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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

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iii) Aos outros tipos de providências limitativas da modificação do uso, da transformação e da remoção de

solos, até que possam ser estudados os testemunhos que se saiba ou fundamentadamente se

presuma ali existirem;

iv) Aos benefícios e incentivos fiscais relativamente a operações de arqueologia preventiva promovidas

por detentores;

7 – No que concerne aos trabalhadores:

a) Reforce os meios de intervenção da DGPC e das Direções Regionais de Cultura, com vista ao aumento

do acompanhamento e fiscalização no terreno;

b) Avalie as necessidades de meios humanos e técnicos nas Direções Regionais de Cultura, de forma a

que estes organismos possam melhor desempenhar as suas funções neste âmbito, nomeadamente realizar

acompanhamento próximo das atividades passíveis de colocar em causa ou destruir o património

arqueológico;

c) Garanta a contratação atempada e a todo o tempo de todos os trabalhadores necessários à DGPC e

serviços dependentes, procedendo ao reforço dos quadros de pessoal e assegurando vínculos laborais

estáveis.

8 – No que concerne à caracterização da situação atual e estratégia futura:

a) Sistematize todos os casos de destruição de património arqueológico identificados nos últimos cinco

anos, incluindo as situações denunciadas, a caracterização do seu acompanhamento, as medidas tomadas

pela tutela respetiva, os casos que deram origem a queixa-crime e os seus resultados, enviando um relatório à

Assembleia da República até ao final do ano de 2021;

b) Elabore, até ao final do ano de 2021, uma estratégia nacional de proteção e salvaguarda do património

arqueológico, incluindo uma vertente de sensibilização e informação patrimonial, com a auscultação e

envolvimento dos sindicatos, das associações de arqueólogos e de defesa do património e da comunidade

científica.

Aprovada em 28 de maio de 2021.

Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCEDA CONDIÇÕES AOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS DO

PERÍMETRO DE REGA DO MIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Adote medidas provisórias para melhorar as condições de habitabilidade dos trabalhadores agrícolas

do Perímetro de Rega do Mira.

2 – Reforce os serviços públicos e sociais nas regiões compreendidas pelo Parque Natural do Sudoeste

Alentejano e Costa Vicentina.

3 – Dote a Autoridade para as Condições do Trabalho dos meios humanos necessários para intensificar a

ação inspetiva às condições laborais do Perímetro de Rega do Mira e faculte os meios necessários ao

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