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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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Artigo 15.º

Relatório anual da Autoridade Competente

Até final de março de cada ano, a Autoridade Competente deve publicar no seu sítio da internet e apresentar

à Assembleia da República e ao Governo um relatório anual com a descrição dos meios referidos na presente

secção e com indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento e seguimento,

tipificando sempre que possível os âmbitos temáticos das comunicações recebidas.

SECÇÃO III

Divulgação pública

Artigo 16.º

Divulgação pública

1– Sem prejuízo do disposto no 242.º do Código de Processo Penal, pode o denunciante proceder à

divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei, desde que:

a) Tenha efetuado uma denúncia interna ou externa nos termos das secções I e II do presente capítulo, sem

que tenham sido tomadas medidas adequadas como consequência da denúncia nos prazos a que se referem

os artigos 6.º e 11.º; ou

b) Tenha motivos razoáveis para crer:

I. Que a violação denunciada possa constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público,

designadamente por existir uma situação de emergência ou um risco de danos irreversíveis; ou

II. Que existe um risco de retaliação ou há uma perspetiva diminuta de que a violação seja resolvida de

forma eficaz, devido às circunstâncias específicas do caso, designadamente por existirem situações

em que os elementos de prova podem ser ocultados ou destruídos ou em que uma autoridade pode

estar em conluio com o autor da violação ou estar envolvida na violação.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que uma pessoa divulga diretamente à

imprensa informações, em conformidade com disposições referentes às matérias de liberdade de expressão e

de informação, de sigilo jornalístico e proteção de fontes.

CAPÍTULO III

Medidas de proteção

Artigo 17.º

Proibição de retaliação

1 – São proibidos quaisquer atos ou formas de retaliação contra as pessoas referidas no artigo 3.º um ato de

retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados.

2 – Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário,

designadamente os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:

a) Suspensão, despedimento ou medidas equivalentes;

b) Não renovação ou denúncia antecipada de um contrato de trabalho a termo;

c) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador

tivesse expectativas legítimas nessa conversão;

d) Denúncia antecipada ou resolução de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços;

e) Despromoção ou não promoção;

f) Alterações unilaterais das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho e

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