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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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as iniciativas dos Grupos Parlamentares do BE5, PAN6 e PEV7 e a iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, na

medida em que apenas aquelas pretendem incluir nas obrigações declarativas prevista no acima referido artigo

14.º, a «descrição de promessas patrimoniais futuras» relevantes8, bem como os «seus factos geradores», cujo

incumprimento intencional, com o objetivo de as ocultar, criminaliza, igualmente, como crime de desobediência

qualificada e ocultação intencional de riqueza, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Todavia, a matéria pode suscitar dúvidas na medida em que os Projetos de Lei n.os 805/XIV/2.ª (BE),

843/XIV/2.ª (PAN) e 860/XIV/2.ª (PEV) introduzem o dever declarativo apenas quando a «causa de aquisição»

das promessas patrimoniais futuras «ocorra entre a data de início do exercício das respetivas funções e os três

anos após o seu termo», o que, salvo melhor opinião, parece referir-se a algo distinto do «facto gerador das

alterações que deram origem… à promessa de vantagens patrimoniais futuras». Assim, sugerimos que, caso

estas iniciativas venham a ser aprovadas, seja clarificado, em sede de especialidade, o dever declarativo

subjacente à descrição de promessas de vantagens patrimoniais futuras, cujo incumprimento se pretende

criminalizar, a fim de permitir, nesta matéria, identificar de forma inequívoca o bem jurídico cuja lesão possa

justificar uma ponderação constitucional favorável.

Finalmente, importa referir que, enquanto o Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª (BE), o Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª (PAN) e o Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª (PEV), criminalizam a violação do dever de comunicação e

apresentação de ofertas de bens materiais ou serviços (ofertas institucionais e hospitalidades), de valor

relevante, plasmado no artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, com o crime de desobediência qualificada e ocultação

intencional de riqueza, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, equiparando-o, para efeitos de sancionamento

criminal à violação dos deveres declarativos referidos nos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;

o Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS) criminaliza a violação do mesmo facto como crime de recebimento indevido

de vantagem, com igual moldura penal, desta forma apresentando para deveres distintos um regime

sancionatório criminal distinto.

Por outro lado, as mesmas três iniciativas distanciam-se igualmente do Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS)

na medida em que propõem uma tipificação penal autónoma da omissão de entrega de declaração ou de

ocultação de rendimentos e património e sem qua a punição esteja dependente da notificação prévia pela

entidade fiscalizadora, ao invés do que atualmente consta do artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho.

• Enquadramento jurídico nacional

Promoção e reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a corrupção

Ao longo dos últimos anos, a Assembleia da República tem aprovado vários diplomas que visam a promoção

e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a corrupção de forma progressivamente mais eficaz

e transparente.

De entre o vasto conjunto de diplomas aprovados, importa destacar a aprovação da Proposta de Resolução

n.º 48/X9, apresentada pelo Governo em 14 de março de 2007, proposta que veio consagrar no ordenamento

jurídico português, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e que deu origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro10. Nos termos do artigo 1.º, a Convenção tem por

objeto «promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção;

promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de

luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de ativos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa

gestão dos assuntos e bens públicos». Estabelece, ainda, o n.º 1 do artigo 3.º que a Convenção se aplica, em

conformidade com as suas disposições, «à prevenção, à investigação e à repressão da corrupção, bem como

ao congelamento, à apreensão, à perda e à restituição do produto das infrações». Dispondo o n.º 1 do artigo 5.º

5 Ver proposta de alteração ao n.º 5 do artigo 14.º, constante do Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª (BE) 6 Ver proposta de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 14.º, constante do Projeto de Lei n.º 843/XIV/2.ª (PAN) 7 Ver proposta de alteração ao n.º 5 do artigo 14.º, constante do Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª (PEV) 8 Em montante superior a 50 salários mínimos nacionais mensais, segundo o n.º 5 do artigo 14.º do Projeto de Lei 805/XIV/2.ª 9 Todos os trabalhos preparatórios e informação parlamentar complementar podem ser consultados no sítio na Internet do Parlamento. 10 Na mesma data foi também publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de julho de 2007, com declarações.