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23 DE JUNHO DE 2021

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do respetivo mandato.

Artigo 26.º

Promoções

1 – As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das

Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior,

precedida de proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.

2 – As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e

a homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

3 – As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito

das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 21.º

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança

1 – As Forças Armadas, através do CEMGFA, e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em

vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º.

2 – Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que

garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como a utilização de meios.

3 – Compete ao CEMGFA e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a

implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo

do disposto na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Palácio de São Bento, 16 de junho de 2021.

O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 85/XIV/2.ª

(ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional em 20

de maio de 2021, após aprovação na generalidade.

2 – Não foram apresentadas propostas de alteração.

3 – Na reunião de 16 de junho de 2021 a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade

indiciárias da proposta de lei.

4 – No decurso da votação, a Comissão aprovou, por unanimidade, o aditamento de um novo artigo 2.º-A,

promovendo a republicação, sob a forma de anexo, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com a seguinte

redação: «É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de

7 de julho, com a redação atual».

5 – A Comissão aprovou, também por unanimidade, o anexo correspondente à republicação da Lei Orgânica

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