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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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– No Panamá, incremento indevido, sem justificação, do património do funcionário;

– No Paraguai, adquirir bens, direitos ou serviços acima das suas legítimas possibilidades económicas ou

cancelar dívidas ou extinguir obrigações, por causa do exercício da função, em condições que ultrapassem

essas possibilidades económicas;

– No Perú, incremento ilícito do património que não possa ser justificado razoavelmente;

– Nas Filipinas, adquirir propriedades e ou dinheiro em montante manifestamente fora da proporção do

salário ou outros rendimentos legais;

– No Ruanda, pessoa que tenha enriquecido sem conseguir provar que esse enriquecimento é justo e legal;

– No Senegal, situação de um funcionário que se depare com a impossibilidade de justificar a origem lícita

de recursos que lhe permitem estar na posse de um património ou manter um estilo de vida acima das suas

possibilidades, sem correspondência com os seus rendimentos legais;

– Na Serra Leoa, ter riqueza inexplicável, mantendo um padrão de vida incompatível com os salários e

emolumentos normais ou possuindo meios pecuniários ou propriedades desproporcionais às suas fontes de

rendimento, salvo explicação satisfatória;

– No Uganda, haver razões para suspeitar de que a pessoa mantém um padrão de vida acima do que os

rendimentos normais proporcionam ou detém meios pecuniários ou propriedades desproporcionais às suas

fontes de rendimento;

– Na Venezuela, obtenção de acréscimos desproporcionais aos rendimentos líquidos que não conseguem

ser justificados;

– Em West Bank e Gaza, um ganho ilegal ou aumento de riqueza incompatível com os rendimentos normais,

se não for provada a sua fonte legítima.

Tenha-se em conta que as condutas criminalizadas dizem respeito, em regra, apenas aos funcionários

públicos e pessoas detendo funções e cargos públicos, havendo alguns casos em que as normas penais em

vigor naqueles países também se aplicam a qualquer pessoa.

Considere-se ainda que as noções inerentes à construção dos conceitos legais que acabaram de ser

resumidos não estão isentas de erro, uma vez que a informação constante do aludido apêndice, embora recente,

careceria de confirmação e eventual atualização. Não deixam de constituir, no entanto, um relevante barómetro

dos países que têm vindo a criminalizar o enriquecimento ilícito e da forma como o têm concebido nas respetivas

leis.

TRANSPARENCY INTERNATIONAL89

Na página da Internet desta organização não-governamental é disponibilizada uma sinopse, com data de

201290, que agrupa um conjunto de questões essenciais sobre o enriquecimento ilícito, com alusões aos

ordenamentos jurídicos dos seguintes países: Argentina, Austrália, Canadá, França, Alemanha, Irlanda,

Itália, México, Holanda, Espanha, Reino Unido e Estados Unidos da América, analisados brevemente pela

ordem indicada.

Há também uma curta referência conjunta aos casos de Hong Kong, Botswana, Índia, Zâmbia e alguns países

latino-americanos.

O caso de Portugal é citado com destaque, para evidenciar, dando-o como exemplo, os obstáculos jurídicos

que foram colocados à criminalização do enriquecimento ilícito. À data do estudo estava a iniciar-se a discussão

do tema a nível legislativo parlamentar, com os resultados que são descritos noutra parte desta nota técnica.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

No âmbito das quatro iniciativas em apreciação foram promovidas consultas ao Conselho Superior da

89 Com endereço eletrónico em http://www.transparency.org/. 90 Feita uma pesquisa não foram encontrados dados mais recentes.

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