O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 158/XIV REVISÃO DO REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS

BÁSICO E SECUNDÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a revisão do

regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário estabelecido pelo

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

Artigo 2.º

Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário

No prazo de 30 dias, o Governo inicia negociação com as estruturas sindicais para a revisão do regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário de forma a garantir a

valorização da carreira docente nos termos definidos no artigo 3.º da presente lei.

Artigo 3.º

Valorização da carreira docente

A revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário

prevista na presente lei orienta-se pelos seguintes critérios:

a) Respeito pela graduação profissional e eliminação de ultrapassagens;

b) Vinculação de docentes contratados mais célere e sistemática;

c) Inclusão dos horários incompletos para efeitos de mobilidade interna;

d) Alteração dos intervalos horários.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO UMA ABORDAGEM ESTRATÉGICA E MEDIDAS URGENTES NO

COMBATE AO CANCRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Páginas Relacionadas