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24 DE JUNHO DE 2021

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ITÁLIA

Em Itália quando se fala de avaliação, está em causa um procedimento orgânico e sistemático para assegurar

que é periodicamente expresso um juízo sobre cada funcionário, a fim de avaliar e identificar, de acordo com

critérios homogéneos, o desempenho e as características profissionais que são expressas na execução do

trabalho. As mais recentes reformas regulamentares e contratuais (contratação coletiva) introduziram e

desenvolveram princípios de avaliação que ligam a obtenção de resultados em termos de eficiência e qualidade

dos serviços à avaliação do desempenho individual e, com base nestes últimos, à ativação de sistemas de

recompensa.

A medição e avaliação do desempenho visam melhorar a qualidade dos serviços oferecidos pela

Administração Pública, bem como o crescimento das competências profissionais através da valorização do

mérito e da «recompensa dos resultados alcançados pelos indivíduos e unidades organizacionais num quadro

de igualdade de oportunidades de direitos e deveres, transparência dos resultados da administração pública e

dos recursos empenhados na sua prossecução». (Artigo 3.º, n.º 1 do Decreto Legislativo 150/200919, de 27 de

outubro).

Com uma longa série de medidas legislativas, inauguradas pelo Decreto Legislativo n.º 78/2010 e

continuadas até à conhecida intervenção do Tribunal Constitucional n.º 178/201520,21, os aumentos dos fundos

administrativos para o reconhecimento dos salários acessórios foram bloqueados, inibindo a possibilidade de

percursos profissionais tanto em termos económicos como em termos de desenvolvimento profissional, como o

preço da invariância imposta dos tratamentos individuais.

A Lei n.º 124/2015, de 7 de agosto [(de autorização legislativa) a denominada Reforma Madia (nome da

ministra da administração pública à época)] tinha-se movido na vontade de manter linhas de continuidade

substancial com as intervenções anteriores, operando, quando muito, apenas uma das «simplificações» e

«racionalizações» das disposições sobre avaliação e promoção do mérito dos funcionários.

Mas a intervenção do acórdão do Tribunal Constitucional e o subsequente Acordo de 30 de novembro de

2016 entre o Governo e os sindicatos confederais Cgil, Cisl, Uil,22 determinaram uma «descontinuidade»

significativa com a regulamentação anterior, o que veio influenciar os decretos de aplicação da reforma.

O Decreto Legislativo n.º 74/2017, de 25 de maio, reviu de modo significativo o Decreto Legislativo n.º 150

de 2009, tendo em conta as indicações fornecidas pelo Acordo de 2016. Contudo, há que ter em atenção que o

artigo 29.º do Decreto Legislativo n.º 150/2009 continua a afirmar, mesmo após a aprovação do Decreto

Legislativo n.º 74/2017, o carácter imperativo e obrigatório das disposições da lei sobre o tema dos incentivos

ao pessoal.

O legislador prevê no ciclo de gestão do desempenho a transparência e relatórios de desempenho. Os

sujeitos envolvidos no processo de medição e relato do desempenho são o Departamento da Função Pública,

os órgãos independentes de avaliação do desempenho, o órgão político-administrativo de cada administração

e os dirigentes.

O artigo 4.º do Decreto Legislativo n.º 150/2009 («ciclo de gestão do desempenho»), prevê na alínea f) do

n.º 2 que o ciclo se articula (também) na fase de «comunicação dos resultados aos órgãos político-

administrativos (controlo interno), à gestão de topo da administração, bem como aos órgãos de controlo externos

competentes, cidadãos, partes interessadas, utilizadores e destinatários de serviços».

Na fase de avaliação, a entrevista é um momento de esclarecimento do desempenho da pessoa avaliada,

mas também uma oportunidade de diálogo em que o avaliador e a pessoa avaliada identificam os métodos e

ações de desenvolvimento organizacional e profissional que permitem uma melhoria futura do desempenho.

Um ponto de reflexão diz respeito aos procedimentos de conciliação, que são obrigatórios em todos os

sistemas de avaliação, nos termos do parágrafo 2-bis do artigo 7.º do Decreto Legislativo n.º 150/2009.

19 Diploma consolidado retirado do portal oficial normattiva.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Itália são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 20 https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?anno=2015&numero=178 21 «inconstitucionalidade do congelamento permanente da negociação coletiva e, portanto, dos aumentos económicos no sector público, reforçando o papel da autonomia coletiva, também como incentivo, como fonte que ‘equilibra de forma eficaz e transparente os interesses opostos das partes e ajuda a dar aplicação concreta ao princípio da proporcionalidade da remuneração, colocando-se, por um lado, como um instrumento para assegurar a igualdade de tratamento dos trabalhadores (Artigo 45.º, n.º 2, do Decreto Legislativo n.º 165/2001) e, por outro lado, como fator impulsionador da produtividade e do mérito’». 22 http://1.flcgil.stgy.it/files/pdf/20161130/intesa-governo-sindacati-rinnovo-contratti-pubblici-del-30-novembre-2016.pdf

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