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15 DE JUNHO DE 2021

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retribuição, ou incumprimento de deveres laborais;

g) Recusa de formação;

h) Avaliação negativa do desempenho ou referência negativa para fins de emprego;

i) Imposição ou administração de qualquer medida disciplinar, admoestação ou outra sanção,

nomeadamente de natureza financeira;

j) Coação, intimidação, assédio ou ostracização;

k) Discriminação, desfavorecimento ou tratamento injusto;

l) Danos, inclusivamente reputacionais, nomeadamente nas redes sociais, ou perda financeira, incluindo

perda de negócios ou perda de rendimentos;

m) Inclusão numa lista negra, com base num acordo formal ou informal à escala setorial, que possa implicar

a impossibilidade de, no futuro, as pessoas referidas no artigo 3.º de encontrarem emprego no setor ou na

indústria em cujo âmbito se insere, direta ou indiretamente, a denúncia;

n) Revogação de uma licença ou autorização dada em momento anterior à denúncia ou divulgação pública;

o) Encaminhamento para tratamento psiquiátrico médico.

3 – Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de sanção disciplinar, admoestação ou outra

sanção, às pessoas referidas no artigo 3.º, quando tenha lugar até dois anos após a denúncia ou divulgação

pública.

4 – As presunções referidas nos números anteriores só podem ser ilididas mediante a prova de que a medida

aplicada não estava ligada de forma direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública e que teria sido

aplicada em qualquer circunstância.

5 – Aquele que praticar, ameaçar ou tentar praticar um ato de retaliação indemniza a pessoa afetada pelos

danos, de forma a assegurar a reparação integral dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos, e tomar

as medidas corretivas da retaliação, de modo a assegurar a reconstituição da situação que existiria se não se

tivesse verificado o evento que obriga à indemnização, incluindo designadamente e conforme os casos:

a) O restabelecimento da posição que a pessoa alvo de retaliação ocupava antes da retaliação ou posição

semelhante a nível de salário, deveres, categoria, antiguidade e condições de trabalho;

b) O restabelecimento de uma autorização, licença ou contrato que tenha cessado após a denúncia ou

divulgação pública;

c) A garantia do acesso a qualquer promoção ou formação que possa ter sido retida após a denúncia e por

causa dela;

d) A eliminação de todos e quaisquer registos que possam constituir elementos para inclusão em futuras

listas negras ou para a adoção de medidas de retaliação.

6 – A indemnização referida no número anterior deve assegurar a compensação por perdas financeiras reais

e futuras, nomeadamente por salários perdidos no passado, mas também por perda futura de receita, custos

associados a uma eventual mudança de profissão, bem como a compensação por outros danos económicos,

tais como despesas e custos de tratamento médico, e por danos intangíveis, tais como dor e sofrimento.

Artigo 18.º

Garantias e medidas de proteção

As pessoas referidas no artigo 3.º têm, sempre que necessário, direito:

a) À transferência a seu pedido, sem possibilidade de recusa, após dedução de acusação;

b) A beneficiar, com as devidas adaptações, das medidas previstas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que

regula a aplicação de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal;

c) A beneficiar, com as devidas adaptações, do direito a proteção jurídica previsto na Lei n.º 34/2004, de 29

de julho;

d) A beneficiar de apoio judiciário no âmbito de processos penais e de processos cíveis transfronteiriços,

nos termos da Diretiva (UE) 2016/1919 e a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e de

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