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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA PRESERVAÇÃO DOS HABITATS E SALVAGUARDA

DAS ESPÉCIES ENDÉMICAS AMEAÇADAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Aplique planos de ação nacionais e locais, de longo prazo, para a recuperação e gestão de habitats e

espécies das plantas selvagens autóctones do território português, cuja prioridade, no imediato, deve ser a

execução de ações direcionadas para a preservação das espécies com estatuto de conservação desfavorável.

2 – Execute um programa nacional permanente de controlo da flora que avalie, entre outros, as tendências

populacionais das espécies de plantas selvagens autóctones.

3 – Concretize um programa nacional de controlo das plantas vasculares que se encontram ameaçadas de

risco de extinção e proceda à elaboração de planos para a sua conservação.

4 – Acione planos de ação nacionais e locais para o controlo, contenção ou erradicação de espécies

exóticas invasoras, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução,

na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao

controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna.

5 – Apoie intervenções de conservação nos próprios habitats que passem pelo controlo de espécies

exóticas invasoras e de ações de gestão.

6 – Diligencie pela realização de ações céleres nas áreas percorridas por incêndios florestais, para

controlar a proliferação espontânea de espécies de crescimento rápido e invasoras e recuperar os próprios

habitats através do repovoamento de espécies endémicas.

7 – Crie novas áreas protegidas e, se necessário, amplie os limites das áreas protegidas existentes, para

garantir a preservação das espécies de plantas selvagens autóctones com estatuto de conservação

desfavorável ou outras espécies com interesse para a conservação.

8 – Apoie os sistemas de produção agrícola, florestal e pecuária extensivos, que asseguram a existência de

habitats de um conjunto vasto de espécies de plantas selvagens com estatuto de conservação desfavorável e

outras espécies com interesse para a conservação, através da criação de medidas agroambientais e apoios

para a agricultura familiar e biológica, modos de produção mais amigos do ambiente, que permitam manter

atividades agropecuárias e contribuam para a gestão dos habitats, tais como, a pastorícia extensiva e o

revolvimento do solo.

9 – Apoie os centros de investigação no desenvolvimento de estudos que permitam melhorar o

conhecimento sobre as espécies de plantas, priorizando o apoio a estudos com a academia, no sentido de

identificar e aprofundar o conhecimento de espécies raras e ameaçadas, em particular em risco de extinção,

apontando medidas adequadas para a sua salvaguarda e proteção.

10 – Adote medidas para salvaguardar o património genético das espécies endógenas que se encontram

ameaçadas, muitas das quais identificadas em situação crítica e em risco de extinção nos próximos anos,

nomeadamente através de bancos de germoplasma e coleções vivas direcionados para a conservação de

espécies de plantas selvagens autóctones que sirvam de apoio às iniciativas de conservação in situ.

11 – Realize uma avaliação rigorosa e prévia dos impactos que novas explorações geológicas podem

representar para as plantas vasculares que se encontram ameaçadas ou em risco de extinção.

12 – Estabeleça medidas no sentido de se avaliar e proceder ao levantamento de espécies florísticas em

áreas onde venham a ocorrer grandes operações urbanísticas, construção de grandes infraestruturas e nas

áreas sobre as quais incidam grandes projetos de rearborização e de plantações de culturas intensivas.

13 – Expanda e reforce os viveiros do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, aumentando a

salvaguarda de um número maior de espécies endémicas.

Aprovada em 28 de maio de 2021.

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