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23 DE JUNHO DE 2021

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição10 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de maio de 2021, foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª) a 10 de maio, por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado no dia 12 do mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário11 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o regulamento consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

71/2009, de 31 de março, com vista a reforçar as normas relativas à nomeação dos cônsules honorários» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

O número de ordem da alteração e os diplomas que procederam essas alterações devem estar identificados,

de acordo com a lei formulário. Todavia, a lei formulário não determina que estes elementos devam constar do

título, pelo que parece mais adequado que os mesmos constem apenas do artigo 1.º (como acontece com a

presente iniciativa), tornando o título mais conciso.

Assim, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte

redação para o título:

«Reforça as normas relativas à nomeação dos cônsules honorários, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2009, de

31 de março, que aprova o Regulamento Consular».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do

artigo 3.º, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual

os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

10 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 11 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas

sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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