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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

8

«– Agravamento das penas aplicáveis, em alguns casos substancialmente (v.g., corrupção ativa e passiva);

– Possibilitando a aplicação da sanção acessória de inibição para o exercício de funções políticas ou de altos

cargos públicos por um período de 10 anos, a quem tenha sido condenado definitivamente pela prática dos

mesmos;

– Vedando a suspensão de execução das penas de prisão aplicadas; e,

– Consagrando a regra de que, à contagem do prazo de prescrição dos crimes de responsabilidade dos

titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, aplica-se o regime dos crimes continuados enquanto

estiverem no exercício do respetivo mandato.»

Do conjunto destas medidas, merece destaque a proposta de aditamento do novo artigo 31.º-A à citada Lei

n.º 34/87, através do qual, se aprovado, ficará expresso na lei a sanção acessória de inibição para o exercício

de funções políticas, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 50.º, no artigo 150.º e n.º 3 do

artigo 112.º da Constituição.

O Projeto de Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL), considerando que «O enriquecimento não é nem deve ser, por si só,

motivo de embaraço ou justificação, pelo que sempre será errada a lei que assente no pressuposto de que o

enriquecimento, seja de quem for, é em si mesmo um facto censurável ou suspeito.», opta por apresentar

propostas que se destinam a densificar o dever geral de transparência por parte de quem exerce cargos políticos

ou altos cargos públicos, como a solução mais adequada para garantir o «controlo continuado e mais eficaz das

situações de corrupção».

Desde logo, propõe que da Declaração Única de Rendimentos, Património, Interesses e Participações

Sociais (DU) – anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho –, passem a constar as vantagens patrimoniais futuras,

de forma a que sejam obrigatoriamente declarados, «por exemplo, a promessa de um cargo bem remunerado,

de uma renda, do perdão (ou assunção) futuro de uma dívida», alterando para o efeito, quer o artigo 13.º daquela

lei, quer o seu anexo.

Propõe, ainda, que a periodicidade para a entrega da DU passe a ser anual, fazendo cessar, em

contrapartida, o dever da sua atualização sempre que ocorram variações patrimoniais. O dever de atualização

da DU apenas subsiste quando «factos ou circunstâncias supervenientes, acarretem incompatibilidades ou

impedimentos, pois tais factos devem ser objeto de apreciação imediata, não se compadecendo com a espera

até à declaração anual seguinte».

Considera que a legislação atualmente em vigor, ao estabelecer o dever de comunicação apenas quando,

apurado o montante exato das variações patrimoniais num dado momento estas se revelem superiores a 50

salários mínimos mensais, «acarreta dificuldades em sede de processo penal, ao nível do preenchimento quer

do tipo objetivo quer do tipo subjetivo de ilícito», entropia que julga poder ser ultrapassada ao tornar a

apresentação da DU numa obrigação anual. Todavia, excetua da obrigação anual de apresentação da DU, os

magistrados judicias e os magistrados do ministério publico, por considerar que exercem funções mais estáveis

que os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

À semelhança das restantes iniciativas – excetuando o Projeto Lei n.º 877/XIV/2.ª (PSD) a seguir referido –

criminaliza o dever de indicar a origem das variações patrimoniais, sem qualquer referência a limiares,

considerando que desta forma contribui para a clareza da norma e para a sua indispensável determinabilidade.

Mantem intocada a pena prevista para a não apresentação de declaração, plasmada no artigo 18.º da

mencionada Lei n.º 52/2019, mas propõe uma pena superior para a apresentação da declaração incorreta, na

mediada em que «reconhece um maior desvalor à ocultação que ocorre por ação do que o imanente à que

ocorre por omissão». Exclui a possibilidade de se enquadrarem no conceito de declaração incorreta o mero

atraso inconsequente da sua apresentação, ou quando factos ou circunstâncias relativas a impedimentos ou

incompatibilidades não são comunicados, mas que, a tê-lo sido, não teriam qualquer implicação prática concreta

no desempenho da função pelo titular.

Nesta iniciativa, merece destaque o facto de ser proposto um prazo para garantir o funcionamento da

plataforma eletrónica para a entrega da DU, que encontra previsão na lei desde julho de 2019, mas que ainda

não foi disponibilizada aos destinatários das obrigações declaratórias.

O Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª (PSD), recordando anteriores tentativas do seu proponente para

«criminalizar o ‘enriquecimento ilícito’ e o ‘enriquecimento injustificado’, de modo a punir quem adquirisse,

possuísse ou detivesse património incongruente com os seus rendimentos e bens legítimos», datadas de 2012

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