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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Na lógica dessa disposição do diploma, os ganhos patrimoniais não justificados são atribuídos em função da

titularidade dos bens ou direitos em que se manifestem, como sinais exteriores de riqueza (artigo 11.º, n.º 5).

Em conformidade, é ainda estabelecido, a propósito da definição dos conceitos de ganhos e perdas

patrimoniais, que não são consideradas perdas patrimoniais as que não se encontrem justificadas [artigo 33.º,

n.º 5, alínea a)].

Na atual legislatura o Grupo Parlamentar ‘Ciudadanos’ apresentou uma iniciativa legislativa, cujo título é

«Proposición de Ley Orgánica de medidas de lucha contra la corrupción y para la protección de los

alertadores»47. Da qual destacamos esta parte da exposição de motivos: O Título II é, com efeito, a criação da

Autoridade Independente para a Integridade Pública, que é dotada de plena independência orgânica e funcional

e que está incumbida do controle e supervisão do cumprimento pelas autoridades e funcionários do setor público

estadual de suas obrigações em matéria de conflitos de interesses, regime de incompatibilidades e boa

governação. Consequentemente, a Autoridade Independente de Integridade Pública substitui o Gabinete de

Conflitos de Interesses nas suas funções de gestão do regime de incompatibilidades dos altos cargos da

Administração Geral do Estado, de manutenção e gestão do Registo de Actividades e Bens e Direitos

Patrimoniais de Altos Funcionários, e aplicação do regime sancionatório previsto no Título IV da Lei n.º 3/2015,

de 30 de março, que regula o exercício de cargos superiores na Administração Geral do Estado. Do mesmo

modo, nos termos do anterior, compete à Autoridade Independente para a Integridade Pública a aplicação do

regime sancionatório em matéria de boa governação previsto no Título II da Lei n.º 19/2013, de 9 de dezembro,

sobre transparência, acesso à informação pública e boa governança.

Parece-nos importante realçar a existência de uma comissão parlamentar dedicada a este tema. Na atual

legislatura (XIV) no Congresso dos Deputados foi criada a «Comisión para la auditoría de la calidad democrática,

la lucha contra la corrupción y las reformas institucionales y legales»48

Por outro lado, a Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen

gobierno, estabelece no seu título II o conjunto de princípios de boa governança que têm de ser observados

pelos titulares de altos cargos no exercício de suas funções, visando designadamente aumentar e reforçar a

transparência na atividade pública (ao abrigo do qual foi criado o Portal da Transparência49, na dependência do

Ministério da Presidência, que concentra toda a informação neste âmbito50).

Neste âmbito ressalvamos o «IV Plan de Gobierno Abierto 2020-2024» aprovado em outubro de 2020, que

«Inclui 10 compromissos assumidos pelas administrações públicas para reforçar a transparência e

responsabilidade, melhorar a participação, estabelecer sistemas de integridade pública, e formar e sensibilizar

os cidadãos e funcionários públicos para um Governo Aberto, com o objetivo de contribuir para uma sociedade

mais justa, pacífica e inclusiva».

Dentro das recomendações formuladas para o Plano destaque-se na página 20 do documento a seguinte:

«Plantear un menor número de compromisos, con mayor concreción, ambición e impacto potencial, orientados

hacia las prioridades manifestadas por la ciudadanía: combate a la corrupción mediante estrategias y enfoques

basados en datos abiertos, desarrollo de una normativa de protección de denunciantes, regulación de los lobbies

o grupos de presión, etc.»

Outro diploma importante é a Ley Orgánica 8/2007, de 4 de julio, sobre financiación de los partidos políticos.

O modelo escolhido pela lei espanhola tem um carácter «misto», incluindo uma fórmula dupla de financiamento

público e privado que funciona de forma simultânea e complementar. O diploma centra-se especialmente na

regulamentação das fontes de financiamento que podem mais facilmente dar origem a irregularidades ou

potencial corrupção, ou que limitem ou condicionem potencialmente a liberdade de ação dos partidos políticos.

FINLÂNDIA

De acordo com as «Instruções do Conselho do Presidente sobre a declaração de interesses privados de

47 www.congreso.es 48https://www.congreso.es/comisiones?p_p_id=organos&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&_organos_selectedLegislatura=XIV&_organos_codComision=331 49 https://transparencia.gob.es/ 50 Incluindo ligações para as páginas da transparência de outros órgãos (incluindo a Casa Real, as duas câmaras do Parlamento e outros) e ao nível das comunidades autónomas.

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