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23 DE JUNHO DE 2021

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atribuídas aos municípios no âmbito da proteção e saúde animal e da detenção e controlo da população de

animais de companhia.

Artigo 4.º

Período transitório

1 – O Governo e as autarquias locais dispõem do prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da

presente lei, para proceder à implementação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

2 – Para efeitos de monitorização, todos os municípios publicitam, no primeiro mês do ano civil seguinte ao

primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei, o relatório de gestão do ano anterior, com os números

de desacorrentamentos e de desamarrações de animais de companhia efetuados, com indicação da espécie de

animal, situação em que se encontrava, solução adotada e verba respetiva despendida.

3 – Até 31 de maio do ano civil seguinte ao primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei, o

membro do Governo responsável pela área do ambiente apresenta à comissão parlamentar competente um

relatório sobre a situação ao nível nacional.

Artigo 5.º

Regulamentação

Os artigos 3.º e 4.º da presente lei são regulamentados pelo Governo no prazo de 30 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês imediatamente seguinte ao da sua publicação, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os números 7 e 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, aditados pelo artigo 2.º da

presente lei, entram em vigor no prazo de um ano a contar da data referida no número anterior.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 884/XIV/2.ª

DESENVOLVE O REGIME DO ARTIGO 6.º DA CARTA PORTUGUESA DE DIREITOS HUMANOS NA

ERA DIGITAL, ASSEGURANDO O APOIO ÀS ENTIDADES PRIVADAS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE

VERIFICAÇÃO DE FACTOS E DE ATRIBUIÇÃO DE SELOS DE QUALIDADE

1 – A Assembleia da República aprovou por ampla maioria e sem votos contra a Lei n.º 27/2021, de 17 de

maio, adotando a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital. Este diploma determinou no seu artigo

6.º que o «Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social

devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do

estatuto de utilidade pública».

Por seu turno, o n.º 3 do artigo 21.º da Carta prevê que «as pessoas coletivas sem fins lucrativos que se

dediquem à promoção e defesa do disposto na presente Carta têm o direito a obter o estatuto de utilidade

pública, nos termos da legislação aplicável às entidades de caráter cultural».

Consequentemente, da conjugação destas duas normas resulta o seguinte regime:

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