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Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de Parceria ACP-UE foi assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e entrou

em vigor em 1 de abril de 2003. Em conformidade com a Decisão n.º 3/2019 do Comité de

Embaixadores ACP-UE2 ("decisão relativa a medidas transitórias"), deverá ser aplicado

até 31 de dezembro de 2020.

(2) Nos termos do artigo 95.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as

negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE (o "novo Acordo") tiveram início

em setembro de 2018. Uma vez que o novo Acordo não estará pronto para ser aplicado

até 31 de dezembro de 2020, data do termo do atual regime jurídico, devido, entre outros

motivos, a atrasos causados pela pandemia de Covid-19, é necessário alterar a decisão

sobre medidas transitórias para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de

Parceria ACP-UE até 30 de novembro de 2021.

(3) O artigo 95.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o

Conselho de Ministros ACP-UE adote quaisquer medidas transitórias eventualmente

necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo.

2 Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que

adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE

(JO UE L 1 de 3.1.2020, p. 3).

II SÉRIE-A — NÚMERO 157_____________________________________________________________________________________________________________

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