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23 DE JUNHO DE 2021

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sociedade civil, designadamente por meio de campanhas de sensibilização e de informação, bem como de

debates, de conferências e de trabalhos científicos subordinados a esse tema.

Face à inoperância das normas legais vigentes, as associações e a sociedade civil tem-se mobilizado em

prol da proteção de animais permanentemente acorrentados, foi inclusive criado, em 2017, um movimento cívico

denominado Quebr’a Corrente – Movimento de Libertação de Cães Acorrentados, com vista à libertação de cães

acorrentados através da implementação de outras soluções de contenção, nomeadamente, a criação de

espaços exteriores vedados no próprio local do alojamento, em colaboração com os detentores e com as

autarquias locais.

Por outro lado, as situações de confinamento em varandas e espaços afins são amiúde causa de conflitos

de vizinhança, quer pelo ruído gerado, quer por insalubridade, motivando não raro, a recolha compulsiva dos

animais pelos centros de recolha oficial, contribuindo para a sobrepopulação animal nestes centros. Em paralelo,

são inúmeras as denúncias que evidenciam a realidade a que muitos animais são sujeitos, nomeadamente dias

a fio expostos às intempéries, ondas de calor, frio, chuva, muitas das vezes em condições de total insalubridade.

É, pois, fundamental que, antes da adoção ou aquisição de um animal de companhia, o comum cidadão

tenha cabal conhecimento das normas de bem-estar relativas à acomodação do mesmo, interiorizando as

práticas e omissões que são lesivas deste, de forma adequar o seu comportamento e a prevenir dissensos de

vizinhança.

Percorrendo as legislações de estados culturalmente próximos, da União Europeia e dos Estados Unidos da

América, deparamo-nos, no geral, com regras específicas respeitantes às referidas matérias, nomeadamente,

proibindo o acorrentamento permanente (diversos municípios e comunidades de Espanha, tais como Galiza,

Madrid, Catalunha, Saragoça, Valência, Aragão, Andaluzia, Tenerife; Alemanha; França; 23 estados norte-

americanos), estabelecendo a duração máxima para a amarração ou acorrentamento (os municípios espanhóis

de Barcelona, de Saragoça, de Valência, entre outros, limitam o acorrentamento ou amarração de cães a duas

horas, e de cachorros, a uma hora), e estabelecendo o comprimento mínimo e características (peso, forma de

colocação) das correntes e amarras.

É assim tempo, também entre nós, de precisar conceitos e estabelecer limites objetivos no domínio da

detenção e alojamento dos animais de companhia, em prol da segurança jurídica e da salvaguarda do bem-

estar dos animais de companhia, dando efetivo cumprimento à Convenção Europeia para a Proteção dos

Animais de Companhia e ao próprio n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu no seu artigo 2.º diversos deveres do Estado em matéria de

salvaguarda do bem-estar animal, designadamente, a dinamização anual de campanhas de sensibilização para

o respeito e a proteção dos animais e contra o abandono.

Por sua vez, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências

para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, prevê no seu artigo 24.º, a transferência de

poderes para os órgãos municipais nas áreas de proteção e saúde animal, bem como de detenção e controlo

da população de animais de companhia.

Nesse âmbito, a par da proibição inequívoca de comportamentos gravemente lesivos do bem-estar animal

como os aqui considerados, afigura-se crucial a efetiva implementação de uma estratégia global que vise

combater o abandono de animais de companhia ou a sua entrega em associações de proteção animal ou em

centros de recolha oficial.

Com vista à prossecução dos objetivos enunciados na presente iniciativa, deverá o Estado, em colaboração

com as autarquias locais, e eventualmente com as organizações de proteção animal, promover um plano

nacional de desacorrentamento de animais de companhia, que inclua campanhas de informação e de

sensibilização dos detentores de animais de companhia relativas às condições de detenção e alojamento destes

e, bem assim, alocando recursos financeiros destinados à criação de alternativas adequadas à contenção dos

mesmos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o acorrentamento ou amarração, limitando o acorrentamento permanente e o alojamento

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