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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

20

em varandas e espaços afins dos animais de companhia, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º

276/2001, de 17 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 – ............................................................................................................................................................

2 – ............................................................................................................................................................

3 – ............................................................................................................................................................

4 – ............................................................................................................................................................

5 – Os animais de companhia não podem ser deixados sozinhos, sem companhia humana ou de outro animal,

durante mais de 12 horas.

Artigo 8.º

[...]

1 – ............................................................................................................................................................

2 – ............................................................................................................................................................

3 – ............................................................................................................................................................

4 – ............................................................................................................................................................

5 – ............................................................................................................................................................

6 – Os animais não podem ser alojados em varandas, alpendres e espaços afins, sem prejuízo da sua

presença ocasional nesses locais por tempo não superior a três horas diárias.

7 – Nenhum animal pode ser permanentemente acorrentado ou amarrado; no caso de o recurso ao

acorrentamento ou amarração se revelar indispensável para segurança de pessoas, do próprio animal ou de

outros animais, e não havendo alternativa, o mesmo deve ser sempre limitado ao mais curto período de tempo

possível, sem ultrapassar as três horas diárias, e salvaguardando sempre as necessidades de exercício, de

abrigo, de alimentação, de abeberamento, de higiene e de lazer do animal.

8 – A violação do disposto no n.º 7 configura maus tratos ao animal, ilícito previsto e punido pelo Código

Penal.»

Artigo 3.º

Deveres do Estado

1 – O Estado, em colaboração com as autarquias locais e as organizações não-governamentais de proteção

animal, promove anualmente no território nacional campanhas de sensibilização para a detenção responsável

dos animais de companhia, designadamente, divulgando as normas vigentes e as boas práticas em matéria de

alojamento e detenção dos mesmos.

2 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, implementará um Plano Nacional de

Desacorrentamento de animais de companhia, o qual incluirá a efetivação de soluções adequadas às condições

de alojamento destes e, bem assim, apoios financeiros para o efeito em situações de vulnerabilidade social e

económica.

3 – As ações e campanhas previstas nos números anteriores podem incluir também a colaboração do

movimento associativo informal ou formalmente constituído e das organizações não-governamentais de

proteção animal.

4 – Os apoios financeiros a que se alude no n.º 2 poderão ser canalizados a partir das dotações orçamentais

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