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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

40

Lei n.º 52/2019, de 31

de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

Artigo 14.º

Atualização da

declaração

Artigo14.º

(…)

Artigo 14.º

[…]

Artigo 14.º

[…]

«Artigo 14.º

Atualização da

declaração

1 – Nova declaração,

atualizada, é

apresentada no prazo

de 60 dias a contar da

cessação das funções

que tiverem

determinado a

apresentação da

declaração precedente,

bem como de

recondução ou

reeleição do titular.

1 – (…). 1 – […]. 1 – […]. 1 – (…).

2 – Deve ser

apresentada uma nova

declaração no prazo de

30 dias, sempre que no

decurso do exercício

de funções:

2 – (…). 2 – […]. 2 – […]: 2 – (…).

a) Se verifique uma

alteração patrimonial

efetiva que altere o

valor declarado

referente a alguma das

alíneas do n.º 2 do

artigo anterior em

montante superior a 50

salários mínimos

mensais;

a) […];

b) Ocorram factos ou

circunstâncias que

obriguem a novas

inscrições nos termos

do n.º 3 do artigo

anterior.

b) […].

3 – A declaração a

apresentar no final do

mandato deve refletir a

evolução patrimonial

que tenha ocorrido

durante o mesmo.

3 – (…). 3 – […]. 3 – […]. 3 – (…).

4 – Os titulares do

dever de apresentação

das declarações

devem, três anos após

o fim do exercício do

cargo ou função que

lhe deu origem,

apresentar declaração

final atualizada.

4 – (…). 4 – […]. 4 – […]. 4 – (…).

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