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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

16

No caso de ao cônsul honorário não serem atribuídas competências de responsável máximo do consulado,

o Estado remetente tem a liberdade de o nomear livremente (article 19).

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Pode ser ponderada pela Comissão a audição do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em razão

das suas atribuições e competências no âmbito da definição e execução da política externa portuguesa, em

particular, no contexto do acompanhamento prestado às Comunidades Portuguesas no estrangeiro.

• Consultas facultativas

Embora a presente iniciativa não disponha, diretamente, sobre as comunidades portuguesas no estrangeiro,

facto é que a ligação e, na maior parte dos casos, a escolha quanto à nomeação de um cônsul honorário, se

prende com o acompanhamento, local ou regional, dessas mesmas comunidades ou, ainda, pela especial

notoriedade que determinada personalidade possui junto das mesmas. Por conseguinte, sugere-se, no presente

âmbito, a audição do Conselho Permanente do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Pese embora os cônsules honorários não integrem a carreira diplomática, nem estarem em causa questões

estatutárias do foro sindical, a especial natureza temática em presença talvez aconselhasse a audição,

igualmente, da Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG) da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração positiva do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Dos elementos disponíveis não se vislumbram encargos adicionais relevantes, relativamente aos que já

assistiam à Lei que se pretende ver alterada.

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