O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 156

76

Forças Armadas e às infraestruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na

lei de programação militar e na lei das infraestruturas militares em vigor.

Artigo 47.º

Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana

O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em

serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.

Artigo 48.º

Forças de segurança

1 – As forças de segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.

2 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de

Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1

do artigo 24.º

Artigo 49.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91,

de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de

setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de junho de 2021.

O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 102/XIV/2.ª

INCLUI NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE DROGA

Exposição de motivos

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação de combate à droga,

enumeram as plantas, substâncias e preparações cuja produção, tráfico e consumo estão sujeitos a medidas de

controlo e à aplicação de sanções, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações

Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, sobre as Substâncias Psicotrópicas,

de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.

Estas tabelas têm sido objeto de sucessivas alterações, quer com base em alterações às listas de

substâncias anexas às Convenções das Nações Unidas, quer com base em atos da União Europeia.

A última alteração às referidas tabelas resultou da Lei n.º 25/2021, de 11 de maio, que transpôs a Diretiva

Páginas Relacionadas
Página 0077:
23 DE JUNHO DE 2021 77 Delegada (UE) 2020/1687, da Comissão, de 2 de setembro de 20
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 78 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º
Pág.Página 78
Página 0079:
23 DE JUNHO DE 2021 79 Eticiclidina ou PCE (N-etil-1-fenilciclo-hexilamina).
Pág.Página 79