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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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apoio judiciário em fases processuais posteriores e aconselhamento jurídico ou outras formas de assistência

jurídica;

e) A beneficiar de forma gratuita, simples, abrangente e independente de informações e aconselhamento

sobre os procedimentos e as vias de recurso disponíveis para proteção contra atos de retaliação e sobre os

direitos da pessoa visada;

f) A beneficiar de auxílio das autoridades competentes perante outras autoridades envolvidas na sua

proteção contra atos de retaliação;

g) A assistência financeira e outras medidas de apoio, designadamente psicológico ou ao nível de habitação,

no âmbito de processos judiciais.

Artigo 19.º

Medidas de proteção contra retaliações no âmbito judicial

1 – A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita nos termos da presente lei, não constitui, por

si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional, criminal ou de outra natureza do

denunciante.

2 – O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com o disposto na

presente lei não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação das informações

constantes da denúncia ou da divulgação pública, nem é responsável pela obtenção ou acesso às informações

que motivam a denúncia ou a divulgação pública, salvo essa obtenção ou acesso constitua infração penal

autónoma.

3 – No âmbito de processos judiciais, nomeadamente por difamação, violação de direitos de autor, violação

do sigilo, violação das regras de proteção de dados, divulgação de segredos comerciais ou que tenham por

objeto pedidos de indemnização por violação de obrigações contratuais, não pode ser imputado às pessoas a

que se refere o artigo 3.º qualquer tipo de responsabilidade em resultado de denúncias ou divulgação pública

ao abrigo da presente lei, gozando essas pessoas do direito de invocar tal denúncia ou divulgação pública para

requerer a declaração de improcedência das ações.

4 – Independentemente do objeto do processo judicial, a pessoa que iniciou o processo contra uma das

pessoas a que se refere o artigo 3.º deverá, sob pena de improcedência da ação, provar que a pessoa a quem

pretende imputar responsabilidades não cumpre as condições de proteção previstas na presente Lei e que a

referida ação não está ligada de forma direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública.

5 – O disposto no presente artigo aplica-se com as devidas adaptações a qualquer das pessoas referidas no

artigo 3.º.

6 – A violação do disposto no presente artigo obriga as pessoas singulares e coletivas:

a) ao pagamento de uma multa;

b) ao reembolso das despesas a que tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos

mandatários ou técnicos;

c) à indemnização dos prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da

violação.

7 – Em tudo o que não esteja previsto relativamente à concretização do disposto nos números 5 e 6, aplica-

se o disposto relativamente à litigância de má-fé no Código de Processo Civil.

Artigo 20.º

Medidas de proteção das pessoas visadas

1 – O regime previsto na presente lei não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais reconhecidos,

nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia ou na divulgação pública, sejam referidas como autoras da

infração ou que a esta sejam associadas, designadamente a presunção da inocência e as garantias de defesa

do processo criminal.

2 – O disposto na presente lei relativamente à confidencialidade da identidade do denunciante e à

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