O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 17 de junho de 2021 II Série-A — Número 153

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo a reavaliação e reforço do Programa Rede Social. — Recomenda ao Governo a salvaguarda do património arqueológico em risco no âmbito de atividades de produção

agrícola e florestal. — Recomenda ao Governo que conceda condições aos trabalhadores agrícolas do Perímetro de Rega do Mira.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 153

2

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REAVALIAÇÃO E REFORÇO DO PROGRAMA REDE SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Avalie o Programa Rede Social, 10 anos depois da primeira avaliação, período em que Portugal

enfrentou as crises financeira e pandémica, e identifique as medidas necessárias ao seu funcionamento

harmonioso, liderante e alinhado em todo o território nacional.

2 – Defina, em resultado dessa avaliação, os mecanismos necessários ao acompanhamento e avaliação

da nova geração do Programa Rede Social.

3 – Apresente esta avaliação na Assembleia da República.

Aprovada em 28 de maio de 2021.

Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO EM RISCO NO

ÂMBITO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – No que concerne ao controlo prévio:

a) Efetive mecanismos específicos de controlo e licenciamento de projetos agrícolas e florestais

suscetíveis de provocar, direta ou indiretamente, impactes negativos no património histórico-arqueológico,

etnográfico, paisagístico e natural, sujeitando-os a licenciamento prévio das Câmaras Municipais e das

Direções Regionais de Cultura;

b) Determine que os projetos de plantação ou replantação de culturas agrícolas em regime intensivo e

superintensivo em áreas superiores a 50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em

manchas contíguas com dimensão superior a 50 hectares, sejam precedidos de Avaliação de Impacte

Ambiental, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;

c) Avalie as iniciativas em execução no terreno com vista a articular a intervenção da Direção-Geral do

Património Cultural (DGPC) com as demais entidades públicas responsáveis pelo desenvolvimento de

atividades económicas, promovendo as alterações legislativas necessárias ao reforço e/ou à definição de um

conjunto uniforme de procedimentos para licenciamento e/ou comunicação prévia de projetos agrícolas e

florestais, que permitam atuar preventivamente e prevenir a ocorrência de situações de destruição de

património arqueológico;

d) Adote medidas de controlo prévio das operações agroflorestais de carácter intrusivo, em sede de regime

jurídico de avaliação de impacte ambiental, regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e regime

jurídico das edificações urbanas e regulamentos municipais;

e) Crie um guia metodológico, que determine os critérios, parâmetros e fatores a serem considerados na

elaboração das Cartas de Património e das Cartas de Arqueologia, que seja objeto de uma prévia

Página 3

17 DE JUNHO DE 2021

3

consensualização interorganizacional, que promova a identificação de áreas de proteção e salvaguarda do

património arqueológico bem como a obrigatoriedade da sua inclusão nos instrumentos de gestão territorial.

2 – No que concerne ao quadro sancionatório:

a) Reveja as sanções e contraordenações a aplicar à destruição, parcial ou total, do património no sentido

de verificar a sua eficácia;

b) Promova os procedimentos necessários para o agravamento do regime sancionatório aplicável às

situações em que, por via da realização de atividades económicas com impacto lesivo, é destruído ou posto

em risco o património arqueológico.

3 – No que concerne aos sistemas de informação:

a) Crie mecanismos de uniformização de processos de registo, classificação e inventário entre os vários

organismos da Administração Central, promovendo e agilizando o Endovélico e o processo de classificação do

património;

b) Atualize a informação constante no Endovélico - Sistema de Informação e Gestão Arqueológica,

integrando-a nos sistemas das várias entidades públicas intervenientes no acompanhamento de atividades

económicas, nomeadamente no âmbito das áreas governativas da Cultura, Agricultura e Ambiente e Ação

Climática, garantindo a interoperabilidade dos sistemas de informação georreferenciada e a regular troca de

informações relevantes;

c) Promova as diligências necessárias para o estabelecimento da obrigação de integração nos

instrumentos de gestão territorial em vigor dos valores patrimoniais arqueológicos já identificados, bem como

de previsão das medidas adequadas à sua salvaguarda.

4 – No que concerne à classificação do património, abra, até ao final do ano de 2021, um regime

excecional de classificação urgente do património histórico-arqueológico, designadamente o património

megalítico, que já se encontra inventariado.

5 – No que concerne a ações de recuperação:

a) Elabore um levantamento, diagnóstico e relatório das áreas destruídas ou a necessitar de intervenção,

no sentido de verificar a sua possível recuperação, total ou parcial;

b) Aplique, até ao final do ano de 2021, medidas e ações de recuperação do património histórico-

arqueológico, etnográfico, paisagístico e natural, afetado, direta ou indiretamente, pela instalação ou atividade

de unidades de produção agrícolas e florestais;

c) Crie um Plano de Emergência para a Recuperação do Património Classificado e promova a criação de

equipas nacionais multidisciplinares, especializadas em intervenção de emergência, para salvaguarda do

património cultural, com dotação financeira através do Fundo de Salvaguarda do Património;

d) Estabeleça a obrigatoriedade de sinalização física da localização de vestígios arqueológicos

conhecidos, aplicável a todas as entidades, públicas e privadas.

6 – No que concerne à Lei de Bases do Património Cultural:

a) Estabeleça, com carácter preventivo e temporário nos termos do artigo 74.º da Lei de Bases do

Património Cultural, a definição das áreas de reserva arqueológicas de proteção adequadas, por forma a

garantir-se a execução dos trabalhos de emergência necessários, com vista à determinação do interesse

patrimonial dos vestígios;

b) Regulamente a Lei de Bases do Património Cultural, elaborando a respetiva legislação de

desenvolvimento referente:

i) Ao regime de reserva arqueológica;

ii) Ao regime das cartas arqueológicas;

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 153

4

iii) Aos outros tipos de providências limitativas da modificação do uso, da transformação e da remoção de

solos, até que possam ser estudados os testemunhos que se saiba ou fundamentadamente se

presuma ali existirem;

iv) Aos benefícios e incentivos fiscais relativamente a operações de arqueologia preventiva promovidas

por detentores;

7 – No que concerne aos trabalhadores:

a) Reforce os meios de intervenção da DGPC e das Direções Regionais de Cultura, com vista ao aumento

do acompanhamento e fiscalização no terreno;

b) Avalie as necessidades de meios humanos e técnicos nas Direções Regionais de Cultura, de forma a

que estes organismos possam melhor desempenhar as suas funções neste âmbito, nomeadamente realizar

acompanhamento próximo das atividades passíveis de colocar em causa ou destruir o património

arqueológico;

c) Garanta a contratação atempada e a todo o tempo de todos os trabalhadores necessários à DGPC e

serviços dependentes, procedendo ao reforço dos quadros de pessoal e assegurando vínculos laborais

estáveis.

8 – No que concerne à caracterização da situação atual e estratégia futura:

a) Sistematize todos os casos de destruição de património arqueológico identificados nos últimos cinco

anos, incluindo as situações denunciadas, a caracterização do seu acompanhamento, as medidas tomadas

pela tutela respetiva, os casos que deram origem a queixa-crime e os seus resultados, enviando um relatório à

Assembleia da República até ao final do ano de 2021;

b) Elabore, até ao final do ano de 2021, uma estratégia nacional de proteção e salvaguarda do património

arqueológico, incluindo uma vertente de sensibilização e informação patrimonial, com a auscultação e

envolvimento dos sindicatos, das associações de arqueólogos e de defesa do património e da comunidade

científica.

Aprovada em 28 de maio de 2021.

Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCEDA CONDIÇÕES AOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS DO

PERÍMETRO DE REGA DO MIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Adote medidas provisórias para melhorar as condições de habitabilidade dos trabalhadores agrícolas

do Perímetro de Rega do Mira.

2 – Reforce os serviços públicos e sociais nas regiões compreendidas pelo Parque Natural do Sudoeste

Alentejano e Costa Vicentina.

3 – Dote a Autoridade para as Condições do Trabalho dos meios humanos necessários para intensificar a

ação inspetiva às condições laborais do Perímetro de Rega do Mira e faculte os meios necessários ao

Página 5

17 DE JUNHO DE 2021

5

combate ao tráfico de seres humanos.

Aprovada em 2 de junho de 2021.

Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 153 2 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A REA
Página 0003:
17 DE JUNHO DE 2021 3 consensualização interorganizacional, que promova a identific
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 153 4 iii) Aos outros tipos de providências limit

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×