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15 DE JUNHO DE 2021

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conservação de informações é também aplicável à identidade das pessoas referidas no número anterior.

Artigo 21.º

Irrenunciabilidade dos direitos e das vias de recurso

Os direitos e garantias previstos na presente lei não podem ser objeto de renúncia ou limitação por acordo,

sendo nulas as disposições contratuais, nomeadamente constantes de acordos de arbitragem pré-litigiosos, que

limitem ou obstem à apresentação ou seguimento de denúncias ou à divulgação pública de infrações nos termos

da presente lei.

CAPÍTULO IV

Regime contraordenacional

Artigo 22.º

Contraordenações e coimas

1 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade penal ou de outra natureza, constitui contraordenação muito

grave, punível, consoante o agente seja respetivamente pessoa singular ou coletiva, com coimas de € 2000 a €

10 000 ou de € 10 000 a € 50 000:

a) A inexistência de canal de denúncia interna quando exigido nos termos do disposto no artigo 5.º;

b) O incumprimento das garantias de confidencialidade previstas nos artigos 7.º e 12.º;

c) O incumprimento do dever de conservação previsto nos artigos 8.º e 13.º;

d) A prática de quaisquer atos retaliatórios contra as pessoas referidas no artigo 3.º, em violação do disposto

no artigo 17.º;

e) A instauração de processos contra as pessoas a que se refere o artigo 3.º que se venham a provar ser

vexatórios ou violadores do disposto no artigo 19.º.

2 – As contraordenações referidas nas alíneas a), d) e e) do número anterior, quando praticadas por

entidades referidas no número 2 do artigo 5.º, são, consoante a respetiva gravidade, sujeitas às seguintes

sanções complementares:

a) Proibição de candidatura a subsídios ou apoios financeiros concedidos por entidades públicas nacionais,

pelo período de um a três anos;

b) Impedimento de ser candidato ou concorrente em procedimentos de contratação pública, pelo período de

um a três anos.

3 – A contraordenação referida na alínea a), do número 1, quando praticadas pelas autarquias locais e

entidades intermunicipais referidas nas alíneas b) e c), do número 2, do artigo 5.º, originam a retenção de 2/prct.

do duodécimo das transferências correntes no mês seguinte ao do incumprimento, sem prejuízo do valor que

seja anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental e da respetiva reposição no mês

subsequente àquele em que a supressão do incumprimento a entidade visada passa a cumprir os prazos de

prestação de informação, juntamente com a transferência prevista para esse mês.

4 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade penal ou de outra natureza, constitui contraordenação grave,

punível, consoante o agente seja respetivamente pessoa singular ou coletiva, com coimas de € 1000 a € 5000

ou de € 5000 a € 25 000:

a) A violação do disposto nos artigos 6.º e 11.º;

b) A não-apresentação do relatório referido no artigo 9.º;

c) A recusa reunião presencial com o denunciante em caso de admissibilidade de denúncia verbal, nos

termos da parte final do n.º 2 do artigo 10.º;

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