno de informação;

d) O regime de confidencialidade aplicável às denúncias, em particular informações sobre o tratamento de

dados pessoais;

e) Natureza do seguimento a dar às denúncias;

f) Vias de recurso e procedimentos de proteção contra atos de retaliação e disponibilidade de

aconselhamento confidencial para as pessoas que ponderam efetuar uma denúncia;

g) Declaração em que se identifiquem as condições em que quem efetuar uma denúncia à autoridade

competente não incorre em responsabilidade por violação da confidencialidade nos termos do artigo 19.º; e

h) Os contactos da autoridade competente.

2 – A informação referida no número anterior é comunicada pela Autoridade Competente ao denunciante,

antes ou no momento da realização da denúncia.

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