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17 DE JUNHO DE 2021

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consensualização interorganizacional, que promova a identificação de áreas de proteção e salvaguarda do

património arqueológico bem como a obrigatoriedade da sua inclusão nos instrumentos de gestão territorial.

2 – No que concerne ao quadro sancionatório:

a) Reveja as sanções e contraordenações a aplicar à destruição, parcial ou total, do património no sentido

de verificar a sua eficácia;

b) Promova os procedimentos necessários para o agravamento do regime sancionatório aplicável às

situações em que, por via da realização de atividades económicas com impacto lesivo, é destruído ou posto

em risco o património arqueológico.

3 – No que concerne aos sistemas de informação:

a) Crie mecanismos de uniformização de processos de registo, classificação e inventário entre os vários

organismos da Administração Central, promovendo e agilizando o Endovélico e o processo de classificação do

património;

b) Atualize a informação constante no Endovélico - Sistema de Informação e Gestão Arqueológica,

integrando-a nos sistemas das várias entidades públicas intervenientes no acompanhamento de atividades

económicas, nomeadamente no âmbito das áreas governativas da Cultura, Agricultura e Ambiente e Ação

Climática, garantindo a interoperabilidade dos sistemas de informação georreferenciada e a regular troca de

informações relevantes;

c) Promova as diligências necessárias para o estabelecimento da obrigação de integração nos

instrumentos de gestão territorial em vigor dos valores patrimoniais arqueológicos já identificados, bem como

de previsão das medidas adequadas à sua salvaguarda.

4 – No que concerne à classificação do património, abra, até ao final do ano de 2021, um regime

excecional de classificação urgente do património histórico-arqueológico, designadamente o património

megalítico, que já se encontra inventariado.

5 – No que concerne a ações de recuperação:

a) Elabore um levantamento, diagnóstico e relatório das áreas destruídas ou a necessitar de intervenção,

no sentido de verificar a sua possível recuperação, total ou parcial;

b) Aplique, até ao final do ano de 2021, medidas e ações de recuperação do património histórico-

arqueológico, etnográfico, paisagístico e natural, afetado, direta ou indiretamente, pela instalação ou atividade

de unidades de produção agrícolas e florestais;

c) Crie um Plano de Emergência para a Recuperação do Património Classificado e promova a criação de

equipas nacionais multidisciplinares, especializadas em intervenção de emergência, para salvaguarda do

património cultural, com dotação financeira através do Fundo de Salvaguarda do Património;

d) Estabeleça a obrigatoriedade de sinalização física da localização de vestígios arqueológicos

conhecidos, aplicável a todas as entidades, públicas e privadas.

6 – No que concerne à Lei de Bases do Património Cultural:

a) Estabeleça, com carácter preventivo e temporário nos termos do artigo 74.º da Lei de Bases do

Património Cultural, a definição das áreas de reserva arqueológicas de proteção adequadas, por forma a

garantir-se a execução dos trabalhos de emergência necessários, com vista à determinação do interesse

patrimonial dos vestígios;

b) Regulamente a Lei de Bases do Património Cultural, elaborando a respetiva legislação de

desenvolvimento referente:

i) Ao regime de reserva arqueológica;

ii) Ao regime das cartas arqueológicas;

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