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23 DE JUNHO DE 2021

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Numa altura em que não existem sequer casos de infeção por coronavírus no sistema prisional dificilmente

se compreende a manutenção em vigor de uma lei desta natureza, sobretudo agora que está a ser empreendida

a campanha de vacinação de reclusos, cujo final, anunciado pela task force, em articulação com a Direção-Geral

de Reinserção e dos Serviços Prisionais, está previsto para o final deste mês.

Em projeto de resolução, apresentado em conjunto com a presente iniciativa, propomos que seja

recomendado ao Governo que atribua a máxima prioridade à vacinação contra a COVID-19 da população

prisional, fixando como prazo-limite de conclusão desse processo a data de 30 de junho de 2021 (data definida

pela task force, em articulação com a Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais).

Daí que, defendendo-se a vacinação de toda a população prisional e assegurando-se que esta é concluída

no prazo estabelecido pela task force (30 de junho de 2021), o Grupo Parlamentar do PSD proponha, através

da apresentação desta iniciativa legislativa, a revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, alterada pela Lei n.º

16/2020, de 29 de maio, com efeitos a partir do dia 1 de julho de 2021.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, relativa ao regime excecional de

flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril

É revogada a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, alterada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2021.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — André Coelho Lima — Mónica Quintela

— Márcia Passos — Ricardo Baptista Leite.

———

PROJETO DE LEI N.º 886/XIV/2.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO REGIME EXCECIONAL DE MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DA

EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE GRAÇA NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,

MITIGAÇÃO E TRATAMENTO DA INFEÇÃO EPIDEMIOLÓGICA POR SARS-COV-2 E DA DOENÇA

COVID-19, CONSTANTE DA LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL

Exposição de motivos

Em pleno desenrolar da primeira fase da pandemia, a Assembleia da República aprovou, por proposta do

Governo, a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, que deu corpo a um «Regime excecional de flexibilização da execução

das penas e medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», que constituiu uma medida

fundamental para deter a propagação da doença num meio em que o distanciamento físico é impossível e onde

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