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Terça-feira, 15 de junho de 2021 II Série-A — Número 151
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 878 a 880/XIV/2.ª): N.º 878/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Pela liberdade dos concessionários das praias determinarem se pretendem admitir a permanência e circulação de cães durante a época balnear. N.º 879/XIV/2.ª (PAN) — Aprova o Estatuto de Proteção do Denunciante. N.º 880/XIV/2.ª (PCP) — Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro). Projetos de Resolução (n.os 1235, 1339 e 1340/XIV/2.ª): N.º 1235/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias à despoluição dos rios Tornada e Arnoia):
— Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1339/XIV/2.ª (PS) — Recomenda o investimento e modernização na Linha do Oeste. N.º 1340/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pelo reforço dos incentivos à aquisição de velocípedes com ou sem assistência elétrica para deslocações urbanas e suburbanas. Projeto de Deliberação n.º 14/XIV/2.ª (Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República): — Alteração do texto inicial do projeto de deliberação.
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PROJETO DE LEI N.º 878/XIV/2.ª
PELA LIBERDADE DOS CONCESSIONÁRIOS DAS PRAIAS DETERMINAREM SE PRETENDEM
ADMITIR A PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE CÃES DURANTE A ÉPOCA BALNEAR
Exposição de motivos
Em Portugal, existem cada vez mais famílias que detêm animais de companhia. De acordo com os dados de
julho de 2020 do estudo TGI da Marktest1, três milhões duzentos e vinte e quatro mil indivíduos referiram ter em
casa pelo menos um ou mais cães, o que corresponde a 37.6% do total de residentes no Continente. Um outro
estudo de 20172, revelava que cerca de dois milhões de lares contam com pelo menos um animal de estimação,
um pouco mais de metade das casas portuguesas, num total de 6,2 milhões de animais.
Segundo dados do Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), houve um aumento de 78%
na adoção de gatos e 15% na adoção de cães em 2020, tendo-se verificado assim um aumento acentuado do
número de adoções. Este aumento deve-se, também, ao período de pandemia que vivemos e que obrigou ao
isolamento social, tendo os animais de companhia sido um fator importante de combate à solidão.
Os animais fazem cada vez mais parte do nosso dia a dia e também são cada vez mais percecionados como
membros do agregado familiar. Por isso, também é mais comum que, especialmente os cães, nos acompanhem
em atividades fora de casa quando se tratam de atividades ao ar livre.
Noutros países da Europa é frequente os cidadãos fazerem-se acompanhar dos seus cães, nomeadamente
para irem à praia, havendo regimes diferentes para admitir a sua presença. Veja-se o caso de Espanha em que
toda a costa tem praias disponíveis para que detentores e os seus animais possam circular e permanecer.
Legenda: imagem retirada de https://www.redcanina.es/playas-para-perros-en-espana/
Em Itália, por exemplo, os cães podem estar em todas as áreas públicas desde que de trela, estejam
identificados eletronicamente e os detentores possuam a sua documentação. Também na Grécia os cães são
admitidos em todas as praias desde que estejam de trela.
Acresce que também cada vez mais os turistas que visitam o nosso país se fazem acompanhar dos seus
animais de companhia, sendo que em Portugal existem limitações, como vimos, à sua permanência nas praias
por oposição a outros países do sul da Europa.
Por outro lado, esta medida pode também ser um contributo para combater o abandono de cães que como
1 https://www.marktest.com/wap/a/n/id~2682.aspx 2 https://www.veterinaria-atual.pt/na-clinica/7-dos-portugueses-veem-os-animais-estimacao-filhos/
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sabemos continua a ser um flagelo no nosso país. Segundo dados da Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária3, os Centros de Recolha Oficial de Animais no ano de 2020 recolheram 31 339 animais, sendo que
estes dados não incluem as recolhas efetuadas por associações de proteção animal. Sabemos que no Verão o
número de abandonos aumenta sendo uma das razões apontadas para as férias.
Em Portugal tem-se feito um caminho importante em matéria de defesa e proteção dos animais, desde logo
com a aprovação da n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminalizou os maus tratos e o abandono de animais;
da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que altera o estatuto jurídico dos animais, deixando estes de legalmente serem
considerados coisas; a Lei n.º 17/2018, de 27 de março, que possibilita a permanência de animais de companhia
em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico
de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração. Neste último caso, a lei foi muito
controversa tendo depois a realidade vindo a demonstrar que não se verificou nenhum inconveniente ao atribuir
poder de decisão sobre a entrada de animais de companhia aos proprietários dos estabelecimentos de
restauração. A grande maioria continua sem permitir essa entrada, mas muitos estabelecimentos decidiram
admitir a entrada de animais, alargando assim as possibilidades de escolha aos detentores que se fazem
acompanhar deles.
No entanto, no que diz respeito às praias, apenas são oficialmente admitidos cães em seis praias em todo o
território continental, havendo dúvidas sobre o regime relativo às praias não concessionadas.
Esta questão encontra-se atualmente regulada pela Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, no entanto, no entanto
esta permite várias leituras. Segundo o artigo 10.º, n.º 9, alínea e), os editais de praia devem conter informação
sobre a interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas, deixando por isso a
dúvida sobre se as praias não concessionadas são consideradas zonas autorizadas ou não, bem como
impossibilita aos concessionários das praias decidirem se permitem ou não a circulação e permanência de
animais. Apenas se poderá verificar essa autorização se a exceção for expressamente prevista nos Planos de
Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de cada região em particular. De notar que um detentor que circule com
o seu cão numa praia em cuja circulação não seja admitida está sujeito a uma coima que pode ir até € 2 500,00.
Pelo que se entende ser necessário atualizar a legislação por forma a dar maior liberdade a quem detém
animais mas também aos concessionários das praias, já que são estes os titulares de licença ou autorização de
equipamentos ou instalações balneares, bem como da prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança
dos utentes da praia. Assim, esta proposta assemelha-se à solução encontrada na já mencionada Lei n.º
17/2018 relativamente aos estabelecimentos de restauração.
Em caso de admissão de cães nas praias, os titulares da concessão devem definir as regras de permanência
e circulação, devendo estas respeitar outra legislação já existente, como por exemplo a necessidade de
utilização de trela e presença do detentor (Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro), ou a obrigatoriedade
de recolha de dejetos, bem como esta informação deve estar em local visível na entrada da praia.
Veja-se uma vez mais o exemplo de Espanha, onde na entrada da praia são colocadas as regras de admissão
de cães.
Legenda: Imagem retirada de https://www.redcanina.es/playas-para-perros-en-espana/
3 https://www.dgav.pt/wp-content/uploads/2021/04/Relatorio-Lei-27_2016-final_2020.pdf
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Nas praias não concessionadas a decisão sobre a possibilidade de permanência e circulação de cães caberá
aos municípios, sendo que no caso de na entrada da praia nada disser, se presume que são admitidos.
Em suma, aquilo que se propõe no presente projeto de lei é que seja dada a liberdade aos concessionários
das praias para que estes decidam se pretendem ou não admitir cães na sua concessão e sob que regras, e
clarificar qual o regime relativamente às praias não concessionadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a liberdade dos concessionários das praias determinarem se pretendem admitir a
permanência e circulação de cães durante a época balnear e clarifica o regime relativamente às praias não
concessionadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho
É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, o qual passará a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas, exceto cães conforme
previsto nos números 10 e 11 do presente artigo.
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... .
10 – A interdição ou não de permanência e circulação de cães é decidida pelos concessionários nas praias
concessionadas, cabendo a estes determinar em que condições os cães poderão permanecer e circular,
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devendo as regras e a sinalética correspondente constar em zona visível na entrada da praia.
11 – A interdição ou não de permanência e circulação de cães é decidida pelos municípios nas praias não
concessionadas, cabendo a estes determinar em que condições os cães poderão permanecer e circular,
devendo as regras e a sinalética correspondente constar em zona visível na entrada da praia, sendo que na
ausência de sinalética presume-se a admissão de cães.»
Artigo 3.º
Articulação com legislação conexa
A autorização de circulação e permanência dos cães deve ser articulada com a legislação já existente,
nomeadamente com o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e respeito pelas normas de bem-estar
animal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de junho de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 879/XIV/2.ª
APROVA O ESTATUTO DE PROTEÇÃO DO DENUNCIANTE
Exposição de motivos
Os denunciantes ou whistleblowers têm um papel fundamental, uma vez que, por via do exercício de um
direito e de um dever cívico, asseguram a salvaguarda do interesse público, designadamente mediante a
exposição de casos de corrupção, de crimes ambientais, de violações de direitos humanos, de infrações da
legislação referente à proteção e bem-estar animal e de outras infrações e ilegalidades. Alguns estudos1
demonstram-nos, inclusivamente, que as denúncias são hoje não só a forma mais comum de deteção de fraude
na Europa, mas também a forma mais eficaz de a detetar em contexto empresarial. Falamos, pois, num
instrumento de política criminal que é, cada vez mais, incontornável para o combate à criminalidade em que não
existe uma vítima concretamente identificada e para contextos marcados pela dispersão de agentes e pela falta
de transparência.
No âmbito dos casos de corrupção, o potencial de salvaguarda do interesse público e do erário público que
as denúncias por parte da figura do denunciante podem ter, ficou bem patente, nos últimos anos, nos mediáticos
casos Panamá Papers, Malta Files, Swissleaks ou Football Leaks, nos relatórios de atividades respeitantes ao
combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras, referentes aos anos de 20182 e de 20193, elaborados pelo
Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. Nesses anos, em resultado das denúncias surgidas no
âmbito do caso Panamá Papers, o nosso país conseguiu recuperar em impostos cerca de 5.5 milhões de euros,
valor ainda assim muito aquém dos 226 milhões, 163 milhões e 146 milhões de euros recuperados,
1 José A. Tabuena e Chris Mondini (2005), «Internal reporting and whistle-blowing», in Compliance and Ethics, e Association of Certified Fraud Examiners (2008), Report to the Nation on Occupational Fraud and Abuse. 2 Disponível na seguinte ligação: https://www.portugal.gov.pt/downloadficheiros/ficheiro.aspx?v=5e7d9854-072b-48db-8da3-3f2fef21b78e. 3 Disponível na seguinte ligação: https://www.portugal.gov.pt/downloadficheiros/ficheiro.aspx?v=e2d8ee56-2f74-426e-9ef3-1ba2a20dfc82.
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respetivamente, pelo Reino Unido, pela Alemanha e por Espanha, entre 2016 e 20194. No âmbito do caso Malta
Files o nosso país, em 2019, recuperou 9 milhões de euros e, no âmbito do caso Swissleaks, em 2019, recuperou
1 milhão de euros. Estes dados têm uma importância redobrada num país como Portugal, que perde cerca de
1000 milhões de euros para a fraude, evasão e elisão fiscal5 e que perde para fenómenos de corrupção cerca
de 34 mil euros a cada minuto6 (o que, num só ano, totaliza o equivalente a 8,5% do PIB nacional em 2019). A
importância de casos como o LuxLeaks, o Panamá Papers, ou o Football Leaks, foi reconhecida pelo próprio
Parlamento Europeu, em 2019, quando afirmou7 que estes casos deram «uma contribuição substancial para a
luta contra crimes financeiros, evasão fiscal e elisão fiscal».
Do mesmo modo, várias são as organizações que alertam para a importância que pode ter a proteção do
denunciante quando em causa estão ações que atentam contra o ambiente e que, inclusivamente, reconhecem
no crime ambiental ligações a outras formas de crime. De acordo com um relatório conjunto da Interpol e da
UNEP (2016)8, em matéria ambiental, no qual é afirmado que «as ligações com outras atividades criminosas
são de particular importância», em resultado de um inquérito endereçado a diversos países, concluiu-se que 84
por cento dos respondentes confirmam uma convergência entre os crimes ambientais e outros crimes graves,
incluindo com a corrupção (42 por cento), contrafação (39 por cento), tráfico de droga (36 por cento), cibercrime
(23 por cento) e crime financeiro (17 por cento).
No mesmo relatório, a Interpol e a UNEP reportam também que os crimes de abuso contra o ambiente
constituem «a quarta maior atividade criminosa do mundo», o que, em face das suas ligações a outros tipos de
crimes, implica que constituam uma ameaça crescente à paz, segurança e estabilidade. Estas organizações
calculam ainda que não só o custo anual do crime ambiental está estimado na ordem dos 91 a 259 mil milhões
de dólares, como «a escala dos crimes ambientais aumentou cerca de 5-7 por cento, o que corresponde ao
dobro da taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) global». Segundo frisa Francesca Carlsson9, do
European Envionmental Bureau (EEB), «os crimes ambientais estão a custar-nos milhares de milhões, assim
como o planeta Terra, não é aceitável que os criminosos estejam a escapar a estes crimes, ou que só recebam
sanções baixas se forem apanhados. Precisamos de mais recursos para a aplicação da lei em toda a Europa,
para assegurar que os crimes ambientais sejam adequadamente investigados e punidos».
De particular interesse para o EEB10, «são as formas opacas de lobbying empresarial e a forma como
influenciam a formulação de políticas». De acordo com esta organização-rede que agrega cerca de 140
organizações de cidadãos ambientais e com sede em mais de 30 países, «os corredores do poder na Europa
há muito que acolhem interesses empresariais poderosos que não operam no público interesse, e muito menos
em prol do interesse ambiente (…). O EEB reconhece uma certa razão nas vozes que caracterizam a UE «como
um parque infantil para lobistas empresariais, (…) uma vez que os sucessivos presidentes da Comissão
[Europeia] têm feito pouco para dissipar a sua relutância em reunir-se com representantes de organizações
ambientais, contrastando fortemente com a sua disponibilidade para reunirem regularmente com representantes
empresariais». Neste sentido, sublinha o EEB, «é crucial que os cidadãos sejam melhor ouvidos», bem como
os seus representantes, pois que «como a vítima de crime ambiental é tipicamente sem voz, é muito conveniente
para os criminosos fazerem um negócio lucrativo11».
Em Portugal, não são conhecidos muitos relatórios nesta matéria e os custos estimados da prática de crimes
contra o ambiente, contudo, de acordo com os dados da GNR12, em 2020 a Linha SOS Ambiente e Território
registou um total de 12 185 denúncias contra as cerca de 1000 denunciadas no ano anterior, em resultado das
quais registaram-se 2286 contraordenações e 110 crimes. Como resultado das 450 patrulhas e 228 244
fiscalizações levadas a cabo pelo SEPNA, 51 pessoas foram detidas, foram levantados 18 884 autos de
contraordenação e a deteção de 1100 crimes. O panorama não melhora quando olhamos para os dados da
Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT), organismo responsável
4 Dados disponíveis em: https://eco.sapo.pt/2019/04/03/panama-papers-recuperados-1-200-milhoes-de-dolares-em-tres-anos/. 5 Tax Justice Network (2020), The State of Tax Justice 2020: Tax Justice in the time of COVID-19 , página 31. 6 The Greens/EFA Group (2018), The costs of corruption across the EU. 7 Parlamento Europeu (2019), Report on financial crimes, tax evasion and tax avoidance. 8 Disponível na seguinte ligação: https://wedocs.unep.org/bitstream/handle/20.500.11822/17008/environment_peace_security.pdf?sequence=1&isAllowed=y 9 Disponível em: https://eeb.org/environmental-crimes-cost-us-billions-sanctions-must-reflect-this/ 10 Disponível em: https://mk0eeborgicuypctuf7e.kinstacdn.com/wp-content/uploads/2021/04/Whistleblowing-law-in-2021-a-quick-guide-3.pdf 11 Disponível em: https://mk0eeborgicuypctuf7e.kinstacdn.com/wp-content/uploads/2020/03/Crime-and-punishment-March-2020.pdf 12 Disponível em: https://www.gnr.pt/sepna_estatisticaAmbiental.aspx
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pela monitorização das sentenças judiciais por crimes ambientais desde 2016, segundo a qual, «na última
década, apesar das autoridades terem registado cerca de 82 mil crimes ambientais, apenas 6% dos casos de
poluição e danos contra a Natureza foram julgados13».
Estas potencialidades inequívocas são também acompanhadas de um conjunto de riscos para os
denunciantes, que são objeto de preocupantes retaliações, que vão desde o despedimento, às transferências
forçadas de serviço, despromoções, estigmatização profissional, imposição de sanções disciplinares, práticas
de blacklisting, até à instauração de ações judiciais que visam tão-somente condicionar a ação do denunciante
e a sua liberdade de expressão – conhecidas como strategic lawsuit against public participation (SLAPP). O
recurso às ações sob a forma de SLAPP são práticas que, sendo retaliatórias, são legais no nosso país e são
frequentemente utilizadas contra denunciantes cujas denúncias atinjam canais externos, como a comunicação
social. Constituem, por isso, um fator de inibição para a denúncia, a par de colocar o denunciante em situação
de extrema vulnerabilidade. Conforme explica a Associação Cívica Transparência e Integridade14, esta situação
transmite «uma forte incoerência e desproporcionalidade, providenciando aos agentes suspeitos de crime ou de
má conduta os meios necessários para agirem contra alegações que considerem injustas, sem estabelecer
mecanismos igualmente eficazes ou céleres para a proteção dos denunciantes contra retaliações ou pressões».
No nosso país, esta forma de retaliação, que visa sujeitar o denunciante à exposição pública num moroso e
dispendioso processo judicial, tem sido particularmente frequente no âmbito dos denunciantes de crimes
ambientais, podendo a perversidade deste mecanismo ser demonstrada pelo caso emblemático de Arlindo
Marques, ativista do movimento ambientalista Protejo, conhecido como o «guardião do Tejo». Neste caso,
ocorrido em 2017, a Celtejo, empresa de Vila Velha de Ródão que, até já havia reconhecido publicamente ter
ultrapassado os limites legais de controlo dos efluentes lançados no Tejo, intentou uma ação judicial em que
exigia uma indemnização de 250 mil euros a Arlindo Marques por difamação, a qual, por pressão da sociedade
civil, acabou por ser retirada em 2019.
Deverá sublinhar-se ainda que, segundo um estudo realizado para a Comissão Europeia em 201915, a falta
de proteção dos denunciantes na União Europeia tem impactos financeiros significativos, com a perda de
benefícios potenciais no âmbito da contratação pública na ordem dos 5.8 a 9.6 mil milhões de euros por ano no
conjunto da União Europeia.
Cientes das potencialidades do whistleblowing, das fragilidades a que estão expostos os denunciantes e para
assegurar uma política criminal assente nos princípios da responsabilização e da transparência, diversos
organismos internacionais têm incentivado os diversos países à consagração generalizada do whistleblowing
enquanto instrumento de política criminal e têm vindo a conferir uma cada vez maior proteção dos denunciantes.
No plano da Organização das Nações Unidas, deverá destacar-se a Convenção das Nações Unidas contra
a Corrupção, assinada em 9 de dezembro de 2003 e ratificada por Portugal por via da Resolução da Assembleia
da República n.º 45/2007, de 21 de setembro, dispõe no seu artigo 33.º que «cada Estado-Parte deverá
considerar a incorporação no seu sistema jurídico interno de medidas adequadas para assegurar a proteção
contra qualquer tratamento injustificado de quem preste às autoridades competentes, de boa-fé e com base em
suspeitas razoáveis, informações sobre quaisquer fatos relativos às infrações estabelecidas em conformidade
com a presente Convenção».
No domínio do Conselho da Europa, podemos destacar como relevantes os seguintes instrumentos. Em
primeiro lugar, temos a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa (ETS 173), assinada em
30 de abril de 2003 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26
de outubro, que menciona no seu artigo 22.º dispõe que «cada Parte adotará as medidas que se revelem
necessárias para assegurar uma proteção efetiva e adequada: a) às pessoas que forneçam informações
relativas às infrações penais previstas nos artigos 2.º a 14.º ou que, de outro modo, colaborem com as
autoridades responsáveis pela investigação ou pela instauração do procedimento criminal». Em segundo lugar,
a Convenção Civil sobre a Corrupção (ETS 174), adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em
4 de novembro de 1999, estabelece no seu artigo 9.º que «cada Parte adotará as medidas que se revelem
necessárias para proteger os trabalhadores que, tendo fundamentos razoáveis para suspeitar corrupção,
13 Disponível em: https://www.publico.pt/2021/02/22/sociedade/noticia/crimes-ambientais-nao-sao-punidos-tribunais-penas-prisao-1951646 14 Transparência e Integridade – Associação Cívica (2013), Uma Alternativa ao Silêncio: A proteção de denunciantes em Portugal, página 5. 15 Rodrigo Serra Lourenço (2019), «Aprender a denunciar na era da técnica: O whistleblowing e o impacto da sua consagração legal para as organizações e relações de trabalho», in Revista do Centro de Estudos Judiciários, n.º 2, 2.º semestre de 2020, página 185.
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reportam em boa-fé as suas suspeições às pessoas responsáveis ou autoridades». Em terceiro lugar, a
Resolução 1729 (2010), adotada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa a 29 de abril de 2010,
louvava o papel do whistleblowing no reforço da responsabilização das organizações e do combate à corrupção
e à gestão dolosa, tanto no setor público como no setor privado, e recomendava a todos os Estados-Membros
a revisão das suas legislações, de forma a assegurar uma maior proteção ao denunciante.
Finalmente, no âmbito da União Europeia, várias são as diretivas que enquadram o whistleblowing e a
proteção do denunciante no domínio do direito comunitário, podendo destacar-se os atos sectoriais da União
Europeia relativos à segurança da aviação (o Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do
Conselho), à segurança do transporte marítimo (as diretivas 2013/54/UE e 2009/16/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho), ao ambiente (a Directiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) e ao setor
financeiro (a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) que estabelecem medidas adaptadas
de proteção dos denunciantes. Relevante é notar que o Parlamento Europeu, por via da sua Resolução
(2020/2134(INI)), de 19 de maio de 2021, sobre os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o
papel dos defensores do ambiente nesta matéria, manifestou a sua profunda preocupação com a constante
deterioração da situação dos defensores dos direitos ambientais e dos denunciantes ambientais, exortando a
União Europeia e os seus Estados-Membros a protegerem a liberdade de expressão e a garantirem a segurança
e proteção dos autores de denúncias de irregularidades, tanto na União Europeia como através das suas
relações externas.
Em Portugal, a proteção do denunciante está enquadrada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que reconhece
como denunciantes apenas os trabalhadores (da Administração Pública, do setor empresarial do Estado ou do
setor privado) que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas
funções ou por causa delas, o que deixa de fora do âmbito das medidas de proteção previstas todos aqueles
que não tenham uma relação laboral tradicional ou que sendo denunciantes não estão vinculados à organização.
Esta lei reconhece diversos direitos aos denunciantes, dos quais se destacam o direito a não serem transferidos
de forma unilateral, despedidos ou sujeitos a sanção disciplinar, o direito ao anonimato, o direito potestativo de
transferência de serviço ao seu pedido e o direito a beneficiar de medidas para a proteção de testemunhas em
processo penal. Por outro lado, existem ainda os canais de denúncia, uns enquadrados na lei (como, por
exemplo, as instituições de crédito, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro),
outros não (como no plano do Ministério Público e na maioria das grandes empresas do PSI-20 que têm estes
canais, não obstante nada os obrigue na lei a tê-los).
Ainda no plano da União Europeia assume particular destaque a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações
do direito da União, que surgiu com o objetivo de assegurar um reforço da proteção dos denunciantes de
violações do direito comunitário. A presente diretiva terá de ser transposta para a ordem jurídica portuguesa até
outubro de 2021. No âmbito desta Diretiva destacam-se como principais avanços, nomeadamente: 1) o
alargamento do conceito de denunciante, de forma a que passe a abranger também os indivíduos fora da relação
tradicional trabalhador-empregador, entre os quais, por exemplo, consultores, contratados, voluntários,
membros de órgãos sociais da empresa, estagiários e candidatos a emprego; 2) a não-consideração do motivo
da divulgação como relevante para efeitos de proteção do denunciante; 3) a garantia de proteção de pessoas
ou entidades que prestem assistência a denunciantes ou que a eles estejam ligadas; 3) a proteção da identidade
dos denunciantes na maioria das circunstâncias, com exceções muito limitadas à regra de confidencialidade e
sempre precedidas de aviso prévio ao denunciante; 4) o reconhecimento do direito do denunciante a reportar
violações da lei por via de canais internos de denúncia ou diretamente às autoridades competentes; 5) a previsão
da possibilidade de divulgação pública da denúncia em caso de risco de retaliação ou de grave dano do interesse
público; 6) a imposição a uma ampla gama de entidades públicas e privadas (com 50 ou mais trabalhadores) da
obrigatoriedade do estabelecimento de canais internos de denúncia; 7) a proibição de qualquer forma de
retaliação e de penalização daqueles que, visando esconder ou tentar esconder a denúncia, retaliem contra o
alvo da denúncia (incluindo procedimentos vexatórios) e violem o direito de manter confidencial a identidade do
denunciante; 8) a garantia de que o denunciante terá uma medida provisória que colmate eventuais perdas de
rendimento resultantes de retaliações; 9) a obrigatoriedade de o Estado assegurar medidas de apoio financeiro
e de outra natureza aos denunciantes.
Com o presente projeto de lei o PAN, procurando dar cumprimento ao disposto no seu programa eleitoral
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para as eleições legislativas de 2019, propõe a criação de um Estatuto de Proteção do Denunciante, que,
seguindo as recomendações da OCDE16, assegura a aprovação de uma regulamentação única e não dispersa
da matéria, e que, mais que garantir a necessária transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE)
2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, pretende assegurar a
implementação de um sistema de proteção do denunciante ambicioso, garantístico e norteado pelo normativo
internacional de referência. De resto, a referida Diretiva ao permitir aos Estados-Membros, no seu artigo 26.º, a
introdução de disposições mais favoráveis do que as nela estabelecidas, possibilita a que, na sua transposição,
possamos assegurar uma proteção nacional mais forte aos denunciantes do que aquela que decorre do direito
da União Europeia. Fazendo uso dessa prerrogativa que nos é dada pela Diretiva, o PAN, com este projeto de
lei, introduz no nosso ordenamento jurídico as seguintes inovações.
Em primeiro lugar, com o presente projeto de lei procura-se assegurar a consagração de um conceito amplo
de denunciante, que não se restrinja àqueles que têm uma relação laboral com a entidade denunciada, como
exige hoje a lei portuguesa e como consta da diretiva. Este conceito amplo, para além de ser recomendado
pelas Organizações Não Governamentais, nomeadamente a Transparência Internacional17, e pelo Parlamento
Europeu18, é também uma exigência que consta da já mencionada Convenção das Nações Unidas contra a
Corrupção, a que Portugal está vinculado e que determina, no seu artigo 33.º, que os países devem ponderar
medidas que assegurem a proteção de pessoas que denunciem junto das autoridades competentes,
independentemente da relação laboral. A consagração deste conceito amplo é importante, porque os cidadãos
sem vínculo laboral podem, por circunstâncias diversas, ter acesso a informação de relevante interesse público
e, sem a proteção legal adequada, podem ser sujeitos a retaliações por da parte da entidade denunciada – algo
bem patente, por exemplo, nos já mencionados casos de denúncias de poluição do rio Tejo.
Em segundo lugar, propomos que, contrariamente à diretiva – que apenas prevê a proteção do denunciante
perante denúncias de violações de direito da União Europeia –, se assegure a proteção do denunciante que
denuncie quaisquer atos ou omissões que possam indiciar ou consubstanciar irregularidade, ilegalidade ou crime
ao abrigo da legislação nacional ou da União Europeia em vigor, ou que possam consubstanciar dano relevante
ao interesse público. Neste ponto, identifica-se uma amplo conjunto exemplificativo de áreas onde se pode inserir
a denúncia e que inclui os domínios da contratação, do setor financeiro, da prevenção dos crimes de corrupção,
peculato, tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem e participação económica em negócio, dos
crimes de corrupção desportiva e de manipulação de resultados, dos direitos humanos, da proteção do ambiente
e da saúde, bem-estar e proteção animal e da segurança dos alimentos para animais. Paralelamente e porque,
contrariamente ao consagrado na diretiva, entendemos que não devem existir zonas livres de denúncias,
incluímos por isso nas áreas abrangidas pelo âmbito das matérias inseridas na esfera das denúncias, embora
com um regime especial a definir por diploma próprio, as questões de segurança e defesa, assegurando-se
assim a aplicação no nosso país das recomendações do Conselho da Europa de 201519 e dos Princípios de
Tshwane, emitidos em 2013.
Em terceiro lugar, a diretiva protege os facilitadores, isto é, aqueles que ajudam o denunciante, contudo, ao
falar apenas em pessoa singular, a diretiva não assegura a proteção das organizações da sociedade civil que
protejam e deem apoio aos denunciantes na denúncia ou em momento posterior, o que é negativo e coloca
estas organizações sob o risco de retaliação na sequência desse apoio. Por isso, com a presente proposta, o
PAN, seguindo as recomendações da Transparência Internacional20, propõe que se protejam os facilitadores,
sejam eles pessoas singulares ou pessoas coletivas.
Em quarto lugar, a diretiva dá margem aos Estados para excluírem do leque de entidades obrigadas a criar
canais internos de denúncia as entidades sem fins lucrativos – porque, no considerando n.º 45, afirma-se que
os Estados podem ter por referência a obrigação de pagar IVA – e os municípios com menos de 10 mil habitantes
– artigo 8.º, número 9. A aplicação desta permissão no nosso país poderia levar a excluir 119 municípios, ou
seja 38% do total, e todas as freguesias do país, que são precisamente um dos domínios do setor público em
que, pelos dados do Conselho de Prevenção da Corrupção21, sabemos que existem riscos elevados de
16 OCDE (2016), Committing to Effective Whistleblower Protection, OCDE. 17 Transparência Internacional (2019), Directiva Europeia de Protecção de Denunciantes: Análise e Recomendações. 18 Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos (2016/2224(INI)). 19 Conselho da Europa (2015), Resolution 2060 (2015) – Improving the protection of whistle-blowers, de 23 de junho. 20 Transparência Internacional (2019), Directiva Europeia de Protecção de Denunciantes: Análise e Recomendações. 21 Conselho de Prevenção da Corrupção (2021), Comunicações recebidas no CPC em 2020: Análise descritiva, CPC, páginas 10 e 11.
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corrupção. Face a isto, seguindo o exemplo de Itália, Irlanda e Eslováquia, neste projeto de lei o PAN propõe a
inclusão de todas as entidades do setor público, independentemente do número de habitantes e de
trabalhadores. Por outro lado, não podemos ignorar que o setor social exerce funções de natureza pública que
lhes são confiadas ou reconhecidas e é destinatário de apoios e benefícios públicos, sendo ainda um setor que,
conforme assinala o Conselho de Prevenção da Corrupção22, não deixa de estar exposto aos riscos de
corrupção, pelo que, com a presente proposta, o PAN propõe que as entidades do setor social com mais de 50
trabalhadores a seu cargo devem estar sujeitas à obrigação de criação de canais internos de denúncia.
Em quinto lugar, a proposta do PAN, seguindo aquelas que são as melhores práticas internacionais, procura
ir mais longe nas medidas de proteção do denunciante contra retaliações no âmbito laboral, relativamente ao
que está previsto no âmbito da diretiva e do ordenamento jurídico nacional. Primeiro, atualmente a Lei n.º
19/2008, de 21 de abril, já proíbe e presume serem retaliatórias e abusivas um conjunto de medidas no âmbito
laboral contra os denunciantes com uma relação laboral com a entidade denunciada, apresentadas um ano após
a denúncia. A diretiva, apesar de apresentar um elenco de medidas presumivelmente retaliatórias, não
estabelece qualquer referencial de tempo para que essa presunção opere (deixando-o, pois, ao critério dos
Estados). Por isso, com a presente lei o PAN propõe que se alargue o prazo de presunção previsto na Lei n.º
19/2008, de 21 de abril, de um ano para dois anos. Segundo, apesar de, em linha com o que hoje se prevê na
Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, a diretiva prever que a presunção de que é abusiva qualquer sanção aplicada ao
trabalhador, estabelece também que o retaliador possa provar que «essa medida foi baseada em motivos
devidamente justificados» (artigo 21.º, número 5). A previsão desta possibilidade poderá, conforme nota Tom
Devine23, especialista do the Government Accountability Project, legitimar as investigações do denunciante com
o único objetivo de justificar medidas de retaliação, o que desvirtua por completo os objetivos de proteção do
denunciante associados a esta presunção de abusividade. Por isso, com a presente iniciativa, o PAN propõe
que esta presunção de abusividade só possa ser ilidida mediante a prova de que a medida aplicada não estava
ligada de forma direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública e que teria sido aplicada em qualquer
circunstância.
Em sexto lugar, o projeto do PAN prevê um conjunto de medidas de proteção do denunciante contra
retaliações no âmbito judicial, assente em três grandes corolários: 1.º) estabelece-se que os denunciantes não
podem ser responsabilizados, de qualquer forma, por causa da denúncia, por violar restrições à aquisição de
informação, por difamação ou por violação de cláusulas de confidencialidade; 2.º) proíbem-se as ações sob a
forma de SLAPP (ação intimidatória), ao reconhecer a qualquer pessoa, objeto de proteção por este Estatuto, o
direito de invocar a denúncia para requerer potestativamente a declaração de improcedência das ações (tenham
elas o objeto que tiverem) e ao prever, em linha com o permitido pelo considerando 97 da diretiva, a
improcedência das ações contra essas pessoas quando o autor da ação não conseguir provar que a pessoa
contra quem intentou ação não cumpre as condições de proteção previstas no Estatuto do denunciante e que a
referida ação não está ligada de forma direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública; 3.º) prevê-se que
a entidade que fizer uso de ações sob a forma de SLAPP tenha, por um lado, de pagar uma multa, reembolsar
as despesas a que tenha obrigado a parte contrária (nomeadamente os honorários) e a indemnizar os prejuízos
sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da ação, e que, por outro lado, tenha de pagar
uma coima que poderá ir até aos 50 mil euros e que seja, por um período que pode ir até 3 anos, ser impedido
de se candidatar a subsídios ou apoios financeiros concedidos por entidades públicas nacionais e de ser
candidato ou concorrente em procedimentos de contratação pública. Esta proposta, procurando fazer uso da
abertura dada pela diretiva para o estabelecimento de medidas de proteção no âmbito judicial e dando resposta
aos apelos dirigidos à Assembleia da República pelo Manifesto «Em Defesa dos Ativistas Ambientais»,
dinamizado pela CPADA e pela Protejo e subscrito por 28 organizações, protege o direito de participação na
vida pública, pondo fim a uma das retaliações mais penosas que se vêm impondo aos denunciantes
(especialmente nos domínios ambientais) e assegura a concretização no nosso ordenamento jurídico das
recomendações da OCDE24 e do The Bond Anti-Corruption Group25 nesta matéria e de uma solução similar à
que existe na Austrália, em 30 estados dos Estados Unidos da América e em algumas províncias do Canadá,
22 Conselho de Prevenção da Corrupção (2021), Comunicações recebidas no CPC em 2020: Análise descritiva, CPC, página 11. 23 Tom Devine (2019), Assessment of European Union Whistleblower Directive, Government Accountability Project. 24 OCDE (2010), OCDE Anti-Corruption Action Plan, página 10. 25 OCDE (2019), OECD Working Group on Bribery – Public Comments: Review of the 2009 Anti-Bribery Recommendation página 53.
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onde se aprovaram Legislação anti-SLAPP26. Relembre-se que a solução proposta pelo PAN dá resposta às
preocupações expressas pelo Parlamento Europeu, que, em 25 de novembro de 2020, aprovou uma resolução27
em que, expressando a sua condenação ao recurso às ações SLAPP «para silenciar ou intimidar jornalistas e
órgãos de jornalismo de investigação e criar um clima de medo em torno da comunicação de determinados
temas», apelou ao estabelecimento de normas mínimas contra o recurso a SLAPP nos países da União
Europeia.
Em sétimo e último lugar, com a presente proposta o PAN quer assegurar a transparência na aplicação e
execução das disposições do Estatuto de Proteção do Denunciante e, por isso, propõe que todas as entidades
do setor público, privado e social, que estejam obrigadas a criar canais internos de denúncia, sejam obrigadas
a elaborar e divulgar um relatório anual com a descrição dos canais de denúncia, do seu funcionamento, das
comunicações recebidas e do respetivo processamento.
Estamos em crer que a presente proposta, que se guia pelo normativo internacional de referência e pelas
melhores práticas neste domínio, não só garante a transposição para o nosso ordenamento jurídico da diretiva
europeia de proteção dos denunciantes, como também permite que o nosso país comece a caminhar para um
modelo regulatório que assegure a consagração generalizada do whistleblowing,enquanto instrumento de
política criminal, e que seja capaz de proteger os denunciantes contra todas e quaisquer formas de retaliação –
ocorram elas no âmbito laboral, ocorram no âmbito judicial.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as
Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o estatuto de proteção do denunciante e procede à transposição para a ordem jurídica
interna da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa
à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (Diretiva 2019/1937).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Denunciante», uma pessoa singular que, dentro ou fora de uma organização e independentemente de
qualquer relação laboral, denuncie, por qualquer forma e com boa-fé, determinadas informações sobre violações
da legislação nacional ou da União Europeia em vigor;
b) «Violações», quaisquer atos ou omissões que possam indiciar ou consubstanciar irregularidade,
ilegalidade ou crime ao abrigo da legislação nacional ou da União Europeia em vigor, ou que possam
consubstanciar dano relevante ao interesse público, nomeadamente nos domínios:
i. Da contratação pública;
ii. Dos serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo;
iii. Da prevenção dos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influência, recebimento indevido de
vantagem e participação económica em negócio;
iv. Dos crimes de corrupção desportiva e de manipulação de resultados;
26 Ecojustice/The Canadian Environmental Law Association (2010), Breaking the Silence:The urgent need for anti-SLAPP legislation in Ontario, páginas 10 e 11.27 Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e papel das plataformas (2020/2009(INI)).
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v. Relativos a situações de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de abuso de
poder, de violação de dever de segredo ou de obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada
no exercício de funções no setor público;
vi. Relativos a situações de conflitos de interesse contrárias ao quadro legal aplicável;
vii. Da proteção do ambiente;
viii. Da segurança e defesa, nos termos a definir por regime especial a aprovar por diploma próprio;
ix. Dos direitos humanos;
x. Da saúde pública;
xi. Da defesa do consumidor e da segurança e conformidade dos produtos e dos géneros alimentícios;
xii. Da saúde, bem-estar e proteção animal e da segurança dos alimentos para animais;
xiii. Das regras aplicáveis à atribuição, gestão e uso fundos públicos ou europeus;
xiv. Proteção da privacidade e dos dados pessoais, e segurança da rede e dos sistemas de informação;
xv. Da segurança dos transportes.
c) «Informações», informações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que
ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer no âmbito da pessoa visada e sobre tentativas de
ocultação de tais violações;
d) «Relação laboral», é a relação profissional, enquadrada no setor público, privado ou social, no âmbito da
qual o denunciante tenha tido conhecimento dos fatos ou informações que fundamentaram a denúncia,
abrangendo designadamente:
i. Trabalhadores, mesmo que exerçam funções de direção ou fiscalização;
ii. Não assalariados;
iii. Os sócios, os gerentes ou membros dos corpos sociais das empresas, incluindo membros que exerçam
funções não executivos;
iv. Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados;
v. Praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional;
vi. Quaisquer pessoas que trabalhem sob a supervisão e a direção de contratantes, subcontratantes e
fornecedores;
vii. Todas as pessoas referidas nas subalíneas anteriores cuja relação profissional tenha, entretanto,
cessado ou se não tenha ainda iniciado e que tenham tido conhecimento dos correspondentes factos
ou informações durante o processo de recrutamento ou noutra fase, nomeadamente de negociação
pré-contratual.
e) «Setor Público», o setor que integra as entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos
Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
f) «Setor Privado», o sector que integra as pessoas coletivas de direito privado, as sociedades civis e as
associações de facto;
g) «Setor Social», o setor que integra as entidades referidas no artigo 4.º da Lei de Bases da Economia
Social, aprovada Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, na sua redação atual;
h) «Pessoa visada», uma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como
autora da violação ou que a esta seja associada;
i) «Facilitador», uma pessoa singular ou coletiva que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia
e cujo auxílio deve ser confidencial;
j) «Retaliação», qualquer ato ou omissão, direto ou indireto, motivado por uma denúncia interna ou externa,
ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante;
k) «Denúncia» ou «comunicação de informações», «denunciar» ou «comunicar informações», a
comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações;
l) «Denúncia interna», a comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma
entidade jurídica no setor público, privado ou social;
m) «Denúncia externa», a comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações às autoridades;
n) «Divulgação pública» ou «divulgar publicamente», a disponibilização na esfera pública de informações
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sobre violações;
o) «Seguimento», qualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade
competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a
violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal,
uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento;
p) «Retorno de informação», a prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou
tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento;
q) «Autoridade competente», as autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam
ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, incluindo, designadamente e conforme os casos, o
Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, as entidades administrativas independentes e o Mecanismo
Nacional Anticorrupção.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 – Os denunciantes beneficiam de proteção ao abrigo da presente lei desde que:
a) Tenham tido motivos razoáveis para crer que as informações sobre violações comunicadas eram
verdadeiras quando foram transmitidas e que estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei; e
b) Tenham denunciado, mesmo que de forma anónima, as informações sobre violações interna ou
externamente, ou realizado uma divulgação pública, ao abrigo da presente lei.
2 – Beneficiam das medidas de proteção previstas no Capítulo III da presente lei as pessoas que tendo
motivos razoáveis para crer que detêm informações sobre violações abrangidas pelo âmbito de aplicação da
presente Lei, tenham nesse âmbito manifestado a alguém a intenção de denúncia por um dos meios de denúncia
previstos na presente lei, ou de boa fé, tenham denunciado por meio inadequado.
3 – Quando aplicável, beneficiam ainda das medidas de proteção estabelecidas no Capítulo III da presente
lei:
a) Facilitadores;
b) Terceiros que estejam ligados aos denunciantes e que possam ser alvo de retaliação, nomeadamente
colegas de trabalho ou familiares dos denunciantes; e
c) Entidades jurídicas que sejam detidas pelos denunciantes, para as quais os denunciantes trabalhem ou
às quais estejam de alguma forma ligados, nomeadamente num contexto profissional.
CAPÍTULO II
Mecanismos de denúncia e seguimento
SECÇÃO I
Denúncia interna
Artigo 4.º
Canais internos de denúncia
1 – Os canais internos de denúncia a que se refere a presente secção destinam-se a permitir a comunicação
de informações sobre violações no interior das entidades referidas no artigo seguinte, realizadas por pessoas
singulares com uma relação laboral com a pessoa visada.
2 – Os canais internos de denúncia são independentes e autónomos dos canais gerais de comunicação da
respetiva entidade e são concebidos, instalados e operados de forma a assegurar:
a) a completude, a integridade e a confidencialidade da informação comunicada;
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b) a confidencialidade e proteção da identidade e dados pessoais dos denunciantes e das pessoas
mencionadas nas denúncias;
c) a não-recolha dos dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento de uma
denúncia específica e a sua eliminação imediata no caso de terem sido recolhidos inadvertidamente;
d) a possibilidade de realização de denúncias anónimas e a salvaguarda do anonimato;
e) a segurança do sistema, prevenindo o acesso à informação por pessoas não autorizadas para o efeito e
garantindo que essa informação, nomeadamente quando contenha segredos comerciais, não é utilizada ou
divulgada para fins que não sejam os necessários ao correto seguimento das denúncias; e
f) a conservação duradoura da informação recebida.
3 – Os canais internos de denúncia são geridos por uma unidade gestora, que, podendo ser uma entidade
externa, garante o seguimento da denúncia e o retorno da informação ao denunciante, bem como a
independência, a imparcialidade e a inexistência de conflitos de interesses no desempenho das funções das
pessoas a si afetas.
Artigo 5.º
Criação de canais internos de denúncia
1 – No prazo de um ano após a publicação da presente lei, devem criar e implementar canais internos de
denúncia:
a) Os órgãos de soberania e respetivos órgãos e serviços de apoio;
b) Os órgãos e serviços da administração direta, indireta e autónoma, as demais entidades das regiões
autónomas, dos municípios e das freguesias com mais de 10 000 eleitores;
c) As entidades intermunicipais, as empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais
regionais, municipais e intermunicipais;
d) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e outras entidades que integrem o
universo das administrações públicas em contas nacionais;
e) As sociedades não financeiras e financeiras públicas, bem como as demais pessoas coletivas públicas e
outras entidades que integrem ou venham a integrar o setor público, nos termos do disposto na alínea e) do
artigo 2.º.
2 – Estão, também, obrigadas a criar e implementar canais internos de denúncia:
a) As instituições de crédito, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e demais
legislação europeia no âmbito dos serviços, produtos e mercados financeiros, e prevenção do branqueamento
de capitais e do financiamento do terrorismo;
b) Os intermediários financeiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e demais
legislação europeia no âmbito dos serviços, produtos e mercados financeiros, e prevenção do branqueamento
de capitais e do financiamento do terrorismo;
c) Os operadores, proprietários e os seus subcontratados no âmbito das operações offshore de petróleo e
gás, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2016, de 9 de março, e da Diretiva 2013/30/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de junho de 2013;
d) As companhias de navegação marítima e de aviação civil, designadamente quanto aos riscos respeitantes
à segurança ou à saúde da tripulação, às condições de vida e de trabalho dos respetivos trabalhadores e à
prevenção da poluição, nos termos da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, do Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de
março, do Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e da
demais legislação europeia aplicável;
e) As entidades do setor privado e do setor social cuja atividade seja financiada maioritariamente por
entidades referidas no número 1) ou por organismos de direito público;
f) As entidades do setor privado ou do setor social com 50 ou mais trabalhadores, independentemente da
natureza das suas atividades.
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3 – No prazo de 60 dias volvidos da publicação da presente lei, o Governo, após consulta aos parceiros
sociais, determinará por portaria os critérios de sujeição à obrigação de criação e implementação de canais
internos de denúncia por entidades do setor privado e social com menos de 50 trabalhadores, atendendo à
respetiva dimensão e ao nível de risco que as atividades por si prosseguidas representam para o interesse
público.
4 – Os municípios integrados territorialmente na mesma área metropolitana ou comunidade intermunicipal e
as respetivas empresas do setor empresarial municipal, podem criar canais internos de denúncia partilhados,
integrados no âmbito dessa entidade intermunicipal, desde que sejam distintos e autónomos relativamente aos
canais de denúncia externa.
5 – As freguesias integradas territorialmente no mesmo município, podem criar canais internos de denúncia
partilhados, desde que sejam distintos e autónomos relativamente aos canais de denúncia externa.
6 – As entidades referidas no presente artigo deverão aprovar a regulamentação necessária a concretizar o
disposto na presente secção e identificar a unidade gestora dos canais internos de denúncia, que deverá ser
revista a cada 3 anos, de forma assegurar a adaptação dos procedimentos à sua experiência, bem como a de
outras autoridades competentes.
Artigo 6.º
Funcionamento dos canais internos de denúncia
1 – Os canais internos de denúncia asseguram que as comunicações podem ser feitas de forma identificada
ou anónima e apresentadas, designadamente:
a) por escrito:
i. por carta enviada para endereço postal específico;
ii. por mensagem enviada para endereço de correio eletrónico específico; ou
iii. por via de sistema de queixa eletrónica sob a forma de balcão único virtual; ou
b) verbalmente:
i. telefone ou por outros sistemas de mensagem de voz, para linha específica; ou
ii. por reunião presencial ou por meios de comunicação à distância, a realizar em prazo razoável a pedido
do denunciante.
2 – As comunicações recebidas por outros meios, por pessoal que não seja o responsável pelo tratamento
das denúncias ou por entidade que não seja competente para resolver a violação denunciada, são
imediatamente reencaminhadas, sem alterações, para os meios de receção referidos no número anterior, sendo
expressamente proibida a sua divulgação e a divulgação de informações sobre os factos relatados ou quaisquer
elementos que possam identificar o denunciante ou a pessoa visada.
3 – Salvo manifestação expressa da oposição por parte do denunciante, as comunicações realizadas de
forma verbal devem ser registadas e documentadas, em suporte duradouro, por escrito ou por gravação áudio.
4 – Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido registada por escrito nos termos do número anterior, o
denunciante pode ter acesso a esse documento, solicitar retificações ao seu conteúdo e, caso esteja de acordo
com o conteúdo, assinar a transcrição escrita do contacto.
5 – Caso tenha conhecimento da identidade do denunciante, no prazo 7 dias a contar da data da receção da
denúncia, a unidade gestora do canal de denúncia dá obrigatoriamente conhecimento ao denunciante da
receção da comunicação mediante aviso escrito, enviado em formato eletrónico, por carta ou outro meio, e
poderá, a qualquer momento, solicitar a prestação de esclarecimentos ou elementos adicionais sobre a
informação prestada na denúncia.
6 – As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada
com pelo menos o seguinte conteúdo:
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a) Descrição dos factos comunicados;
b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a comunicação que foi feita e os meios de prova
usados para tal;
d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos, quando
aplicável; e
e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões fundamentadas para a não adoção de quaisquer
medidas.
7 – Quando da análise das comunicações se conclua que existem factos suscetíveis de constituir infração
penal ou disciplinar, a unidade gestora do canal de denúncia remeterá participação ao Ministério Público ou a
outra autoridade competente em função da matéria, conforme os casos.
8 – No prazo de 15 dias após a conclusão da análise referida nos números anteriores, que nunca poderá
exceder o prazo máximo de três meses a contar do aviso de receção ou, se este não tiver sido enviado, a contar
desde 7 dias após a data da receção da denúncia, a unidade gestora do canal de denúncia entrega
obrigatoriamente um relatório fundamentado, que deve conter o resultado detalhado da análise efetuada, as
medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas e a identificação da possibilidade
realização de denúncia por canais externos e do respetivo procedimento.
Artigo 7.º
Garantia de confidencialidade
1 – Sem prejuízo do disposto nos casos referidos nos números seguintes e salvo nos casos de consentimento
expresso do denunciante ou de acesso por pessoal autorizado competente para receber denúncias ou a estas
dar seguimento, as entidades referidas no artigo 5.º não podem divulgar a identidade do denunciante ou
quaisquer outras informações que permitam deduzir direta ou indiretamente tal identidade.
2 – A identidade do denunciante e quaisquer outras informações por si divulgadas, quando, tal divulgação
resulte, no âmbito de uma investigação por autoridades nacionais ou de processos judiciais, de uma obrigação
necessária e proporcional decorrente de legislação nacional ou europeia, nomeadamente para a salvaguarda
dos direitos de defesa da pessoa visada.
3 – A divulgação prevista no número anterior deverá ocorrer nos termos e com as salvaguardas previstas na
legislação nacional e europeia aplicável e é obrigatoriamente precedida de notificação escrita que explicite ao
denunciante visado os motivos de tal divulgação, bem como as medidas estabelecidas para garantir a sua
proteção nos termos da presente lei e vias de recurso e procedimentos contra atos de retaliação, salvo se tal
comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
Artigo 8.º
Dever de conservação
As comunicações de informações feitas ao abrigo da presente secção, as diligências efetuadas e respetivas
análises fundamentadas são conservadas, pelas entidades referidas no artigo 5.º, em suporte escrito ou noutro
suporte duradouro que garanta a integridade e a confidencialidade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco
anos contados a partir da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
Artigo 9.º
Relatório anual
As entidades referidas no artigo 5.º devem apresentar às entidades reguladoras do respetivo setor, quando
aplicável, ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, quanto às comunicações referidas nas subalíneas ii) a iv),
alínea b), do artigo 2.º, e à autoridade competente um relatório anual com a descrição a descrição dos meios
referidos no artigo 4.º da presente lei, o número de denúncias recebidas, a sua descrição sumária, e o número
de investigações e de processos iniciados na sequência dessas denúncias e o seu resultado.
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SECÇÃO II
Denúncia externa
Artigo 10.º
Canal externo de denúncia
1 – O canal externo de denúncia a que se refere a presente secção destina-se a permitir a comunicação de
informações sobre violações por parte de qualquer pessoa, independentemente da existência de relação laboral
com a pessoa visada ou da utilização prévia dos canais internos de denúncia existentes.
2 – O canal externo de denúncia é gerido pela autoridade competente referida na alínea q), do artigo 2.º, que
garante o seguimento da denúncia e o retorno da informação ao denunciante, quando identificado,
designadamente através de atendimento presencial e de canais postais, eletrónicos ou telefónicos seguros
específicos para o efeito.
3 – O canal externo de denúncia é independente e autónomo dos canais gerais de comunicação da
autoridade competente e é concebido, instalado e operado de forma a assegurar:
a) a completude, a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da informação comunicada;
b) a confidencialidade e proteção da identidade e dos dados pessoais dos denunciantes e das pessoas
mencionadas nas denúncias;
c) a não-recolha dos dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento de uma
denúncia específica e a sua eliminação imediata no caso de terem sido recolhidos inadvertidamente;
d) a possibilidade de realização de denúncias anónimas e a salvaguarda do anonimato;
e) a segurança do sistema, impedindo o acesso à informação por pessoas não autorizadas para o efeito e
garantindo que essa informação, nomeadamente quando contenha segredos comerciais, não é utilizada ou
divulgada para fins que não sejam os necessários ao correto seguimento das denúncias; e
f) a conservação e armazenamento da informação recebida.
4 – A autoridade competente deverá aprovar a regulamentação necessária a concretizar o disposto na
presente secção, podendo atribuir a uma unidade interna as funções específicas de gestão do canal externo de
denúncia e de seguimento das comunicações recebidas, e assegurar a designação de pessoal responsável pelo
tratamento de denúncias, dotado de formação específica para o efeito e que assegure um desempenho de
funções em termos que garantam a sua independência, imparcialidade e a inexistência de conflitos de
interesses.
5 – De forma a assegurar a atualização dos procedimentos e a sua adaptação em função da sua experiência
e de outras autoridades competentes, a regulamentação referida no número anterior deverá ser revista a cada
três anos.
Artigo 11.º
Funcionamento do canal externo de denúncia
1 – O canal externo de denúncia assegura que as comunicações podem ser feitas de forma identificada ou
anónima e apresentadas, designadamente:
a) por escrito:
i. por carta enviada para canal postal específico;
ii. por mensagem enviada para canal eletrónico específico; ou
iii. por via de sistema de queixa eletrónica sob a forma de balcão único virtual; ou
b) verbalmente:
i. telefone ou por outros sistemas de mensagem de voz, para canal telefónico específico; ou
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ii. por reunião presencial ou por meios de comunicação à distância, a realizar em prazo razoável a pedido
do denunciante.
2 – As comunicações recebidas por outros meios, por pessoal que não seja o responsável pelo tratamento
das denúncias ou por entidade que não seja competente para resolver a violação denunciada, são
imediatamente reencaminhadas, sem alterações, para os meios de receção referidos no número anterior, sendo
expressamente proibida a sua divulgação e a divulgação de informações sobre os factos relatados ou quaisquer
elementos que possam identificar o denunciante ou a pessoa visada.
3 – Salvo manifestação expressa da oposição por parte do denunciante, as comunicações realizadas de
forma verbal devem ser registadas e documentadas, em suporte duradouro, por escrito ou por gravação áudio.
4 – Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido registada por escrito nos termos do número anterior, o
denunciante pode ter acesso a esse documento, solicitar retificações ao seu conteúdo e, caso esteja de acordo
com o conteúdo, assinar a transcrição escrita do contacto.
5 – Salvo nos casos de manifestação expressa da oposição por parte do denunciante, de denúncia anónima
ou em que existam motivos razoáveis para crer que tal possa comprometer a proteção da identidade do
denunciante, no prazo 7 dias a contar da data da receção da denúncia a Autoridade Competente dá
obrigatoriamente conhecimento ao denunciante da receção da comunicação mediante aviso escrito, enviado em
formato eletrónico, por carta ou outro meio, e poderá, a qualquer momento, solicitar a prestação de
esclarecimentos ou elementos adicionais sobre a informação prestada na denúncia.
6 – As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada
com, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) Descrição dos factos comunicados;
b) Descrição das diligências efetuadas de averiguação da factualidade participada;
c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a comunicação que foi feita e os meios de prova
usados para tal;
d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos, quando
aplicável; e
e) Descrição das medidas adotadas ou as razões fundamentadas por que justificaram para a não adoção
de quaisquer medidas.
7 – Quando da análise das comunicações se conclua que existem factos suscetíveis de constituir infração
penal ou disciplinar, a Autoridade Competente remeterá participação ao Ministério Público ou a outra autoridade
competente em função da matéria, conforme os casos.
8 – Sempre que da conclusão da análise referida nos números anteriores resulte a existência de violações
da legislação europeia e a necessidade de uma investigação mais aprofundada, a Autoridade Competente
adotará, em tempo útil, as diligências adequadas para assegurar a transmissão das informações contidas nas
comunicações às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes.
9 – Salvo novas circunstâncias jurídicas ou factuais justifiquem um seguimento diferente, a Autoridade
Competente poderá encerrar o procedimento aberto sempre que da análise referida nos números anteriores
conclua pela existência de denúncia repetida que não contenha quaisquer informações significativas novas
sobre violações, comparativamente a uma denúncia anterior relativamente à qual os procedimentos aplicáveis
foram concluídos, devendo notificar ao denunciante a sua decisão e os respetivos motivos no prazo máximo de
30 dias a contar da receção da denúncia.
10 – Em prazo razoável após a conclusão da análise referida nos números anteriores, que nunca poderá
exceder o prazo máximo de 3 meses a contar da receção da denúncia ou de 6 meses, em casos devidamente
justificados, a Autoridade Competente entrega obrigatoriamente um relatório fundamentado, que deve conter o
resultado detalhado da análise efetuada, das investigações desencadeadas, das medidas adotadas ou a
justificação para a não adoção de quaisquer medidas, e a identificação das diligências efetuadas ao abrigo dos
números 7 e 8.
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Artigo 12.º
Garantia de confidencialidade
1 – Sem prejuízo do disposto nos casos referidos nos números seguinte e salvo nos casos de consentimento
expresso do denunciante ou de acesso por pessoal autorizado competente para receber denúncias ou a estas
dar seguimento, a Autoridade Competente não pode divulgar a identidade do denunciante ou quaisquer outras
informações que permitam deduzir direta ou indiretamente tal identidade.
2 – A identidade do denunciante e quaisquer outras informações por si divulgadas, quando, tal divulgação
resulte, no âmbito de uma investigação por autoridades nacionais ou de processos judiciais, de uma obrigação
necessária e proporcional decorrente de legislação nacional ou europeia, nomeadamente para a salvaguarda
dos direitos de defesa da pessoa visada.
3 – A divulgação prevista no número anterior deverá ocorrer nos termos e com as salvaguardas previstas na
legislação nacional e europeia aplicável e é obrigatoriamente precedida de notificação escrita que explicite ao
denunciante visado os motivos de tal divulgação, bem como as medidas estabelecidas para garantir a sua
proteção nos termos da presente lei e vias de recurso e procedimentos contra atos de retaliação, salvo se tal
comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
Artigo 13.º
Dever de conservação
As comunicações de informações feitas ao abrigo da presente secção, as diligências efetuadas e respetivas
análises fundamentadas são conservadas, pela Autoridade Competente, em suporte escrito ou noutro suporte
duradouro que garanta a integridade e a confidencialidade do respetivo conteúdo, pelo prazo de vinte anos
contados a partir da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
Artigo 14.º
Dever de informação
1 – A Autoridade Competente, no respetivo sítio na Internet, e a Direção-Geral da Política da Justiça, no
Portal da Justiça, devem disponibilizar em secção autónoma e facilmente identificável, pelo menos, informações
relativamente:
a) Às condições para beneficiar de proteção ao abrigo da Diretiva n.º 2019/1937/UE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de novembro de 2019, da presente lei e demais legislação aplicável;
b) Aos dados de contacto do canal externo de denúncia, em especial o endereço eletrónico, postal e do
sistema de queixa eletrónica, e aos números de telefone do referido canal, com indicação sobre se as
comunicações telefónicas são gravadas;
c) Aos procedimentos aplicáveis à denúncia de violações, nomeadamente a forma pela qual a autoridade
competente pode solicitar ao denunciante que clarifique as informações comunicadas ou que preste informações
adicionais, o prazo para dar retorno de informação e o tipo e conteúdo desse retorno de informação;
d) O regime de confidencialidade aplicável às denúncias, em particular informações sobre o tratamento de
dados pessoais;
e) Natureza do seguimento a dar às denúncias;
f) Vias de recurso e procedimentos de proteção contra atos de retaliação e disponibilidade de
aconselhamento confidencial para as pessoas que ponderam efetuar uma denúncia;
g) Declaração em que se identifiquem as condições em que quem efetuar uma denúncia à autoridade
competente não incorre em responsabilidade por violação da confidencialidade nos termos do artigo 19.º; e
h) Os contactos da autoridade competente.
2 – A informação referida no número anterior é comunicada pela Autoridade Competente ao denunciante,
antes ou no momento da realização da denúncia.
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Artigo 15.º
Relatório anual da Autoridade Competente
Até final de março de cada ano, a Autoridade Competente deve publicar no seu sítio da internet e apresentar
à Assembleia da República e ao Governo um relatório anual com a descrição dos meios referidos na presente
secção e com indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento e seguimento,
tipificando sempre que possível os âmbitos temáticos das comunicações recebidas.
SECÇÃO III
Divulgação pública
Artigo 16.º
Divulgação pública
1– Sem prejuízo do disposto no 242.º do Código de Processo Penal, pode o denunciante proceder à
divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei, desde que:
a) Tenha efetuado uma denúncia interna ou externa nos termos das secções I e II do presente capítulo, sem
que tenham sido tomadas medidas adequadas como consequência da denúncia nos prazos a que se referem
os artigos 6.º e 11.º; ou
b) Tenha motivos razoáveis para crer:
I. Que a violação denunciada possa constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público,
designadamente por existir uma situação de emergência ou um risco de danos irreversíveis; ou
II. Que existe um risco de retaliação ou há uma perspetiva diminuta de que a violação seja resolvida de
forma eficaz, devido às circunstâncias específicas do caso, designadamente por existirem situações
em que os elementos de prova podem ser ocultados ou destruídos ou em que uma autoridade pode
estar em conluio com o autor da violação ou estar envolvida na violação.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que uma pessoa divulga diretamente à
imprensa informações, em conformidade com disposições referentes às matérias de liberdade de expressão e
de informação, de sigilo jornalístico e proteção de fontes.
CAPÍTULO III
Medidas de proteção
Artigo 17.º
Proibição de retaliação
1 – São proibidos quaisquer atos ou formas de retaliação contra as pessoas referidas no artigo 3.º um ato de
retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados.
2 – Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário,
designadamente os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:
a) Suspensão, despedimento ou medidas equivalentes;
b) Não renovação ou denúncia antecipada de um contrato de trabalho a termo;
c) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador
tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
d) Denúncia antecipada ou resolução de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços;
e) Despromoção ou não promoção;
f) Alterações unilaterais das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho e
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retribuição, ou incumprimento de deveres laborais;
g) Recusa de formação;
h) Avaliação negativa do desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
i) Imposição ou administração de qualquer medida disciplinar, admoestação ou outra sanção,
nomeadamente de natureza financeira;
j) Coação, intimidação, assédio ou ostracização;
k) Discriminação, desfavorecimento ou tratamento injusto;
l) Danos, inclusivamente reputacionais, nomeadamente nas redes sociais, ou perda financeira, incluindo
perda de negócios ou perda de rendimentos;
m) Inclusão numa lista negra, com base num acordo formal ou informal à escala setorial, que possa implicar
a impossibilidade de, no futuro, as pessoas referidas no artigo 3.º de encontrarem emprego no setor ou na
indústria em cujo âmbito se insere, direta ou indiretamente, a denúncia;
n) Revogação de uma licença ou autorização dada em momento anterior à denúncia ou divulgação pública;
o) Encaminhamento para tratamento psiquiátrico médico.
3 – Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de sanção disciplinar, admoestação ou outra
sanção, às pessoas referidas no artigo 3.º, quando tenha lugar até dois anos após a denúncia ou divulgação
pública.
4 – As presunções referidas nos números anteriores só podem ser ilididas mediante a prova de que a medida
aplicada não estava ligada de forma direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública e que teria sido
aplicada em qualquer circunstância.
5 – Aquele que praticar, ameaçar ou tentar praticar um ato de retaliação indemniza a pessoa afetada pelos
danos, de forma a assegurar a reparação integral dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos, e tomar
as medidas corretivas da retaliação, de modo a assegurar a reconstituição da situação que existiria se não se
tivesse verificado o evento que obriga à indemnização, incluindo designadamente e conforme os casos:
a) O restabelecimento da posição que a pessoa alvo de retaliação ocupava antes da retaliação ou posição
semelhante a nível de salário, deveres, categoria, antiguidade e condições de trabalho;
b) O restabelecimento de uma autorização, licença ou contrato que tenha cessado após a denúncia ou
divulgação pública;
c) A garantia do acesso a qualquer promoção ou formação que possa ter sido retida após a denúncia e por
causa dela;
d) A eliminação de todos e quaisquer registos que possam constituir elementos para inclusão em futuras
listas negras ou para a adoção de medidas de retaliação.
6 – A indemnização referida no número anterior deve assegurar a compensação por perdas financeiras reais
e futuras, nomeadamente por salários perdidos no passado, mas também por perda futura de receita, custos
associados a uma eventual mudança de profissão, bem como a compensação por outros danos económicos,
tais como despesas e custos de tratamento médico, e por danos intangíveis, tais como dor e sofrimento.
Artigo 18.º
Garantias e medidas de proteção
As pessoas referidas no artigo 3.º têm, sempre que necessário, direito:
a) À transferência a seu pedido, sem possibilidade de recusa, após dedução de acusação;
b) A beneficiar, com as devidas adaptações, das medidas previstas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que
regula a aplicação de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal;
c) A beneficiar, com as devidas adaptações, do direito a proteção jurídica previsto na Lei n.º 34/2004, de 29
de julho;
d) A beneficiar de apoio judiciário no âmbito de processos penais e de processos cíveis transfronteiriços,
nos termos da Diretiva (UE) 2016/1919 e a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e de
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apoio judiciário em fases processuais posteriores e aconselhamento jurídico ou outras formas de assistência
jurídica;
e) A beneficiar de forma gratuita, simples, abrangente e independente de informações e aconselhamento
sobre os procedimentos e as vias de recurso disponíveis para proteção contra atos de retaliação e sobre os
direitos da pessoa visada;
f) A beneficiar de auxílio das autoridades competentes perante outras autoridades envolvidas na sua
proteção contra atos de retaliação;
g) A assistência financeira e outras medidas de apoio, designadamente psicológico ou ao nível de habitação,
no âmbito de processos judiciais.
Artigo 19.º
Medidas de proteção contra retaliações no âmbito judicial
1 – A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita nos termos da presente lei, não constitui, por
si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional, criminal ou de outra natureza do
denunciante.
2 – O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com o disposto na
presente lei não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação das informações
constantes da denúncia ou da divulgação pública, nem é responsável pela obtenção ou acesso às informações
que motivam a denúncia ou a divulgação pública, salvo essa obtenção ou acesso constitua infração penal
autónoma.
3 – No âmbito de processos judiciais, nomeadamente por difamação, violação de direitos de autor, violação
do sigilo, violação das regras de proteção de dados, divulgação de segredos comerciais ou que tenham por
objeto pedidos de indemnização por violação de obrigações contratuais, não pode ser imputado às pessoas a
que se refere o artigo 3.º qualquer tipo de responsabilidade em resultado de denúncias ou divulgação pública
ao abrigo da presente lei, gozando essas pessoas do direito de invocar tal denúncia ou divulgação pública para
requerer a declaração de improcedência das ações.
4 – Independentemente do objeto do processo judicial, a pessoa que iniciou o processo contra uma das
pessoas a que se refere o artigo 3.º deverá, sob pena de improcedência da ação, provar que a pessoa a quem
pretende imputar responsabilidades não cumpre as condições de proteção previstas na presente Lei e que a
referida ação não está ligada de forma direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública.
5 – O disposto no presente artigo aplica-se com as devidas adaptações a qualquer das pessoas referidas no
artigo 3.º.
6 – A violação do disposto no presente artigo obriga as pessoas singulares e coletivas:
a) ao pagamento de uma multa;
b) ao reembolso das despesas a que tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos
mandatários ou técnicos;
c) à indemnização dos prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da
violação.
7 – Em tudo o que não esteja previsto relativamente à concretização do disposto nos números 5 e 6, aplica-
se o disposto relativamente à litigância de má-fé no Código de Processo Civil.
Artigo 20.º
Medidas de proteção das pessoas visadas
1 – O regime previsto na presente lei não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais reconhecidos,
nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia ou na divulgação pública, sejam referidas como autoras da
infração ou que a esta sejam associadas, designadamente a presunção da inocência e as garantias de defesa
do processo criminal.
2 – O disposto na presente lei relativamente à confidencialidade da identidade do denunciante e à
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conservação de informações é também aplicável à identidade das pessoas referidas no número anterior.
Artigo 21.º
Irrenunciabilidade dos direitos e das vias de recurso
Os direitos e garantias previstos na presente lei não podem ser objeto de renúncia ou limitação por acordo,
sendo nulas as disposições contratuais, nomeadamente constantes de acordos de arbitragem pré-litigiosos, que
limitem ou obstem à apresentação ou seguimento de denúncias ou à divulgação pública de infrações nos termos
da presente lei.
CAPÍTULO IV
Regime contraordenacional
Artigo 22.º
Contraordenações e coimas
1 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade penal ou de outra natureza, constitui contraordenação muito
grave, punível, consoante o agente seja respetivamente pessoa singular ou coletiva, com coimas de € 2000 a €
10 000 ou de € 10 000 a € 50 000:
a) A inexistência de canal de denúncia interna quando exigido nos termos do disposto no artigo 5.º;
b) O incumprimento das garantias de confidencialidade previstas nos artigos 7.º e 12.º;
c) O incumprimento do dever de conservação previsto nos artigos 8.º e 13.º;
d) A prática de quaisquer atos retaliatórios contra as pessoas referidas no artigo 3.º, em violação do disposto
no artigo 17.º;
e) A instauração de processos contra as pessoas a que se refere o artigo 3.º que se venham a provar ser
vexatórios ou violadores do disposto no artigo 19.º.
2 – As contraordenações referidas nas alíneas a), d) e e) do número anterior, quando praticadas por
entidades referidas no número 2 do artigo 5.º, são, consoante a respetiva gravidade, sujeitas às seguintes
sanções complementares:
a) Proibição de candidatura a subsídios ou apoios financeiros concedidos por entidades públicas nacionais,
pelo período de um a três anos;
b) Impedimento de ser candidato ou concorrente em procedimentos de contratação pública, pelo período de
um a três anos.
3 – A contraordenação referida na alínea a), do número 1, quando praticadas pelas autarquias locais e
entidades intermunicipais referidas nas alíneas b) e c), do número 2, do artigo 5.º, originam a retenção de 2/prct.
do duodécimo das transferências correntes no mês seguinte ao do incumprimento, sem prejuízo do valor que
seja anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental e da respetiva reposição no mês
subsequente àquele em que a supressão do incumprimento a entidade visada passa a cumprir os prazos de
prestação de informação, juntamente com a transferência prevista para esse mês.
4 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade penal ou de outra natureza, constitui contraordenação grave,
punível, consoante o agente seja respetivamente pessoa singular ou coletiva, com coimas de € 1000 a € 5000
ou de € 5000 a € 25 000:
a) A violação do disposto nos artigos 6.º e 11.º;
b) A não-apresentação do relatório referido no artigo 9.º;
c) A recusa reunião presencial com o denunciante em caso de admissibilidade de denúncia verbal, nos
termos da parte final do n.º 2 do artigo 10.º;
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5 – A tentativa e negligência são puníveis.
Artigo 23.º
Competência para o processamento e aplicação das coimas
1 – O processamento das contraordenações a que se refere o artigo anterior e a aplicação das coimas e
sanções complementares correspondentes competem ao Mecanismo Nacional Anticorrupção.
2 – Em caso de concurso entre contraordenações, cujo conhecimento seja do Mecanismo Nacional
Anticorrupção, e contraordenações, cujo conhecimento seja de outra entidade, não se aplica à autoridade
competente a regra de extensão de competência por conexão prevista no artigo 36.º do regime geral do ilícito
de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 24.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações previstas no artigo 22.º reverte em:
a) 98% para o mecanismo nacional anticorrupção;
b) 2% para organizações não-governamentais, nos termos e segundo os critérios a definir por portaria do
Governo.
Artigo 25.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja previsto na presente lei em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no
regime geral do ilícito de mera ordenação social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua
redação atual.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 14 de junho de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 880/XIV/2.ª
PRORROGA O PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE
ILEGAL (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese
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ilegal, na sua redação atual, determina a data de 30 de junho de 2021 para a atribuição do título de reconversão.
Não obstante a mais valia da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, os processos de reconversão das áreas
urbanas de génese ilegal (AUGI) têm-se confrontado com diversas dificuldades que impediram a sua conclusão,
em particular foram identificadas:
– Dificuldades económicas para o procedimento mais célere da finalização dos processos;
– A necessidade de facilitar as operações de licenciamento, de registo e notariais do processo de legalização
e diminuição de custos;
– A necessidade de fixação de prazo para finalizar os processos de reconversão e determinação do seu
âmbito, restringindo-se às AUGI identificadas como tal;
– A falta de conhecimento sobre o processo de reconversão por parte dos particulares;
– A dificuldade de demonstração da viabilidade financeira que a lei impõe e verificadas situações de conflito
com os Planos Diretores Municipais;
– Dificuldades no âmbito das comissões de administração e do seu funcionamento.
O facto de inúmeros processos de reconversão não estarem ainda concluídos, exige que a Lei n.º 91/95, de
2 de setembro, se mantenha em vigor. Esta legislação foi muito importante para que muitas áreas urbanas de
génese ilegal fossem reconvertidas e hoje estejam legalizadas. Apesar de ter mais de 25 anos, esta lei continua
a dispor de um conjunto de instrumentos que facilitam a reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, por
isso o Grupo Parlamentar do PCP propõe a prorrogação do prazo para a delimitação de AUGI e da constituição
de comissão de administração até 31 de dezembro de 2023 e o título de reconversão até 30 de junho de 2026.
Nestes termos, ao abrigo da alínea l) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
Os n.os 2 e 3 do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.os 165/99, de 14 de
setembro, 64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, 79/2013, de 26 de dezembro, e 70/2015, de
16 de julho, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 57.º
(Prazos)
1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração
validamente constituída até 31 de dezembro de 2023e de título de reconversão até 30 de junho de 2026.
2 – A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a
iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2023.
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de junho de 2021.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira — António Filipe — Diana Ferreira —
Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — João Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1235/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À DESPOLUIÇÃO
DOS RIOS TORNADA E ARNOIA)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – O projeto de resolução supra mencionado deu entrada na Assembleia da República em 29 de abril de
2021, tendo sendo admitido por Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República que determinou a
baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 9 de junho de
2021 a iniciativa foi discutida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
3 – A Sr.ª Deputada Sara Velez (PS) fez a sua apresentação, assinalando a importância destes cursos de
água para a região das Caldas da Rainha e recomendando a sua despoluição.
4 – Interveio o Sr. Deputado Hugo Patrício Oliveira (PSD), reconhecendo a importância da retirada de
resíduos das margens e despoluição desses cursos de água, fomentando ações de fiscalização que obstem às
descargas que se têm verificado.
5 – Concedida a palavra ao Sr. Deputado Nelson Peralta (BE), foram apontadas deficiências do modelo de
desenvolvimento que tem sido seguido e da inação do Governo/entidades responsáveis, assim como a falta de
ações de restauro dos rios ao seu bom estado natural.
6 – Coube ainda a palavra ao Sr. Deputado Pedro Morais Soares (CDS-PP), que transmitiu que acompanha
a iniciativa e registou a inércia por parte do Ministério do Ambiente, mostrando-se necessário promover a audição
das autarquias desta bacia hidrográfica para obter um esforço concertado com o poder central para a resolução.
7 – Encerraram o debate a Sr.ª Deputada Sara Velez (PS), dando nota das diversas ações que tem sido
desenvolvidas pelos organismos públicos, e que esta iniciativa sublinha a importância dos cursos de água e
preservar e proteger; e o Sr. Deputado Nuno Fazenda (PS), sublinhando que se visam aspetos de melhoria,
não se devendo concluir da apresentação deste projeto que Portugal não está a desenvolver todos os esforços
pela sustentabilidade.
8 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta em
media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210609_VC.mp3 (a partir do minuto 14),
dando-se o seu conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
9 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser agendados,
para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a
Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1339/XIV/2.ª
RECOMENDA O INVESTIMENTO E MODERNIZAÇÃO NA LINHA DO OESTE
Nos últimos anos o investimento em ferrovia tem sido notório, e o interesse do Governo em promover a
utilização do transporte público ferroviário é reconhecível. Nesse sentido, tem-se promovido uma política de
transportes que passa não apenas pelo aumento da oferta, mas também pela modernização da rede ferroviária
nacional e do material circulante.
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A Linha do Oeste é, atualmente, uma via fundamental para toda a região Oeste e para a região de Leiria,
ligando Lisboa à Figueira da Foz. Esta é uma linha com um enorme potencial de desenvolvimento, seja na
atração de movimentos pendulares para a capital, seja nas ligações de longo curso entre os concelhos que
abrange.
Durante muitos anos a Linha do Oeste foi preterida em termos de investimento, o que condicionou muito a
sua capacidade de servir as populações das regiões por onde passa bem como o país.
A inversão desta situação deu-se com a recente adjudicação da empreitada de modernização da Linha do
Oeste entre Mira Sintra/Meleças e Torres Vedras, num investimento global de 61,5 milhões de euros. Tal
investimento inclui a eletrificação do troço mencionado, beneficiação de estações e apeadeiros, supressão de
passagens de nível, e modernização da sinalização.
Foi também recentemente lançado concurso publico que permitirá realizar a obra de requalificação desta via
entre Torres Vedras e Caldas da Rainha, mas será sempre fundamental a sua modernização a norte fazendo
chegar uma linha moderna e eletrificada até ao Louriçal. Ciente desta necessidade o Ministério das
Infraestruturas inscreveu esta última fase da requalificação da Linha do Oeste no Plano Nacional de
Investimentos permitindo a modernização e eletrificação entre Caldas da Rainha e o Louriçal a concluir até 2025.
De salientar ainda a ligação prevista no Plano Ferroviário Nacional da Linha do Oeste à nova Linha de Alta
Velocidade que ligará o Porto a Lisboa, que terá paragem na estação de Leiria e que tem prevista a ligação
entre estas duas vias, o que irá alterar o paradigma da mobilidade em todo o distrito de Leiria.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que:
1 – Promova a melhoria do material circulante em todos os serviços ferroviários da Linha do Oeste;
2 – Garanta a programação do investimento e modernização de toda a infraestrutura ferroviária não
abrangida pelos investimentos em curso, nomeadamente entre Caldas da Rainha e a estação de Louriçal;
3 – Determine à CP – Comboios de Portugal, EPE que estude a adequação dos horários vigentes às
necessidades da população;
4 – Assegure a ligação entre a Linha do Oeste e nova Linha de Alta velocidade Porto/Lisboa.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2021.
Os Deputados do PS: Sara Velez — Hugo Costa — Carlos Pereira — Raul Miguel Castro — Elza Pais —
João Paulo Pedrosa — Filipe Pacheco — Jorge Gomes — Francisco Rocha — Sofia Araújo — Fernando Paulo
Ferreira — João Azevedo Castro — Cristina Sousa — José Manuel Carpinteira — Anabela Rodrigues — João
Miguel Nicolau — Ivan Gonçalves — Ana Passos — Alexandra Tavares de Moura — Clarisse Campos — Pedro
Sousa — Cristina Mendes da Silva — Francisco Pereira Oliveira — Romualda Fernandes — Joana Bento —
Lúcia Araújo Silva — Susana Amador — Norberto Patinho — Maria da Graça Reis — Olavo Câmara — José
Rui Cruz — Palmira Maciel — Rita Borges Madeira — Fernando José — Martina Jesus — Mara Coelho.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1340/XIV/2.ª
PELO REFORÇO DOS INCENTIVOS À AQUISIÇÃO DE VELOCÍPEDES COM OU SEM ASSISTÊNCIA
ELÉTRICA PARA DESLOCAÇÕES URBANAS E SUBURBANAS
Exposição de motivos
A utilização da bicicleta como meio de transporte urbano e suburbano reveste-se de óbvias vantagens
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ambientais devido à ausência de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) durante a sua utilização e da
reduzida incorporação de GEE durante o processo de fabrico e de extração de matérias primas necessárias, em
comparação com outros veículos de duas ou quatro rodas. No caso de bicicletas com assistência elétrica, o
tamanho da bateria e a eletricidade necessária para a sua recarga também são reduzidos. Ao todo, os ciclistas
produzem menos 84% de CO2 em relação à mobilidade diária do que a restante população1. Assim, a par da
deslocação a pé, a bicicleta é energética e ambientalmente mais sustentável do que qualquer outro modo de
transporte.
Para além dos efeitos positivos na mitigação climática e ambiental, a deslocação em bicicleta tem efeitos
reconhecidamente favoráveis no que diz respeito à saúde pública, promovendo o exercício ao ar livre. Uma vez
que os utilizadores de bicicletas com assistência elétrica tendem a percorrer distância maiores, os benefícios
para a saúde são também demonstrados neste grupo2. Andar de bicicleta melhora a função cardiovascular e
permite um exercício muscular sem sobrecarregar as articulações, podendo até beneficiar pessoas com
osteoartrite.
Os efeitos favoráveis da utilização da bicicleta dependem de um ambiente rodoviário seguro e da redução
da poluição atmosférica, uma vez que o exercício em zonas urbanas com altos índices de poluição até pode ser
prejudicial para a saúde humana.
Exemplos como a cidade de Pontevedra, na Galícia, ou de Utrecht, nos Países Baixos, demonstram que é
possível alterar completamente o paradigma da mobilidade urbana, dando prioridade aos peões e aos ciclistas.
Em Houton, um subúrbio de Utrecht, uma estrada circular permite o acesso aos bairros residenciais no interior
apenas a partir da circular na periferia da cidade. Mas existe uma extensa rede de caminhos e ciclovias que
ligam estes bairros entre si, permitindo a deslocação rápida e segura, a pé ou de bicicleta, e desincentivando a
utilização do automóvel. Em Pontevedra não há carros no centro e na maior parte da cidade desde o final dos
anos 90.3 Em vez de alimentar um espaço público degradado, com ruído e poluição, avançou-se para um modelo
de «cidade compacta, menos segregada, que permite deslocações a pé e onde não é preciso pegar no carro
para ir comprar pão».
Em 2019, o Governo aprovou a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030, para
recuperar o atraso do país no que diz respeito aos modos de mobilidade suaves, procurando assegurar a
«promoção do uso da bicicleta, a consequente adoção de hábitos de vida mais saudáveis e o investimento na
construção de ciclovias». Dentro do mesmo contexto, foi estabelecido o «Incentivo pela Introdução no Consumo
de Veículos de Baixas Emissões 2021».No entanto, os apoios que o fundo ambiental disponibilizou em 2021
para a aquisição de bicicletas convencionais esgotaram em poucas semanas, e, no início de maio, também as
bicicletas elétricas atingiram o limite dos incentivos previstos para o ano inteiro.
Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Reforce as verbas do Fundo Ambiental destinadas ao «Incentivo pela Introdução no Consumo de
Veículos de Baixas Emissões 2021»nas categorias T4 e T5, referentes às bicicletas com assistência elétrica e
convencionais, duplicando o número de incentivos previstos para a categoria T4, e aumentando o número de
incentivos para a categoria T5 em 4500 incentivos;
2 – Estude a possibilidade de aplicar a taxa reduzida de IVA (6%) a todos os velocípedes, convencionais ou
elétricos, citadinos, de trekking, ou equivalentes, apropriados para as deslocações pendulares diárias ou em
passeio, a partir de 2022, incluindo acessórios para transporte de crianças ou respetivos atrelados;
3 – Incentive as autarquias para que o espaço urbano seja redistribuído mais equitativamente, favorecendo
os modos de transporte suaves e aumentando os espaços de utilização exclusiva por peões e ciclistas;
4 – Avalie a implementação de apoios específicos às deslocações pendulares diárias em bicicleta, à
semelhança dos que existem em vários outros países europeus, o que poderia contribuir para substituição
1 C. Brand et. al (2021) The climate change mitigation effects of daily active travel in cities, Transportation Research Part D: Transport and Environment, 93, 102764, https://doi.org/10.1016/j.trd.2021.102764. 2 A. Castro et al (2019) Physical activity of electric bicycle users compared to conventional bicycle users and non-cyclists: Insights based on health and transport data from an online survey in seven European cities, Transportation Research Interdisciplinary Perspectives, Volume 1, 100017, https://doi.org/10.1016/j.trip.2019.100017. 3 https://www.publico.pt/2020/07/24/local/noticia/pontevedra-veio-lisboa-explicar-mudou-radicalmente-mobilidade-cidade-1925752.
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efetiva do automóvel pela bicicleta nessas deslocações quotidianas.
Assembleia da República, 15 de junho de 2021.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 14/XIV/2.ª (*)
(PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
A Assembleia da República, tomando em consideração o agendamento de projetos e propostas de lei e de
outras iniciativas para apreciação e votação em Plenário, bem como os trabalhos pendentes nas Comissões
Parlamentares, delibera, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:
1 – Prorrogar o período normal de funcionamento da Assembleia da República até ao dia 30 de julho de
2021, nos termos referidos nos números seguintes.
2 – Permitir a realização de Sessões Plenárias até ao dia 9 de julho, inclusive, bem como nos dias 20 e 21
de julho.
3 – Permitir o funcionamento normal das Comissões Parlamentares até ao dia 21 de julho e, entre os dias 22
e 30 de julho, apenas para a fixação de redações finais, para escrutínio de iniciativas europeias ou para
tratamento de matérias relacionadas com a aplicação do Estatuto dos Deputados.
4 – Sem prejuízo do referido no número anterior, as Comissões Parlamentares podem ainda reunir para
quaisquer matérias que mereçam consenso dos Grupos Parlamentares nelas representados.
5 – A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao
Fundo de Resolução e a Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à
pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social poderão prosseguir os seus
trabalhos.
6 – Podem também prosseguir, até 6 de setembro, as atividades em Comissão relacionadas com a
participação nos trabalhos da Conferência sobre o Futuro da Europa, bem como para cumprimento de
obrigações decorrentes da integração no Trio dos Parlamentos das Presidências do Conselho da União
Europeia ao nível parlamentar.
7 – Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em Comissão a partir de 7 de setembro de 2021,
inclusive.
8 – A presente deliberação produz efeitos a 16 de junho de 2021.
Palácio de São Bento, 14 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 14 de junho de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 146 (2021-06-04)].
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.