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23 DE JUNHO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 883/XIV/2.ª

REGULA O ACORRENTAMENTO E O ALOJAMENTO EM VARANDAS E ESPAÇOS AFINS DOS

ANIMAIS DE COMPANHIA, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE

17 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, adotou as normas complementares das disposições contidas

na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13

de abril, estabelecendo, nomeadamente, as condições de detenção e de alojamento daqueles.

O referido diploma foi já objeto de sucessivas alterações, contudo normas tão essenciais como as atinentes

às condições de detenção e alojamento dos animais de companhia, plasmadas no artigo 8.º, mantêm a sua

redação originária, acusando o natural desajustamento de cerca de duas décadas sem qualquer atualização.

Com efeito, a longa experiência de aplicação da referida disciplina normativa dá conta da inoperância de

algumas disposições de conteúdo excessivamente indeterminado ou subjetivo, redundando na inutilidade das

mesmas face a circunstâncias concretas de detenção e alojamento que são inaceitáveis na perspetiva do bem-

estar animal.

Outrossim, a formulação qualitativa de algumas normas, desprovida de referenciais objetivos, vem

impossibilitando a devida fiscalização, gerando dúvidas de interpretação e, como tal, a impunidade perante

situações objetivamente lesivas do bem-estar dos animais de companhia.

É o caso, designadamente, do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, que dispõe que «os animais devem

dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática

de exercício físico adequado».

O exemplo citado manifestamente não cumpre as exigências de clareza e definição vigentes em matéria

contraordenacional nem os objetivos formulados no n.º 1 do artigo 7.º, que exige que as condições de detenção

e de alojamento dos animais de companhia devam salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal.

Nesse contexto, como é sobejamente conhecido, destacam-se duas situações que justificadamente vêm

causando grande alarme social e reclamando a intervenção dos poderes públicos: o acorrentamento continuado

dos animais de companhia e o confinamento dos mesmos a varandas e espaços afins, muitas vezes sujeitos às

mais adversas condições atmosféricas.

São dois exemplos paradigmáticos que em tudo representam a antítese dos princípios que norteiam e devem

nortear a detenção e acomodação dos animais de companhia. No entanto, infelizmente, não são situações

incomuns no nosso País.

Em Portugal estima-se que existem atualmente mais de 6 milhões de animais de companhia, na sua maioria

cães e gatos. O número de animais de companhia detidos em casas de habitação tem aumentado

exponencialmente nos últimos anos. Em 2015, cerca de dois milhões (54%) dos lares portugueses possuía, pelo

menos, um animal de estimação, representando um crescimento de 9% em apenas quatro anos; por outro lado,

53% dos cães e 64% dos gatos detidos como animais de estimação vivem dentro de casa.

De assinalar até que, nos últimos anos, se tem registado um expressivo aprofundamento da ligação

emocional aos animais de companhia em detrimento da tradicional ligação funcional, sendo aqueles definidos

por metade dos seus detentores como «membros da família» e já não somente como «companhia» ou

«amigos».

As tendências apontadas verificam-se em toda a Europa e, bem assim, na América do Norte. É conhecida e

reconhecida a importância dos animais de companhia nas modernas sociedades urbanas, contribuindo

decisivamente para a melhoria da qualidade de vida e da saúde psíquica e emocional de quem com eles

interage, idosos e crianças em particular.

Ciente dessa importância e da necessidade de dignificar o seu estatuto enquanto animais especialmente

valorados pela sua função social, o legislador português reservou-lhes um tratamento especial, quer em sede

de tutela penal exclusiva, através da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e, mais recentemente, da Lei n.º 39/2020,

de 18 de agosto, quer no âmbito do Código Civil, através da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, pela qual não só

beneficiam hoje do estatuto civil próprio dos animais enquanto seres sensíveis como ainda de diversas

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