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Sexta-feira, 18 de junho de 2021 II Série-A — Número 154

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 152 a 156/XIV):

N.º 152/XIV — Alteração dos limites territoriais da freguesia de Castelo da Maia, do concelho da Maia, e das freguesias de Alvarelhos e Guidões, Muro e Coronado, do concelho da

Trofa. N.º 153/XIV — Alteração dos limites territoriais da freguesia de Folgosa, do concelho da Maia, e das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e Covelas, do

concelho da Trofa. N.º 154/XIV — Alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e da União de Freguesias de Castro, Ruivos e

Grovelas, do concelho de Ponte da Barca. N.º 155/XIV — Alteração dos limites territoriais da freguesia

de Nogueira e Silva Escura, do concelho da Maia, e da freguesia de Coronado (São Romão e São Mamede), do concelho da Trofa. N.º 156/XIV — Alteração dos limites territoriais da freguesia

de Valongo do Vouga e da União das Freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, do município de Águeda.

Resolução:

Recomenda ao Governo medidas para a despoluição e

recuperação ambiental da bacia hidrográfica do rio Nabão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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DECRETO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 152/XIV

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA, DO CONCELHO DA MAIA, E DAS FREGUESIAS DE

ALVARELHOS E GUIDÕES, MURO E CORONADO, DO CONCELHO DA TROFA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei, é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Castelo

da Maia e Alvarelhos e Guidões, Muro e Coronado, dos concelhos da Maia e da Trofa, distrito do Porto.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos

anexos I (lista de coordenadas do limite administrativo) e II (representação cartográfica do limite administrativo)

da presente lei, que dela fazem parte integrante.

Aprovado em 28 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 153/XIV

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE FOLGOSA, DO CONCELHO DA MAIA,

E DAS FREGUESIAS DE CORONADO (SÃO ROMÃO E SÃO MAMEDE) E COVELAS, DO CONCELHO DA

TROFA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei, é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Folgosa

e as freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e Covelas, dos concelhos da Maia e da Trofa, distrito

do Porto.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos

anexos I (lista de coordenadas do limite administrativo) e II (representação cartográfica do limite administrativo)

da presente lei, que dela fazem parte integrante.

Aprovado em 28 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Anexo I

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DECRETO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 154/XIV

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE BOIVÃES E DA UNIÃO DE

FREGUESIAS DE CASTRO, RUIVOS E GROVELAS, DO CONCELHO DE PONTE DA BARCA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei, é definida a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Boivães e

a União de Freguesias de Castro, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do

anexo (representação cartográfica com o novo limite) da presente lei, que dela faz parte integrante.

Aprovado em 28 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 155/XIV

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE NOGUEIRA E SILVA ESCURA, DO

CONCELHO DA MAIA, E DA FREGUESIA DE CORONADO (SÃO ROMÃO E SÃO MAMEDE), DO

CONCELHO DA TROFA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei, é definida a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Nogueira e

Silva Escura e a freguesia de Coronado (São Romão e São Mamede), dos concelhos da Maia e da Trofa, distrito

do Porto.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos

anexos I (lista de coordenadas do limite administrativo) e II (representação cartográfica do limite administrativo)

da presente lei, que dela fazem parte integrante.

Aprovado em 28 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Anexo

(referido no artigo 2.º)

X Y

Início -37 410,25 177 727,95

-37 448,26 177 728,95

-37 460,48 177 705,35

-37 439,03 177 663,37

-37 417,58 177 621,38

-37 409,90 177 611,02

-37 388,56 177 583,13

-37 379,89 177 572,93

-37 359,22 177 549,55

-37 347,22 177 542,23

-37 348,58 177 503,66

-37 344,46 177 487,05

-37 215,63 177 637,15

-37 212,08 177 630,36

-37 205,03 177 620,85

-37 200,14 177 613,09

-37 194,46 177 602,30

-37 190,22 177 592,19

-37 182,73 177 569,34

-37 183,35 177 530,32

-37 169,67 177 498,10

-37 159,66 177 486,76

-37 122,72 177 378,16

-37 116,21 177 289,02

-37 128,28 177 207,51

-37 141,84 177 193,18

-37 159,70 177 186,82

-37 158,41 177 167,48

Final -37 158,52 177 155,30

¹ - A númeração dos marcos aqui indicada é a constante dos próprios marcos, cuja designação (e delimitação) das freguesias neles plasmada é a anterior à reorganização territorial feita por efeitos da Lei n.º 11-A/2013. A numeração é a do marco de

início de troço.

Coronado

(S. Mamede)

Desenvolvimento

Troço Numeração por Freguesia¹Coordenadas

1

13Castêlo da Maia

(S. Maria de Avioso)

19

Nogueira e Silva

Escura

(Silva Escura)

7

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X Y

Início -37 158,52 177 155,30

-37 158,52 177 155,30

-37 159,39 177 134,78

-37 156,05 177 108,50

-37 143,02 177 087,54

-37 131,43 177 069,64

-37 132,23 177 034,10

-37 129,97 176 986,31

-37 129,63 176 940,02

-37 125,39 176 915,16

-37 126,15 176 894,02

-37 061,94 176 893,99

-37 018,74 176 894,23

-37 020,70 176 880,02

-37 025,05 176 832,85

-37 029,61 176 796,23

-37 034,28 176 772,61

-37 035,80 176 760,91

-37 045,50 176 735,25

-36 929,62 176 727,71

-36 929,68 176 755,95

-36 929,62 176 788,26

Final -36 928,38 176 788,26

X Y

Início -36 928,38 176 788,26

-36 824,42 176 788,17

-36 763,93 176 784,63

-36 711,34 176 782,66

-36 658,07 176 780,66

-36 653,14 176 759,34

-36 647,52 176 748,03

-36 641,63 176 745,00

-36 601,42 176 720,06

-36 580,19 176 714,47

-36 583,63 176 700,15

-36 586,24 176 689,29

-36 584,15 176 684,44

-36 556,59 176 649,87

-36 503,33 176 583,11

-36 437,32 176 553,05

-36 423,70 176 547,46

-36 400,00 176 538,27

Final -36 355,56 176 652,88

3

21

Nogueira e Silva

Escura

(Silva Escura)

Desenvolvimento

5Coronado

(S. Mamede)

Coordenadas

Troço Numeração por FreguesiaCoordenadas

Desenvolvimento2

Nogueira e Silva

Escura

(Silva Escura)

20

6Coronado

(S. Mamede)

Troço Numeração por Freguesia

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Anexo II

(referido no artigo 2.º)

———

DECRETO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 156/XIV

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE VALONGO DO VOUGA E DA UNIÃO

DAS FREGUESIAS DE TROFA, SEGADÃES E LAMAS DO VOUGA, DO MUNICÍPIO DE ÁGUEDA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei, é definida a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Valongo do

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Vouga e a União das Freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, do concelho de Águeda.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do

anexo (procedimento de delimitação administrativa) da presente lei,que dela faz parte integrante.

Aprovado em 28 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

Procedimento de Delimitação Administrativa

Troço 7539

Freguesia de Valongo do Vouga/União das Freguesias da Trofa, Segadães e Lamas do Vouga

Junho 2020

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A DESPOLUIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA

BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO NABÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Tome medidas urgentes para evitar que se coloque em causa os recursos hídricos no rio Nabão e, com

as entidades competentes, identifique as fontes de poluição e responsabilize os infratores;

2 – Procure financiamento para a despoluição da bacia hidrográfica, em colaboração com as autarquias

locais, para viabilizar investimentos nas infraestruturas necessárias para evitar que o rio Nabão continue a ser

frequentemente contaminado por efluentes pecuários, industriais e domésticos, e, nomeadamente, que:

a) Providencie, com urgência, dotação financeira para a reabilitação e correção do funcionamento das

estações de tratamento de águas residuais do Alto Nabão e de Seiça, e respetivos emissários;

b) Disponibilize apoios às autarquias e à empresa intermunicipal, para construção e reabilitação de estações

de tratamento de águas residuais, para o tratamento e rejeição de efluentes e para a melhoria, modernização,

requalificação e ampliação;

c) Melhore a rede de saneamento de águas residuais e pluviais dos aglomerados urbanos de Tomar e Ourém.

3 – Desenvolva um plano anual de inspeções na rede hidrográfica, com especial incidência sobre o setor

industrial e agropecuário;

4 – Aumente a frequência e eficácia da fiscalização às unidades industriais da região, designadamente as da

indústria pecuária e da transformação de azeite, conhecidas pela emissão de descargas ilegais nas linhas de

água da bacia hidrográfica do rio Nabão;

5 – Reforce os meios de controlo da qualidade das águas, para garantir a qualidade ecológica da bacia

hidrográfica do rio Nabão;

6 – Aplique um plano para a despoluição e recuperação ambiental da bacia hidrográfica do rio Nabão, em

articulação como a Agência Portuguesa do Ambiente, os municípios e as freguesias afetadas, os movimentos

de cidadãos e as associações de defesa do ambiente;

7 – Reforce os meios humanos, técnicos e financeiros das entidades competentes em matéria de avaliação,

inspeção e fiscalização ambiental na bacia hidrográfica do rio Nabão, para identificar e erradicar a emissão de

descargas ilegais de efluentes, e acabar com a impunidade dos agentes poluidores do rio Nabão e dos seus

afluentes;

8 – Apoie as autarquias locais na valorização do património ambiental, cultural, histórico e paisagístico do rio

Nabão;

9 – Promova ações de recuperação ambiental, de restauro de habitats ripícolas e de valorização paisagística.

10 – Incentive ações de sensibilização e comunicação ambiental, envolvendo as comunidades, em especial

as escolas, sobre a importância da preservação do rio Nabão.

Aprovada em 28 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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18 DE JUNHO DE 2021 29 X Y Início -37 158,52 177 155,30 -37 158,52 177
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