O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

52

apresentação da DU numa obrigação anual. Todavia, excetua da obrigação anual de apresentação da DU, os

magistrados judicias e os magistrados do ministério publico, por considerar que exercem funções mais estáveis

que os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

À semelhança das restantes iniciativas – tirando o Projeto Lei n.º 877/XIV/2.ª (PSD) a seguir referido –

criminaliza o dever de indicar a origem das variações patrimoniais, sem qualquer referência a limiares,

considerando que desta forma contribui para a clareza da norma e para a sua indispensável determinabilidade.

Mantem intocada a pena prevista para a não apresentação de declaração, plasmada no artigo 18.º da

mencionada Lei n.º 52/2019, mas propõe uma pena superior para a apresentação da declaração incorreta, na

mediada em que «reconhece um maior desvalor à ocultação que ocorre por ação do que o imanente à que

ocorre por omissão». Exclui a possibilidade de se enquadrarem no conceito de declaração incorreta o mero

atraso inconsequente da sua apresentação, ou quando factos ou circunstâncias relativos a impedimentos ou

incompatibilidades não são comunicados mas que, a tê-lo sido, não teriam qualquer implicação prática concreta

no desempenho da função pelo titular.

Nesta iniciativa, merece destaque, o facto de ser proposto um prazo para garantir o funcionamento da

plataforma eletrónica para a entrega da DU, que encontra previsão na lei desde julho de 2019, mas que ainda

não foi disponibilizada aos destinatários das obrigações declaratórias.

O Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª (PSD), por outro lado, recordando anteriores tentativas do seu proponente

para «criminalizar o ‘enriquecimento ilícito’ e o ‘enriquecimento injustificado’, de modo a punir quem adquirisse,

possuísse ou detivesse património incongruente com os seus rendimentos e bens legítimos», datadas de 2012

e 2015, que foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, diz agora ter optado por solucionar

a preocupação que lhes estava subjacente de uma forma diferente ao «agravar os limites mínimos e máximos

da pena de prisão aplicável a quem, com intenção de os ocultar, omitir da declaração apresentada elementos

patrimoniais ou rendimentos que estava obrigado a declarar e desde que de valor superior a 50 salários mínimos

nacionais mensais, bem como a quem, com a mesma intenção, omitir de tal declaração o aumento dos

rendimentos, do ativo patrimonial ou a redução do passivo, de valor superior a 50 salários mínimos nacionais

mensais».

Por outro lado, distancia-se da proposta de criminalizar a ausência de declaração dos factos geradores dos

acréscimos patrimoniais declarados, vertida nas demais iniciativas sobre a matéria, por considerar que seriam

novamente violados os «princípios da presunção de inocência e dos princípios dele decorrentes como o da não

autoincriminação (e direito ao silêncio), da proibição da inversão do ónus da prova, do in dubio pro reo, bem

como, da indefinição de um concreto bem jurídico a proteger.», que estão na origem das anteriores declarações

de inconstitucionalidade.

Todavia, condena esta conduta e propõe dar-lhe resposta «optado pela imposição da comunicação

obrigatória dessa conduta omissiva ao Ministério Público, de modo a que, sendo caso disso, possa proceder-se

à competente e adequada investigação criminal com todas as consequências legais».

As propostas apresentadas nas diversas iniciativas podem ser melhor percecionadas por consulta ao quadro

comparativo que consta do final deste complemento.

• Enquadramento jurídico nacional

Remete-se para a informação constante da nota técnica, que se mantém válida para as iniciativas legislativas

em analise neste complemento.

II. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

As respetivas fichas de avaliação de impacto de género encontram-se em anexo a cada uma das iniciativas,

dando assim cumprimento à Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, conforme deliberado na Súmula n.º 67, de 20 de

junho de 2018, da Conferência de Líderes.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
24 DE JUNHO DE 2021 3 PROJETO DE LEI N.º 805/XIV/2.ª [CRIA O CRIME DE ENRIQU
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 4 República, tendo sido anunciado na sessão p
Pág.Página 4
Página 0005:
24 DE JUNHO DE 2021 5 Portugueses (ASJP), patenteia o objetivo de criminalizar a oc
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 6 obrigação de identificação dos factos gerad
Pág.Página 6
Página 0007:
24 DE JUNHO DE 2021 7 anos após o seu termo», o que, salvo melhor opinião, parecere
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 8 «– Agravamento das penas aplicáveis, em alg
Pág.Página 8
Página 0009:
24 DE JUNHO DE 2021 9 e 2015, que foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 10 (**) Esta iniciativa deu origem ao Decreto
Pág.Página 10
Página 0011:
24 DE JUNHO DE 2021 11 PARTE IV – Anexos Anexa-se a nota técni
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 12 I. Análise das iniciativas • A inic
Pág.Página 12
Página 0013:
24 DE JUNHO DE 2021 13 políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 14 as iniciativas dos Grupos Parlamentares do
Pág.Página 14
Página 0015:
24 DE JUNHO DE 2021 15 que «Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 16 Enriquecimento ilícito e enriquecimento in
Pág.Página 16
Página 0017:
24 DE JUNHO DE 2021 17 Também sobre a presunção de inocência, os Profs. Doutores Jo
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 18 de poder (82 comunicações), a participação
Pág.Página 18
Página 0019:
24 DE JUNHO DE 2021 19 políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscim
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 20 O Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª, apresent
Pág.Página 20
Página 0021:
24 DE JUNHO DE 2021 21 Os seus títulos traduzem o seu objeto, mostrando-se conforme
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 22 bem como nas instituições, órgãos e organi
Pág.Página 22
Página 0023:
24 DE JUNHO DE 2021 23 le dépôt électronique et le controle) em cumprimento de reco
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 24 ou uma infração (§ 3) ou se se trate de at
Pág.Página 24
Página 0025:
24 DE JUNHO DE 2021 25 tem como objeto resolver dúvidas de interpretação do Código
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 26 Na lógica dessa disposição do diploma, os
Pág.Página 26
Página 0027:
24 DE JUNHO DE 2021 27 membros do parlamento e outras práticas correspondentes rela
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 28 A Finlândia necessita de uma estratégia a
Pág.Página 28
Página 0029:
24 DE JUNHO DE 2021 29 as penas de interdição de direitos cívicos e de interdição d
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 30 cuja missão é ajudar as autoridades compet
Pág.Página 30
Página 0031:
24 DE JUNHO DE 2021 31 uma declaração sobre as alterações da situação financeira a
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 32 exigir um nexo de causalidade direto e ime
Pág.Página 32
Página 0033:
24 DE JUNHO DE 2021 33 CHILE Também o artigo 241.º-bis do Código Pena
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 34 Organizações internacionais
Pág.Página 34
Página 0035:
24 DE JUNHO DE 2021 35 pode sustentar ou está na posse de dinheiro e propriedades d
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 36 – No Panamá, incremento indevido, sem just
Pág.Página 36
Página 0037:
24 DE JUNHO DE 2021 37 Magistratura; ao Conselho Superior do Ministério Publico; à
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 38 consolidar o quadro jurídico existente e a
Pág.Página 38
Página 0039:
24 DE JUNHO DE 2021 39 Resumo: O autor refere que o sistema português é muito incip
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 40 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
Pág.Página 40
Página 0041:
24 DE JUNHO DE 2021 41 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 42 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
Pág.Página 42
Página 0043:
24 DE JUNHO DE 2021 43 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 44 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
Pág.Página 44
Página 0045:
24 DE JUNHO DE 2021 45 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 46 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
Pág.Página 46
Página 0047:
24 DE JUNHO DE 2021 47 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 48 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
Pág.Página 48
Página 0049:
24 DE JUNHO DE 2021 49 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 50 se válida a informação constante do remane
Pág.Página 50
Página 0051:
24 DE JUNHO DE 2021 51 – O incumprimento de tais deveres através de omissão de decl
Pág.Página 51
Página 0053:
24 DE JUNHO DE 2021 53 • Linguagem não discriminatória No que respeit
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 54 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Pro
Pág.Página 54
Página 0055:
24 DE JUNHO DE 2021 55 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 86
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 56 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Pro
Pág.Página 56
Página 0057:
24 DE JUNHO DE 2021 57 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 86
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 58 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Pro
Pág.Página 58
Página 0059:
24 DE JUNHO DE 2021 59 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 86
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 60 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Pro
Pág.Página 60
Página 0061:
24 DE JUNHO DE 2021 61 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 86
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 62 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Pro
Pág.Página 62
Página 0063:
24 DE JUNHO DE 2021 63 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 86
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 64 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Pro
Pág.Página 64
Página 0065:
24 DE JUNHO DE 2021 65 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 86
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 66 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Pro
Pág.Página 66
Página 0067:
24 DE JUNHO DE 2021 67 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 86
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 68 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Pro
Pág.Página 68
Página 0069:
24 DE JUNHO DE 2021 69 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 86
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 70 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Pro
Pág.Página 70
Página 0071:
24 DE JUNHO DE 2021 71 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 86
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 72 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Pro
Pág.Página 72
Página 0073:
24 DE JUNHO DE 2021 73 Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro Projeto de Le
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 74 Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro Pr
Pág.Página 74
Página 0075:
24 DE JUNHO DE 2021 75 Lei n.º 34/87, de 16 de julho Projeto de Lei n.º 867/
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 76 Lei n.º 34/87, de 16 de julho Proje
Pág.Página 76
Página 0077:
24 DE JUNHO DE 2021 77 Lei n.º 34/87, de 16 de julho Projeto de Lei n.º 867/
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 78 Lei n.º 34/87, de 16 de julho Proje
Pág.Página 78