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Segunda-feira, 21 de junho de 2021 II Série-A — Número 155

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 158/XIV: Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário. Resoluções: — Recomenda ao Governo uma abordagem estratégica e medidas urgentes no combate ao cancro. — Recomenda ao Governo medidas para preservação dos habitats e salvaguarda das espécies endémicas ameaçadas. — Conta Geral do Estado de 2019.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 158/XIV REVISÃO DO REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS

BÁSICO E SECUNDÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a revisão do

regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário estabelecido pelo

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

Artigo 2.º

Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário

No prazo de 30 dias, o Governo inicia negociação com as estruturas sindicais para a revisão do regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário de forma a garantir a

valorização da carreira docente nos termos definidos no artigo 3.º da presente lei.

Artigo 3.º

Valorização da carreira docente

A revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário

prevista na presente lei orienta-se pelos seguintes critérios:

a) Respeito pela graduação profissional e eliminação de ultrapassagens;

b) Vinculação de docentes contratados mais célere e sistemática;

c) Inclusão dos horários incompletos para efeitos de mobilidade interna;

d) Alteração dos intervalos horários.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO UMA ABORDAGEM ESTRATÉGICA E MEDIDAS URGENTES NO

COMBATE AO CANCRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

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Governo que:

1 – Invista em literacia em saúde, para que a população conheça as formas de prevenção do cancro, os

sinais de alerta e procure atempadamente o profissional de saúde adequado sempre que detete um possível

problema.

2 – Aposte na prevenção do cancro, através da promoção de hábitos de vida saudáveis, da prática de

exercício físico, de uma alimentação equilibrada, e alertando para os perigos do consumo de tabaco e álcool.

3 – Realize campanhas nacionais de sensibilização para a importância dos rastreios oncológicos,

potenciando, assim, a taxa de adesão.

4 – Retome urgentemente os rastreios de base populacional dos tipos de cancro com maior incidência,

abrangendo todo o território nacional.

5 – Assegure que todos os doentes oncológicos tenham acesso aos melhores cuidados de saúde, como

meios complementares de diagnóstico e terapêutica, consultas, tratamentos, cirurgias ou reabilitação,

cumprindo-se os tempos máximos de resposta garantidos, através de:

a) Consultas atempadas tanto nos cuidados de saúde primários como nos cuidados hospitalares, após

adequada referenciação;

b) Acesso a todos os tratamentos e cirurgias indicados;

c) Contratualização destes cuidados com os setores privado e social, enquanto não estiver ultrapassada a

pressão a que o Serviço Nacional de Saúde está sujeito em consequência da pandemia da doença COVID-19.

6 – Aumente, para os doentes oncológicos, a comparticipação das heparinas de baixo peso molecular

indicadas no tratamento da trombose associada a cancro, para o escalão A (90%), quando prescritas por

médicos oncologistas, imuno-hemoterapeutas ou especialistas em medicina interna.

7 – Aumente gradualmente o investimento no tratamento do cancro até ser atingida, pelo menos, a média

per capita da União Europeia.

8 – Aposte na investigação e tratamento de cancros raros, implementando programas de medicina de

precisão.

9 – Garanta o investimento efetivo e os recursos humanos em falta na investigação em cancros pediátricos.

10 – Desburocratize e agilize os processos de investigação clínica em doenças oncológicas, promovendo

a atratividade de Portugal na realização de ensaios clínicos.

11 – Assegure a centralização e acessibilidade aos dados e registos relativos ao cancro, bem como a

interoperabilidade dos diversos sistemas operativos.

12 – Garanta o adequado seguimento e vigilância dos doentes oncológicos sobreviventes.

13 – Assegure, através de uma eficaz aplicação do Estatuto do Cuidador Informal, o devido apoio às

famílias e cuidadores dos doentes oncológicos, implementando medidas especialmente direcionadas aos

cuidadores de doentes oncológicos em idade pediátrica.

14 – Realize estudos exaustivos relativos ao impacto da pandemia da doença COVID-19 nas doenças

oncológicas, acautelando a minimização das consequências nefastas que se adivinham para os próximos

anos.

15 – No âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, incentive, junto dos Estados-

Membros, a adesão ao Plano Europeu para Vencer o Cancro, aplicando as medidas nele preconizadas.

Aprovada em 9 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA PRESERVAÇÃO DOS HABITATS E SALVAGUARDA

DAS ESPÉCIES ENDÉMICAS AMEAÇADAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Aplique planos de ação nacionais e locais, de longo prazo, para a recuperação e gestão de habitats e

espécies das plantas selvagens autóctones do território português, cuja prioridade, no imediato, deve ser a

execução de ações direcionadas para a preservação das espécies com estatuto de conservação desfavorável.

2 – Execute um programa nacional permanente de controlo da flora que avalie, entre outros, as tendências

populacionais das espécies de plantas selvagens autóctones.

3 – Concretize um programa nacional de controlo das plantas vasculares que se encontram ameaçadas de

risco de extinção e proceda à elaboração de planos para a sua conservação.

4 – Acione planos de ação nacionais e locais para o controlo, contenção ou erradicação de espécies

exóticas invasoras, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução,

na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao

controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna.

5 – Apoie intervenções de conservação nos próprios habitats que passem pelo controlo de espécies

exóticas invasoras e de ações de gestão.

6 – Diligencie pela realização de ações céleres nas áreas percorridas por incêndios florestais, para

controlar a proliferação espontânea de espécies de crescimento rápido e invasoras e recuperar os próprios

habitats através do repovoamento de espécies endémicas.

7 – Crie novas áreas protegidas e, se necessário, amplie os limites das áreas protegidas existentes, para

garantir a preservação das espécies de plantas selvagens autóctones com estatuto de conservação

desfavorável ou outras espécies com interesse para a conservação.

8 – Apoie os sistemas de produção agrícola, florestal e pecuária extensivos, que asseguram a existência de

habitats de um conjunto vasto de espécies de plantas selvagens com estatuto de conservação desfavorável e

outras espécies com interesse para a conservação, através da criação de medidas agroambientais e apoios

para a agricultura familiar e biológica, modos de produção mais amigos do ambiente, que permitam manter

atividades agropecuárias e contribuam para a gestão dos habitats, tais como, a pastorícia extensiva e o

revolvimento do solo.

9 – Apoie os centros de investigação no desenvolvimento de estudos que permitam melhorar o

conhecimento sobre as espécies de plantas, priorizando o apoio a estudos com a academia, no sentido de

identificar e aprofundar o conhecimento de espécies raras e ameaçadas, em particular em risco de extinção,

apontando medidas adequadas para a sua salvaguarda e proteção.

10 – Adote medidas para salvaguardar o património genético das espécies endógenas que se encontram

ameaçadas, muitas das quais identificadas em situação crítica e em risco de extinção nos próximos anos,

nomeadamente através de bancos de germoplasma e coleções vivas direcionados para a conservação de

espécies de plantas selvagens autóctones que sirvam de apoio às iniciativas de conservação in situ.

11 – Realize uma avaliação rigorosa e prévia dos impactos que novas explorações geológicas podem

representar para as plantas vasculares que se encontram ameaçadas ou em risco de extinção.

12 – Estabeleça medidas no sentido de se avaliar e proceder ao levantamento de espécies florísticas em

áreas onde venham a ocorrer grandes operações urbanísticas, construção de grandes infraestruturas e nas

áreas sobre as quais incidam grandes projetos de rearborização e de plantações de culturas intensivas.

13 – Expanda e reforce os viveiros do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, aumentando a

salvaguarda de um número maior de espécies endémicas.

Aprovada em 28 de maio de 2021.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO CONTA GERAL DO ESTADO DE 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

aprovar a Conta Geral do Estado de 2019.

Aprovada em 18 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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