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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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Segundo se lê no preâmbulo do diploma «o mapa da rede consular pretende responder às reais

necessidades e interesses de Portugal e dos portugueses que vivem no estrangeiro». «O apoio consular presta

serviços ao nível de atos administrativos e de registo civil e notariado, que garantem proteção consular (…)

decorrentes de acidentes pessoais, de viação, catástrofes naturais (…) constituindo-se assim como o garante

do cumprimento do princípio constitucionalmente consagrado de que os portugueses residentes no estrangeiro

gozam dos mesmo direitos e deveres dos nacionais que vivem em Portugal.»

A organização da rede consultar classifica os postos consulares em várias categorias: Os consulados-gerais,

os consulados, os vice-consulados, as agências consulares e os consulados-honorários (artigo 2.º do

Regulamento) e ainda as secções consulares que funcionam dentro das missões diplomáticas, os escritórios

consulares que funcionam em instalações próprias na dependência de um consulado ou de uma embaixada e

as presenças consulares que funcionam com as deslocação de funcionários consulares a locais previamente

definidos (artigo 6.º).

O cônsul honorário é o titular do posto do consulado honorário e é, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º,

nomeado pelo governo. Os cônsules honorários não adquirem a qualidade de trabalhador do Estado português

(artigo 24.º), não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções (n.º 1 do artigo 26.º) e

nem têm direito a proteção consular, segundo o disposto do n.º 2 do artigo 47.º-A.

A ação dos cônsules honorários é desenvolvida, no âmbito das suas competências, segundo as diretrizes do

cônsul-geral, do cônsul ou do titular da missão diplomática de que dependem (n.º 3 do artigo 5.º). Têm funções

reduzidas em relação aos restantes postos consulares, centrando-se a sua ação na defesa dos direitos e

interesses legítimos do Estado português e dos seus nacionais (n.º 1 do artigo 25.º). No entanto, podem ser

autorizados, em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, a exercer competências próprias

dos funcionários consulares como operações de recenseamento eleitoral, atos de registo civil e de notariado e

emissão de documentos de viagem (n.º 3 do artigo 25.º)5. Para este efeito, ouvida a missão diplomática de que

dependem e em casos excecionais e devidamente justificados, podem dispor de pessoal administrativo e técnico

(artigo 33.º) e podem receber apoios financeiros ou materiais para cobertura de custos relacionados com o

exercício das suas funções (n.º 2 do artigo 26.º).

Imposta referir, ainda a propósito da presença de portugueses no estrangeiro a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de

dezembro6, (versão consolidada), que define as competências, modo de organização e funcionamento do

Conselho das Comunidades Portuguesas7, o qual consiste no órgão consultivo do governo para as políticas

relativa à comunidades portuguesas no estrangeiro (artigo 1.º), com competência, entre outras, para emitir

pareceres sobre iniciativas legislativas e demais atos administrativos relativos às comunidades portuguesas

residentes no estrangeiro [alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º].

A Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, foi alterada pelas Leis n.º 29/2015, de 16 de abril8, e n.º 49/2018,

de 14 de agosto9.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram identificadas quaisquer iniciativas ou

petições pendentes, cuja matéria seja conexa com a da iniciativa em análise.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP não devolveu quaisquer antecedentes.

5 Segundo informação obtida no sítio na Internet do DRE o governo português, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, procedeu,

até à data, à autorização de cerca de 50 consulados honorários do exercício excecional destas competências. 6 Trabalhos preparatórios. 7 http://www.conselhodascomunidades.pt/site/. 8 Trabalhos preparatórios 9 Trabalhos preparatórios.

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