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Quinta-feira, 24 de junho de 2021 II Série-A — Número 157

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo medidas específicas para o setor da floricultura. — Institui o dia 4 de setembro como o Dia Nacional da Saúde Sexual. — Recomenda ao Governo a definição do perfil do conservador-restaurador, garantindo a salvaguarda do património cultural. Projetos de Lei (n.os 805, 816, 843, 860, 867, 874 e 877/XIV/2.ª): N.º 805/XIV/2.ª [Cria o crime de enriquecimento injustificado e ocultação de riqueza (segunda alteração ao regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)]: — Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 816/XIV/2.ª (Segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, procedendo ao alargamento das obrigações declarativas e à densificação do crime de ocultação de enriquecimento): — Vide Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª

N.º 843/XIV/2.ª (Alarga as obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e cria o crime de ocultação intencional de enriquecimento, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho): — Vide Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª N.º 844/XIV/2.ª [Maior transparência no SIADAP (quarta alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro)]: — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 860/XIV/2.ª (Procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com vista a prevenir e combater o enriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza): — Vide Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª N.º 867/XIV/2.ª (Cria o crime de sonegação de proventos e revê as penas aplicáveis em sede de crimes de responsabilidade praticados por titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos): — Vide Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª N.º 874/XIV/2.ª [Reforça o dever de transparência que impende sobre titulares de cargos políticos e de altos cargos

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públicos (segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho)]: — Vide Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª N.º 877/XIV/2.ª (Segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, ampliando obrigações declarativas e prevendo a comunicação obrigatória ao Ministério Público da falta de indicação dos factos que originaram aumentos patrimoniais): — Vide Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª Projetos de Resolução (n.os 26/XIV/1.ª e 1364 a 1366/XIV/2.ª): N.º 26/XIV/1.ª (Simplificação do acesso ao Título de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar e concretização de apoios concretos aos seus titulares): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1364/XIV/2.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da

República a Sevilha: — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 1365/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à imediata realização de obras de reabilitação da Escola Básica 2,3 Frei Caetano Brandão, em Braga, cumprindo uma resolução da Assembleia da República. N.º 1366/XIV/2.ª (PCP) — Pela valorização e dignificação das condições de marisqueio no estuário do Tejo. Proposta de Resolução n.º 25/XIV/2.ª (GOV): Aprova a prorrogação da aplicação das medidas transitórias no âmbito do Acordo de Parceria ACP-UE. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 805/XIV/2.ª

[CRIA O CRIME DE ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO E OCULTAÇÃO DE RIQUEZA (SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS)]

PROJETO DE LEI N.º 816/XIV/2.ª

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, PROCEDENDO AO ALARGAMENTO

DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS E À DENSIFICAÇÃO DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE

ENRIQUECIMENTO)

PROJETO DE LEI N.º 843/XIV/2.ª

(ALARGA AS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS

CARGOS PÚBLICOS E CRIA O CRIME DE OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE ENRIQUECIMENTO,

PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO)

PROJETO DE LEI N.º 860/XIV/2.ª

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, COM VISTA A PREVENIR

E COMBATER O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO E A OCULTAÇÃO DE RIQUEZA)

PROJETO DE LEI N.º 867/XIV/2.ª

(CRIA O CRIME DE SONEGAÇÃO DE PROVENTOS E REVÊ AS PENAS APLICÁVEIS EM SEDE DE

CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRATICADOS POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE

ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

PROJETO DE LEI N.º 874/XIV/2.ª

[REFORÇA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA QUE IMPENDE SOBRE TITULARES DE CARGOS

POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE

JULHO)]

PROJETO DE LEI N.º 877/XIV/2.ª

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, AMPLIANDO OBRIGAÇÕES

DECLARATIVAS E PREVENDO A COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA FALTA

DE INDICAÇÃO DOS FACTOS QUE ORIGINARAM AUMENTOS PATRIMONIAIS)

Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), deu

entrada na Assembleia da República a 21 de abril de 2021, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão

de Transparência e Estatuto dos Deputados, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República no

dia 22 de abril, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.

O Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), deu entrada

na Assembleia da República a 29 de abril de 2021, data em que foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da

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República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 5 de maio.

O Projeto de Lei n.º 843/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN)

e deu entrada a 19 de maio de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Transparência e

Estatuto dos Deputados, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, no dia 20 de maio de

2021, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.

O Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes (PEV), deu entrada a 4

de junho de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Transparência e Estatuto dos

Deputados, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia, tendo sido anunciado

na sessão plenária do dia 8 de junho.

No dia 14 de junho baixaram a esta Comissão as restantes três iniciativas.

As iniciativas são apresentadas ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assumem a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º

1 do artigo 124.º do Regimento.

Relativamente ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que

estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a

Constituição ou os princípios nela consignados», importa ter presente o histórico parlamentar nesta matéria,

designadamente os Decretos da Assembleia da República n.os 37/XII e 369/XII, ambos declarados

inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

No primeiro caso, a pronúncia de inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/20121,

assentou na indefinição do bem jurídico protegido, na indeterminação da ação ou omissão concretamente

proibida e na violação do princípio da presunção de inocência. No segundo caso, o Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 377/20152, assinalou «o problema de a norma incriminadora presumir a origem ilícita da

incompatibilidade entre o património e os rendimentos e bens declarados», e de «o arguido (…) ter de provar a

licitude da origem do património, (…), em aparente violação da garantia constitucional contra a auto incriminação

(nemo tenetur se ipsum accusare)». Acrescenta ainda, que mesmo que se punisse «apenas a discrepância da

declaração com o património e não já a sua aquisição, posse e detenção (…) sempre se afiguraria

inconstitucional a norma por violação do princípio da legalidade penal na sua vertente tipicidade na medida em

que, ao referir a aquisição, posse ou detenção, estaria a conferir à norma uma indeterminação, como já

sublinhado, inconciliável com aqueles princípios».

Ora, os Projetos de Lei n.os 805/XIV/2.ª (BE), 843/XIV/2.ª (PAN) e 860/XIV/2.ª (PEV) não punem o acréscimo

patrimonial, em si mesmo, mas sim a omissão de declaração de rendimentos e ativos patrimoniais e a omissão

de justificação dos incrementos patrimoniais relevantes; enquanto o Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS) apenas

pune a não apresentação intencional de declaração de rendimentos e dos factos que originaram aumento de

rendimentos, ativos patrimoniais e redução de passivo num valor determinado, com intenção de apropriação de

vantagem indevida.

A matéria sobre a qual versam as iniciativas – «Definição dos crimes, penas (…) e respetivos pressupostos»

– enquadra-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos

da alínea c) do n.º 1 do artigo 164.º da Constituição.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª (BE) inspirando-se no contributo3 da Associação Sindical dos Juízes

1 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012 2 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 377/2015 3 http://www.asjp.pt/wp-content/uploads/2021/04/Proposta-oculta%C3%A7%C3%A3o-de-riqueza-adquirida-no-per%C3%ADodo-de-exerc%C3%ADcio-de-altas-fun%C3%A7%C3%B5es-p%C3%BAblicas-ASJP-ABR2021.pdf

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Portugueses (ASJP), patenteia o objetivo de criminalizar a ocultação intencional de incrementos patrimoniais,

quer por via de omissão da sua declaração, quer por via de omissão da sua justificação. O proponente –

considerando insuficientes as previsões atualmente contempladas na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 7

do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho4, uma vez que «dificilmente os incrementos patrimoniais ilícitos

ficam formalmente na titularidade dos sujeitos destas obrigações declarativas» -, avança com a consagração de

«um dever de justificação dos incrementos patrimoniais especialmente relevantes que se registem no exercício

do cargo e durante um período posterior legalmente estipulado», cujo incumprimento – quer do dever de

declaração do incremento patrimonial, quer do dever da sua justificação (indicação dos factos geradores das

alterações no património) –, com intenção de ocultar o incremento patrimonial, criminaliza como desobediência

qualificada e ocultação intencional de riqueza, a que atribui uma moldura penal de 1 a 5 anos, à semelhança da

«prevista para o crime de fraude fiscal». Criminaliza, de igual modo, a violação do dever de comunicação e

apresentação de ofertas de bens materiais ou serviços (ofertas institucionais e hospitalidades).

Por outro lado, confere ao dever declarativo uma maior amplitude, ao incluir nele «a descrição de promessas

de vantagens patrimoniais futuras que possam alterar os valores declarados (…) cuja causa de aquisição ocorra

entre a data de início do exercício das respetivas funções e os três anos após o seu termo».

Propõe, ainda, que os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário,

de valor superior a 50 salários mínimos mensais, passem a ser tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial

de 100% (e não de 80%, como atualmente), o que assegura a eliminação integral do acréscimo patrimonial

indevido.

Entende o proponente que desta forma «se cumprirá o propósito de combater…no plano penal, o

enriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza, cumprindo escrupulosamente o princípio constitucional da

presunção de inocência».

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS), igualmente inspirado no contributo da «Associação Sindical

dos Juízes Portugueses no quadro da discussão pública da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção5»,

apresenta-se com o propósito de aperfeiçoar o regime sancionatório vigente – consagrado no artigo 18.º da Lei

n.º 52/2019, de 31 de julho –, em caso de incumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º

e 14.º do mesmo diploma legal. Nesse sentido, propõe alargar o crime de ocultação intencional de

enriquecimento à omissão intencional do dever de declarar o facto que originou tais incrementos patrimoniais

ou de rendimentos e diminuição do passivo, quando relevantes6, propondo para o efeito a inclusão do dever nas

obrigações declarativas referidas no artigo 14.º (Atualização da declaração). Considerando que tal conduta é

especialmente grave, agrava a moldura penal do crime de ocultação intencional de enriquecimento para os 5

anos.

Além disso, a iniciativa aproveita para criminalizar a violação do dever de apresentação de ofertas

institucionais e hospitalidades contemplado nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 16.º da referida Lei, como crime de

recebimento indevido de vantagem, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo

16.º do Regime Jurídico dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos – Lei n.º 34/87, de

16 de julho, com as suas sucessivas alterações.

Com o seu Projeto de Lei n.º 843/XIV/2.ª, o proponente «entende que é possível ao abrigo da Constituição

dar respostas às exigências da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção no sentido de criminalizar o

incremento significativo de património de um titular de cargo político e de alto cargo público que não pode ser

por si razoavelmente identificado. Por isso, (…), seguindo as recomendações da Associação Sindical dos Juízes

Portugueses e, procurando reforçar a proteção do bem jurídico e transparência no exercício de cargos políticos

e de altos cargos públicos, propõe uma alteração ao regime do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no sentido de assegurar o

alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e de

criminalizar a ocultação intencional de enriquecimento», em termos semelhantes ao que propõe o Grupo

Parlamentar do BE.

Considera que a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, «apesar de prever a punição fiscal dos acréscimos

patrimoniais injustificados, tem-se mostrado ineficaz nos objetivos almejados, uma vez que não estabelece a

4 Normas inseridas na lei por iniciativa da Grupo Parlamentar do BE 5 https://justica.gov.pt/Estrategia-Nacional-de-Combate-a-Corrupcao-ENCC 6 De valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração, segundo o n.º 6 do artigo 14.º do Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª

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obrigação de identificação dos factos geradores dos acrescentos relevantes de rendimentos e património ou da

diminuição do passivo durante ou após o exercício do cargo e apenas exige a comunicação (e não a declaração)

das ofertas de bens, serviços ou outras liberalidades de elevado valor económico». Em seu entender a punição

prevista no artigo 18.º, n.º 6, do referido diploma legal, na prática, também se tem revelado ineficaz, na medida

em que «dificilmente a deteção da eventual responsabilidade criminal estará dentro do prazo de prescrição», o

mesmo sucedendo com a punição prevista no seu artigo 18.º, n.º 4, ao fazer depender a punição da notificação

da entidade fiscalizadora.

Por sua vez, o Grupo Parlamentar de Os Verdes, revendo-se, igualmente, na já acima referida proposta da

Associação Sindical de Juízes Portugueses que avança com um conjunto de medidas de combate à corrupção,

entre elas, medidas concretas a serem adotadas no âmbito da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nomeadamente:

– Incluir as promessas de obtenção de vantagens futuras com valor económico nas obrigações declarativas

nela previstas;

– Introduzir nas declarações de rendimentos e património a indicação da fonte da riqueza adquirida,

obrigando não apenas a declarar a sua existência, mas também a sua proveniência;

– Punir como ocultação intencional de riqueza a omissão de apresentação de declaração, quando se verifica

uma alteração patrimonial superior a 50 salários mínimos nacionais, no decurso do exercício de funções;

– Gerar consequências penais para o titular de cargo que receba ofertas de bens ou serviços de grande valor

sem as apresentar ao organismo competente; apresenta o Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª visando dar-lhe corpo

na lei.

Partindo de um conceito de enriquecimento injustificado, que em seu entender «consiste num aumento

substancial de património que não apresenta justificação tendo em conta o rendimento da pessoa em causa»,

conclui que a fiscalização e deteção destas situações é de difícil concretização no atual quadro legal, na medida

em que, o titular do cargo que tem a intenção de ocultar o acréscimo, deliberadamente não coloca o património

em seu nome. Por este motivo, defende uma «tolerância zero para com a corrupção e os crimes económico-

financeiros» que passa pela criminalização do enriquecimento injustificado nos termos em que propõe na sua

iniciativa.

Com relevo para a matéria objeto das iniciativas em apreciação, importa ainda ter presente o disposto no

artigos 17.º (corrupção passiva) do referido Regime Jurídico dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de

Cargos Políticos, que sanciona criminalmente a solicitação ou aceitação, para si ou para terceiro, de vantagem

patrimonial ou não-patrimonial ou a sua promessa, por titular de cargo político ou alto cargo público, para a

prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, no exercício das suas funções ou por

causa delas, com pena de prisão de 2 a 8 anos. A referida pena é reduzida para 2 a 5 anos, caso o ato ou

omissão não forem contrários aos deveres do cargo.

Releva também o n.º 3 do artigo 18.º (corrupção ativa) do mesmo Regime Jurídico, quando é o próprio titular

de cargo político ou alto cargo público, a dar ou a prometer a funcionário ou outro titular de cargo político ou alto

cargo público, ou a terceiro com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não-patrimonial que não lhe

seja devida, para a prática de qualquer ato ou omissão contrários ou não aos deveres do cargo, que é

sancionável nos termos do artigo 17.º, supra referido.

É precisamente em matéria de promessa de vantagem patrimonial futura que reside a grande diferença entre

as iniciativas dos Grupos Parlamentares do BE7, PAN8 e PEV9 e a iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, na

medida em que apenas aquelas pretendem incluir nas obrigações declarativas prevista no acima referido artigo

14.º, a «descrição de promessas patrimoniais futuras» relevantes10, bem como os «seus factos geradores», cujo

incumprimento intencional, com o objetivo de as ocultar, criminaliza, igualmente, como crime de desobediência

qualificada e ocultação intencional de riqueza, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Todavia, a matéria pode suscitar dúvidas na medida em que os Projetos de Lei n.os 805/XIV/2.ª (BE),

843/XIV/2.ª (PAN), e 860/XIV/2.ª (PEV) introduzem o dever declarativo apenas quando a «causa de aquisição»

das promessas patrimoniais futuras «ocorra entre a data de início do exercício das respetivas funções e os três

7 Ver proposta de alteração ao n.º 5 do artigo 14.º, constante do Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª (BE) 8 Ver proposta de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 14.º, constante do Projeto de Lei n.º 843/XIV/2.ª (PAN) 9 Ver proposta de alteração ao n.º 5 do artigo 14.º, constante do Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª (PEV) 10 Em montante superior a 50 salários mínimos nacionais mensais, segundo o n.º 5 do artigo 14.º do Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª

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anos após o seu termo», o que, salvo melhor opinião, parecereferir-se aalgo distinto do «facto gerador das

alterações que deram origem… à promessa de vantagens patrimoniais futuras». Assim, sugerimos que, caso

estas iniciativas venham a ser aprovadas, seja clarificado, em sede de especialidade, o dever declarativo

subjacente à descrição de promessas de vantagens patrimoniais futuras, cujo incumprimento se pretende

criminalizar, a fim de permitir, nesta matéria, identificar de forma inequívoca o bem jurídico cuja lesão possa

justificar uma ponderação constitucional favorável.

Finalmente, importa referir que, enquanto o Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª (BE), o Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª (PAN) e o Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª (PEV) criminalizam a violação do dever de comunicação e

apresentação de ofertas de bens materiais ou serviços (ofertas institucionais e hospitalidades), de valor

relevante, plasmado no artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, com o crime de desobediência qualificada e ocultação

intencional de riqueza, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, equiparando-o, para efeitos de sancionamento

criminal à violação dos deveres declarativos referidos nos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julhos,

o Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS) criminaliza a violação do mesmo facto como crime de recebimento indevido

de vantagem, com igual moldura penal, desta forma apresentando para deveres distintos um regime

sancionatório criminal distinto.

Por outro lado, as mesmas três iniciativas distanciam-se igualmente do Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS)

na medida em que propõem uma tipificação penal autónoma da omissão de entrega de declaração ou de

ocultação de rendimentos e património e sem qual a punição esteja dependente da notificação prévia pela

entidade fiscalizadora, ao invés do que atualmente consta do artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho.

O Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP) tem como ponto de partida o conceito de sonegação que, no

entender do proponente, «significa ocultar à fiscalização da lei, deixar de pagar, subtrair, ocultar

fraudulentamente para se eximir a uma específica consequência desagradável. A sonegação de proventos

consiste numa ocultação dolosa da existência destes, o que pressupõe, naturalmente, o dever de os declarar».

O conceito ganha a sua maior visibilidade na proposta de aditamento do artigo 18.º-A à Lei n.º 52/2029, de

31 de julho, cuja epígrafe intitula «Sonegação de proventos e enriquecimento ilícito»através do qual cria uma

incriminação que pressupõe:

« – Um dever de cumprimento de obrigações declarativas sobre património, rendimentos e interesses para

efeitos de controlo público, o que implica a restrição do âmbito pessoal da mesma aos titulares de cargos

políticos, altos cargos públicos e equiparados, juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas,

Provedor de Justiça, membros dos conselhos superiores das magistraturas e magistrados judiciais e do

Ministério Público, todos eles sujeitos às obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;

– Um novo dever, a acrescer ao dever de declaração já ali previsto, de identificar os factos geradores dos

acrescentos relevantes de proventos, verificados durante o exercício do cargo ou num período posterior a fixar;

– O incumprimento de tais deveres através de omissão de declaração e justificação da aquisição de riqueza,

com intenção de a ocultar às entidades às quais incumbe a respetiva fiscalização.»

O proponente justifica a não inserção da nova incriminação na Lei n.º 34/87, de 16 de julho – Regime Jurídico

dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, com o facto de que esta solução «não

permitiria abranger no seu âmbito de aplicação os juízes do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas, o

Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e, ainda, os magistrados judiciais e do

Ministério Público, que não são cargos políticos nem altos cargos públicos ou equiparados, mas estão também

eles sujeitos às mesmas obrigações declarativas que estes titulares», por força da Lei n.º 52/2019, onde optou

por a introduzir.

A iniciativa do GP do CDS-PP propõe ainda introduzir alterações à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – Medidas

de Combate à Criminalidade Organizada e à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, citada no parágrafo anterior, com o

objetivo de sinalizar a importância que crimes como: prevaricação, recebimento indevido de vantagem,

corrupção, peculato e participação económica em negócio, assumem perante o público, quando praticados por

titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e equiparados, «em razão das altas funções públicas em

que os seus autores estão investidos.»

Para o feito, propõe introduzir as seguintes alterações nos referidos diplomas:

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«– Agravamento das penas aplicáveis, em alguns casos substancialmente (v.g., corrupção ativa e passiva);

– Possibilitando a aplicação da sanção acessória de inibição para o exercício de funções políticas ou de altos

cargos públicos por um período de 10 anos, a quem tenha sido condenado definitivamente pela prática dos

mesmos;

– Vedando a suspensão de execução das penas de prisão aplicadas; e,

– Consagrando a regra de que, à contagem do prazo de prescrição dos crimes de responsabilidade dos

titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, aplica-se o regime dos crimes continuados enquanto

estiverem no exercício do respetivo mandato.»

Do conjunto destas medidas, merece destaque a proposta de aditamento do novo artigo 31.º-A à citada Lei

n.º 34/87, através do qual, se aprovado, ficará expresso na lei a sanção acessória de inibição para o exercício

de funções políticas, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 50.º, no artigo 150.º e n.º 3 do

artigo 112.º da Constituição.

O Projeto de Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL), considerando que «O enriquecimento não é nem deve ser, por si só,

motivo de embaraço ou justificação, pelo que sempre será errada a lei que assente no pressuposto de que o

enriquecimento, seja de quem for, é em si mesmo um facto censurável ou suspeito.», opta por apresentar

propostas que se destinam a densificar o dever geral de transparência por parte de quem exerce cargos políticos

ou altos cargos públicos, como a solução mais adequada para garantir o «controlo continuado e mais eficaz das

situações de corrupção».

Desde logo, propõe que da Declaração Única de Rendimentos, Património, Interesses e Participações

Sociais (DU) – anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho –, passem a constar as vantagens patrimoniais futuras,

de forma a que sejam obrigatoriamente declarados, «por exemplo, a promessa de um cargo bem remunerado,

de uma renda, do perdão (ou assunção) futuro de uma dívida», alterando para o efeito, quer o artigo 13.º daquela

lei, quer o seu anexo.

Propõe, ainda, que a periodicidade para a entrega da DU passe a ser anual, fazendo cessar, em

contrapartida, o dever da sua atualização sempre que ocorram variações patrimoniais. O dever de atualização

da DU apenas subsiste quando «factos ou circunstâncias supervenientes, acarretem incompatibilidades ou

impedimentos, pois tais factos devem ser objeto de apreciação imediata, não se compadecendo com a espera

até à declaração anual seguinte».

Considera que a legislação atualmente em vigor, ao estabelecer o dever de comunicação apenas quando,

apurado o montante exato das variações patrimoniais num dado momento estas se revelem superiores a 50

salários mínimos mensais, «acarreta dificuldades em sede de processo penal, ao nível do preenchimento quer

do tipo objetivo quer do tipo subjetivo de ilícito», entropia que julga poder ser ultrapassada ao tornar a

apresentação da DU numa obrigação anual. Todavia, excetua da obrigação anual de apresentação da DU, os

magistrados judicias e os magistrados do ministério publico, por considerar que exercem funções mais estáveis

que os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

À semelhança das restantes iniciativas – excetuando o Projeto Lei n.º 877/XIV/2.ª (PSD) a seguir referido –

criminaliza o dever de indicar a origem das variações patrimoniais, sem qualquer referência a limiares,

considerando que desta forma contribui para a clareza da norma e para a sua indispensável determinabilidade.

Mantem intocada a pena prevista para a não apresentação de declaração, plasmada no artigo 18.º da

mencionada Lei n.º 52/2019, mas propõe uma pena superior para a apresentação da declaração incorreta, na

mediada em que «reconhece um maior desvalor à ocultação que ocorre por ação do que o imanente à que

ocorre por omissão». Exclui a possibilidade de se enquadrarem no conceito de declaração incorreta o mero

atraso inconsequente da sua apresentação, ou quando factos ou circunstâncias relativas a impedimentos ou

incompatibilidades não são comunicados, mas que, a tê-lo sido, não teriam qualquer implicação prática concreta

no desempenho da função pelo titular.

Nesta iniciativa, merece destaque o facto de ser proposto um prazo para garantir o funcionamento da

plataforma eletrónica para a entrega da DU, que encontra previsão na lei desde julho de 2019, mas que ainda

não foi disponibilizada aos destinatários das obrigações declaratórias.

O Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª (PSD), recordando anteriores tentativas do seu proponente para

«criminalizar o ‘enriquecimento ilícito’ e o ‘enriquecimento injustificado’, de modo a punir quem adquirisse,

possuísse ou detivesse património incongruente com os seus rendimentos e bens legítimos», datadas de 2012

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e 2015, que foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, diz agora ter optado por solucionar

a preocupação que lhes estava subjacente de uma forma diferente ao «agravar os limites mínimos e máximos

da pena de prisão aplicável a quem, com intenção de os ocultar, omitir da declaração apresentada elementos

patrimoniais ou rendimentos que estava obrigado a declarar e desde que de valor superior a 50 salários mínimos

nacionais mensais, bem como a quem, com a mesma intenção, omitir de tal declaração o aumento dos

rendimentos, do ativo patrimonial ou a redução do passivo, de valor superior a 50 salários mínimos nacionais

mensais».

Por outro lado, distancia-se da proposta de criminalizar a ausência de declaração dos factos geradores dos

acréscimos patrimoniais declarados, vertida nas demais iniciativas sobre a matéria, por considerar que seriam

novamente violados os «princípios da presunção de inocência e dos princípios dele decorrentes como o da não

autoincriminação (e direito ao silêncio), da proibição da inversão do ónus da prova, do in dubio pro reo, bem

como, da indefinição de um concreto bem jurídico a proteger.», que estão na origem das anteriores declarações

de inconstitucionalidade.

Todavia, condena esta conduta e propõe dar-lhe resposta «optado pela imposição da comunicação

obrigatória dessa conduta omissiva ao Ministério Público, de modo a que, sendo caso disso, possa proceder-se

à competente e adequada investigação criminal com todas as consequências legais».

I c) Antecedentes

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, localizámos as seguintes iniciativas legislativas

pretéritas, com objeto idêntico ao das iniciativas em apreço:

• Projeto de Lei n.º 221/XIII/1.ª (PCP) – Enriquecimento Injustificado, trigésima quinta alteração ao Código

Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e

sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril, de 5 de maio de 2016;

• Projeto de Lei n.º 160/XIII/1.ª (BE) – Combate o enriquecimento injustificado, de 2016-04-12;

• Projeto de Lei n.º 150/XIII/1.ª (PS) – Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos

políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, de 2016-04-01;

• Projeto de Lei n.º 798/XII/4.ª (PSD e CDS-PP)** – Enriquecimento ilícito (*), de 2015-02-27;

• Projeto de Lei n.º 782/XII/4.ª (PCP) – Enriquecimento injustificado (35.ª alteração ao Código Penal

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à lei n.º 34/87, de 16 de julho e 6.ª alteração

à lei n.º 4/83, de 2 de abril), de 2015-02-17;

• Projeto de Lei n.º 766/XII/4.ª (BE) – Combate o enriquecimento injustificado, de 2015-02-04;

• Projeto de Lei n.º 72/XII/1.ª (PSD e CDS-PP)* – Enriquecimento ilícito, de 2011-09-19;

• Projeto de Lei n.º 11/XII/1.ª (PCP)* – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, de 2011-07-11;

• Projeto de Lei n.º 5/XII/1.ª (BE)* – Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril, do Controle Público da Riqueza

dos Titulares de Cargos Políticos;

• Projeto de Lei n.º 4/XII/1.ª (BE)* – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, de 2011-07-01;

• Projeto de Lei n.º 512/XI/2.ª (BE) – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, de 2011-02-02;

• Projeto de Lei n.º 494/XI/2.ª (PCP) – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, de 2011-01-13;

• Projeto de Lei n.º 89/XI/1.ª (PSD) – Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas, de

2009-12-03;

• Projeto de Lei n.º 43/XI/1.ª (BE) – Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito, de 2009-11-12;

• Projeto de Lei n.º 25/XI/1.ª (PCP) - Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, de 2009-11-02;

• Projeto de Lei n.º 769/X/4.ª (BE) – Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito, de 2009-04-30;

• Projeto de Lei n.º 768/X/4.ª (BE) - Combate ao enriquecimento injustificado, de 2009-04-30;

• Projeto de Lei n.º 747/X/4.ª (PSD) – Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções, de 2009-04-

17;

• Projeto de Lei n.º 726/X/4.ª (PCP) – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, de 2009-04-08;

• Projeto de Lei n.º 374/X/2.ª (PSD) – Crime de enriquecimento ilícito, de 2007-03-29.

(*) Estas iniciativas deram origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 37/XII, que foi declarado inconstitucional.

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(**) Esta iniciativa deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 369/XII, igualmente, declarado inconstitucional.

No que diz respeito aos antecedentes parlamentares de petições relacionadas com a matéria do

enriquecimento injustificado, a base de dados devolveu-nos a:

• Petição n.º 489/XIII/3.ª, de 15 de março de 2018, intitulada «Solicitam referendo sobre a legislação da

‘delação premiada’ e do ‘enriquecimento injustificado’» subscrita por 4080 peticionários;

• Petição n.º 164/XI/2.ª, de 18 de março de 2011, intitulada «Pela criminalização do enriquecimento ilícito

dos titulares de cargos políticos», subscrita por 30 000 peticionários.

I. d) Contributos

Tendo em conta a data de entrada de alguns projetos, que levou a que os mesmos não fossem objeto de

Pareceres, opta-se por considerar reproduzidos os contributos institucionais vários presentes na página desta

Comissão.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a os

projetos de lei em apreciação, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª (BE) cria o crime de enriquecimento injustificado e ocultação de riqueza;

o Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS) procede ao alargamento das obrigações declarativas e à densificação do

crime de ocultação de enriquecimento; oProjeto de Lei n.º 843/XIV/2.ª (PAN)alarga as obrigações declarativas

dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e cria o crime de ocultação intencional de

enriquecimento, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho; oProjeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com vista a prevenir e

combater o enriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza; o Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)cria

o crime de sonegação de proventos e revê as penas aplicáveis em sede de crimes de responsabilidade

praticados por titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos; o Projeto de Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL) reforça

o dever de transparência que impende sobre titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;o Projeto

de Lei n.º 877/XIV/2.ª (PSD) amplia obrigações declarativas e prevê a comunicação obrigatória ao Ministério

Público da falta de indicação dos factos que originaram aumentos patrimoniais.

2 – Relativamente aos Projetos de Lei n.os 798, do PCP, 807, do Chega, 869, do CDS-PP, 870, do CDS-PP,

e 875, do PSD, que baixaram à 1.ª Comissão em conexão com a 14.ª Comissão, remete-se para o parecer sobre

os mesmos aprovado na 1.ª Comissão, o qual deverá ser igualmente tido em consideração no âmbito da

discussão e votação na generalidade das iniciativas objeto deste parecer.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que os projetos

de lei referidos em 1. reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em

Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2021.

A Deputada autora do parecer, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 23 de junho de 2021.

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PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª (BE)

Cria o crime de enriquecimento injustificado e ocultação de riqueza (segunda alteração ao regime de

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).

Data de admissão: 22 de abril de 2021.

Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS)

Segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, procedendo ao alargamento das obrigações

declarativas e à densificação do crime de ocultação de enriquecimento.

Data de admissão: 29 de abril de 2021.

Projeto de Lei n.º 843/XIV/2.ª (PAN)

Alarga as obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e cria o

crime de ocultação intencional de enriquecimento, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de

31 de julho.

Data de admissão: 20 de maio de 2021.

Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª (PEV)

Procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com vista a prevenir e combater o

enriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza.

Data de admissão: 4 de junho de 2021.

Índice

I. Análise das iniciativas

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

VIII. Anexo I

IX. Anexo II – Complemento à nota técnica (Projetos de Lei n.os 867/XIV/2.ª, 874/XIV/2.ª e 877/XIV/2.ª)

Elaborada por: Cidalina Antunes e Liliane Sanches da Silva (DAC), Patrícia Pires (DAPLEN), Maria leitão, Fernando Bento Ribeiro e Teresa Montalvão (DILP) e Luis Silva (BIB). Data: 11 de junho de 2021.

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I. Análise das iniciativas

• A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª inspirando-se no contributo1 da Associação Sindical dos Juízes Portugueses

(ASJP), patenteia o objetivo de criminalizar a ocultação intencional de incrementos patrimoniais, quer por via de

omissão da sua declaração, quer por via de omissão da sua justificação. O proponente – considerando

insuficientes as previsões atualmente contempladas na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 18.º

da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho2, uma vez que «dificilmente os incrementos patrimoniais ilícitos ficam

formalmente na titularidade dos sujeitos destas obrigações declarativas» –, avança com a consagração de «um

dever de justificação dos incrementos patrimoniais especialmente relevantes que se registem no exercício do

cargo e durante um período posterior legalmente estipulado», cujo incumprimento – quer do dever de declaração

do incremento patrimonial, quer do dever da sua justificação (indicação dos factos geradores das alterações no

património) –, com intenção de ocultar o incremento patrimonial, criminaliza como desobediência qualificada e

ocultação intencional de riqueza, a que atribui uma moldura penal de 1 a 5 anos, à semelhança da «prevista

para o crime de fraude fiscal». Criminaliza, de igual modo, a violação do dever de comunicação e apresentação

de ofertas de bens materiais ou serviços (ofertas institucionais e hospitalidades).

Por outro lado, confere ao dever declarativo uma maior amplitude, ao incluir nele «a descrição de promessas

de vantagens patrimoniais futuras que possam alterar os valores declarados (…) cuja causa de aquisição ocorra

entre a data de início do exercício das respetivas funções e os três anos após o seu termo».

Propõe, ainda, que os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário,

de valor superior a 50 salários mínimos mensais, passem a ser tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial

de 100% (e não de 80%, como atualmente), o que assegura a eliminação integral do acréscimo patrimonial

indevido.

Entende o proponente que desta forma «se cumprirá o propósito de combater…no plano penal, o

enriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza, cumprindo escrupulosamente o princípio constitucional da

presunção de inocência».

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª, igualmente inspirado no contributo da «Associação Sindical dos

Juízes Portugueses no quadro da discussão pública da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção3»,

apresenta-se com o propósito de aperfeiçoar o regime sancionatório vigente – consagrado no artigo 18.º da Lei

n.º 52/2019, de 31 de julho –, em caso de incumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º

e 14.º do mesmo diploma legal. Nesse sentido, propõe alargar o crime de ocultação intencional de

enriquecimento à omissão intencional do dever de declarar o facto que originou tais incrementos patrimoniais

ou de rendimentos e diminuição do passivo, quando relevantes4, propondo para o efeito a inclusão do dever nas

obrigações declarativas referidas no artigo 14.º (Atualização da declaração). Considerando que tal conduta é

especialmente grave, agrava a moldura penal do crime de ocultação intencional de enriquecimento para os 5

anos.

Além disso, a iniciativa aproveita para criminalizar a violação do dever de apresentação de ofertas

institucionais e hospitalidades contemplado nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 16.º da referida lei, como crime de

recebimento indevido de vantagem, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo

16.º do Regime Jurídico dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos – Lei n.º 34/87, de

16 de julho, com as suas sucessivas alterações.

Com o seu Projeto de Lei n.º 843/XIV/2.ª, o proponente «entende que é possível ao abrigo da Constituição

dar respostas às exigências da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção no sentido de criminalizar o

incremento significativo de património de um titular de cargo político e de alto cargo público que não pode ser

por si razoavelmente identificado. Por isso, (…), seguindo as recomendações da Associação Sindical dos Juízes

Portugueses e, procurando reforçar a proteção do bem jurídico e transparência no exercício de cargos políticos

e de altos cargos públicos, propõe uma alteração ao regime do exercício de funções por titulares de cargos

1 http://www.asjp.pt/wp-content/uploads/2021/04/Proposta-oculta%C3%A7%C3%A3o-de-riqueza-adquirida-no-per%C3%ADodo-de-exerc%C3%ADcio-de-altas-fun%C3%A7%C3%B5es-p%C3%BAblicas-ASJP-ABR2021.pdf 2 Normas inseridas na lei por iniciativa da Grupo Parlamentar do BE 3 https://justica.gov.pt/Estrategia-Nacional-de-Combate-a-Corrupcao-ENCC 4 De valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração, segundo o n.º 6 do artigo 14.º do Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª

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políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no sentido de assegurar o

alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e de

criminalizar a ocultação intencional de enriquecimento», em termos semelhantes ao que propõe o Grupo

Parlamentar do BE.

Considera que a Lei n,º 52/2019, de 31 de julho, «apesar de prever a punição fiscal dos acréscimos

patrimoniais injustificados, tem-se mostrado ineficaz nos objetivos almejados, uma vez que não estabelece a

obrigação de identificação dos factos geradores dos acrescentos relevantes de rendimentos e património ou da

diminuição do passivo durante ou após o exercício do cargo e apenas exige a comunicação (e não a declaração)

das ofertas de bens, serviços ou outras liberalidades de elevado valor económico». Em seu entender a punição

prevista no artigo 18.º, n.º 6, do referido diploma legal, na prática, também se tem revelado ineficaz, na medida

em que «dificilmente a deteção da eventual responsabilidade criminal estará dentro do prazo de prescrição», o

mesmo sucedendo com a punição prevista no seu artigo 18.º, n.º 4, ao fazer depender a punição da notificação

da entidade fiscalizadora.

Por sua vez o Grupo Parlamentar de Os Verdes, revendo-se, igualmente, na já acima referida proposta da

Associação Sindical de Juízes Portugueses que avança com um conjunto de medidas de combate à corrupção,

entre elas, medidas concretas a serem adotadas no âmbito da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nomeadamente:

– incluir as promessas de obtenção de vantagens futuras com valor económico, nas obrigações declarativas

nela previstas;

– introduzir nas declarações de rendimentos e património a indicação da fonte da riqueza adquirida,

obrigando não apenas a declarar a sua existência, mas também a sua proveniência;

– punir como ocultação intencional de riqueza a omissão de apresentação de declaração, quando se verifica

uma alteração patrimonial superior a 50 salários mínimos nacionais, no decurso do exercício de funções;

– gerar consequências penais para o titular de cargo que receba ofertas de bens ou serviços de grande valor

sem as apresentar ao organismo competente; apresenta o Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª visando dar-lhe corpo

na lei.

Partindo de um conceito de enriquecimento injustificado, que em seu entender «consiste num aumento

substancial de património que não apresenta justificação tendo em conta o rendimento da pessoa em causa»,

conclui que a fiscalização e deteção destas situações é de difícil concretização no atual quadro legal, na medida

em que, o titular do cargo que tem a intenção de ocultar o acréscimo, deliberadamente não coloca o património

em seu nome. Por este motivo, defende uma «tolerância zero para com a corrupção e os crimes económico-

financeiros» que passa pela criminalização do enriquecimento injustificado nos termos em que propõe na sua

iniciativa.

As alterações à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, preconizadas pelas respetivas iniciativas podem ser melhor

percecionadas por consulta ao quadro comparativo em Anexo a esta nota técnica.

Com relevo para a matéria objeto das iniciativas em apreciação, importa ainda ter presente o disposto no

artigos 17.º (corrupção passiva) do referido Regime Jurídico dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de

Cargos Políticos, que sanciona criminalmente a solicitação ou aceitação/, para si ou para terceiro, de vantagem

patrimonial ou não-patrimonial ou a sua promessa, por titular de cargo político ou alto cargo público, para a

prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, no exercício das suas funções ou por

causa delas, com pena de prisão de 2 a 8 anos. A referida pena é reduzida para 2 a 5 anos, caso o ato ou

omissão não forem contrários aos deveres do cargo.

Releva também o n.º 3 do artigo 18.º (corrupção ativa) do mesmo Regime Jurídico, quando é o próprio titular

de cargo político ou alto cargo público, a dar ou a prometer a funcionário ou outro titular de cargo político ou alto

cargo público, ou a terceiro com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não-patrimonial que não lhe

seja devida, para a prática de qualquer ato ou omissão contrários ou não aos deveres do cargo, que é

sancionável nos termos do artigo 17.º, supra referido.

É precisamente em matéria de promessa de vantagem patrimonial futura que reside a grande diferença entre

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as iniciativas dos Grupos Parlamentares do BE5, PAN6 e PEV7 e a iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, na

medida em que apenas aquelas pretendem incluir nas obrigações declarativas prevista no acima referido artigo

14.º, a «descrição de promessas patrimoniais futuras» relevantes8, bem como os «seus factos geradores», cujo

incumprimento intencional, com o objetivo de as ocultar, criminaliza, igualmente, como crime de desobediência

qualificada e ocultação intencional de riqueza, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Todavia, a matéria pode suscitar dúvidas na medida em que os Projetos de Lei n.os 805/XIV/2.ª (BE),

843/XIV/2.ª (PAN) e 860/XIV/2.ª (PEV) introduzem o dever declarativo apenas quando a «causa de aquisição»

das promessas patrimoniais futuras «ocorra entre a data de início do exercício das respetivas funções e os três

anos após o seu termo», o que, salvo melhor opinião, parece referir-se a algo distinto do «facto gerador das

alterações que deram origem… à promessa de vantagens patrimoniais futuras». Assim, sugerimos que, caso

estas iniciativas venham a ser aprovadas, seja clarificado, em sede de especialidade, o dever declarativo

subjacente à descrição de promessas de vantagens patrimoniais futuras, cujo incumprimento se pretende

criminalizar, a fim de permitir, nesta matéria, identificar de forma inequívoca o bem jurídico cuja lesão possa

justificar uma ponderação constitucional favorável.

Finalmente, importa referir que, enquanto o Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª (BE), o Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª (PAN) e o Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª (PEV), criminalizam a violação do dever de comunicação e

apresentação de ofertas de bens materiais ou serviços (ofertas institucionais e hospitalidades), de valor

relevante, plasmado no artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, com o crime de desobediência qualificada e ocultação

intencional de riqueza, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, equiparando-o, para efeitos de sancionamento

criminal à violação dos deveres declarativos referidos nos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;

o Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS) criminaliza a violação do mesmo facto como crime de recebimento indevido

de vantagem, com igual moldura penal, desta forma apresentando para deveres distintos um regime

sancionatório criminal distinto.

Por outro lado, as mesmas três iniciativas distanciam-se igualmente do Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS)

na medida em que propõem uma tipificação penal autónoma da omissão de entrega de declaração ou de

ocultação de rendimentos e património e sem qua a punição esteja dependente da notificação prévia pela

entidade fiscalizadora, ao invés do que atualmente consta do artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho.

• Enquadramento jurídico nacional

Promoção e reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a corrupção

Ao longo dos últimos anos, a Assembleia da República tem aprovado vários diplomas que visam a promoção

e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a corrupção de forma progressivamente mais eficaz

e transparente.

De entre o vasto conjunto de diplomas aprovados, importa destacar a aprovação da Proposta de Resolução

n.º 48/X9, apresentada pelo Governo em 14 de março de 2007, proposta que veio consagrar no ordenamento

jurídico português, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e que deu origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro10. Nos termos do artigo 1.º, a Convenção tem por

objeto «promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção;

promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de

luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de ativos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa

gestão dos assuntos e bens públicos». Estabelece, ainda, o n.º 1 do artigo 3.º que a Convenção se aplica, em

conformidade com as suas disposições, «à prevenção, à investigação e à repressão da corrupção, bem como

ao congelamento, à apreensão, à perda e à restituição do produto das infrações». Dispondo o n.º 1 do artigo 5.º

5 Ver proposta de alteração ao n.º 5 do artigo 14.º, constante do Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª (BE) 6 Ver proposta de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 14.º, constante do Projeto de Lei n.º 843/XIV/2.ª (PAN) 7 Ver proposta de alteração ao n.º 5 do artigo 14.º, constante do Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª (PEV) 8 Em montante superior a 50 salários mínimos nacionais mensais, segundo o n.º 5 do artigo 14.º do Projeto de Lei 805/XIV/2.ª 9 Todos os trabalhos preparatórios e informação parlamentar complementar podem ser consultados no sítio na Internet do Parlamento. 10 Na mesma data foi também publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de julho de 2007, com declarações.

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que «Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico,

desenvolver e implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e

coordenadas, que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de direito, da boa

gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da responsabilidade», podendo, para

o efeito e segundo o disposto no seu artigo 15.º, adotar medidas legislativas e outras que se revelem necessárias

para classificar como infração penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, quer este

ocorra no setor público, quer no setor privado.

Quanto ao enriquecimento ilícito no setor público, o artigo 20.º da Convenção prevê que «sem prejuízo da

sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a

adoção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infração penal,

quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um

agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento

legítimo».

Também de realçar é a aprovação, na XI Legislatura, da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010,

de 5 de janeiro11, que aprovou a constituição da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do

Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, que apresentou o

seu Relatório Final em julho de 2010. No âmbito da referida Comissão foram ouvidas, em audição, diversas

personalidades e entidades institucionais que abordaram, nomeadamente, a questão do enriquecimento ilícito,

estando disponíveis em ata as respetivas intervenções.

Na sequência da atividade da mencionada Comissão Eventual foi aprovada a Resolução da Assembleia da

República n.º 91/2010, de 10 de agosto12, que Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao

reforço da prevenção e do combate à corrupção, recomendação esta que foi aprovada por unanimidade na

Assembleia da República. No mesmo ano e em conexão com a matéria da presente iniciativa, foi publicada a

Lei n.º 32/2010, de 1 de março, diploma que alterou o Código Penal, e que consagrou no artigo 372.º, o crime

de recebimento indevido de vantagem.

Já na XII Legislatura foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 62/2016, de 15 de abril13,

que constituiu a Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas

(CERTEFP)14, cujo objeto foi a recolha de contributos e a análise e sistematização de medidas jurídicas e

políticas orientadas para o reforço da qualidade da Democracia, incidindo sobre a legislação aplicável aos

titulares de cargos públicos.

Como resultado da atividade da CERTEFP foi aprovada a Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto15, que veio alterar

o artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e que criou a Comissão

Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados, comissão esta autónoma em relação às demais

comissões parlamentares permanentes. Foram também publicadas as já mencionadas Lei n.º 52/2019, de 31

de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

e Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro; que aprovou, em anexo, o Estatuto da Entidade para a

Transparência; e a Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro16, que estabeleceu regras transversais às nomeações para

os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos.

Estes diplomas introduziram alterações, nomeadamente, na parte respeitante ao regime de incompatibilidades,

obrigações declarativas, registo de interesses e respetivo regime sancionatório, e na matéria relativa a

intervenção em determinados procedimentos administrativos e de contratação e desempenho de determinadas

funções durante e após o exercício dos respetivos cargos. Importa ainda mencionar a Resolução da Assembleia

da República n.º 210/2019, de 20 de setembro17, que aprovou o Código de Conduta dos Deputados à

Assembleia da República.

11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 Vd. trabalhos preparatórios. 14 Na página da CERTEFP, que encerrou a sua atividade em 30 de setembro de 2019, pode ser encontrada diversa informação sobre a matéria objeto da presente iniciativa. 15 Vd. trabalhos preparatórios. 16 Vd. trabalhos preparatórios. 17 Vd. trabalhos preparatórios.

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Enriquecimento ilícito e enriquecimento injustificado

No âmbito do combate à corrupção, mas especificamente sobre enriquecimento ilícito e enriquecimento

injustificado foram apresentadas na Assembleia da República, entre as X e XIII Legislaturas, 20 iniciativas pelos

diferentes Grupos Parlamentares, as quais se encontram elencadas como antecedentes parlamentares no

capítulo II – Enquadramento parlamentar, desta nota técnica. Até à data, o Parlamento aprovou dois decretos

que visavam criminalizar o crime de enriquecimento ilícito, decretos esses que foram objeto de veto por

inconstitucionalidade.

O primeiro ocorreu em 2012 na sequência da aprovação dos Projetos de Lei n.os 4/XII (BE) – Cria o tipo de

crime de enriquecimento ilícito, 5/XII (BE) – Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril, do Controle Público da Riqueza

dos Titulares de Cargos Políticos, 11/XII (PCP) – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, e o 72/XII (PSD,

CDS-PP) – Enriquecimento ilícito, que deram origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 37/XII

aprovado, em votação final global por todos os grupos parlamentares, com exceção do Partido Socialista que

votou contra. Submetido em sede de fiscalização preventiva ao Tribunal Constitucional foi declarado

inconstitucional por violar o princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado e,

consequentemente, vetado pelo Presidente da República. De acordo com o Acórdão n.º 179/2012, o referido

Decreto não respeita, nomeadamente, o previsto nos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição

da República Portuguesa (Constituição).

Três anos depois, em 2015, o Projeto de Lei n.º 798/XII (PSD, CDS-PP) – Enriquecimento injustificado foi

aprovado, em votação final global, com os votos dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, tendo os

restantes grupos parlamentares votado contra. O Decreto da Assembleia da República n.º 369/XII foi submetido

em sede de fiscalização preventiva ao Tribunal Constitucional, que se pronunciou pela sua inconstitucionalidade,

através do Acórdão n.º 377/2015, tendo considerado que foram violados os artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 32.º,

n.º 2, da Lei Fundamental. Naturalmente, foi o mencionado Decreto objeto de veto pelo Presidente da República.

Nos dois acórdãos, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade dos decretos, por

violação dos mesmos artigos da Constituição. O n.º 2 do artigo 18.º da Lei Fundamental prevê que «a lei só

pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo

as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente

protegidos». Já o n.º 1 do artigo 29.º estabelece que «ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em

virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos

pressupostos não estejam fixados em lei anterior». Por sua vez, o n.º 2 do artigo 32.º determina que «todo o

arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no

mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».

Relativamente à presunção de inocência, o Acórdão n.º 179/2012 menciona a anotação ao artigo 32.º da

Constituição dos Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, em que estes afirmam que «não é fácil

determinar o sentido do princípio da presunção de inocência do arguido (n.º 2). (…) Como conteúdo adequado

do princípio apontar-se-á, designadamente, (a) proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do

arguido; (b) preferência pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo; (c) exclusão da fixação

de culpa nos despachos de arquivamento; (d) não incidência de custas sobre o arguido não condenado; (e)

proibição da antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares (cf. AcTC n.º 198/90); (f) proibição

de efeitos automáticos da instauração do procedimento criminal; (g) natureza excecional e de última instância

das medidas de coação, sobretudo as limitativas ou proibitivas da liberdade; (h) princípio in dubio pro reo,

implicando a absolvição em caso de dúvida do julgador sobre a culpabilidade do acusado». (…) O princípio da

presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia

subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido deste se pronunciar de forma favorável

ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Este princípio considera-se

também associado ao princípio nulla poena sine culpa, pois o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz

convencido sobre a existência dos pressupostos de facto, ele pronuncia uma sentença de condenação. Os

princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio

jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena»18.

18 J CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa anotada. 4.ª ed. revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007-2010. Vol I. P. 518, 519. ISBN 978-972-32-1464-4 (obra completa).

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Também sobre a presunção de inocência, os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros escrevem:

«proclamado em França na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, daí derivou para os sistemas

jurídicos inspirados pelo jusnaturalismo iluminista e veio a ser reconhecido pela comunidade internacional

através da sua consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 11.º) e na Convenção

Europeia (artigo 6.º). Nas suas origens, o princípio teve sobretudo o valor de reação contra os abusos do

passado e o significado jurídico negativo de não presunção de culpa. No presente, ainda que possa também

significar reação aos abusos de um passado mais ou menos próximo, representa sobretudo um ato de fé no

valor ético da pessoa, próprio de toda a sociedade livre, democrática. Esta atitude político-jurídica tem

consequências para toda a estrutura do processo penal que, assim, há de assentar na ideia-força de que o

processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente e não há razão para

não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado culpado por sentença transitada em

julgado. Daqui resulta, entre outras consequências, a inadmissibilidade de qualquer espécie de «culpabilidade

por associação» ou «coletiva» e que todo o acusado tenha direito de exigir prova da sua culpabilidade no seu

caso particular; a estreita legalidade, subsidiariedade e excecionalidade das medidas de coação privativas ou

restritivas da liberdade, mormente da prisão preventiva; a informação ao acusado, em tempo útil, de todas as

provas contra ele reunidas a fim de que possa preparar eficazmente a sua defesa, desde logo contraditar a

prova que há de servir para o sujeitar a medidas de coação e recorrer do despacho que as aplique, e o dever

do Ministério Público de apresentar em Tribunal todas as provas de que disponha, sejam favoráveis ou

desfavoráveis ao arguido; a limitação à recolha de provas em locais de caráter privado; a estreita legalidade das

atribuições da polícia e do Ministério Público e bem assim das entidades da guarda dos detidos em regime de

detenção e prisão preventiva, etc.»19

Informação complementar

Como informação complementar e enquanto informação conexa cumpre mencionar que pela Lei n.º 54/2008,

de 4 de setembro, foi criado o Conselho de Prevenção da Corrupção20, entidade administrativa independente

que funciona junto do Tribunal de Contas e que tem como fim desenvolver, nos termos da lei, uma atividade de

âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas. O Conselho não é, pois, um órgão

de investigação criminal, a qual compete a outros órgãos e instituições do Estado, em especial, ao Ministério

Público.

Refira-se, também, que foi recentemente publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6

de abril, que aprovou a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, que apresenta, nomeadamente, como

uma das prioridades «melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de

transparência e integridade», cumprindo destacar, o reforço da «transparência e da dimensão de integridade no

exercício da atividade política e de altos cargos públicos». Na sequência da participação na audição pública

promovida pelo Governo sobre a mencionada Estratégia, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses

apresentou uma proposta21 que visa a «criminalização da ocultação de riqueza adquirida no período de exercício

de altas funções públicas, como solução alternativa ou sucedânea à criminalização do enriquecimento ilícito».

De referir também que pela Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, foi criado o Conselho de Prevenção da

Corrupção22, entidade administrativa independente que funciona junto do Tribunal de Contas e que tem como

fim desenvolver, nos termos da lei, uma atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e

infrações conexas. O Conselho não é, pois, um órgão de investigação criminal, a qual compete a outros órgãos

e instituições do Estado, em especial, ao Ministério Público. No sumário executivo do documento Comunicações

recebidas no CPC em 2020: análise descritiva23, aprovado em março de 2021, refere-se que as «principais

tipologias de crime associadas às 738 comunicações judiciais recebidas foram essencialmente a corrupção (237

comunicações) e o peculato (190 comunicações), a que se juntam, em menor dimensão, crimes como o abuso

19 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa: anotada. 2.ª ed. rev., atualizada e ampliada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2017-2020. P. 355, 356. ISBN 978-972-54-0541-3 (vol. 1). 20 https://www.cpc.tcontas.pt/index.html 21 http://www.asjp.pt/wp-content/uploads/2021/04/Proposta-oculta%C3%A7%C3%A3o-de-riqueza-adquirida-no-per%C3%ADodo-de-exerc%C3%ADcio-de-altas-fun%C3%A7%C3%B5es-p%C3%BAblicas-ASJP-ABR2021.pdf 22 https://www.cpc.tcontas.pt/index.html 23 CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO – Comunicações recebidas no CPC em 2020: análise descritiva [Em linha]. mar. 2021. [Consult. 29 mai. 2021]. Disponível em WWW:< https://www.cpc.tcontas.pt/documentos/analises/relatorio_comunicacoes_recebidas_2020.pdf

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de poder (82 comunicações), a participação económica em negócio (70 comunicações), a prevaricação (57

comunicações), e um conjunto de comunicações associadas a diversos crimes dispersos (32 comunicações)».

Conclui que «os resultados desta análise suscitam uma vez mais e tal como nos anos anteriores, a necessidade

de as entidades do Setor Público reforçarem a adoção das recomendações do CPC sobre planos de prevenção

de riscos de corrupção e infrações conexas e de gestão de conflitos de interesses, em articulação com outros

instrumentos de promoção da Ética e da Integridade, como sejam Códigos de Ética e de Conduta e Manuais de

Boas Práticas».

Foi ainda divulgado em 30 de março de 202124, o Relatório Anual de Segurança Interna25 de 2020, que inclui

dados sobre corrupção e criminalidade conexa. E, no dia 28 de abril de 2021 foi lançado o portal Mais

Transparência26, portal de informação sobre vários temas de gestão dos recursos públicos do Estado português,

que apresenta dados da Administração Pública de forma simples e acessível por forma a reforçar o escrutínio e

a estimular a cidadania.

Por último, importa indicar que no sítio da Direção-Geral da Política de Justiça27 pode ser consultada diversa

informação relacionada com o fenómeno da corrupção, cumprindo destacar a disponibilização do dossiê

temático Prevenir e combater a corrupção28, e a divulgação de estatísticas29 nesta matéria.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Sobre a matéria do «enriquecimento injustificado», existem pendentes na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), as seguintes iniciativas legislativas:

• Projeto de Lei n.º 807/XIV/2.ª (CH) – Altera o código penal e cria o artigo 335.º-A, definindo o crime de

enriquecimento ilícito ou injustificado, clarificando os seus pressupostos objetivos e subjetivos de aplicação, bem

como a moldura penal aplicável, distinguindo ainda consoante o agente seja ou não titular de cargo político;

• Projeto de Lei n.º 798/XIV/2.ª (PCP) – Criminalização do enriquecimento injustificado (52.ª alteração ao

Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e 7.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de

julho);

• Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/XIV/2.ª (CH) – Pela consagração constitucional da compatibilidade

entre o princípio da presunção de inocência e a criminalização do enriquecimento ilícito.

Não existem ao momento, petições pendentes em Comissão, que tenham por objeto a matéria do

enriquecimento injustificado.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, localizámos as seguintes iniciativas legislativas

pretéritas, com objeto idêntico ao das iniciativas em apreço:

• Projeto de Lei n.º 221/XIII/1.ª (PCP) – Enriquecimento Injustificado, 35.ª alteração ao Código Penal

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e 6.ª alteração

à Lei n.º 4/83, de 2 de abril, de 2016-05-05;

• Projeto de Lei n.º 160/XIII/1.ª (BE) – Combate o enriquecimento injustificado, de 2016-04-12;

• Projeto de Lei n.º 150/XIII/1.ª (PS) – Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos

24 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/documento?i=relatorio-anual-de-seguranca-interna-2021 25 https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDQ1NAUABR26oAUAAAA%3d 26 https://transparencia.gov.pt/ 27 https://dgpj.justica.gov.pt/ 28 https://dgpj.justica.gov.pt/Documentos/Prevenir-e-combater-a-corrupcao/O-que-e-a-corrupcao 29 https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Corrupcao.aspx

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políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, de 2016-04-01;

• Projeto de Lei n.º 798/XII/4.ª (PSD e CDS-PP)** – Enriquecimento ilícito (*), de 2015-02-27;

• Projeto de Lei n.º 782/XII/4.ª (PCP) – Enriquecimento injustificado (35.ª alteração ao Código Penal

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à lei n.º 34/87, de 16 de julho, e 6.ª alteração

à lei n.º 4/83, de 2 de abril), de 2015-02-17;

• Projeto de Lei n.º 766/XII/4.ª (BE) – Combate o enriquecimento injustificado, de 2015-02-04;

• Projeto de Lei n.º 72/ XII/1.ª (PSD e CDS-PP)* – Enriquecimento ilícito, de 2011-09-19;

• Projeto de Lei n.º 11/ XII/1.ª (PCP)* – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, de 2011-07-11;

• Projeto de Lei n.º 5/ XII/1.ª (BE)* – Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do Controle Público da Riqueza

dos Titulares de Cargos Políticos;

• Projeto de Lei n.º 4/ XII/1.ª (BE)* – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, de 2011-07-01;

• Projeto de Lei n.º 512/ XI/2.ª (BE) – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, de 2011-02-02;

• Projeto de Lei n.º 494/ XI/2.ª (PCP) – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, de 2011-01-13;

• Projeto de Lei n.º 89/ XI/1.ª (PSD) – Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas, de

2009-12-03;

• Projeto de Lei n.º 43/ XI/1.ª (BE) – Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito, de 2009-11-12;

• Projeto de Lei n.º 25/ XI/1.ª (PCP) – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, de 2009-11-02;

• Projeto de Lei n.º 769/ X/4.ª (BE) – Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito, de 2009-04-30;

• Projeto de Lei n.º 768 /X/4.ª (BE) – Combate ao enriquecimento injustificado, de 2009-04-30;

• Projeto de Lei n.º 747/X/4.ª (PSD) – Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções, de 2009-04-

17;

• Projeto de Lei n.º 726/ X/4.ª (PCP) – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, de 2009-04-08;

• Projeto de Lei n.º 374/ X/2.ª (PSD) – Crime de enriquecimento ilícito, de 2007-03-29.

(*) Estas iniciativas deram origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 37/XII, que foi declarado inconstitucional.

(**) Esta iniciativa deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 369/XII, igualmente, declarado inconstitucional.

No que diz respeito aos antecedentes parlamentares de petições relacionadas com a matéria do

enriquecimento injustificado, a base de dados devolveu-nos a:

• Petição n.º 489/XIII/3.ª, de 15 de março de 2018, intitulada «Solicitam referendo sobre a legislação da

‘delação premiada’ e do ‘enriquecimento injustificado’» subscrita por 4080 peticionários;

• Petição n.º 164/XI/2.ª, de 18 de março de 2011, intitulada «Pela criminalização do enriquecimento ilícito

dos titulares de cargos políticos», subscrita por 30 000 peticionários.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), deu

entrada na Assembleia da República a 21 de abril de 2021, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão

de Transparência e Estatuto dos Deputados, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República no

dia 22 de abril, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.

O Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), deu entrada

na Assembleia da República a 29 de abril de 2021, data em que foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 5 de maio.

O Projeto de Lei n.º 843/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN)

e deu entrada a 19 de maio de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Transparência e

Estatuto dos Deputados, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, no dia 20 de maio de

2021, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.

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O Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes (PEV), deu entrada a 4

de junho de 2021. Foi admitido e baixou para discussão na generalidade à Comissão de Transparência e

Estatuto dos Deputados, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia, tendo

sido anunciado na sessão plenária do dia 8 de junho.

As iniciativas são apresentadas ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República30 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assumem a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º

1 do artigo 124.º do Regimento.

Relativamente ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que

estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a

Constituição ou os princípios nela consignados», importa ter presente o histórico parlamentar nesta matéria,

designadamente os Decretos da Assembleia da República n.os 37/XII e 369/XII, ambos declarados

inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

No primeiro caso, a pronúncia de inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/201231,

assentou na indefinição do bem jurídico protegido, na indeterminação da ação ou omissão concretamente

proibida e na violação do princípio da presunção de inocência. No segundo caso, o Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 377/201532, assinalou «o problema de a norma incriminadora presumir a origem ilícita da

incompatibilidade entre o património e os rendimentos e bens declarados», e de «o arguido (…) ter de provar a

licitude da origem do património, (…), em aparente violação da garantia constitucional contra a auto incriminação

(nemo tenetur se ipsum accusare)». Acrescenta ainda, que mesmo que se punisse «apenas a discrepância da

declaração com o património e não já a sua aquisição, posse e detenção (…) sempre se afiguraria

inconstitucional a norma por violação do princípio da legalidade penal na sua vertente tipicidade na medida em

que, ao referir a aquisição, posse ou detenção, estaria a conferir à norma uma indeterminação, como já

sublinhado, inconciliável com aqueles princípios».

Ora, os Projetos de Lei n.os 805/XIV/2.ª (BE), 843/XIV/2.ª (PAN) e 860/XIV/2.ª (PEV) não punem o acréscimo

patrimonial, em si mesmo, mas sim a omissão de declaração de rendimentos e ativos patrimoniais e a omissão

de justificação dos incrementos patrimoniais relevantes; enquanto o Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS) apenas

pune a não apresentação intencional de declaração de rendimentos e dos factos que originaram aumento de

rendimentos, ativos patrimoniais e redução de passivo num valor determinado, com intenção de apropriação de

vantagem indevida.

Logo, parece-nos, salvo melhor opinião, que todas as iniciativas assentam em critérios objetivos. Contudo,

remete-se para a Comissão competente uma análise mais aprofundada das normas constitucionais em causa,

a quem caberá, em concreto, tomar posição sobre o cumprimento do disposto na referida alínea a) do n.º 1 do

artigo 120.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versam as iniciativas – «Definição dos crimes, penas (…) e respetivos pressupostos»

– enquadra-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos

da alínea c) do n.º 1 do artigo 164.º da Constituição.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário33 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação das quatro iniciativas em apreciação.

30 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 31 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012 32 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 377/2015 33 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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Os seus títulos traduzem o seu objeto, mostrando-se conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se que:

– O título do Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª (BE) – «Cria o crime de enriquecimento injustificado e ocultação

de riqueza (segunda alteração ao regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos)» – seja aperfeiçoado para «Criminaliza o enriquecimento injustificadoe a ocultação de riqueza,

alterando o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,

aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho»;

– O título do Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS) – «Segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho,

procedendo ao alargamento das obrigações declarativas e à densificação do crime de ocultação de

enriquecimento» – seja aperfeiçoado para «Alarga as obrigações declarativas e densifica o crime de

ocultação de enriquecimento, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos»;

– O título do Projeto de Lei n.º 843/XIV/2.ª (PAN) – «Alarga as obrigações declarativas dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos e cria o crime de ocultação intencional de enriquecimento, procedendo à

segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho» – seja aperfeiçoado para «Alarga as obrigações

declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e cria o crime de ocultação

intencional de enriquecimento, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho»;

– O título do Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª (PEV) – «Procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31

de julho, com vista a prevenir e combater o enriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza» – seja

aperfeiçoado para «Alarga as obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos e cria o crime de ocultação intencional de enriquecimento, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho»;

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, foi

alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua segunda

alteração.

Encontra-se respeitado o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», sendo que, no

artigo 1.º de todas as iniciativas é referido o diploma que altera a Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, já acima

referido, tornando-se dispensável colocar o número de ordem de alteração no título.

Em caso de aprovação, estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, os projetos de lei estabelecem no seu artigo 5.º que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não parecem suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a obrigação legal de combate à fraude

e à corrupção, ao dispor no artigo 325.º que «A União e os Estados-Membros combaterão as fraudes e quaisquer

outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, por meio de medidas a tomar ao abrigo do

presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma proteção efetiva nos Estados-Membros,

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bem como nas instituições, órgãos e organismos da União.» (n.º 1). Mais se refere, que «Para combater as

fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que

tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros» (n.º 2). Neste contexto

cumpre referir o artigo 83.º, n.º 2, TFUE relativo á proteção dos interesses financeiros da União, onde se inclui

a corrupção entre os domínios de criminalidade particularmente graves que apresentam uma dimensão

transnacional.

A luta contra a fraude e a corrupção e a proteção dos interesses financeiros da União Europeia (UE)

constituem objetivos da União, encontrando previsão legal em instrumentos como a Diretiva (UE) 2017/1371 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses

financeiros da União através do direito penal, cujo objeto, nos termos no artigo 1.º, é estabelecer «regras

mínimas para a definição de infrações e de sanções penais no que diz respeito ao combate à fraude e a outras

atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União, tendo em vista o reforço da proteção contra as

infrações penais que afetam esses interesses financeiros, em harmonia com o acervo da União neste domínio.»

Também o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 – Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral

da UE – reforça as medidas contra a fraude, dispõe, no considerando (139), que «o presente regulamento deverá

estabelecer os princípios e condições aplicáveis aos instrumentos financeiros, garantias orçamentais e

assistência financeira e as regras relativas à limitação da responsabilidade financeira da União, à luta contra a

fraude e o branqueamento de capitais, à liquidação de instrumentos financeiros e à apresentação de relatórios.»

A Comissão Europeia publicou, em 2019, uma Comunicação intitulada «Estratégia antifraude da Comissão

(CAFS): ação reforçada para proteger o orçamento da EU», que visa «dotar a Comissão de maior capacidade

de análise para fins de prevenção e deteção e de um sistema de supervisão mais centralizado para a sua ação

de combate à fraude», dando continuidade aos objetivos da CAFS de 2011.

Cumpre também mencionar o programa Hercule III (2014-2020), adotado pelo Regulamento 250/2014, que

consubstancia um programa plurianual que presta apoio aos Estados-Membros, através da promoção de ações

contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. No âmbito

do novo quadro financeiro plurianual (2021-2027), a UE adotou um novo Programa Antifraude da União Europeia

que substituirá o programa Hercule III e tem como objetivo, entre outros, financiar a formação e promover o

intercâmbio e melhores práticas entre os responsáveis pela aplicação da lei na Europa.

A União Europeia dispõe ainda de organismos dedicados ao combate à fraude, nomeadamente o Organismo

Europeu de Luta Antifraude (OLAF) que constitui o organismo da União Europeia «mandatado para detetar e

inquirir sobre a utilização fraudulenta de fundos da UE, bem como para lhe pôr termo», e a Procuradoria

Europeia, o primeiro órgão da UE com competências de investigação e ação penal relativamente a casos de

fraude e corrupção lesivos dos interesses financeiros da UE.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha, Finlândia, França e Itália.

BÉLGICA

No âmbito da legislação relativa às obrigações declarativas (cargos e rendimentos) há a assinalar uma

primeira lei de 1995: Loi relative à l'obligation de déposer une liste de mandats, fonctions et professions et une

déclaration de patrimoine34, que sofreu alterações em 2004 (Loi spéciale exécutant et complétant la loi spéciale

du 2 mai 1995 relative à l'obligation de déposer une liste de mandats, fonctions et professions et une déclaration

de patrimoine) e, mais recentemente, em 2018 (Loi modifiant la législation relative aux déclarations de mandats

et de patrimoine en ce qui concerne la transparence des rémunérations, l'extension aux administrateurs publics,

34 Diploma consolidado retirado do portal oficial ejustice.just.fgov.be. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas à Bélgica são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.

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le dépôt électronique et le controle) em cumprimento de recomendações GRECO.

No caso da declaração de funções, cargos ou atividades o objetivo é o de uma maior transparência,

informação ao público e evitar o aparecimento de conflito de interesses; quanto à declaração de rendimentos

visa um tratamento igual, sem benefícios e a indicação de que não houve enriquecimento ilícito.

O artigo 2.º da referida lei35 estatui que «O Tribunal de Contas garante que a lista referida no § 1.º é publicada

no Diário Oficial da Bélgica e no site do Tribunal de Contas». E o primeiro parágrafo do artigo 7.º prevê que «Em

caso de violação desta lei (…), o Tribunal de Contas informa o infrator das suas infrações, bem como o valor

previsto da multa administrativa e a possibilidade de recurso.

A multa administrativa é de 100 a 1000 euros e é multiplicada por três em caso de nova violação das leis a

que se refere o n.º 1 nos três anos subsequentes à condenação nos termos do artigo 6.º, n.º 2. A multa vai para

o Tesouro.

Se os factos constituírem infração penal e administrativa, o original do auto é enviado ao Ministério Público.

O Ministério Público dispõe do prazo de um mês, a contar da data de receção do original do relatório, para

informar o Tribunal de Contas do início de uma informação ou de uma investigação judicial ou de um processo

penal. A presente comunicação extingue a possibilidade de o Tribunal de Contas impor uma multaadministrativa.

O Tribunal de Contas não pode aplicar a multa administrativa antes do termo deste prazo, salvo comunicação

prévia do Ministério Público, de que este não deseja dar seguimento ao facto. Após esse período, os factos só

podem ser sancionados administrativamente».

Em termos de declarações obrigatórias, o artigo 6.º do ‘Estatuto dos Membros da Câmara dos

Representantes’ (‘acumulação financeira’), prevê no seu terceiro parágrafo que «No início da legislatura, os

deputados eleitos por sufrágio direto comunicam ao Presidente quaisquer mandatos políticos, funções ou cargos

que desempenhem, bem como o vencimento bruto que recebem. No decurso do seu mandato parlamentar,

comunicam imediatamente ao Presidente qualquer alteração que ocorra quanto ao início ou fim das suas

atividades ou qualquer alteração da remuneração».

No caso dos Deputados, estes exercem a sua função de acordo com os seguintes princípios: desinteresse,

integridade, transparência, diligência, honestidade, dignidade, responsabilidade e preocupação com a reputação

do Parlamento (parágrafo 2 do artigo 2.º do Código de Deontologia (Code de déontologie des membres de la

Chambre des représentants).

O artigo 6.º do Code de déontologie des membres du Sénat [Anexo ao Regulamento do Senado] prevê que

«Além de sua remuneração, os membros do Senado não podem aceitar qualquer benefício financeiro ou material

de qualquer espécie em troca de atos praticados no exercício de sua função, incluindo um presente com valor

patrimonial outro que não simbólico.»

Por fim, neste âmbito, assinalamos ainda a existência da Lei de 6 de janeiro de 2014 que institui a Comissão

Federal de Ética [e contém o Código de Ética (Deontologia) dos Representantes Públicos] – Loi du 6 janvier

2014 portant création d’une Commission fédérale de déontologie [et contenant le Code de déontologie des

mandataires publics]36.

A Loi adaptant la législation en matière de la lutte contre la corruption, de 11 Mai 2007 adapta a legislação

em matéria de luta contra a corrupção e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Decisão-Quadro n.º

2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho, interpretando as normas do Código Penal relativas à corrupção

privada. Este diploma veio modificar a Loi relative à la répression de la corruption, de 10 février 1999.

De destacar ainda os artigos 246.º e seguintes do Code pénal que regulam, nomeadamente, a Corruption de

personnes qui exercent une fonction publique e o artigo 29.º do Code d’instruction criminelle que estipula que

todos os funcionários que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de um crime ou de um delito

(nomeadamente de corrupção) têm o dever de informar o Procureur du Roi (Ministério Público) e de lhe transmitir

toda e qualquer informação, conversas e atos de que tenham conhecimento.

O Código Penal pune o funcionário público que pratica o peculato de propriedade pública ou privada (artigo

240), apropriação indébita (arrecadação de valores não pagos, artigo 243) e se interessa pelos atos, leilões,

empresas ou órgãos sob sua administração ou fiscalização (Artigo 245).

Os artigos 246 a 252 criminalizam o suborno passivo e ativo de funcionários públicos. Nos termos do artigo

247.º, as penas são diferentes consoante o objeto da corrupção seja um ato justo (§ 1) ou injusto (§ 2), um crime

35 a hiperligação ao texto de 95 contém a versão consolidada. 36 https://www.fed-deontologie.be/wp-content/uploads/2020/06/Loi_du_6_janvier_2014_portant_creation_CFD.pdf

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ou uma infração (§ 3) ou se se trate de atos de tráfico de influência (§ 4). O artigo 250 pune a corrupção de

quem exerce função pública em Estado estrangeiro ou organismo de direito internacional público.

A corrupção privada passiva e ativa é punida pelo artigo 504bis do Código Penal.

No sítio do Ministério da Justiça belga, «Service Public Fédéral» pode ser consultada a ligação

«Corruption37», onde se pode pesquisar sobre o tema e encontrar uma publicação relativa à matéria da

corrupção, bem como ligações aos sítios do GRECO e da OCDE.

ESPANHA

A Ley 3/2015, de 30 de marzo38 estabelece o regime jurídico aplicável a quem exerce altos cargos na

administração do Estado. No n.º 2 do seu artigo 1.º elencam-se os altos cargos, que incluem, entre muitos outros,

os membros do Governo, secretários de Estado, subsecretários e equiparados, secretários-gerais, diretores-

gerais da Administração Geral do Estado e equiparados, Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores-Gerais,

Diretores Executivos e equiparados em entidades do sector público estatal, administrativo, fundacional ou

empresarial, Presidente e vogais da Comissão Nacional de Mercado de Valores, da Comissão de Mercados de

Telecomunicações, e outras.

Esta lei prevê o regime de incompatibilidades e conflitos de interesses, estatuindo, entre outras, a obrigação

de os referidos titulares declarem as atividades que, por si ou por terceiros, tenham desempenhado durante os

dois anos anteriores à tomada de posse como alto cargo e as que vão iniciar após a cessação de funções (artigo

16.º), bem como as últimas declarações anuais de imposto sobre o património e de IRS (artigo 17.º).

A Oficina de Conflictos de Intereses é o órgão responsável pela manutenção e gestão dos registos de

atividades e de bens e direitos patrimoniais dos titulares de altos cargos e apresenta semestralmente ao

Governo, para posterior remissão ao Congresso de Deputados, informação detalhada sobre o cumprimento das

obrigações declarativas, bem como sobre as infrações cometidas neste âmbito (artigo 19.º da Lei n.º 3/2015).

Finalmente, a lei contempla ainda um regime sancionatório (artigos 25.º e seguintes), separando os tipos de

infrações entre muito graves, graves e leves às quais correspondem penas que vão desde a obrigação de

restituição das quantidades recebidas indevidamente em relação à compensação obtida após a cessação do

mandato à perda do direito de receber a compensação por cessação de funções e terminando com a hipótese

de destituição dos cargos públicos ocupados. As pessoas visadas poderão ainda ser incapacitadas de assumir

futuramente funções de altos quadros por um período de 5 a 10 anos (infrações muito graves e graves) ou ser

alvo de admoestação.

O Real Decreto 1208/2018, de 28 de septiembre, aprova o regulamento daquela lei definindo a forma das

declarações previstas na lei, o seu conteúdo e os procedimentos para garantir o cumprimento dessas

obrigações, e a Orden TFP/2/2020, de 8 de enero aprova os modelos das declarações.

Por outro lado, a Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen

gobierno, estabelece no seu título II o conjunto de princípios de boa governança que têm de ser observados

pelos titulares de altos cargos no exercício de suas funções, visando designadamente aumentar e reforçar a

transparência na atividade pública (ao abrigo do qual foi criado o Portal da Transparência39, na dependência do

Ministério da Presidência, que concentra toda a informação neste âmbito40).

Relativamente aos Deputados e Senadores, relevam nesta matéria a Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio,

del Régimen Electoral General (texto consolidado) – artigos 157-160), o Acuerdo de las Mesas del Congreso de

los Diputados y del Senado, de 21 de diciembre de 2009,41 por el que se aprueban normas en materia de registro

de interesses (alterado pelo Acuerdo, de 19 de julio de 2011 para dar cumprimento às alterações introduzidas

no mesmo ano à lei eleitoral), e o mais recente Acuerdo de las Mesas del Congreso de los Diputados y del

Senado, de 1 de octubre de 2020, por el que se aprueba el Código de Conducta de las Cortes Generales. (entre

outras medidas, é criada a Oficina de Conflicto de Intereses de las Cortes Generales (artigo 8.º); esta Oficina

37 https://justice.belgium.be/fr/themes_et_dossiers/securite_et_criminalite/corruption 38 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 39 https://transparencia.gob.es/ 40 Incluindo ligações para as páginas da transparência de outros órgãos (incluindo a Casa Real, as duas câmaras do Parlamento e outros) e ao nível das comunidades autónomas. 41https://www.senado.es/web/wcm/idc/groups/public/@cta_info_atp/documents/document/mdaw/mtmy/~edisp/senpre_304702.pdf

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tem como objeto resolver dúvidas de interpretação do Código de Conduta).

O Capítulo III do Título I do Regulamento do Congresso dos Deputados42 (artigos 15 a 19) contém os deveres

dos Deputados. Por sua vez, o Regulamento do Senado43 regula as prerrogativas e obrigações parlamentares

dos senadores no Primeiro Capítulo do Título II (artigos 20 a 26). Esses preceitos têm servido de orientação

para a conduta dos membros de ambas as Câmaras desde a entrada em vigor dos respetivos regulamentos. No

entanto, para atender às novas exigências derivadas das possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias e

as sociais em termos de transparência, as Mesas do Congresso dos Deputados e do Senado consideraram

conveniente adotar um Código de Conduta de forma a garantir essa exemplaridade e a transparência constitui

hoje o princípio básico da conduta dos parlamentares, pois, como representantes do povo, a sua conduta deve

responder aos mais exigentes imperativos éticos.

Em Espanha, o Código Penal (Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal) não refere

especificamente crimes de corrupção cometidos por particulares ou pessoas públicas. Apenas um capítulo (o

X.º) se refere a corrupção: «de los delitos de corrupción en las transacciones comerciales internacionales (art.

445)», que pertence ao Título XIX:«Delitos contra la administración pública.» Há, contudo, que ter em conta os

artigos 286 bis a 286 quater, integrados na Seção 4.ª «Delitos de corrupção nos negócios» do Capítulo XI.

No sítio do Ministério da Presidência espanhol, na ligação à «Biblioteca Jurídica Digital» podemos aceder ao

«Código de Lucha contra el Fraude y la Corrupción»44 que remete para um leque variado de normas regionais

em matéria de luta contra a corrupção45.

Os artigos 9.º e 31.º da Constituição espanhola estatuem princípios orientadores, conjugados com a «Lei da

Transparência e do Bom Governo» (citada mais à frente). Efetivamente o n.º 3 do artigo 9.º prevê que «La

Constitución garantiza el principio de legalidad, la jerarquía normativa, la publicidad de las normas, la

irretroactividad de las disposiciones sancionadoras no favorables o restrictivas de derechos individuales, la

seguridad jurídica, la responsabilidad y la interdicción de la arbitrariedad de los poderes públicos.»

E o n.º 2 do artigo 31.º que «El gasto público realizará una asignación equitativa de los recursos públicos, y

su programación y ejecución responderán a los criterios de eficiencia y economia.»

Não encontramos no ordenamento jurídico espanhol uma figura idêntica à que a iniciativa legislativa, ora

apresentada, pretende criar, ou seja, a «ocultação de enriquecimento».

Há uma Sentença do «Tribunal Supremo»46 com data de 21 de setembro de 2010 que estabelece os

requisitos para que se possa qualificar o enriquecimento como injusto: «Nuestro ordenamiento positivo no regula

de forma específica el enriquecimiento injusto, aunque en el propio Código Civil se contienen diversas

manifestaciones de tal regla, como la prevista en el artículo 1158 y en el propio artículo 1145 –, lo que no ha

sido obstáculo para que haya sido reconocido como fuente de obligaciones por la Jurisprudencia que ha aplicado

las reglas clássicas».

No entanto, para que tenha lugar o enriquecimento injusto é necessária a concorrência dos seguintes

requisitos: «Que o arguido tenha experimentado um enriquecimento, ou aumento de seu património, ou evitando

a sua redução; que tal aumento careça de justificação jurídica que o sustente; que cause um correlativo

empobrecimento do demandante, ou provocando-lhe um prejuízo patrimonial, ou frustrando um ganho».

Veja-se esta notícia de novembro de 2014: «O magistrado do Tribunal Supremo (TS) e ex-fiscal geral do

Estado, Cándido Conde-Pumpido, advoga que o financiamento ilegal dos partidos políticos e o enriquecimento

injustificado sejam tipificados penalmente como crimes».

Também os «Fiscais» do departamento de Anticorrupção do Ministério Público coincidem e insistem na

necessidade de mudar as leis para que seja considerado crime o «enriquecimento injustificado» de políticos e

funcionários. «Ou seja, para que se possa atuar contra aqueles que trabalham na ‘Administração’ cujo nível de

vida não tenha nada que ver com os rendimentos que auferem através do vencimento». (maiores detalhes aqui).

A relevância dos acréscimos patrimoniais injustificados está, porém, reconhecida, a nível fiscal, no artigo 39.º

da Lei n.º 35/2006, de 28 de novembro, relativa ao Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas y de

modificación parcial de las leyes de los Impuestos sobre Sociedades, sobre la Renta de no Residentes y sobre

el Patrimonio.

42 https://www.congreso.es/web/guest/cem/t1cap3 43https://www.senado.es/web/conocersenado/normas/reglamentootrasnormassenado/detallesreglamentosenado/index.html#t2c1 44 https://www.boe.es/biblioteca_juridica/codigos/codigo.php?id=322¬a=1&tab=2 45https://www.boe.es/biblioteca_juridica/codigos/abrir_pdf.php?fich=322_Codigo_de_Lucha_contra_el_Fraude_y_la_Corrupcion.pdf 46 https://www.poderjudicial.es/search/

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Na lógica dessa disposição do diploma, os ganhos patrimoniais não justificados são atribuídos em função da

titularidade dos bens ou direitos em que se manifestem, como sinais exteriores de riqueza (artigo 11.º, n.º 5).

Em conformidade, é ainda estabelecido, a propósito da definição dos conceitos de ganhos e perdas

patrimoniais, que não são consideradas perdas patrimoniais as que não se encontrem justificadas [artigo 33.º,

n.º 5, alínea a)].

Na atual legislatura o Grupo Parlamentar ‘Ciudadanos’ apresentou uma iniciativa legislativa, cujo título é

«Proposición de Ley Orgánica de medidas de lucha contra la corrupción y para la protección de los

alertadores»47. Da qual destacamos esta parte da exposição de motivos: O Título II é, com efeito, a criação da

Autoridade Independente para a Integridade Pública, que é dotada de plena independência orgânica e funcional

e que está incumbida do controle e supervisão do cumprimento pelas autoridades e funcionários do setor público

estadual de suas obrigações em matéria de conflitos de interesses, regime de incompatibilidades e boa

governação. Consequentemente, a Autoridade Independente de Integridade Pública substitui o Gabinete de

Conflitos de Interesses nas suas funções de gestão do regime de incompatibilidades dos altos cargos da

Administração Geral do Estado, de manutenção e gestão do Registo de Actividades e Bens e Direitos

Patrimoniais de Altos Funcionários, e aplicação do regime sancionatório previsto no Título IV da Lei n.º 3/2015,

de 30 de março, que regula o exercício de cargos superiores na Administração Geral do Estado. Do mesmo

modo, nos termos do anterior, compete à Autoridade Independente para a Integridade Pública a aplicação do

regime sancionatório em matéria de boa governação previsto no Título II da Lei n.º 19/2013, de 9 de dezembro,

sobre transparência, acesso à informação pública e boa governança.

Parece-nos importante realçar a existência de uma comissão parlamentar dedicada a este tema. Na atual

legislatura (XIV) no Congresso dos Deputados foi criada a «Comisión para la auditoría de la calidad democrática,

la lucha contra la corrupción y las reformas institucionales y legales»48

Por outro lado, a Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen

gobierno, estabelece no seu título II o conjunto de princípios de boa governança que têm de ser observados

pelos titulares de altos cargos no exercício de suas funções, visando designadamente aumentar e reforçar a

transparência na atividade pública (ao abrigo do qual foi criado o Portal da Transparência49, na dependência do

Ministério da Presidência, que concentra toda a informação neste âmbito50).

Neste âmbito ressalvamos o «IV Plan de Gobierno Abierto 2020-2024» aprovado em outubro de 2020, que

«Inclui 10 compromissos assumidos pelas administrações públicas para reforçar a transparência e

responsabilidade, melhorar a participação, estabelecer sistemas de integridade pública, e formar e sensibilizar

os cidadãos e funcionários públicos para um Governo Aberto, com o objetivo de contribuir para uma sociedade

mais justa, pacífica e inclusiva».

Dentro das recomendações formuladas para o Plano destaque-se na página 20 do documento a seguinte:

«Plantear un menor número de compromisos, con mayor concreción, ambición e impacto potencial, orientados

hacia las prioridades manifestadas por la ciudadanía: combate a la corrupción mediante estrategias y enfoques

basados en datos abiertos, desarrollo de una normativa de protección de denunciantes, regulación de los lobbies

o grupos de presión, etc.»

Outro diploma importante é a Ley Orgánica 8/2007, de 4 de julio, sobre financiación de los partidos políticos.

O modelo escolhido pela lei espanhola tem um carácter «misto», incluindo uma fórmula dupla de financiamento

público e privado que funciona de forma simultânea e complementar. O diploma centra-se especialmente na

regulamentação das fontes de financiamento que podem mais facilmente dar origem a irregularidades ou

potencial corrupção, ou que limitem ou condicionem potencialmente a liberdade de ação dos partidos políticos.

FINLÂNDIA

De acordo com as «Instruções do Conselho do Presidente sobre a declaração de interesses privados de

47 www.congreso.es 48https://www.congreso.es/comisiones?p_p_id=organos&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&_organos_selectedLegislatura=XIV&_organos_codComision=331 49 https://transparencia.gob.es/ 50 Incluindo ligações para as páginas da transparência de outros órgãos (incluindo a Casa Real, as duas câmaras do Parlamento e outros) e ao nível das comunidades autónomas.

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membros do parlamento e outras práticas correspondentes relacionadas com a posição dos membros51», a

obrigação de declaração aplica-se aos deveres e tarefas dos deputados do Parlamento que não fazem parte

das responsabilidades de um deputado, as suas atividades comerciais, participações em empresas e outros

ativos significativos, na medida em que possam ser relevantes para a avaliação das ações do deputado na

qualidade de deputado ao Parlamento (secção 76-A, n.º 1, do Regimento do Parlamento52). A declaração deve

ser apresentada ao Parlamento no prazo de dois meses após a inspeção das credenciais do Deputado. Se o

Deputado não tiver nenhum dos interesses privados referidos na subsecção indicada do Regulamento Interno,

a declaração deve indicar que ele ou ela não tem esses interesses privados.

Os Deputados também devem fornecer ao Parlamento detalhes da receita recebida de deveres e tarefas que

não fazem parte das responsabilidades de deputado e rendimentos de atividades empresariais, na medida em

que possam ser relevantes na avaliação de suas ações como Deputado ao Parlamento [secção 76-A (2) do

Regimento do Parlamento]. Essa receita deve ser declarada até o final de junho do ano civil seguinte ao ano em

que a receita foi recebida. No entanto, esta exigência não se aplica às receitas recebidas antes da entrada em

vigor das alterações previstas no Regimento do Parlamento para a declaração de interesses privados.

O mesmo documento estabelece quais os interesses privados que devem ser declarados, deveres e tarefas

que não fazem parte das responsabilidades de um Membro e os rendimentos destes; cargos públicos dentro do

Estado, governo local e outras entidades públicas; cargos remunerados ou funções administrativas e cargos de

confiança em empresas e entidades privadas e em entidades públicas; atividades de negócios e a receita

dessas; participações significativas e outras participações de propriedade significativas adquiridas para

operações comerciais ou atividades de investimento; dívidas significativas assumidas para operações

comerciais ou atividades de investimento e garantias significativas e outras responsabilidades dadas para o

mesmo fim.

No âmbito do registo de ofertas e hospitalidades devem declarar as viagens financiadas por terceiros não

relacionadas com o trabalho parlamentar.

Os Deputados devem, no prazo de dois meses a partir do momento em que suas credenciais foram

examinadas, fornecer ao Parlamento um relato de quaisquer funções externas, atividades comerciais, interesses

como proprietário em empresas e outros ativos significativos que possam ser relevantes na avaliação da sua

atuação como Deputado. Mudanças significativas de interesses pessoais (rendimentos) durante o mandato

eleitoral devem ser declaradas no prazo de dois meses a partir da ocorrência da mudança.

Se, apesar de ser encorajado a fazê-lo, um Deputado se omite em fornecer detalhes sobre os seus interesses

privados, o Presidente informará o facto em sessão plenária [artigo 76-A (3) do Regimento do Parlamento].

Ao serem nomeados, os ministros devem prestar contas das suas atividades comerciais, participações,

outros ativos e passivos significativos e quaisquer funções externas ou outros interesses que possam ser

relevantes na avaliação de seu desempenho como ministros. O Gabinete do Primeiro-Ministro elabora uma lista

dos interesses privados dos ministros imediatamente após a sua nomeação formal para o cargo. Esses detalhes

são então comunicados ao Parlamento na forma de uma comunicação governamental.

Os altos funcionários públicos e os membros do Parlamento também são obrigados a declarar os seus

interesses privados. Informação mais detalhada sobre a declaração de interesses está disponível no website do

Parlamento finlandês.

Os membros do Parlamento podem, se desejarem, fornecer informações mais extensas sobre os seus

interesses particulares.

A corrupção global da Finlândia é relativamente baixa, de acordo com a opinião pública e os índices e padrões

globais. O Índice de Perceção da Corrupção, divulgado pela Transparência Internacional53 em 2017, relatou que

a Finlândia é o terceiro país mais transparente do mundo (depois da Dinamarca e da Nova Zelândia). Os poucos

casos de corrupção envolvendo o governo incluem a tomada de decisões em investimentos estatais, doações

políticas, e financiamento de eleições. Os tipos não tradicionais de corrupção na Finlândia (comuns a nível

mundial) incluem evasão fiscal, doações, hospitalidade, e conflitos de interesse.

A Finlândia ratificou as principais convenções anticorrupção europeias e internacionais: do Conselho da

Europa em 2001 e 2002, da OCDE em 1999 e da ONU em 2004 e 2006.

51 https://www.eduskunta.fi/EN/kansanedustajat/sidonnaisuudet/Documents/sidonnaisuudet-EN-B.pdf 52 https://www.eduskunta.fi/EN/naineduskuntatoimii/Documents/RulesofProcedure_20150416.pdf 53 https://www.transparency.org/en/news/corruption-perceptions-index-2017

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A Finlândia necessita de uma estratégia a longo prazo para assegurar que as medidas anticorrupção sejam

consistentes e focalizadas e que os participantes estejam empenhados no trabalho. O objetivo deve ser uma

sociedade em que a corrupção não se possa instalar ou passar despercebida. O projeto de estratégia

anticorrupção54 contém uma visão geral da situação atual e define objetivos ambiciosos mas necessários.

A Finlândia não tem uma agência anticorrupção separada, mas várias autoridades55 diferentes e outros

organismos são conjuntamente responsáveis pelo trabalho contra a corrupção. O Ministério da Justiça funciona

como órgão nacional de coordenação do trabalho anticorrupção na Finlândia. Nesta qualidade, o Ministério da

Justiça: coordena projetos de desenvolvimento destinados a combater a corrupção; apoia os esforços

anticorrupção de diferentes autoridades; e coordena as atividades da rede de cooperação anticorrupção.

Não existe uma legislação separada que regule especificamente as medidas anticorrupção ou que criminalize

as diferentes formas de corrupção. A criminalização significa que um determinado ato é definido como

criminalmente punível na lei.

Os crimes de ‘suborno’ (bribery) são os crimes de corrupção mais claramente puníveis. O Código Penal da

Finlândia56 contém catorze secções sobre delitos de suborno. Estas secções estabelecem disposições sobre as

diferentes formas de dar e aceitar subornos e sobre o suborno em atividades políticas e comerciais.

Os crimes de suborno criminalizados no Código Penal são: suborno eleitoral; violação de suborno; (agravado)

concessão de subornos; (agravado) aceitação de um suborno; (agravado) concessão de subornos a um

Deputado; (agravado) aceitação de um suborno como Deputado; (agravado) concessão de subornos nos

negócios; (agravado) a aceitação de um suborno nos negócios.

FRANÇA

Para garantir a transparência do património dos eleitos em França, impende sobre estes uma obrigação de

declaração do mesmo, declaração que deve ser entregue no início e no fim do mandato. Tal obrigação decorre

da Loi organique n.º 2013-90657 e da Loi n.º 2013-907, ambas de 11 de outubro de 2013, relativas à

transparência da vida pública, e abrange para além dos eleitos (membros do Governo, Deputados ao parlamento

nacional e ao parlamento europeu, os eleitos para os executivos locais), outros titulares de cargos políticos ou

públicos (membros dos gabinetes, membros de autoridades independentes, titulares de cargos cuja nomeação

depende de decisão do Governo, bem como os presidentes e diretores-gerais de um certo número de

sociedades, empresas, estabelecimentos e organismos relativamente aos quais o Estado exerce um controlo

total ou parcial).

Para além de declararem o património, os titulares destes cargos devem proceder à declaração dos seus

interesses (que, no caso dos Deputados, constitui uma declaração de interesses e de atividades).

Para receber e controlar estas declarações, foi criada uma autoridade administrativa independente, a Alta

Autoridade para a Transparência da Vida Pública (La Haute Autorité pour la transparence de la vie publique)58.

A Alta Autoridade tem poderes para controlar a variação da situação patrimonial dos membros do Governo e,

em face de uma evolução desta para a qual não haja explicações que se considerem satisfatórias, para proceder

à elaboração de um relatório especial, que é publicado em jornal oficial.

Os elementos que devem constar das declarações obrigatórias encontram-se listados no artigo 4.º da Loi n.º

2013-907, de 11 de outubro de 2013 e explicitados no guia59 disponibilizado pela referida alta Autoridade, em

cujo sítio na internet podem também consultar-se as declarações60.

A lei prevê a aplicação de sanções penais, que podem importar na imposição de uma multa de 45 000 euros

e de pena de prisão de até três anos, aos indivíduos que, encontrando-se submetidos a estas obrigações

declarativas, omitam conscientemente a indicação de uma parte substancial do seu património ou prestem

declarações erróneas que ponham em causa a idoneidade da sua declaração. São, acessoriamente, aplicáveis

54 https://korruptiontorjunta.fi/anti-corruption-strategy 55 https://korruptiontorjunta.fi/en/combating-corruption-in-finland 56 https://www.finlex.fi/fi/laki/kaannokset/1889/en18890039.pdf 57 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 58 https://www.hatvp.fr/la-haute-autorite/la-deontologie-des-responsables-publics/controle-du-patrimoine/ 59 https://www.hatvp.fr/wordpress/wp-content/uploads/2019/11/Guide-declarant-oct-2019-web.pdf 60 https://www.hatvp.fr/consulter-les-declarations/

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as penas de interdição de direitos cívicos e de interdição de exercer um cargo público.

No caso dos Deputados e Senadores, prevêem-se algumas obrigações específicas, tendo os mesmos de

declarar interesses e de atividades, nos termos dos artigos LO 135-1 e LO 135-6 do code électoral, que elencam

os elementos a declarar. É o caso das «atividades profissionais ou de interesse geral, ainda que não

remuneradas, que o deputado pretenda manter durante o exercício do seu mandato» (ponto II.11.º do referido

artigo LO 135-1), que depois serão analisadas pela Alta Autoridade (como se explicita no referido guia).

Cabe ainda referir que os Deputados franceses estão sujeitos a uma série de regras deontológicas, que os

obrigam a não participar em qualquer assunto (debate, relatório) em relação ao qual possam ser colocados

numa situação de «conflito de interesses». Assim, o artigo 80-1 do Regimento da Assembleia Nacional inclui as

seguintes disposições: «Os deputados exercem o seu mandato unicamente em benefício do interesse geral e

com total independência. A Mesa estabelece um Código Deontológico61 que define os princípios que devem

nortear sua atuação no exercício do mandato. A Mesa garante o cumprimento deste código e controla o seu

cumprimento, nomeando um responsável deontológico [un déontologue] para esse fim. Os deputados devem

assegurar-se de que evitam ou põem imediatamente termo a qualquer situação de conflito de interesses em que

se encontrem ou possam vir a encontrar-se, após consulta, se for caso disso, do responsável deontológico».

O «enriquecimento injustificado» é regulamentado em sede de Código Civil nos artigos 1303 a 1303-4.

O «enriquecimento sem causa» que é sancionado pela ação «de in rem verso», pertence à categoria dos

«quase-contratos». O recurso é admissível quando o património de uma pessoa aumentou em detrimento de

uma outra e que o empobrecimento correlativo que daí resultou não encontre a sua justificação, nem num acordo

ou liberalidade, nem numa disposição legal ou regulamentar.

A teoria do ‘enriquecimento sem causa’ é uma criação jurisprudencial, fundada atualmente no artigo 1371.º

do Código civil francês. Trata-se de um quase-contrato.

O artigo 168.º do Côde General des Impôs, com a redação introduzida pelo Decreto n.º 2015-608, de 3 de

junho de 2015, lança mão da ideia de desproporção marcante entre o modo de vida de um contribuinte e o

património que detenha, fazendo incidir a base de incidência do imposto sobre os rendimentos, desde que a

soma do património seja igual ou superior a determinado valor, numa série de quantias mais elevadas

ficcionadas numa tabela e calculadas sobre determinados bens que significam, por assim dizer, sinais exteriores

de riqueza. Os montantes variam consoante o tipo de bem que esteja em causa, incluindo-se na tabela,

designadamente, residências secundárias, automóveis de luxo, iates de recreio e cavalos de puro-sangue.

Ao enriquecimento injustificado são, assim, atribuídos meros efeitos fiscais, naturalmente negativos para o

contribuinte, mas não penais.

Não estando embora autonomizado qualquer tipo de crime que equivalha ao enriquecimento ilícito, o artigo

321.º-6 do Código Penal francês prevê uma infração criminal que se lhe aproxima sancionando com uma

presunção a não justificação de recursos detidos ou a origem de algum bem que se possua. Se uma pessoa

não consegue justificar recursos que detenha para alimentar o seu modo de vida ou explicar a origem de bens

que possua, presume-se que está consciente da sua origem ilegal e comete crime punível com prisão e multa,

parecendo que à acusação bastará provar a ligação entre o agente e outra pessoa que haja cometido crime

relacionado, aliada à falta de justificação da posse dos bens ou recursos.

No que diz respeito ao crime de corrupção, o mesmo está previsto na «Loi du 9 décembre 2016 relative à la

transparence, à la lutte contre la corruption et à la modernisation de la vie économiques».

No site do Governo francês62 é justificada a existência desta lei do seguinte modo: «A França dota-se de

ferramentas inovadoras para detestar, prevenir e punir com eficácia a corrupção e as violações de probidade. A

lei visa atender às aspirações dos franceses no que diz respeito à transparência, ética e justiça em questões

económicas». «A ética deve ser a bússola do público e do econômico», declarou Michel Sapin para quem «este

texto ajudará a fazer do nosso país uma democracia moderna, baseada em valores sólidos, e não uma

democracia da desconfiança. Contribuirá para construir para nosso país uma economia ao serviço de todos ‘e

para eliminar’ uma finança desenfreada a serviço da corrupção e da especulação.»

Os artigos 1.º a 5.º desta lei regulam a «Agência francesa anticorrupção63». Esta «é um serviço com

competência nacional, colocado sob a tutela do Ministro da Justiça e do Ministro responsável pelo Orçamento,

61 https://www2.assemblee-nationale.fr/decouvrir-l-assemblee/textes-de-reference/code-de-deontologie-des-deputes 62 https://www.gouvernement.fr/action/la-loi-sur-la-transparence-l-action-contre-la-corruption-et-la-modernisation-de-la-vie 63 https://www.agence-francaise-anticorruption.gouv.fr/fr

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cuja missão é ajudar as autoridades competentes e aqueles que se confrontam com elas a prevenir e detetar

actos de corrupção, tráfico de influência, apropriação indevida de fundos públicos e favoritismo».

Participa na coordenação administrativa, centraliza e difunde informação para ajudar a prevenir e detetar

corrupção, tráfico de influência, apropriação indevida de fundos públicos e favoritismo. Neste contexto, presta

apoio às administrações estatais, às autoridades locais e a qualquer pessoa singular ou coletiva.

Os controlos da agência podem também ser efetuados a pedido do presidente da Alta Autoridade para a

Transparência da Vida Pública, do primeiro-ministro, de ministros ou, para as autoridades locais e seus

estabelecimentos públicos e empresas semipúblicas, pelo representante do Estado. Podem ser efetuados na

sequência de um alerta enviado à Agência por uma associação aprovada, nas condições previstas no artigo 2-

23 do Código de Processo Penal.

O ano 2020 foi marcado no seu início pelo lançamento do primeiro plano nacional anticorrupção plurianual64,

que reflete o compromisso do governo francês de agir contra a corrupção, tanto através da prevenção como da

perseguição e punição.

No site da Assembleia Nacional está disponível uma ligação65 para os trabalhos preparatórios da «Loi

organique n.° 2016-1690 du 9 décembre 2016 relative à la compétence du Défenseur des droits pour l'orientation

et la protection des lanceurs d'alerte».

ITÁLIA

A Lei n.º 441/1982, de 5 de julho66 – «Disposições sobre a publicitação da situação patrimonial dos titulares

de cargos eletivos e de cargos diretivos de algumas entidades» (Legge 5 luglio 1982, n. 441 – Disposizioni per

la pubblicità della situazione patrimoniale di titolari di cariche elettive e di cariche direttive di alcuni enti) é o

diploma base na regulação das obrigações declarativas patrimoniais de cargos políticos e altos cargos públicos.

Esta aplica-se «aos membros do Senado da República e da Câmara dos Deputados; ao Presidente do

Conselho de Ministros, aos Ministros, aos Vice Ministros, aos (Sub)Secretários de Estado; aos Conselheiros

Regionais e aos componentes da Junta Regional; aos Conselheiros Provinciais e aos componentes da Junta

Provincial; aos Conselheiros de municípios capital de província ou com população superior a15.000 habitantes;

e aos Deputados ao Parlamento Europeu» (artigo 1.º).

Nos três meses seguintes à tomada de posse os Deputados e os Senadores estão obrigados a apresentar

junto da Mesa da Presidência da câmara a que pertencem: uma declaração relativa aos direitos reais sobre

bens imóveis e bens móveis registados em registos públicos; ações de sociedades; as quotas de participação

nas sociedades; o exercício das funções de administrador ou fiscal de uma empresa, com a aposição da fórmula

«por minha honra afirmo que a declaração corresponde à verdade; cópia da última declaração dos rendimentos

sujeitos ao imposto sobre os rendimentos de pessoas físicas67; uma declaração sobre as despesas ocorridas e

as obrigações assumidas com a propaganda eleitoral ou a comprovação de ter feito uso exclusivamente de

materiais e meios de propaganda elaborados e disponibilizados pelo partido ou grupo político a que pertençam,

com a aposição da fórmula ‘em minha honra afirmo que a declaração corresponde à verdade’»; «cópias das

declarações a que se refere o parágrafo terceiro do artigo 4.º da Lei n.º 659/1981, de 18 de novembro, relativo

a quaisquer contribuições recebidas» (artigo 2.º). Estas obrigações indicadas anteriormente dizem também

respeito à situação financeira e à declaração de rendimentos do cônjuge não separado, bem como dos filhos e

familiares até ao segundo grau de parentesco, se o permitirem.

«No prazo de um mês a contar do termo do prazo para apresentação da declaração de rendimentos sujeita

a incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, os sujeitos indicados no artigo 2.º devem

apresentar a declaração relativa às alterações da situação patrimonial referidas no n.º 1 do primeiro parágrafo

do mesmo artigo 2.º ocorridas no ano anterior e cópia da declaração de rendimentos. O penúltimo parágrafo do

artigo 2.º aplica-se a este cumprimento anual» (artigo 3.º).

«No prazo de três meses após a cessação das funções, as pessoas indicadas no artigo 2.º devem apresentar

64 https://www.agence-francaise-anticorruption.gouv.fr/fr/publication-rapport-annuel-dactivite-2020 65 https://www.assemblee-nationale.fr/14/dossiers/competence_defenseur_droits_protection_lanceurs_alerte.asp 66 Diploma consolidado retirado do portal oficial normattiva.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Itália são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 67 Correspondente ao IRS.

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uma declaração sobre as alterações da situação financeira a que se refere o n.º 1 do primeiro parágrafo do artigo

2.º ocorridas após a última certificação. No prazo de um mês após o término do prazo relativo, eles são obrigados

a apresentar uma cópia da declaração anual relativa ao rendimento das pessoas físicas. É aplicável o segundo

parágrafo do artigo 2.º. O disposto nos números anteriores não se aplica em caso de reeleição do membro

cessante para a renovação da Câmara a que pertence» (artigo 4.º).

«Em caso de incumprimento das obrigações impostas pelos artigos 2.º, 3.º e 6.º, o Presidente da Câmara a

que pertence o membro faltoso adverte-o para o cumprimento no prazo de quinze dias. Sem prejuízo das

sanções disciplinares que venham a ser previstas no âmbito do poder regulamentar, em caso de incumprimento

da advertência, o Presidente da Câmara a que pertence informa a Assembleia» (artigo 7.º).

No Código de Conduta dos Deputados68, o artigo 2.º é relativo aos deveres dos Deputados em sede de

obrigações declarativas, prevendo para o efeito que «Os deputados observam com escrúpulo e rigor as

obrigações, previstas nas normas e regulamentos da Câmara, de transparência e declaração dos seus bens e

atividades financeiras, dos empréstimos recebidos, bem como dos cargos que ocupem em qualquer entidade

ou sociedade de carácter público ou privado».

A ‘Giunta per il Regolamento’ (Comissão para o Regimento) aprovou, na sessão de 12 de abril de 2016, o

Código de Conduta dos Deputados. Neste código está previsto (n.º VI) que a Mesa institua, no início de cada

legislatura, uma ‘Comissão Consultiva sobre a conduta dos Deputados69’, composta por quatro membros da

Mesa e seis deputados designados pelo Presidente da Câmara tendo em conta contabilizar a sua experiência

e, na medida do possível, a necessidade de representatividade e equilíbrio político, a fim de garantir a

representação igualitária da maioria e da oposição; e que a Comissão é presidida por um membro designado

pelo Presidente da Câmara.

No Código Penal italiano a corrupção está prevista nos artigos 314.º e seguintes, cujo capítulo tem por título

«Dei delitti dei pubblici ufficiali contro la pubblica Amministrazione» («Crimes de funcionários públicos contra a

Admministraçao Pública). O artigo 646.º do mesmo código é relativo à “apropriação indevida».

No direito penal italiano, na sequência das alterações aos crimes praticados pelas sociedades (Decreto

Legislativo n.º 61, de 11 abril de 200270, que substituiu o Titulo 11 do Livro V do Código Civil) foi introduzido um

caso penal reconduzível à categoria de corrupção no sector privado. Tal hipótese de crime, prevista no artigo

2635 do Código Civil, é definida pelo legislador como «infidelidade na sequência de dação ou promessa de

proveito» (versão anterior).

O Serviço de Estudos da Câmara dos Deputados italiana preparou em 2007 uma nota técnica71 relativa a

uma iniciativa (A.C. 2783 (Governo), Ratifica ed esecuzione della Convenzione delle Nazioni Unite contro la

corruzione, adottata dall'Assemblea generale con la risoluzione n. 58/4 del 31 ottobre 2003 ed aperta alla firma

a Merida dal 9 all'11 dicembre 2003, nonché norme di adeguamento interno), com referência ao quadro

normativo na matéria de luta à corrupção.

Veja-se o relatório relativo a 2019: «Anticorruzione e Trasparenza: La Relazione 2019 al Parlamento»72.

Bem como o «Ato de notificação n.º 1 de 9/03/202173, nos termos do artigo 113.º do Decreto Legislativo n.º

50, de 18 de abril de 2016».

Não há no ordenamento jurídico italiano uma figura idêntica à que a presente iniciativa legislativa pretende

criar, ou seja, a «ocultação de enriquecimento». A matéria é apenas regulada no âmbito do direito civil.

O código civil, no artigo 2041.º, identifica a ação geral de enriquecimento, destinada essencialmente a evitar

que possam subsistir movimentos de capitais sem justificação, como se depreende do mesmo dado literal em

que é explicado que «Quem, sem justa causa, enriqueceu à custa de outra pessoa deve… indemnizar esta

última…».

A norma em questão, então, para a sua aplicação parece exigir a existência de um enriquecimento de uma

pessoa em particular contra outro, na ausência de um motivo válido de justificação, podendo, entre outras coisas,

a vantagem ser representada por um aumento patrimonial ou por falta de um prejuízo patrimonial, resultante de

ter evitado a perda de um bem ou de ter poupado uma despesa. Noutros termos, o próprio legislador, parece

68https://www.camera.it/application/xmanager/projects/leg18/attachments/conoscerelacamera/upload_files/000/000/336/original_codice_condotta_deputati.pdf 69 https://www.camera.it/leg18/1354?shadow_organo_parlamentare=2999 70 https://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/02061dl.htm 71 http://documenti.camera.it/leg15/dossier/testi/ES0150.htm#_Toc178508088 72 https://temi.camera.it/leg18/post/OCD15_14087/anticorruzione-e-trasparenza-presentata-relazione-anac-sull-attivita-svolta-nel-2019.html 73 http://www.anticorruzione.it/portal/public/classic/AttivitaAutorita/AttiDellAutorita/_Atto?ca=8099

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exigir um nexo de causalidade direto e imediato entre enriquecimento e empobrecimento, id est, o facto deve

ser a única causa de ambos os eventos.

De notar também o carácter subsidiário a ação em causa, nos termos do artigo 2042.º do código civil, que

determina que não se possa propor em concreto a ação nos casos em que possam subsistir outras ações

destinadas a obter a indemnização pelo prejuízo sofrido.

Em Itália existe uma autoridade anticorrupção. Trata-se da ANAC – «Autorità Nazionale Anticorruzione74». O

Decreto-Lei n.º 90/2014 convertido na Lei n.º 114/2014, suprimindo o AVCP e transferindo as competências

sobre a supervisão dos contratos públicos para a Autoridade Nacional Anticorrupção, redesenhou a missão

institucional da ANAC.

Pode ser identificada na prevenção da corrupção nas administrações públicas, nas empresas participadas e

controladas também através da implementação da transparência em todos os aspetos de gestão, bem como

através da atividade de supervisão no domínio dos contratos públicos, nomeações e, em qualquer caso, em

qualquer sector da administração pública que possa potencialmente desenvolver fenómenos de corrupção,

evitando ao mesmo tempo agravar os procedimentos com repercussões negativas para os cidadãos e

empresas, orientando a conduta e as atividades dos funcionários públicos, com intervenções em consultoria e

regulamentação, bem como através da atividade fiscalizadora.

Na página da ANAC pode consultar-se a lista de referências normativas75 com as ligações relativas às

normas de direito estatal publicadas no banco de dados «Normattiva» que regulam a instituição, organização e

atividade das administrações públicas.

Os diplomas em causa são relativos à ‘criação e funções da ANAC’; ‘funções e atividade da ANAC em matéria

de anticorrupção e transparência’; e ‘em matéria de contratos públicos’.

Por fim ressalvamos o «Piano triennale di prevenzione della corruzione e della trasparenza 2021-202376».

Outros países

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da América do Sul: Argentina, Chile, El

Salvador, Equador e México.77

ARGENTINA

No seu artigo 268.º, n.º 2, o Código Penal78 argentino concebe o enriquecimento ilícito, punindo-o, como a

conduta do servidor público que, ao ser notificado para tal, não justifica a procedência de um enriquecimento

patrimonial apreciável seu ou de interposta pessoa para o dissimular.

74 http://www.anticorruzione.it/portal/public/classic/Autorita 75http://www.anticorruzione.it/portal/public/classic/AmministrazioneTrasparente/DisposizioniGenerali/AttiGenerali/RiferimentiNormativi#primo 76http://www.anticorruzione.it/portal/public/classic/AmministrazioneTrasparente/AltriContCorruzione/_pianotriennale2021_2023 77 Para além do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012, também o parecer da comissão parlamentar respetiva sobre os Projetos de Lei n.os 4/XII/1.ª (BE), 5/XII/1.ª (BE) e 11/XII/1.ª (PCP) assinalou exemplos extraeuropeus como ilustrando a tendência da América Latina para criminalizar o enriquecimento ilícito, em contraste com a posição preponderante na Europa contrária à sua penalização, fundamentalmente por se ter vindo a entender não ser possível criar esse tipo de crime sem violação de princípios de direito penal e processual penal basilares e inquestionáveis. Além dos casos tratados na presente nota técnica, o parecer abordou também, embora de forma lapidar, a Costa Rica e a Colômbia, ambas exemplos de criminalização do enriquecimento ilícito. No acórdão citado, por sua vez, lê-se o seguinte: «No plano do direito comparado, refira-se que, apesar das dificuldades colocadas à incriminação, alguns Estados admitem o crime de enriquecimento ilícito ou injustificado. É o caso, sem pretensões de exaustividade, de Hong-Kong (v. o capítulo 201, secção 10, da Prevention of Bribery Ordinance), do Chile (v. artigo 241–bis do respetivo Código Penal), da Argentina (v. artigo 268.º, parágrafo 2, do respetivo Código Penal, na redação que lhe conferiu a Lei n.º 25.188, de 1999), de El Salvador (v. artigo 333.º do respetivo Código Penal), do Equador (v. artigo 296.1 do respetivo Código Penal), da China (v. artigo 395.º do respetivo Código Penal), e da Região Administrativa Especial de Macau. É porventura conveniente atentar na evolução sofrida pelo regime jurídico da figura do enriquecimento ilícito em Macau, pela proximidade relativamente ao ordenamento jurídico português. Ora, o destaque cabe, desde logo, ao artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 14/87/M, de 7 de dezembro (Regime Penal da Corrupção), que previa a punição disciplinar pelo ilícito de ‘Sinais exteriores de riqueza’. Seguiu -se a Lei n.º 3/98/M, de 29 de junho, entretanto revogada pela Lei n.º 11/2003, de 28 de junho. Aí se prevê não só o dever de apresentação, por parte de titulares de cargos políticos e demais trabalhadores da função pública, de uma ‘declaraçãode rendimentos e interesses patrimoniais’ (artigo 1.º), como o crime de ‘Riqueza injustificada’ (artigo 28.º)». Os casos de legislação estrangeira tratados na presente nota técnica, ao invés, não podem ser vistos como refletindo qualquer tendência num ou noutro sentido, constituindo meros exemplos da forma como as duas orientações em confronto legislam na matéria. 78 http://www.oas.org/dil/esp/Codigo_Penal_de_la_Republica_Argentina.pdf

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CHILE

Também o artigo 241.º-bis do Código Penal79 chileno tipifica o enriquecimento ilícito como crime, apelando

ao conceito de incremento patrimonial «relevante e injustificado» de um empregado público no exercício as suas

funções, punido com multa de valor equivalente ao do aumento patrimonial, a não ser que a conduta seja

enquadrável noutro tipo de crime a que se aplique pena mais elevada.

Em todo o caso, é vincado no mesmo preceito que o ónus da prova recai no Ministério Público.

EL SALVADOR

O artigo 333.º do Código Penal80 salvadorenho carateriza o enriquecimento ilícito na perspetiva do

«incremento patrimonial não justificado».

No artigo 7.º de lei própria81 aplicável a detentores dos cargos e funções públicas nela enumerados, a noção

de enriquecimento ilícito aparece relacionada com um aumento de capital notoriamente superior ao que

normalmente o sujeito teria obtido em virtude dos salários e emolumentos que arrecadar legalmente.

EQUADOR

O enriquecimento ilícito é objeto de tratamento, em sede de Código Penal82, nos seus artigos 296.º-1, 296.º-

2 e 296.º-3. É definido como um incremento injustificado do património de uma pessoa produzido por ocasião

ou como consequência do desempenho de cargo ou função pública e com origem em atos não permitidos por

lei que, para além disso, não resulte de rendimentos legalmente percebidos, sendo sancionado, sempre que

não constitua outra infração criminal, com pena de prisão de um a cinco anos e restituição em dobro do valor do

enriquecimento.

MÉXICO

Para o artigo 224.º do Código Penal83 federal mexicano, existe enriquecimento ilícito quando haja razões

para não acreditar no legítimo aumento do património de um servidor público ou na legítima procedência dos

bens que estejam em seu nome ou daqueles em relação aos quais se comporte como dono. As penas aplicáveis,

para além da perda dos bens de procedência ilegítima, variam consoante o montante global do enriquecimento

indevido, sendo de três tipos:

• Prisão;

• Multa;

• Destituição e inabilitação temporária para desempenhar outro emprego, comissão ou cargo públicos.

Numa tese sobre a evolução da legislação mexicana relativa à corrupção que tivemos oportunidade de

consultar, dá-se conta dos elevados índices de corrupção que se registavam no país, apontando-se o fenómeno

como umas das principais razões para justificar a opção tomada pelo legislador em perseguir criminalmente os

sinais exteriores de riqueza de funcionários públicos ostentando património desproporcionado aos seus

rendimentos normais, através da criminalização do enriquecimento ilícito, também caraterizado no estudo como

um reflexo dos crimes de suborno e outros relacionados com a corrupção.84

79 http://www.oas.org/juridico/spanish/mesicic3_chl_cod_penal.pdf 80 https://www.oas.org/dil/esp/Codigo_Penal_El_Salvador.pdf 81 http://www.oas.org/juridico/PDFs/mesicic4_slv_enriquecimiento.pdf 82 https://oig.cepal.org/es/paises/ecuador 83 http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/pdf/9_190221.pdf 84 O extrato pertinente dessa tese é disponibilizado em http://tesis.uson.mx/digital/tesis/docs/19593/Capitulo2.pdf.

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Organizações internacionais

GRECO

De acordo com os resultados das avaliações do GRECO (The Group of States against Corruption [Grupo de

Estados contra a Corrupção]), os bens e propriedades também devem estar sujeitos a declarações específicas,

bem como os interesses quanto ao acesso aos dados necessários ao controlo dessas declarações, ou no caso

de Deputados, ativos nos quais tenham apenas uma participação nominal de propriedade.

No sítio do GRECO85 podem ser consultados os relatórios de avaliação das 4.ª e 5.º rondas de avaliação. A

última ronda diz respeito a um número inferior de países, pelo que o relatório da quarta ronda abrange um

número significativamente maior de países e no qual é analisado o tema «declaração de ativos, rendimentos,

passivos e juros».

UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME (UNODC)86

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção87, assinada em 9 de dezembro de 2003 foi ratificada

por Portugal por via da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro.

O artigo 20.º da Convenção, relativo ao «Enriquecimento ilícito», prevê que «Sem prejuízo da sua

Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a

adoção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infração penal,

quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é o aumento significativo do património de um

agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento

legítimo.»

No portal eletrónico da UNODC está disponibilizado um estudo analítico-comparativo, muito completo,

intitulado On the Take: Criminalizing Illicit Enrichment to Fight Corruption88, onde todas as principais questões

controversas sobre o enriquecimento ilícito são diagnosticadas e analisadas. Trata-se de um trabalho editado

no âmbito de uma parceria que o UNODC estabeleceu com o Banco Mundial e a que chamou STAR (Stolen

Asset Recovery Initiative).

O estudo, datado de 2012, contém um apêndice onde são sumariamente analisadas as normas legais

existentes sobre enriquecimento ilícito em 46 países, nenhum dos quais europeu.

Desse apêndice é possível retirar as ideias-chave em torno das quais gravitou a formulação do conceito de

enriquecimento ilícito nesses 46 regimes jurídicos.

Telegraficamente, faz-se apelo aos seguintes tipos de formulações:

– Na Argélia, não se conseguir explicar razoavelmente o aumento de rendimentos em face do salário;

– Em Angola, ter bens cujo valor é desproporcional à evolução do património do detentor ou ao seu salário;

– Em Antígua e Barbuda, manter um padrão de vida acima do que seria normal perante os salários e

rendimentos de que se é titular ou, salvo explicação satisfatória, possuir recursos financeiros ou propriedades

desproporcionais aos rendimentos auferidos;

– Na Argentina, não justificar a procedência de um enriquecimento patrimonial apreciável;

– No Bangladesh, deter a propriedade de bens obtidos por meios desonestos, sendo as propriedades

inconsistentes com as fontes de rendimento conhecidas, salvo explicação satisfatória a submeter ao tribunal;

– No Butão, manter um nível de vida não compatível com a fonte normal de rendimento ou possuir recursos

pecuniários ou bens desproporcionais aos rendimentos legítimos, salvo explicação satisfatória;

– Na Bolívia, não justificar um incremento desproporcionado do património em face das suas receitas

legítimas;

– No Botswana, haver razões para suspeitar de que o funcionário mantém um nível de vida acima do que

85 https://www.coe.int/en/web/greco/evaluations/round-4 86 Localizada em http://www.unodc.org/. 87 https://www.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-contra-corrupcao-0 88 http://www.unodc.org/documents/lpo-brazil/Topics_corruption/Publicacoes/2012_on_the_take-_criminalizing_illicit_enrichment_to_fight_corruption.pdf

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pode sustentar ou está na posse de dinheiro e propriedades desproporcionados;

– No Brunei Darussalam, manter um padrão de vida acima do normal ou estar na posse de dinheiro e

propriedades desproporcionados, salvo explicação satisfatória;

– No Chile, obter um significativo e injustificado aumento do património;

– Na China, ter propriedades ou gastos que obviamente excedam os rendimentos legais, se a diferença for

enorme, caso em que o funcionário é obrigado a explicar a origem dos incrementos;

– Em Hong Kong, levar um nível de vida acima do normal ou estar na posse de recursos pecuniários ou

propriedades, desproporcionados, salvo explicação satisfatória;

– Em Macau, estar na posse de bens ou rendimentos anormalmente altos do que o indicado previamente,

sem explicar como os obteve ou satisfatoriamente demonstrar a sua origem legítima;

– Na Colômbia, ter incremento patrimonial injustificado;

– Na Costa Rica, aumentar o património, adquirir bens ou direitos, cancelar dívidas e fazer extinguir

obrigações, com aproveitamento ilegítimo do posto, cargo ou função;

– Em Cuba, aumentar o património em quantia não proporcional aos rendimentos legítimos, sem justificar a

licitude dos meios empregues para realizar os gastos ou obter o acréscimo;

– No Equador, incremento injustificado do património que não seja resultado dos rendimentos legalmente

auferidos;

– No Egipto, ganhos ilegítimos e aumento de riqueza não proporcional aos rendimentos normais, no caso

de não se provar a sua fonte legítima;

– Em El Salvador, aumento significativamente mais elevado do que os rendimentos normais;

– Na Etiópia, manter padrão de vida acima do normal ou estar na posse de recursos pecuniários ou

propriedades, desproporcionados, salvo explicação satisfatória;

– No Gabão, todas as condutas que se reconduzem às diversas tipologias de crimes relacionados com a

corrupção e ainda um aumento significativo de património que não possa razoavelmente justificar-se em face

dos rendimentos legitimamente recebidos;

– Na Guiana, ter dinheiro ou propriedades desproporcionadas às fontes de rendimento conhecidas, caso a

pessoa não demonstre que os bens foram adquiridos por meios legais;

– Nas Honduras, aumento de capital notoriamente superior ao que normalmente adviria dos normais salários

e rendimentos;

– Na Índia, recursos pecuniários ou propriedades desproporcionais às fontes de rendimento conhecidas;

– Na Jamaica, deter bens desproporcionais aos ganhos legais, caso não seja dada explicação satisfatória;

– No Líbano, usa-se o conceito de riqueza ilícita, a proveniente de suborno ou, em geral, meios ilegais;

– No Lesotho, possuir bens de origem inexplicável, manter padrão de vida acima do normal, possuir bens

de que razoavelmente se suspeite terem sido adquiridos ilegalmente ou ter recursos financeiros ou propriedades

desproporcionais às fontes de rendimento conhecidas;

– Na Macedónia, dispor de fundos monetários públicos e prestar falsas ou incompletas declarações acerca

de propriedades cujo valor significativamente exceda os rendimentos normais;

– Em Madagáscar, não se conseguir justificar razoavelmente um substancial aumento do património;

– No Malawi, haver motivos razoáveis para acreditar que um funcionário mantém um nível de vida acima do

que é normal, possui meios pecuniários ou propriedades desproporcionais às suas fontes de rendimento normais

ou está a receber benefícios por serviços de que se suspeite razoavelmente terem sido obtidos de forma ilegal

ou criminosa;

– Na Malásia, deter interesses ou propriedades que se consideram excessivos considerando os meios

normais de rendimento, salvo se for dada explicação;

– No México, haver razões para não acreditar no legítimo aumento do património ou procedência dos bens;

– No Nepal, origem suspeita de bens relacionados em declarações de património que se revelem

incompatíveis ou pouco naturais de obter, manter um estilo de vida inconciliável com os rendimentos ou fazer

doações, dar presentes ou emprestar dinheiro para além das suas capacidades financeiras;

– Na Nicarágua, incremento do património com significativo excesso, sem poder justificar razoavelmente a

sua procedência;

– No Níger, possuir um património ou modo de vida que os rendimentos lícitos não permitem justificar;

– No Paquistão, ter propriedades ou recursos pecuniários desproporcionais às fontes de rendimento;

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– No Panamá, incremento indevido, sem justificação, do património do funcionário;

– No Paraguai, adquirir bens, direitos ou serviços acima das suas legítimas possibilidades económicas ou

cancelar dívidas ou extinguir obrigações, por causa do exercício da função, em condições que ultrapassem

essas possibilidades económicas;

– No Perú, incremento ilícito do património que não possa ser justificado razoavelmente;

– Nas Filipinas, adquirir propriedades e ou dinheiro em montante manifestamente fora da proporção do

salário ou outros rendimentos legais;

– No Ruanda, pessoa que tenha enriquecido sem conseguir provar que esse enriquecimento é justo e legal;

– No Senegal, situação de um funcionário que se depare com a impossibilidade de justificar a origem lícita

de recursos que lhe permitem estar na posse de um património ou manter um estilo de vida acima das suas

possibilidades, sem correspondência com os seus rendimentos legais;

– Na Serra Leoa, ter riqueza inexplicável, mantendo um padrão de vida incompatível com os salários e

emolumentos normais ou possuindo meios pecuniários ou propriedades desproporcionais às suas fontes de

rendimento, salvo explicação satisfatória;

– No Uganda, haver razões para suspeitar de que a pessoa mantém um padrão de vida acima do que os

rendimentos normais proporcionam ou detém meios pecuniários ou propriedades desproporcionais às suas

fontes de rendimento;

– Na Venezuela, obtenção de acréscimos desproporcionais aos rendimentos líquidos que não conseguem

ser justificados;

– Em West Bank e Gaza, um ganho ilegal ou aumento de riqueza incompatível com os rendimentos normais,

se não for provada a sua fonte legítima.

Tenha-se em conta que as condutas criminalizadas dizem respeito, em regra, apenas aos funcionários

públicos e pessoas detendo funções e cargos públicos, havendo alguns casos em que as normas penais em

vigor naqueles países também se aplicam a qualquer pessoa.

Considere-se ainda que as noções inerentes à construção dos conceitos legais que acabaram de ser

resumidos não estão isentas de erro, uma vez que a informação constante do aludido apêndice, embora recente,

careceria de confirmação e eventual atualização. Não deixam de constituir, no entanto, um relevante barómetro

dos países que têm vindo a criminalizar o enriquecimento ilícito e da forma como o têm concebido nas respetivas

leis.

TRANSPARENCY INTERNATIONAL89

Na página da Internet desta organização não-governamental é disponibilizada uma sinopse, com data de

201290, que agrupa um conjunto de questões essenciais sobre o enriquecimento ilícito, com alusões aos

ordenamentos jurídicos dos seguintes países: Argentina, Austrália, Canadá, França, Alemanha, Irlanda,

Itália, México, Holanda, Espanha, Reino Unido e Estados Unidos da América, analisados brevemente pela

ordem indicada.

Há também uma curta referência conjunta aos casos de Hong Kong, Botswana, Índia, Zâmbia e alguns países

latino-americanos.

O caso de Portugal é citado com destaque, para evidenciar, dando-o como exemplo, os obstáculos jurídicos

que foram colocados à criminalização do enriquecimento ilícito. À data do estudo estava a iniciar-se a discussão

do tema a nível legislativo parlamentar, com os resultados que são descritos noutra parte desta nota técnica.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

No âmbito das quatro iniciativas em apreciação foram promovidas consultas ao Conselho Superior da

89 Com endereço eletrónico em http://www.transparency.org/. 90 Feita uma pesquisa não foram encontrados dados mais recentes.

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Magistratura; ao Conselho Superior do Ministério Publico; à Ordem dos Advogados e ao Conselho de Prevenção

da Corrupção, cujos pareceres e contributos recebidos serão disponibilizados na página eletrónica das

respetivas iniciativas legislativas.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

As respetivas fichas de avaliação de impacto de género encontram-se em anexo a cada uma das iniciativas,

dando assim cumprimentos à Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, conforme deliberado na Súmula n.º 67, de 20 de

junho de 2018, da Conferência de Líderes.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não parece suscitar questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental

Uma vez que os Projetos de Lei n.os 805/XIV/2.ª (BE), 843/XIV/2.ª (PAN) e 860/XIV/2.ª (PEV) visam tributar,

para efeitos de IRS, os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário,

de valor superior a 50 salários mínimos mensais, à taxa especial de 100% (e não de 80%, como atualmente

previsto na lei), existe um potencial aumento de receita para o Orçamento do Estado, ainda que incerto e

dependente da eficácia prática das restantes medidas de combate ao enriquecimento não declarado

contempladas nas diversas iniciativas, bem como da sua eficaz fiscalização.

VII. Enquadramento bibliográfico

CAMPOS, Luís – A corrupção e a sua dificuldade probatória: o crime de recebimento indevido de vantagem.

Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. Ano 35, n.º 137 (jan./mar. 2014), p. 117-146. Cota:

RP-179.

Resumo: Este artigo analisa o tema da corrupção, nomeadamente do crime de recebimento indevido de

vantagem. Nele o autor aborda o crime de recebimento indevido de vantagem, porque é muito duvidosa a sua

interpretação, sendo também duvidoso o contributo para ultrapassar a dificuldade probatória da corrupção.

Assim sendo, o artigo começa por expor as razões dessa dificuldade. De seguida, passa à análise do tipo legal

objetivo e do bem jurídico-penal tutelado que permitirá compreender o sentido que a corrupção assume

atualmente e se o crime de recebimento indevido de vantagem o vem alargar. Por fim, será analisada a exigência

probatória colocada para, por um lado, verificar se são superadas as razões da dificuldade probatória e, por

outro, indagar se são violados princípios fundamentais do Direito Processual Penal.

CONSELHO DA EUROPA. GRECO – Prévention de la corruption des parlementaires, des juges et des

procureurs [Em linha]: rapport d'évaluation – Portugal. Strasbourg: Conseil de l'Europe, 2016. [Consult. 30

abril 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=119148&img=2060&save=true>.

Resumo: A presente obra aborda o tema da corrupção em Portugal, nomeadamente em relação aos

parlamentares, juízes e procuradores. Nela as autoridades são convidadas a colocar claramente a prevenção

da corrupção no cerne da regulamentação relativa aos três grupos profissionais examinados neste relatório, a

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consolidar o quadro jurídico existente e a reforçar, quando necessário, os poderes e a imparcialidade ou a

eficácia dos órgãos de supervisão. De forma mais geral, estes devem concentrar-se na promoção de uma

abordagem coerente e sistemática para a prevenção da corrupção a fim de alcançar resultados tangíveis e uma

implementação sustentável.

DIAS, Marta Machado – Crimes de responsabilidade dos eleitos locais, alguns aspetos. In Crimes de

responsabilidade dos eleitos locais. Braga: CEJUR, 2008. ISBN 978-989-95115-3-8. P. 23-93. Cota: 12.06.8

– 761/2008.

Resumo: Este artigo analisa os crimes de responsabilidade e seu papel no quadro jurídico-penal português.

Refere-se ainda a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efetivamente os

titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da função política.

Começa-se por fazer um enquadramento jurídico das autarquias locais na organização político-administrativa

do Estado para, em seguida, identificar os titulares de órgãos autárquicos como potenciais titulares de crimes

de responsabilidade. Esta análise é feita partindo de uma explicação histórica, político-constitucional e jurídica

para, por fim, desenvolver este regime especial a que estão sujeitos os eleitos locais, com recurso a alguns

casos tratados pela jurisprudência.

MARQUES, Paulo – «Todo o negócio quer dinheiro»: a tributação das manifestações de fortuna e dos

acréscimos patrimoniais não justificados. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 35, n.º

139 (jul./set. 2014), p. 149-177. Cota: RP-179.

Resumo: Tendo em conta que para efetuar um negócio é preciso dinheiro, este artigo aborda a alternativa à

tributação dos rendimentos não declarados através da tributação das manifestações de fortuna e dos acréscimos

patrimoniais não justificados. Com vista a uma acrescida equidade fiscal, o autor faz referência ao mecanismo

de determinação indireta do rendimento tributável dos contribuintes com base nas referidas manifestações de

riqueza não justificada, atendendo a que, em muitos casos, não é possível a tributação real do rendimento, mas

ainda assim são relevados indícios da capacidade contributiva.

POSEZ, Alexis – La subsidiarité de l'enrichissement sans cause: étude de droit français à la lumière du droit

comparé. Revue de droit international et de droit comparé. Bruxelles. A. 91, n.º 2 (2014), p. 185-246. Cota:

RE-223.

Resumo: Este artigo analisa o tema do enriquecimento ilícito no direito francês à luz do Direito Comparado.

Nele o autor aborda essencialmente a questão da subsidiariedade do enriquecimento sem causa. No artigo são

desenvolvidos dois pontos principais: a subsidiariedade face à existência de outra ação; a subsidiariedade face

ao desaparecimento da ação principal.

SANTOS, Cláudia Cruz – Notas breves sobre os crimes de corrupção de agentes públicos: considerações

em torno do presente e do futuro do seu regime jurídico. Julgar. Lisboa. N.º 11 (maio/ago. 2010), p. 51-58. Cota:

RP-257.

Resumo: Neste artigo a autora debruça-se sobre o enquadramento jurídico-penal da corrupção de agentes

públicos, abordando alguns aspetos da forma como o direito penal pretende reprimir a corrupção. Para esse

efeito, faz uma análise da estrutura dos tipos de crime de corrupção e das questões mais relevantes que têm

sido suscitadas nos últimos anos. Partindo de uma critica ao projeto do crime de «enriquecimento ilícito»,

assume a necessidade de repensar questões como o alargamento dos prazos prescricionais nas faixas menos

graves da corrupção e por outro lado, no domínio processual, defende a existência de formas de proteção efetiva

dos denunciantes particulares de situações em que se vejam envolvidos.

SIMÕES, Euclides Dâmaso – Importância e prioridade da prevenção no combate à corrupção: o sistema

português ante a Convenção de Mérida. Revista do Ministério Público. Lisboa: Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público. ISSN 0870-6107. A 30, n.º 117 (jan.-mar. 2009), p. 27-42. Cota: RP-179.

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Resumo: O autor refere que o sistema português é muito incipiente ao nível da prevenção da corrupção,

considerando a situação atual preocupante quando se coloca a questão de saber se são cumpridos os objetivos

de eficácia, proporcionalidade e dissuasão postulados pelos principais instrumentos de direito internacional

sobre corrupção, entre os quais avulta a Convenção das Nações Unidas de 2003, conhecida como «Convenção

de Mérida».

Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no aperfeiçoamento do regime

de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e do regime de financiamento dos

partidos políticos e campanhas eleitorais, no aumento da capacidade de prospeção e da fiabilidade das

instâncias de fiscalização administrativa que atuam a montante do processo repressivo, na criação de um órgão

encarregado de prevenir a corrupção, no estabelecimento de um programa coerente e uniforme de prevenção

adaptado à realidade nacional e na adoção de medidas especiais que promovam a integridade dos magistrados

judiciais e do Ministério Público.

VIII. Anexo I

Quadro Comparativo das Iniciativas

Lei n.º 52/2019, de 31

de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, criminalizando o enriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à 2.ª alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina o alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e cria o crime de ocultação intencional de enriquecimento, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de

junho O artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho Os artigos 14.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho São alterados os artigos 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de

junho Os artigos 14.º e 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

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Lei n.º 52/2019, de 31

de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

Artigo 14.º

Atualização da

declaração

Artigo14.º

(…)

Artigo 14.º

[…]

Artigo 14.º

[…]

«Artigo 14.º

Atualização da

declaração

1 – Nova declaração,

atualizada, é

apresentada no prazo

de 60 dias a contar da

cessação das funções

que tiverem

determinado a

apresentação da

declaração precedente,

bem como de

recondução ou

reeleição do titular.

1 – (…). 1 – […]. 1 – […]. 1 – (…).

2 – Deve ser

apresentada uma nova

declaração no prazo de

30 dias, sempre que no

decurso do exercício

de funções:

2 – (…). 2 – […]. 2 – […]: 2 – (…).

a) Se verifique uma

alteração patrimonial

efetiva que altere o

valor declarado

referente a alguma das

alíneas do n.º 2 do

artigo anterior em

montante superior a 50

salários mínimos

mensais;

a) […];

b) Ocorram factos ou

circunstâncias que

obriguem a novas

inscrições nos termos

do n.º 3 do artigo

anterior.

b) […].

3 – A declaração a

apresentar no final do

mandato deve refletir a

evolução patrimonial

que tenha ocorrido

durante o mesmo.

3 – (…). 3 – […]. 3 – […]. 3 – (…).

4 – Os titulares do

dever de apresentação

das declarações

devem, três anos após

o fim do exercício do

cargo ou função que

lhe deu origem,

apresentar declaração

final atualizada.

4 – (…). 4 – […]. 4 – […]. 4 – (…).

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24 DE JUNHO DE 2021

41

Lei n.º 52/2019, de 31

de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

5 – Para efeitos do

cumprimento do dever

de apresentação

referido no número

anterior, as entidades

em que os titulares

exerciam funções

procedem à notificação

prévia destes, com a

antecedência mínima

de 30 dias em relação

ao termo do prazo de

três anos.

5 – Nas declarações

previstas neste artigo

deve constar também a

descrição de

promessas de

vantagens patrimoniais

futuras que possam

alterar os valores

declarados, referentes

a alguma das alíneas

do n.º 2 do artigo

anterior, em montante

superior a 50 salários

mínimos mensais, cuja

causa de aquisição

ocorra entre a data de

início do exercício das

respetivas funções e os

três anos após o seu

termo.

5 – […]. 5 – […]. 5 – Nas declarações a

que se refere o

presente artigo consta,

ainda, a descrição de

promessas de

vantagens patrimoniais

futuras que possam

alterar os valores

declarados, referentes

a alguma das alíneas

do n.º 2 do artigo 13.º,

em montante superior a

50 salários mínimos

nacionais, cuja causa

de aquisição ocorra

entre a data de início do

exercício das

respetivas funções e os

três anos após o seu

termo.

6 – Nas declarações previstas neste artigo deve constar também a indicação dos factos geradores das alterações que deram origem ao aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, à redução do passivo ou à promessa de vantagens patrimoniais futuras.»

6 – As declarações previstas no presente artigo devem indicar os factos que originaram o aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração.

6 – Nas declarações previstas no presente artigo deve constar também:

6 – Nas declarações a que se refere o presente artigo consta, também, a indicação dos factos geradores das alterações que originaram o aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, a redução do passivo ou a promessa de vantagens patrimoniais futuras.

a) a descrição de promessas de vantagens patrimoniais futuras que possam alterar os valores declarados, referentes a alguma das alíneas do número 2 do artigo 13.º, em montante superior a 50 vezes o salário mínimo mensal, cuja causa de aquisição ocorra entre a data de início do exercício das respetivas funções e os três anos após o seu termo; b) a indicação dos factos geradores das alterações que deram origem ao aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, à redução do passivo ou à promessa de vantagens patrimoniais futuras.»

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

42

Lei n.º 52/2019, de 31

de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

Artigo 16.º Ofertas institucionais

e hospitalidades

Artigo 16.º […]

1 – As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao organismo definido no respetivo Código de Conduta.

1 – […].

2 – Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.

2 – […].

3 – O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pelo organismo competente para o registo definido no respetivo Código de Conduta.

3 – […].

4 – As ofertas dirigidas a entidades públicas são sempre registadas e entregues ao organismo referido no número anterior, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

4 – […].

5 – Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os titulares de cargos abrangidos pela presente lei nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

5 – […].

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24 DE JUNHO DE 2021

43

Lei n.º 52/2019, de 31

de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

6 – Os titulares de cargos abrangidos pela presente lei, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 (euro): a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

6 – […].

7 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.

7 – […].

8 – O disposto na presente lei não se aplica às ofertas de bens e serviços, à aceitação de convites e à hospitalidade que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

8 – […].

9 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 com intenção de apropriação de vantagem indevida é punido nos termos do crime de recebimento indevido de vantagem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Lei n.º 52/2019, de 31

de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os

números 4, 5, 6 e 7 do

artigo 18.º da Lei

52/2019, de 31 de

junho, com as

posteriores alterações.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

4 a 7 do artigo 18.º da

Lei n.º 52/2019, de 31

de julho, alterada pela

Lei n.º 69/2020, de 9 de

novembro, que aprova

o regime de exercício

de funções por titulares

de cargos políticos e

altos cargos públicos.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

4 a 7 do artigo 18.º da

Lei n.º 52/2019, de 31

de julho, alterada pela

Lei n.º 69/2020, de 9 de

novembro, que aprova

o regime de exercício

de funções por titulares

de cargos políticos e

altos cargos públicos.

Artigo 18.º

Incumprimento das

obrigações

declarativas

1 – Em caso de não

apresentação ou

apresentação

incompleta ou incorreta

da declaração e suas

atualizações previstas

nos artigos 13.º e 14.º,

a entidade responsável

pela análise e

fiscalização das

declarações

apresentadas notifica o

titular ou antigo titular

do cargo a que respeita

para a apresentar,

completar ou corrigir no

prazo de 30 dias

consecutivos ao termo

do prazo de entrega da

declaração.

Artigo 18.º

Incumprimento das

obrigações

declarativas

1 – (…).

2 – Quem, após a

notificação prevista no

número anterior, não

apresentar as

respetivas

declarações, salvo

quanto ao Presidente

da República, ao

Presidente da

Assembleia da

República e ao

Primeiro-Ministro,

incorre em declaração

de perda do mandato,

demissão ou

destituição judicial,

consoante os casos.

2 – (…).

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Lei n.º 52/2019, de 31

de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

3 – O antigo titular de

cargo abrangido pelas

obrigações

declarativas previstas

nos artigos 13.º e 14.º,

que após a notificação

prevista no n.º 1, não

apresentar as

respetivas

declarações, incorre

em inibição por período

de um a cinco anos

para o exercício de

cargo que obrigue à

referida declaração e

que não corresponda

ao exercício de funções

como magistrado de

carreira.

3 – (…).

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a não apresentação intencional das declarações previstas nos artigos 13.º e 14.º, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.

4 – (Revogado.) 4 – (Revogado.) 4 – (Revogado.) 4 – (Eliminar.)

5 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimentos ou elementos patrimoniais perante a autoridade tributária durante o período do exercício de funções, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

5 – (Revogado.) 5 – (Revogado.) 5 – (Revogado.) 5 – (Eliminar.)

6 – Quem, mesmo após a notificação prevista no n.º 1, omitir da declaração apresentada, com intenção de os ocultar, elementos patrimoniais ou rendimentos que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários mínimos mensais, é punido com pena de prisão até 3 anos.

6 – (Revogado.) 6 – (Revogado.) 6 – (Revogado.) 6 – (Eliminar.)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Lei n.º 52/2019, de 31

de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

7 – Os acréscimos

patrimoniais não

justificados apurados

ao abrigo do regime

fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários

mínimos mensais, são

tributados, para efeitos

de IRS, à taxa especial

de 80%.

7 – (Revogado.) 7 – (Revogado.) 7 – (Revogado.) 7 – (Eliminar.)

8 – Para efeitos do

disposto nos n.os 1, 2 e

3, as entidades em que

se integrem os titulares

de cargos a que se

aplica a presente lei

comunicam à entidade

responsável pela

análise e fiscalização

das declarações

apresentadas a data do

início e da cessação de

funções.

8 – Para efeito dos

números anteriores, as

entidades em que se

integrem os titulares de

cargos a que se aplica

a presente lei

comunicam à entidade

responsável pela

análise e fiscalização

das declarações

apresentadas a data do

início e da cessação de

funções.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º

52/2019, de 31 de

junho

É aditado o artigo 18.º-

A à Lei n.º 52/2019, de

31 de junho, com as

posteriores alterações,

com a seguinte

redação:

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º

52/2019, de 31 de

julho

É aditado o artigo 18-º-

A à Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, alterada

pela Lei n.º 69/2020, de

9 de novembro, que

aprova o regime de

exercício de funções

por titulares de cargos

políticos e altos cargos

públicos, com a

seguinte redação:

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º

52/2019, de 31 de

julho

É aditado o artigo 18.º-

A à Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, com a

seguinte redação:

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º

52/2019, de 31 de

junho

É aditado o artigo 18.º-

A à Lei n.º 52/2019, de

31 de junho, alterada

pela Lei n.º 69/2020, de

9 de novembro, com a

seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Desobediência

qualificada e ocultação

intencional de riqueza

1 – Sem prejuízo do

disposto no artigo 18.º,

a não apresentação

intencional das

declarações previstas

nos artigos 13.º e 14.º,

após notificação, é

punida por crime de

desobediência

qualificada, com pena

de prisão até 3 anos.

«Artigo 18.º-A

Desobediência

qualificada e ocultação

intencional de

património

1 – Sem prejuízo do

disposto no artigo 18.º,

a não apresentação

intencional das

declarações previstas

nos artigos 13.º e 14.º,

após notificação, é

punida por crime de

desobediência

qualificada, com pena

de prisão até 3 anos.

«Artigo 18.º-A

Desobediência

qualificada e ocultação

intencional de

património

1 – É punida por crime

de desobediência

qualificada, com pena

de prisão até 3 anos, a

não apresentação

intencional das

declarações previstas

nos artigos 13.º e 14.º,

após notificação, sem

prejuízo do disposto do

artigo 18.º.

«Artigo 18.º-A

Desobediência

qualificada e ocultação

intencional de riqueza

1 – Sem prejuízo do

disposto no artigo 18.º,

a não apresentação

intencional das

declarações previstas

nos artigos 13.º e 14.º,

após notificação, é

punida por crime de

desobediência

qualificada, com pena

de prisão até 3 anos.

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Lei n.º 52/2019, de 31

de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

2 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimento ou elementos patrimoniais perante a autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo previsto no artigo 14.º n.º 4, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

3 – Quando os factos descritos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento declarativo junto da autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

4 – Quando os factos referidos nos números 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento declarativo perante a autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo previsto no artigo 14.º, número 4, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

2 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimento ou elementos patrimoniais perante a autoridade tributária durante o período do exercício de funções, ou até ao termo do prazo de três anos após o fim do exercício do cargo ou função, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

3 – Quem, fora dos casos previstos no n.º 1, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários mínimos mensais, não apresentar a declaração prevista no artigo 14.º, n.º 2, ou omitir de qualquer das declarações apresentadas a descrição ou justificação daqueles elementos patrimoniais ou rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras nos termos do artigo 14.º, n.os 5 e 6, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Quem, após notificação prevista no n.º 1 do artigo 18.º: a) Não apresentar a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º ou dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º; ou b) Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de os ocultar:

i. Os elementos patrimoniais constantes do n.º 2 do artigo 13.º; ou ii. O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo, bem como os factos que os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Quem, fora dos casos previstos no número 1, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 vezes o salário mínimo mensal: a) não apresentar a declaração prevista no artigo 14.º, número 2; ou b) omitir em qualquer das declarações apresentadas a descrição ou justificação daqueles elementos patrimoniais ou rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras nos termos do artigo 14.º, número 6, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3 – Quem, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários mínimos nacionais, não apresentar a declaração prevista no n.º 2 do artigo 14.º ou omitir das declarações apresentadas a descrição ou a justificação daqueles rendimentos, elementos patrimoniais ou promessas de vantagens patrimoniais futuras, previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 – Incorre na mesma pena prevista no número anterior quem, com intenção de os ocultar, não apresentar no organismo ali previsto as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o artigo 16.º, quando o seu valor for superior a 50 salários mínimos mensais.

3 – Incorre na pena prevista no número anterior quem, com intenção de ocultação, não apresentar no organismo definido no respetivo Código de Conduta as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o artigo 16.º, quando o seu valor for superior a 50 vezes o salário mínimo mensal.

4 – Quem, com intenção de ocultação, não apresentar, ao organismo previsto no n.º 1 do artigo 16.º, as ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 50 salários mínimos nacionais, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

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de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

5 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa de 100%.»

4 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário de valor superior a 50 vezes o salário mínimo mensal são tributados, para efeitos de IRS, à taxa de 80%.

5 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 100%.

5 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos nacionais, são tributados à taxa de 100%, para efeitos de IRS.»

Artigo 19.º Códigos de Conduta

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Artigo 19.º […]

1 – […].

2 – Os Códigos de Conduta são aprovados: a) Pela Assembleia da República, em relação aos respetivos Deputados, serviços e membros de gabinetes; b) Pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do sector público empresarial do Estado; c) Pelos órgãos das autarquias locais no quadro das respetivas competências; d) Pelos órgãos dirigentes das entidades autónomas e entidades reguladoras.

2 – […].

3 – Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público estabelecem, com independência e autonomia, e no respeito pelos seus estatutos, os códigos de conduta aplicáveis, respetivamente, aos magistrados judiciais e do Ministério Público.

3 – […].

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Lei n.º 52/2019, de 31

de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

4 – Sem prejuízo do seu desenvolvimento e adaptação à natureza de cada entidade pelos respetivos códigos de conduta, o disposto nos artigos da presente lei relativos a ofertas e hospitalidade é diretamente aplicável às entidades abrangidas.

4 – […].

5 – Nenhuma disposição de qualquer código de conduta pode restringir as normas constitucionais e derrogar as normas legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos ou equiparados ou condicionar as condições de exercício do respetivo cargo ou função.

5 – […].

6 – Em caso de ausência de identificação do organismo designado no n.º 1 do artigo 16.º são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da norma as entidades hierárquicas do competente serviço ou organismo ou os serviços técnicos de apoio aos órgãos eletivos, conforme os casos.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

IX. Anexo II – Complemento à nota técnica

• Nota justificativa:

Em virtude de terem baixado à 14.ª Comissão, em 14 de junho, mais três iniciativas legislativas sobre a

mesma matéria objeto dos projetos de lei analisados na nota técnica, elaborada em 11 de junho, procedemos à

atualização da informação dela constante, por via da elaboração deste complemento, que fará parte integrante

da nota técnica como Anexo II.

Este complemento destina-se apenas a completar a informação constante do ponto I. Analise das Iniciativas,

bem como introduzir um novo quadro comparativo referente às iniciativas nele analisadas. Deste modo, mantém-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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se válida a informação constante do remanescente da nota técnica, para as iniciativas que vão ser analisadas

neste complemento, à exceção da informação relativa ao ponto 2 – requisitos formais das iniciativas, cuja análise

não foi possível recolher em tempo útil para estas 3 iniciativas. Contudo, caso as iniciativas venham a ser

aprovadas na generalidade e a Comissão conclua pela utilidade da informação para a conclusão do processo

legislativo, poderá a mesma ser recolhida, nomeadamente, para ponderação na fase dos trabalhos na

especialidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Cria o crime de sonegação de proventos e revê as penas aplicáveis em sede de crimes de

responsabilidade praticados por titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

Data de admissão: 14 de junho de 2021.

Projeto de Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Reforça o dever de transparência que impende sobre Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos

Públicos (segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho).

Data de admissão: 14 de junho de 2021.

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª (PSD)

Segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, ampliando obrigações declarativas e prevendo a

comunicação obrigatória ao Ministério Público da falta de indicação dos factos que originaram aumentos

patrimoniais.

Data de admissão: 14 de junho de 2021.

Elaborada por: Cidalina Antunes. Data: 17 de junho de 2021.

I. Análise das iniciativas

• A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP) tem como ponto de partida o conceito de sonegação, que no

entender do proponente «significa ocultar à fiscalização da lei, deixar de pagar, subtrair, ocultar

fraudulentamente para se eximir a uma específica consequência desagradável. A sonegação de proventos

consiste numa ocultação dolosa da existência destes, o que pressupõe, naturalmente, o dever de os declarar.».

O conceito ganha a sua maior visibilidade na proposta de aditamento do artigo 18.º-A à Lei n.º 52/2029, de

31 de julho, cuja epígrafe intitula «Sonegação de proventos e enriquecimento ilícito»através do qual cria uma

incriminação que pressupõe:

« – Um dever de cumprimento de obrigações declarativas sobre património, rendimentos e interesses para

efeitos de controlo público, o que implica a restrição do âmbito pessoal da mesma aos titulares de cargos

políticos, altos cargos públicos e equiparados, juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas,

Provedor de Justiça, membros dos conselhos superiores das magistraturas e magistrados judiciais e do

Ministério Público, todos eles sujeitos às obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;

– Um novo dever, a acrescer ao dever de declaração já ali previsto, de identificar os factos geradores dos

acrescentos relevantes de proventos, verificados durante o exercício do cargo ou num período posterior a fixar;

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– O incumprimento de tais deveres através de omissão de declaração e justificação da aquisição de riqueza,

com intenção de a ocultar às entidades às quais incumbe a respetiva fiscalização.»

O proponente justifica a não inserção da nova incriminação na Lei n.º 34/87, de 16 de julho – Regime Jurídico

dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, com o facto de que esta solução «não

permitiria abranger no seu âmbito de aplicação os juízes do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas, o

Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e, ainda, os magistrados judiciais e do

Ministério Público, que não são cargos políticos nem altos cargos públicos ou equiparados, mas estão também

eles sujeitos às mesmas obrigações declarativas que estes titulares», por força da Lei n.º 52/2019, onde optou

por a introduzir.

Ao invés dos restantes proponentes das iniciativas analisadas na nota técnica e neste complemento, a

iniciativa do GP do CDS-PP propõe ainda introduzir alterações à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – Medidas de

Combate à Criminalidade Organizada e à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, citada no parágrafo anterior, com o

objetivo de sinalizar a importância que crimes como: prevaricação, recebimento indevido de vantagem,

corrupção, peculato e participação económica em negócio, assumem perante o público, quando praticados por

titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e equiparados, «em razão das altas funções públicas em

que os seus autores estão investidos.»

Para o feito, propõe introduzir as seguintes alterações nos referidos diplomas:

« – Agravamento das penas aplicáveis, em alguns casos substancialmente (v.g., corrupção ativa e passiva);

– Possibilitando a aplicação da sanção acessória de inibição para o exercício de funções políticas ou de altos

cargos públicos por um período de 10 anos, a quem tenha sido condenado definitivamente pela prática dos

mesmos;

– Vedando a suspensão de execução das penas de prisão aplicadas; e,

– Consagrando a regra de que, à contagem do prazo de prescrição dos crimes de responsabilidade dos

titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, aplica-se o regime dos crimes continuados enquanto

estiverem no exercício do respetivo mandato.»

Do conjunto destas medidas, merece destaque a proposta de aditamento do novo artigo 31.º-A à citada Lei

n.º 34/87, através do qual, se aprovado, ficará expresso na lei a sanção acessória de inibição para o exercício

de funções políticas, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 50.º, no artigo 150.º e n.º 3 do

artigo 112.º da Constituição.

Por sua vez o Projeto de Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL), considerando que «O enriquecimento não é nem deve ser,

por si só, motivo de embaraço ou justificação, pelo que sempre será errada a lei que assente no pressuposto de

que o enriquecimento, seja de quem for, é em si mesmo um facto censurável ou suspeito.», opta por apresentar

propostas que se destinam a densificar o dever geral de transparência por parte de quem exerce cargos políticos

ou altos cargos públicos, como a solução mais adequada para garantir o «controlo continuado e mais eficaz das

situações de corrupção».

Desde logo, propõe que da Declaração Única de Rendimentos, Património, Interesses e Participações

Sociais.(DU), – anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho –, passem a constar as vantagens patrimoniais futuras,

de forma a que sejam obrigatoriamente declarados, «por exemplo, a promessa de um cargo bem remunerado,

de uma renda, do perdão (ou assunção) futuro de uma dívida», alterando para o efeito, quer o artigo 13.º daquela

Lei, quer o seu anexo.

Propõe, ainda, que a periodicidade para a entrega da DU passe a ser anual, fazendo cessar, em

contrapartida, o dever da sua atualização sempre que ocorram variações patrimoniais. O dever de atualização

da DU apenas subsiste quando «factos ou circunstâncias supervenientes, acarretem incompatibilidades ou

impedimentos, pois tais factos devem ser objeto de apreciação imediata, não se compadecendo com a espera

até à declaração anual seguinte».

Considera que a legislação atualmente em vigor, ao estabelecer o dever de comunicação apenas quando,

apurado o montante exato das variações patrimoniais num dado momento estas se revelem superiores a 50

salários mínimos mensais, «acarreta dificuldades em sede de processo penal, ao nível do preenchimento quer

do tipo objetivo quer do tipo subjetivo de ilícito», entropia que julga poder ser ultrapassada ao tornar a

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apresentação da DU numa obrigação anual. Todavia, excetua da obrigação anual de apresentação da DU, os

magistrados judicias e os magistrados do ministério publico, por considerar que exercem funções mais estáveis

que os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

À semelhança das restantes iniciativas – tirando o Projeto Lei n.º 877/XIV/2.ª (PSD) a seguir referido –

criminaliza o dever de indicar a origem das variações patrimoniais, sem qualquer referência a limiares,

considerando que desta forma contribui para a clareza da norma e para a sua indispensável determinabilidade.

Mantem intocada a pena prevista para a não apresentação de declaração, plasmada no artigo 18.º da

mencionada Lei n.º 52/2019, mas propõe uma pena superior para a apresentação da declaração incorreta, na

mediada em que «reconhece um maior desvalor à ocultação que ocorre por ação do que o imanente à que

ocorre por omissão». Exclui a possibilidade de se enquadrarem no conceito de declaração incorreta o mero

atraso inconsequente da sua apresentação, ou quando factos ou circunstâncias relativos a impedimentos ou

incompatibilidades não são comunicados mas que, a tê-lo sido, não teriam qualquer implicação prática concreta

no desempenho da função pelo titular.

Nesta iniciativa, merece destaque, o facto de ser proposto um prazo para garantir o funcionamento da

plataforma eletrónica para a entrega da DU, que encontra previsão na lei desde julho de 2019, mas que ainda

não foi disponibilizada aos destinatários das obrigações declaratórias.

O Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª (PSD), por outro lado, recordando anteriores tentativas do seu proponente

para «criminalizar o ‘enriquecimento ilícito’ e o ‘enriquecimento injustificado’, de modo a punir quem adquirisse,

possuísse ou detivesse património incongruente com os seus rendimentos e bens legítimos», datadas de 2012

e 2015, que foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, diz agora ter optado por solucionar

a preocupação que lhes estava subjacente de uma forma diferente ao «agravar os limites mínimos e máximos

da pena de prisão aplicável a quem, com intenção de os ocultar, omitir da declaração apresentada elementos

patrimoniais ou rendimentos que estava obrigado a declarar e desde que de valor superior a 50 salários mínimos

nacionais mensais, bem como a quem, com a mesma intenção, omitir de tal declaração o aumento dos

rendimentos, do ativo patrimonial ou a redução do passivo, de valor superior a 50 salários mínimos nacionais

mensais».

Por outro lado, distancia-se da proposta de criminalizar a ausência de declaração dos factos geradores dos

acréscimos patrimoniais declarados, vertida nas demais iniciativas sobre a matéria, por considerar que seriam

novamente violados os «princípios da presunção de inocência e dos princípios dele decorrentes como o da não

autoincriminação (e direito ao silêncio), da proibição da inversão do ónus da prova, do in dubio pro reo, bem

como, da indefinição de um concreto bem jurídico a proteger.», que estão na origem das anteriores declarações

de inconstitucionalidade.

Todavia, condena esta conduta e propõe dar-lhe resposta «optado pela imposição da comunicação

obrigatória dessa conduta omissiva ao Ministério Público, de modo a que, sendo caso disso, possa proceder-se

à competente e adequada investigação criminal com todas as consequências legais».

As propostas apresentadas nas diversas iniciativas podem ser melhor percecionadas por consulta ao quadro

comparativo que consta do final deste complemento.

• Enquadramento jurídico nacional

Remete-se para a informação constante da nota técnica, que se mantém válida para as iniciativas legislativas

em analise neste complemento.

II. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

As respetivas fichas de avaliação de impacto de género encontram-se em anexo a cada uma das iniciativas,

dando assim cumprimento à Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, conforme deliberado na Súmula n.º 67, de 20 de

junho de 2018, da Conferência de Líderes.

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• Linguagem não discriminatória

No que respeita às três iniciativas deste complemento, esta informação poderá ser obtida, caso as iniciativas

venham a ser aprovadas, para consideração durante os trabalhos de conclusão do processo legislativo,

nomeadamente, na fase dos trabalhos na especialidade.

• Impacto orçamental

Uma vez que os projetos de lei em apreço, ao invés dos Projetos de Lei n.os 805/XIV/2.ª (BE), 843/XIV/2.ª

(PAN) e 860/XIV/2.ª (PEV), visam manter a tributação, para efeitos de IRS, dos acréscimos patrimoniais não

justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, à

taxa especial de 80%, (como atualmente previsto na lei), inexiste qualquer impacto das iniciativas no Orçamento

do Estado. Nem mesmo o facto de o Projeto de Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL) estipular um prazo para a implementação

da Plataforma Eletrónica para submissão da Declaração Única (DU) terá impacto no Orçamento do Estado, na

medida em que a sua previsão consta da Lei desde 2019, pelo que estes custos teriam de ser necessariamente

acautelados nos Orçamentos do Estado subsequentes.

Quadro Comparativo das Iniciativas

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede: a) À segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; b) À sétima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, 55/2015, de 23 de junho e 30/2017, de 30 de maio, que prevê medidas de combate à criminalidade organizada; c) À sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro e 30/2015, de 22 de abril, que determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei reforça o dever de transparência que impende sobre titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, para tal procedendo à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho Os artigos 11.º e 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho 1 – Os artigos 5.º, 13.º, 14.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho Os artigos 14.º e 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º Magistrados judiciais e

magistrados do Ministério Público

1 – De acordo com os respetivos estatutos, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público ficam também sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei.

«Artigo 5.º […]

1 – (…).

2 – As declarações devem ser entregues, respetivamente, junto do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais e Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, que são competentes para a sua análise, fiscalização e aplicação do respetivo regime sancionatório, nos termos dos respetivos estatutos.

2 – (…).

3 – Para efeitos do disposto no artigo 13.º, os magistrados judiciais e do Ministério Público ficam apenas obrigados a proceder à entrega da declaração: a) 60 dias após o início das funções; b) 60 dias após o termo das funções; c) Três anos após o termo das funções

Artigo 11.º Regime sancionatório

1 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 6 e 11 do artigo 9.º pelos titulares de cargos políticos implica as sanções seguintes:

«Artigo 11.º Regime sancionatório

1 – […]:

a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do respetivo mandato;

a) (…);

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

b) Para os titulares de cargos

de natureza não eletiva, com

a exceção do Primeiro-

Ministro, a demissão.

b) (…);

2 – A infração ao disposto no

n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 8.º

e nos n.os 2 a 5 e 11 do artigo

9.º pelos titulares de altos

cargos públicos constitui

causa de destituição judicial,

a qual compete aos tribunais

administrativos.

2 – […].

3 – A infração ao disposto no

artigo 10.º determina a

inibição para o exercício de

funções de cargos políticos e

de altos cargos públicos por

um período de três anos.

3 – A infração ao disposto no

artigo 10.º determina a

inibição para o exercício de

funções de cargos políticos e

de altos cargos públicos por

um período de dez anos.

4 – A violação dos artigos

referidos no n.º 1 pelo

Provedor de Justiça

determina a sua destituição

por deliberação da

Assembleia da República.

4 – […].

5 – Compete ao Tribunal

Constitucional, nos termos da

respetiva lei de processo,

aplicar as sanções previstas

no presente artigo

relativamente aos titulares de

cargos políticos, com

exceção:

5 – […]:

a) Da perda de mandato de

deputados à Assembleia da

República e às Assembleias

Legislativas das Regiões

Autónomas, cuja aplicação

compete às respetivas

assembleias, sem prejuízo

dos recursos destas decisões

para o Tribunal

Constitucional;

a) (…);

b) Dos titulares de cargos

políticos previstos na alínea i)

do n.º 1 do artigo 2.º;

b) (…);

6 – Tem legitimidade para

intentar as ações previstas no

n.º 2 e no n.º 5 o Ministério

Público.

6 – […].

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 13.º

Declaração única de

rendimentos, património,

interesses,

incompatibilidades e

impedimentos

1 – Os titulares de cargos

políticos e equiparados e os

titulares de altos cargos

públicos referidos nos artigos

2.º e 3.º, bem como os

referidos no artigo 4.º

apresentam por via eletrónica

junto da entidade legalmente

competente a definir nos

termos do artigo 20.º, no

prazo de 60 dias contado a

partir da data de início do

exercício das respetivas

funções, declaração dos seus

rendimentos, património,

interesses,

incompatibilidades e

impedimentos, adiante

designada por declaração

única, de acordo com o

modelo constante do anexo

da presente lei, que dela faz

parte integrante.

Artigo 13.º

Declaração única de

rendimentos, património,

vantagens patrimoniais

futuras, interesses,

incompatibilidades e

impedimentos

1 – Os titulares de cargos

políticos e equiparados e os

titulares de altos cargos

públicos referidos nos artigos

2.º e 3.º, bem como os

referidos no artigo 4.º

apresentam por via eletrónica

junto da entidade legalmente

competente a definir nos

termos do artigo 20.º, no

prazo de 60 dias contado a

partir da data de início do

exercício das respetivas

funções e, a partir do ano

seguinte ao da data de início

do exercício das respetivas

funções e até três anos após

o fim do exercício do cargo ou

das funções em causa, até ao

dia 30 de Junho de cada ano

civil, declaração dos seus

rendimentos, património,

vantagens patrimoniais

futuras, interesses,

incompatibilidades e

impedimentos, adiante

designada por declaração

única, de acordo com o

modelo constante do anexo

da presente lei, que dela faz

parte integrante.

2 – Da declaração referida no

número anterior devem

constar:

2 – (…):

a) A indicação total dos

rendimentos brutos, com

indicação da sua fonte,

constantes da última

declaração apresentada para

efeitos da liquidação do

imposto sobre o rendimento

das pessoas singulares, ou

que da mesma, quando

dispensada, devessem

constar e, quando for o caso,

subsequente desagregação

por categoria de rendimento;

a) (…);

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Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, de que sejam titulares ou cotitulares, nomeadamente através de herança indivisa, bem como dos elementos patrimoniais de que seja possuidor, detentor, gestor, comodatário ou arrendatário, por si ou por interposta pessoa coletiva ou singular, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito;

b) (…);

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

c) (…);

d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações.

d) (…);

e) Vantagens patrimoniais futuras cuja causa tenha origem em factos ocorridos durante o exercício da função; f) A indicação da origem das variações, ocorridas desde a declaração precedente, em qualquer dos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e e).

3 – A declaração referida também deve incluir os atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, designadamente:

3 – (…):

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Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

a) A inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:

a) (…):

i) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em empresas, fundações ou associações, exercidas nos últimos três anos;

i) (…);

ii) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em empresas, fundações ou associações, a exercer cumulativamente com o mandato;

ii) (…);

b) A inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreende a identificação dos atos que geram, direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente:

b) (…):

i) Pessoas coletivas públicas e privadas a quem foram prestados os serviços;

i) (…);

ii) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização e controlo de dinheiros públicos;

ii) (…);

iii) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva em união de facto;

iii): (…);

iv) Subsídios ou apoios financeiros recebidos por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem;

iv) (…);

v) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;

v) (…);

c) A inscrição de outros interesses relevantes, que deve mencionar, designadamente, os seguintes factos:

c) (…):

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Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

i) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;

i) (…);

ii) Participação em entidades sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos;

ii) (…);

iii) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

iii) (…);

4 – Todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a preencher a totalidade dos campos da declaração única referidos nos números anteriores, constante do anexo da presente lei, com exceção dos equiparados a titulares de cargos políticos e equiparados a altos cargos públicos, que não são obrigados a preencher o campo relativo ao registo de interesses.

4 – (…).

5 – Os serviços administrativos das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data do início e da cessação das correspondentes funções.

5 – (…).

6 – A publicitação, nos termos do artigo 17.º, dos elementos constantes do campo do registo de interesses integrado na declaração única deve permitir visualizar autonomamente os cargos, as funções e as atividades exercidos em acumulação com o mandato e aqueles exercidos nos três anos anteriores.

6 – (…).

7 – Caso um titular de um cargo político ou de um alto cargo público não cumpra, no prazo estabelecido no n.º 1, o dever a que está obrigado de apresentar a declaração, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações notifica-o imediatamente para que, no prazo de 30 dias, proceda à apresentação da declaração em falta, informando-o das consequências legais do incumprimento desse dever previstas no artigo 18.º.

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Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 14.º Atualização da declaração

1 – Nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.

Artigo 14.º […]

1 – […].

Artigo 14.º Factos supervenientes geradores de possíveis incompatibilidades ou

impedimentos 1 – Sempre que no decurso do exercício de funções ocorram factos ou circunstâncias que obrigariam a novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o titular em causa comunica, no prazo de 30 dias a contar da verificação desses factos ou circunstâncias, esses factos ou circunstâncias à entidade a quem tenha sido apresentada a declaração a que se refere o artigo 13.º.

«Artigo 14.º (…)

1. (…).

2 – Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 dias, sempre que no decurso do exercício de funções:

2 – […]. 2 – A comunicação é feita através do envio do quadro 3, constante do Anexo, devidamente preenchido e atualizado.

2. (…).

a) Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais; b) Ocorram factos ou circunstâncias que obriguem a novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 – A declaração a apresentar no final do mandato deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido durante o mesmo.

3 – […]. 3 – (Revogado.) 3. (…).

4 – Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.

4 – […]. 4 – (Revogado.) 4. (…).

5 – Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, as entidades em que os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos.

5 – Nas declarações previstas neste artigo deve constar também a descrição de promessas de vantagens patrimoniais futuras que possam alterar os valores declarados, referentes a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo anterior, em montante superior a 50 salários mínimos mensais, cuja causa de aquisiçãoocorra entre a data de início do exercício das respetivas funções e os três anos após o seu termo.

5 – (Revogado.) 5. (…).

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

6 – Nas declarações previstas neste artigo deve constar também a indicação dos factos geradores das alterações que deram origem ao aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, à redução do passivo ou à promessa de vantagens patrimoniais futuras.

6. Sempre que ocorra um aumento de rendimentos, do ativo patrimonial ou a redução do passivo em valor superior a 50 salários mínimos nacionais mensais em vigor à data da declaração, as declarações previstas nos números anteriores devem indicar os factos que originaram aquelas alterações patrimoniais.

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 16.º Ofertas institucionais e

hospitalidades 1 – As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao organismo definido no respetivo Código de Conduta. 2 – Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor. 3 – O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pelo organismo competente para o registo definido no respetivo Código de Conduta. 4 – As ofertas dirigidas a entidade pública são sempre registadas e entregues ao organismo referido no número anterior, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído. 5 – Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os titulares de cargos abrangidos pela presente lei nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

Artigo 3.º Retificação ao n.º 7 do

artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, é retificado pela seguinte forma:

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

6 – Os titulares de cargos abrangidos pela presente lei, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 (euro): a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

7 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.

«7 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento que ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.»

8 – O disposto na presente lei não se aplica às ofertas de bens e serviços, à aceitação de convites e à hospitalidade que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 17.º Acesso e publicidade

1 – As declarações únicas de rendimentos, património e interesses referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º são de acesso público nos termos do presente artigo.

Artigo 17.º […]

1 – (…).

2 – Não são objeto de consulta ou acesso público os seguintes elementos da declaração:

2 – (…):

a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone, e endereço eletrónico;

a) (…);

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

b) No que respeita ao registo

de interesses: a

discriminação dos serviços

prestados no exercício de

atividades sujeitas a sigilo

profissional;

b) (…);

c) Dados que permitam a

identificação individualizada

da residência, exceto do

município de localização, ou

de viaturas e de outros meios

de transporte do titular do

cargo.

c) (…).

3 – No que respeita a dados

sobre rendimentos e

património, a consulta da

declaração garante:

3 – (…):

a) Relativamente aos

rendimentos brutos para

efeitos de liquidação do

imposto sobre o rendimento

das pessoas singulares,

apenas é disponibilizado para

consulta o montante total de

cada uma das categorias de

rendimentos próprios do

declarante e o montante da

sua quota-parte nos

rendimentos conjuntos com

terceiros, sendo que em

relação aos rendimentos do

trabalho dependente também

é divulgado o nome da

entidade pagadora;

a) (…);

b) Relativamente ao

património imobiliário, é

disponibilizado para consulta

a identificação de cada

imóvel, pela sua matriz,

localização e valor

patrimonial;

b) (…);

c) Relativamente a quotas,

ações, participações ou

outras partes sociais do

capital de sociedades civis ou

comerciais, apenas é

disponibilizado para consulta

o seu quantitativo e o nome

da sociedade respetiva;

c) (…);

d) Relativamente a direitos

sobre barcos, aeronaves ou

veículos automóveis, é

disponibilizado para consulta

a identificação da marca, ano

de matrícula do modelo e

cilindrada de cada um desses

bens móveis;

d) (…);

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

e) Relativamente a carteiras

de títulos, contas bancárias a

prazo e aplicações

financeiras equivalentes, bem

como a contas bancárias à

ordem e direitos de crédito de

valor superior a 50 salários

mínimos, apenas é

disponibilizado para consulta

o valor total de cada um

desses ativos;

e) (…);

f) Relativamente ao passivo,

apenas é disponibilizado para

consulta a identificação do

credor e a quota-parte do

montante do débito da

responsabilidade do

declarante.

f) (…).

4 – Os campos da declaração

relativos ao registo de

interesses são publicados

nas páginas eletrónicas da

entidade responsável pela

análise e fiscalização das

declarações apresentadas e

da entidade de cujos órgãos o

declarante seja titular,

podendo esta última fazê-lo

em página própria ou

mediante remissão para o

sítio da Internet da primeira,

com observância do disposto

no n.º 2.

4 – (…).

5 – Com observância do

disposto nos n.os 2 e 3, os

campos relativos a

rendimento e património

constantes da declaração

podem ser consultados, sem

faculdade de cópia, mediante

requerimento fundamentado

com identificação do

requerente, que fica registado

na entidade responsável pela

análise e fiscalização das

declarações apresentadas:

5 – (…):

a) Presencialmente, junto da

entidade;

a) Presencialmente, junto da

entidade ou dos serviços

administrativos das entidades

onde se integrem ou se

tenham integrado os titulares

ou antigos titulares de cargos

cuja declaração se pretende

consultar;

b) Remotamente, mediante

atribuição ao requerente de

uma credencial de acesso

digital temporalmente

limitada para consulta da

declaração requerida.

b) (…).

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

6 – A entidade responsável

pela análise e fiscalização

das declarações

apresentadas assegura a

possibilidade de exercício do

direito de consulta previsto na

alínea a) do número anterior,

em especial através do envio,

aos serviços aí referidos e a

pedido destes, no prazo

máximo de oito dias úteis

após o pedido, de cópia da

declaração cuja consulta

tenha sido requerida.

6 – Compete à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas garantir o cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 5, apenas disponibilizando para consulta, para efeitos do disposto no n.º 1, os elementos públicos da declaração.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações assegura que as cópias disponibilizadas aos serviços nos termos do n.º 6 são conformes ao disposto no número anterior.

7 – Em caso de incumprimento das regras previstas nos n.os 2 e 3, pode o titular do cargo, a qualquer momento, opor-se à disponibilização dos elementos não divulgáveis, cabendo à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas apreciar e decidir o pedido, com recurso para o Tribunal Constitucional.

9 – (Anterior n.º 7.)

8 – Com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada, o titular do cargo pode opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes da declaração de rendimento e património, competindo à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do referido acesso.

10 – (Anterior n.º 8.)

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

9 – Cabe ao declarante, no

ato de apresentação da sua

declaração inicial ou

posteriormente, a iniciativa de

invocar objeção nos termos e

para os efeitos do número

anterior.

11 – (Anterior n.º 9.)

10 – O acesso aos elementos

sobre os quais recaiu a

oposição e a sua eventual

publicitação ficam suspensos

até decisão final do respetivo

processo.

12 – (Anterior n.º 10.)

11 – Os requerentes

respondem civil e

criminalmente, nos termos

previstos na legislação de

proteção de dados, pela

utilização indevida da

informação obtida através da

consulta das declarações.

13 – (Anterior n.º 11.)

12 – A violação da reserva da

vida privada resultante da

divulgação da declaração, em

desrespeito do disposto nos

n.os 2 e 3 é punida nos termos

legais, designadamente

segundo o disposto nos

artigos 192.º e 193.º do

Código Penal.

14 – (Anterior n.º 12.)

13 – A Comissão parlamentar

competente em matéria de

aplicação do Estatuto dos

Deputados tem acesso

eletrónico em tempo real à

declaração de interesses

apresentadas pelos

Deputados à Assembleia da

República e pelos membros

do Governo, para efeitos de

cumprimento das suas

atribuições e competências

previstas no Estatuto dos

Deputados.

15 – (Anterior n.º 13.)

14 – Com exceção do

disposto no n.º 4, a

declaração única não pode

ser objeto de divulgação,

designadamente em sítio da

Internet ou nas redes sociais.

16 – (Anterior n.º 14.)

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 a 7

do artigo 18.º da Lei n.º

52/2009, de 31 de julho.

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 18.º

Incumprimento das

obrigações declarativas

1 – Em caso de não

apresentação ou

apresentação incompleta ou

incorreta da declaração e

suas atualizações previstas

nos artigos 13.º e 14.º, a

entidade responsável pela

análise e fiscalização das

declarações apresentadas

notifica o titular ou antigo

titular do cargo a que respeita

para a apresentar, completar

ou corrigir no prazo de 30 dias

consecutivos ao termo do

prazo de entrega da

declaração.

Artigo 18.º

Violação do dever de

transparência

1 – O titular ou antigo titular

de cargo político ou alto cargo

público que, a isso estando

obrigado, não apresentar a

declaração prevista no artigo

13.º é punido com pena de

prisão até três anos.

Artigo 18.º

(…)

1. (…).

2 – Quem, após a notificação

prevista no número anterior,

não apresentar as respetivas

declarações, salvo quanto ao

Presidente da República, ao

Presidente da Assembleia da

República e ao Primeiro-

Ministro, incorre em

declaração de perda do

mandato, demissão ou

destituição judicial,

consoante os casos.

2 – A conduta prevista no

número anterior só é punível

se o titular ou antigo titular de

cargo político ou de algo

cargo público tiver sido

notificado pela entidade

responsável pela análise e

fiscalização da declaração

nos termos do n.º 6 do artigo

13.º e não tiver procedido à

sua apresentação no prazo

indicado para o efeito.

2. (…).

3 – O antigo titular de cargo

abrangido pelas obrigações

declarativas previstas nos

artigos 13.º e 14.º, que após a

notificação prevista no n.º 1,

não apresentar as respetivas

declarações, incorre em

inibição por período de um a

cinco anos para o exercício

de cargo que obrigue à

referida declaração e que não

corresponda ao exercício de

funções como magistrado de

carreira.

3 – O titular de cargo político

ou alto cargo público que não

comunicar os factos ou

circunstâncias descritos no

artigo 14.º no prazo aí

indicado é punido com pena

de prisão até três anos.

3. (…).

4 – Sem prejuízo do disposto

nos números anteriores, a

não apresentação intencional

das declarações previstas

nos artigos 13.º e 14.º, após

notificação, é punida por

crime de desobediência

qualificada, com pena de

prisão até 3 anos.

4 – (Revogado.) 4 – A conduta prevista no

número anterior só é punível

se os factos ou circunstâncias

que devessem ter sido

comunicados mas não o

foram implicassem

incompatibilidade ou

impedimento e se essa

incompatibilidade ou

impedimento devesse ter

limitado a prática de qualquer

ato no exercício de funções

ou imposto a sua omissão.

4. (…).

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

5 – Quando a não

apresentação intencional das

declarações referidas no

número anterior não tenha

sido acompanhada de

qualquer omissão de

declaração de rendimentos

ou elementos patrimoniais

perante a autoridade

tributária durante o período

do exercício de funções, a

conduta é punida com pena

de multa até 360 dias.

5 – (Revogado.) 5 – O titular ou antigo titular

de cargo político ou de alto

cargo público que apresentar

uma declaração prevista no

artigo 13.º incompleta ou

inexata, nomeadamente por

ocultação ou alteração de

valores, elementos, factos ou

circunstâncias que dela

devessem constar, é punido

com pena de prisão de um a

cinco anos.

5. Quem, após a notificação

prevista no anterior n.º 1 e no

n.º 5 do artigo 14.º, omitir da

declaração apresentada, com

intenção de os ocultar:

a) Os elementos

patrimoniais ou rendimentos

que estava obrigado a

declarar em valor superior a

50 salários mínimos

nacionais mensais; ou

b) O aumento dos

rendimentos, do ativo

patrimonial ou a redução do

passivo previstos no n.º 6 do

artigo 14.º,

é punido com pena de prisão

de 1 a 5 anos.

6 – Quem, mesmo após a

notificação prevista no n.º 1,

omitir da declaração

apresentada, com intenção

de os ocultar, elementos

patrimoniais ou rendimentos

que estava obrigado a

declarar em valor superior a

50 salários mínimos mensais,

é punido com pena de prisão

até 3 anos.

6 – (Revogado.) 6 – A pena prevista no

número anterior é

especialmente atenuada se a

incorreção se dever

exclusivamente a:

a) omissão de valores, que

devessem ter sido

declarados, num total inferior

a 50 salários mínimos

nacionais; e

b) omissão de factos ou

circunstâncias que devessem

ter sido inscritos nos termos

do artigo 13.º, n.º 3, mas que,

caso tivessem sido inscritos:

i) não implicariam qualquer

incompatibilidade ou

impedimento; ou,

ii) implicariam uma

incompatibilidade ou

impedimento que,

relativamente aos atos

entretanto praticados pelo

titular do cargo, não teria

limitado a sua prática ou

imposto a sua omissão.

6. Quando os factos

descritos nos n.os 4 e 5 não

forem acompanhados de

qualquer incumprimento

declarativo junto da

autoridade tributária durante

o período do exercício de

funções ou até ao termo do

prazo previsto no n.º 4 do

artigo 14.º, a conduta é

punida com pena de multa até

360 dias.

7 – A negligência é punível,

nos termos do Código Penal.

8 – As condutas previstas nos

n.os 1 a 5 fazem incorrer o

agente, salvo quando este

seja o Presidente da

República, o Presidente da

Assembleia da República ou

o Primeiro-Ministro, em

declaração de perda de

mandato, demissão ou

destituição judicial, nos

termos do artigo 11.º.

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

7 – Os acréscimos

patrimoniais não justificados

apurados ao abrigo do regime

fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários

mínimos mensais, são

tributados, para efeitos de

IRS, à taxa especial de 80%.

7 – (Revogado.) 9 – (Anterior n.º 7.)» 7. (…).

8 – Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 3, as entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data do início e da cessação de funções.

8. (…).

2 – O anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

9. Sempre que, após a notificação prevista no anterior n.º 1 e no n.º 5 do artigo 14.º, não sejam indicados os factos que originaram as alterações patrimoniais mencionadas no n.º 6 do artigo 14.º, a entidade responsável referida no número anterior comunica obrigatoriamente ao Ministério Público aquela conduta omissiva, com indicação das alterações patrimoniais respetivas e todos os demais elementos de que disponha, para os devidos e legais efeitos.

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º

52/2019, de 31 de julho É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A Sonegação de proventos e

enriquecimento ilícito 1 – Sem prejuízo do disposto do artigo 18.º, a não apresentação intencional das declarações previstas nos artigos 13.º e 14.º, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

2 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido acompanhadas de qualquer omissão de declaração de rendimento ou elementos patrimoniais perante a autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias. 3 – Quem, fora dos casos previstos no n.º 1, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniaisfuturasque sejam incompatíveis com o seu estatuto de exclusividade e que estava obrigado a declararem valor superior a 50 salários mínimosmensais, não apresentar a declaração prevista no n.º 2 do artigo 14.º, ou omitir de qualquer das declarações apresentadas a descrição ou justificação daqueles elementos patrimoniais ou rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras nos termos dos números 5 e 6 do artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 3 a 5 anos. 4 – Caso os elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras sejam de valor superior a 100 salários mínimos mensais, é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos. 5 – Incorre na pena prevista nos números anteriores quem, com intenção de os ocultar, não apresentar no organismo ali previsto as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o artigo 16.º, quando o seu valor for superior aos montantes previstos nos números anteriores. 6 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.»

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 19.º Códigos de Conduta

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade. 2 – Os Códigos de Conduta são aprovados: a) Pela Assembleia da República, em relação aos respetivos Deputados, serviços e membros de gabinetes; b) Pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do sector público empresarial do Estado; c) Pelos órgãos das autarquias locais no quadro das respetivas competências; d) Pelos órgãos dirigentes das entidades autónomas e entidades reguladoras. 3 – Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público estabelecem, com independência e autonomia, e no respeito pelos seus estatutos, os códigos de conduta aplicáveis, respetivamente, aos magistrados judiciais e do Ministério Público. 4 – Sem prejuízo do seu desenvolvimento e adaptação à natureza de cada entidade pelos respetivos códigos de conduta, o disposto nos artigos da presente lei relativos a ofertas e hospitalidade é diretamente aplicável às entidades abrangidas. 5 – Nenhuma disposição de qualquer código de conduta pode restringir as normas constitucionais e derrogar as normas legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos ou equiparados ou condicionar as condições de exercício do respetivo cargo ou função.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 4.º Plataforma eletrónica e operacionalização do

sistema de declarações anuais

1 – O Governo assegura, até ao final de 2021, a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 19 de julho. 2 – O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, um sistema de difusão de informação a todos os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que inclua, pelo menos: a) Uma declaração escrita, a ser preenchida no início do exercício de funções pelos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, de confirmação de conhecimento integral do teor da Lei n.º 52/2019, em especial das obrigações nela previstas e das sanções para o seu incumprimento; b) Um sistema de alerta, a implementar pelos meios adequados, nomeadamente eletrónicos, a todos os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos abrangidos pelo âmbito da Lei n.º 52/2019, relativamente aos prazos a respeitar relativamente à declaração anual prevista no artigo 13.º da Lei n.º 52/2019.

Artigo 5.º Normas transitórias

A obrigação de entrega da declaração anual prevista no artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, com a redação que lhe é dada pela presente lei, não abrange os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cujas funções cessem antes de 31 de dezembro de 2021, aplicando-se a esses a redação anterior.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do

artigo 2.º)

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Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 5/2002,

de 11 de janeiro O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 – A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:

«Artigo 1.º […]

1 – […]:

a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;

a) (…);

b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;

b) (…);

c) Tráfico de armas; c) (…);

d) Tráfico de influência; d) (…);

e) Recebimento indevido de vantagem;

e) (…);

f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;

f) (…);

g) Peculato; g) (…);

h) Participação económica em negócio;

h) (…);

i) Sonegação de proventos;

i) Branqueamento de capitais; j) [Anterior alínea i)];

j) Associação criminosa; l) [Anterior alínea j)];

l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;

m) [Anterior alínea l)];

m) Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas tipificadas no n.º 2 do mesmo artigo;

n) [Anterior alínea m)];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

n) Tráfico de pessoas; o) [Anterior alínea n)];

o) Contrafação de moeda e

de títulos equiparados a

moeda;

p) [Anterior alínea o)];

p) Lenocínio; q) [Anterior alínea p)];

q) Contrabando; r) [Anterior alínea q)];

r) Tráfico e viciação de

veículos furtados.

s) [Anterior alínea r)].

2 – O disposto na presente lei

só é aplicável aos crimes

previstos nas alíneas p) a r)

do número anterior se o crime

for praticado de forma

organizada.

2 – O disposto na presente lei

só é aplicável aos crimes

previstos nas alíneas q) a s)

do número anterior se o crime

for praticado de forma

organizada.

3 – O disposto nos capítulos ii

e iii é ainda aplicável aos

demais crimes referidos no

n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º

36/94, de 29 de setembro.

3 – […].

4 – O disposto na secção ii do

capítulo iv é ainda aplicável

aos crimes previstos na Lei

n.º 109/2009, de 15 de

setembro, quando não

abrangidos pela alínea m) do

n.º 1 do presente artigo.

4 – O disposto na secção ii do

capítulo iv é ainda aplicável

aos crimes previstos na Lei

n.º 109/2009, de 15 de

setembro, quando não

abrangidos pela alínea n) do

n.º 1 do presente artigo.»

Lei n.º 34/87, de 16 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 34/87, de

16 de julho

Os artigos 11.º, 16.º, 17.º,

18.º, 20.º e 23.º da Lei n.º

34/87, de 16 de julho, passam

a ter a seguinte redação:

Artigo 11.º

Prevaricação

O titular de cargo político que

conscientemente conduzir ou

decidir contra direito um

processo em que intervenha

no exercício das suas

funções, com a intenção de

por essa forma prejudicar ou

beneficiar alguém, será

punido com prisão de dois a

oito anos.

«Artigo 11.º

[…]

O titular de cargo político ou

de alto cargo público que

conscientemente conduzir ou

decidir contra direito um

processo em que intervenha

no exercício das suas

funções, com a intenção de

por essa forma prejudicar ou

beneficiar alguém, é punido

com pena de prisão de 3 a 8

anos.

Página 75

24 DE JUNHO DE 2021

75

Lei n.º 34/87, de 16 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 16.º Recebimento indevido de

vantagem 1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 16.º […]

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 3 a 5 anos.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – […].

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

3 – […].

Artigo 17.º Corrupção passiva

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 17.º […]

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 6 a 12 anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político ou de alto cargo público é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

2 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Lei n.º 34/87, de 16 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 18.º

Corrupção ativa

1 – Quem, por si ou por

interposta pessoa, com o seu

consentimento ou ratificação,

der ou prometer a titular de

cargo político ou alto cargo

público, ou a terceiro por

indicação ou com o

conhecimento destes,

vantagem patrimonial ou não

patrimonial com o fim

indicado no n.º 1 do artigo

17.º, é punido com pena de

prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 18.º

[…]

1 – Quem, por si ou por

interposta pessoa, com o seu

consentimento ou ratificação,

der ou prometer a titular de

cargo político ou alto cargo

público, ou a terceiro por

indicação ou com o

conhecimento destes,

vantagem patrimonial ou não

patrimonial com o fim

indicado no n.º 1 do artigo

17.º, é punido com pena de

prisão de 5 a 10 anos.

2 – Se o fim for o indicado no

n.º 2 do artigo 17.º, o agente

é punido com pena de prisão

até 5 anos.

2 – […].

3 – O titular de cargo político

ou de alto cargo público que

no exercício das suas

funções ou por causa delas,

por si ou por interposta

pessoa, com o seu

consentimento ou ratificação,

der ou prometer a funcionário

ou a outro titular de cargo

político ou de alto cargo

público, ou a terceiro com o

conhecimento deste,

vantagem patrimonial ou não

patrimonial que não lhe seja

devida, com os fins indicados

no artigo 17.º, é punido com

as penas previstas no mesmo

artigo.

3 – […].

Artigo 20.º

Peculato

1 – O titular de cargo político

que no exercício das suas

funções ilicitamente se

apropriar, em proveito próprio

ou de outra pessoa, de

dinheiro ou qualquer coisa

móvel ou imóvel, pública ou

particular, que lhe tenha sido

entregue, esteja na sua posse

ou lhe seja acessível em

razão das suas funções, é

punido com prisão de três a

oito anos e multa até 150

dias, se pena mais grave lhe

não couber por força de outra

disposição legal.

Artigo 20.º

[…]

1 – O titular de cargo político

ou de alto cargo público que

no exercício das suas

funções ilicitamente se

apropriar, em proveito próprio

ou de outra pessoa, de

dinheiro ou qualquer coisa

móvel ou imóvel, pública ou

particular, que lhe tenha sido

entregue, esteja na sua posse

ou lhe seja acessível em

razão das suas funções, é

punido com pena de prisão de

5 a 8 anos e multa até 300

dias, se pena mais grave não

lhe couber por força de outra

disposição legal.

Página 77

24 DE JUNHO DE 2021

77

Lei n.º 34/87, de 16 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

2 – Se o infrator der de

empréstimo, empenhar ou, de

qualquer forma, onerar

quaisquer objetos referidos

no número anterior, com a

consciência de prejudicar ou

poder prejudicar o Estado ou

o seu proprietário, será

punido com prisão de um a

quatro anos e multa até 80

dias.

2 – Se o infrator der de

empréstimo, empenhar ou, de

qualquer forma, onerar

quaisquer objetos referidos

no número anterior, com a

consciência de prejudicar ou

poder prejudicar o Estado ou

o seu proprietário, é punido

com pena de prisão de 3 a 5

anos e multa até 150 dias.

Artigo 23.º

Participação económica

em negócio

1 – O titular de cargo político

que, com intenção de obter

para si ou para terceiro

participação económica

ilícita, lesar em negócio

jurídico os interesses

patrimoniais que, no todo ou

em parte, lhe cumpra, em

razão das suas funções,

administrar, fiscalizar,

defender ou realizar será

punido com prisão até cinco

anos e multa de 50 a 100

dias.

Artigo 23.º

[…]

1 – O titular de cargo político

ou de alto cargo público que,

com a intenção de obter para

si ou para terceiro

participação económica

ilícita, lesar em negócio

jurídico os interesses

patrimoniais que, no todo ou

em parte, lhe cumpra, em

razão das suas funções,

administrar, fiscalizar,

defender ou realizar, é punido

com pena de prisão de 3 a 5

anos e multa de 100 a 200

dias.

2 – O titular de cargo político

que, por qualquer forma,

receber vantagem patrimonial

por efeito de um ato jurídico-

civil relativo a interesses de

que tenha, por força das suas

funções, no momento do ato,

total ou parcialmente, a

disposição, a administração

ou a fiscalização, ainda que

sem os lesar, será punido

com multa de 50 a 150 dias.

2 – O titular de cargo político

ou de alto cargo público que,

por qualquer forma, receber

vantagem patrimonial por

efeito de um ato jurídico

relativo a interesses que

tenha, por força das suas

funções, no momento do ato,

total ou parcialmente, a

disposição, a administração

ou a fiscalização, ainda que

sem os lesar, é punido com

multa de 150 a 250 dias.

3 – A pena prevista no

número anterior é também

aplicável ao titular de cargo

político que receber, por

qualquer forma, vantagem

económica por efeito de

cobrança, arrecadação,

liquidação ou pagamento de

que, em razão das suas

funções, total ou

parcialmente, esteja

encarregado de ordenar ou

fazer, posto que se não

verifique prejuízo económico

para a Fazenda Pública ou

para os interesses que assim

efetiva.

3 – […].»

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Lei n.º 34/87, de 16 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 34/87,

de 16 de julho

São aditados os artigos 31.º-

A e 43.º-A à Lei n.º 34/87, de

16 de julho, com a seguinte

redação:

«Artigo 31.º-A

(Inibição para o exercício

de funções)

1 – À condenação pela

prática de crime previsto nos

artigos 16.º, 17.º e 18.º desta

Lei e de crime previsto no

artigo 18.º-A, da Lei n.º

52/2019, de 31 de julho, não

é aplicável a possibilidade de

suspensão da pena, nos

termos do disposto no artigo

50.º do Código Penal.

2 – A condenação por crime

de responsabilidade

determina, além da perda de

mandato, a inibição para o

exercício de funções políticas

ou de altos cargos públicos

por um período de 10 anos.

Artigo 43.º-A

(Prazo de prescrição)

À contagem do prazo de

prescrição dos crimes de

responsabilidade dos titulares

de cargos políticos e de altos

cargos públicos aplica-se o

regime dos crimes

continuados, considerando-

se o último ato praticado no

dia do termo do mandato,

exceto quando os elementos

patrimoniais, rendimentos ou

vantagens patrimoniais sejam

percebidos após essa data.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor

no dia seguinte ao da sua

publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor

no primeiro dia útil do mês

seguinte ao da sua

publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor

no quinto dia posterior ao da

sua publicação

———

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PROJETO DE LEI N.º 844/XIV/2.ª

[MAIOR TRANSPARÊNCIA NO SIADAP (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE

DEZEMBRO)]

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 844/XIV/2.ª, apresentado por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido

Popular, visa conferir maior transparência ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da

Administração Pública (SIADAP), para tal procedendo à alteração da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.

Deu entrada a 20 de maio de 2021, data em que foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado a 26 de maio de 2020.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), e dos grupos parlamentares, nos termos

da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora esta possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, já que parecem não infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local é

competente para a elaboração do respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 844/XIV/2.ª visa conferir maior transparência ao SIADAP, para tal procedendo à alteração

da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.

Sustentam os proponentes da iniciativa que: a) o SIADAP tem na sua origem a ideia de que «a avaliação

individual de desempenho é uma boa maneira de gerir recursos humanos, de fazer sobressair o mérito e de

capacitação, inovação e motivação dos trabalhadores públicos», todavia, na prática, tal não acontece; b) existem

questões que têm desvirtuado o SIADAP, «fazendo imperar a desconfiança entre avaliados», nomeadamente o

sigilo relativamente às notas de todos os avaliados num mesmo processo; c)por vivermos numa sociedade cada

vez mais digital, e para tornar mais difícil que existam irregularidades, os meios de avaliação podem ser

melhorados, nomeadamente pela via digital.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

80

Note-se que, como refere a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 844/XIV/2.ª, o sigilo relativamente às

notas de todos os avaliados num mesmo processo, uma das questões que, segundo os proponentes, tem

desvirtuado o SIADAP, tem-se verificado devido à falta de clareza da lei, que «leva a que as entidades

avaliadoras façam uma interpretação restritiva da mesma, sem darem o acesso às notas de outros

trabalhadores, mesmo depois de solicitadas pelos avaliados». Clarificam os proponentes que «não se trata de

obter o acesso aos processos individuais de avaliação, mas tão só às notas decorrentes dos mesmos»,

recordando que «o próprio Estado publica já dados mais sensíveis como, por exemplo, lista de devedores».

Mais ainda, afirmam que os trabalhadores públicos têm denunciado irregularidades na avaliação. Os

proponentes concluem com a crença de que «as alterações propostas vão ao encontro de uma maior

transparência no SIADAP».

Esta iniciativa legislativa propõe cinco artigos: i) o artigo primeiro é definidor do objeto; ii) o artigo segundo

altera o artigo 76.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, determinando que o disposto nesta lei em matéria

de processos de avaliação e respetivos elementos de suporte seja assegurado através de sistema eletrónico

com utilização de assinaturas digitais; iii) o artigo terceiro adita um artigo 75.º-A à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de

dezembro, estabelecendo a divulgação de resultados das avaliações individuais num procedimento de avaliação

a todos os trabalhadores avaliados nesse procedimento; iv) o artigo quarto dispõe sobre a regulamentação da

lei; v) o artigo quinto estabelece o acesso dos trabalhadores públicos ao resultado das avaliações dos demais

avaliados num processo que tenha corrido nos seis anos anteriores.

A iniciativa não contém norma de entrada em vigor, pelo que, nos termos da nota técnica, se aplica o disposto

n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número

anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), e em harmonia com a nota técnica, verificou-se

que, neste momento, sobre a mesma matéria, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou

petição.

4. Enquadramento legal

Remete-se para a nota técnica a informação atinente ao enquadramento legal nacional e comparado, a

consultas e contributos, à conformidade com o Regimento da Assembleia da República e com a lei formulário e

às iniciativas conexas já concluídas em anterior legislatura.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo esta de elaboração facultativa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR, o Deputado

autor do presente parecer formulará a sua opinião no debate em Plenário da iniciativa.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local aprova

o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 844/XIV/2.ª – Maior transparência no SIADAP (quarta alteração à Lei n.º 66-B/2007, de

28 de dezembro), apresentado por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,

reservando os grupos parlamentares e Deputados únicos as suas posições para o debate.

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Palácio de São Bento, a 22 de junho de 2021.

O Deputado autor do parecer, João Cotrim Figueiredo — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do CDS-PP

e do PAN, na reunião da Comissão de 23 de junho de 2021.

PARTE IV – Anexos

De acordo com o disposto no artigo 131.º do RAR, anexa-se a nota técnica do Projeto de Lei n.º 844/XIV/2.ª,

elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 844/XIV/2.ª (CDS-PP)

Título: Maior transparência no SIADAP (quarta alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro)

Data de admissão: 20 de maio de 2021.

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luísa Colaço e Fernando Bento Ribeiro (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Susana Fazenda (DAC). Data: 9 de junho de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço pretende tornar mais transparente o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do

Desempenho da Administração Pública, propondo para o efeito o aditamento de um incisivo final no n.º 1 do

artigo 76.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, do seguinte teor: «O disposto na presente lei em matéria

de processos de avaliação e respetivos instrumentos de suporte é assegurado através de sistema eletrónico

com utilização de assinaturas digitais», bem como o aditamento de um novo artigo 75.º-A (Divulgação de

resultados), com a seguinte redação: «Os resultados das avaliações individuais que tenham lugar num

mesmo procedimento de avaliação são divulgadas a todos os trabalhadores avaliados ao abrigo desse

mesmo procedimento de avaliação».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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• Enquadramento jurídico nacional

O Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) foi

aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro1, na sequência da apreciação e aprovação da Proposta de

Lei n.º 157/X/2.ª(GOV)2,3.

Este sistema aplica-se «ao desempenho dos serviços públicos, dos respetivos dirigentes e demais

trabalhadores, concretizando uma conceção integrada dos sistemas de gestão e avaliação e permitindo alinhar,

de uma forma coerente, os desempenhos dos serviços e dos que neles trabalham4».

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, o SIADAP aplica-se «aos serviços da

administração direta e indireta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, designadamente no que

respeita às competências dos correspondentes órgãos, aos serviços da administração regional autónoma e à

administração autárquica».

O atual SIADAP veio substituir o anteriormente vigente sistema integrado de avaliação do desempenho da

Administração Pública, conhecido pela mesma sigla e criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de março5,

redesenhando-o e adaptando-o a uma conceção de gestão dos serviços públicos centrada em objetivos.

Privilegiaram-se, assim, as seguintes opções: fixação de objetivos individuais, em linha com os dos serviços e

a obtenção de resultados; identificação do potencial de evolução dos trabalhadores; diagnóstico de

necessidades de formação e de melhoria dos postos e processos de trabalho; apoio à dinâmica das carreiras

numa perspetiva de distinção do mérito e excelência dos desempenhos; reforço da intervenção dos

trabalhadores no processo de fixação de objetivos e de avaliação dos serviços e consagração da existência de

uma Comissão Paritária, como órgão consultivo com competência para apreciar propostas de avaliação a

requerimento dos trabalhadores avaliados; e simplificação do sistema que estava então em vigor, clarificando

dúvidas interpretativas que surgiram durante a sua aplicação6.

Nos termos do artigo 6.º da lei que o cria, o SIADAP subordina-se aos princípios da coerência e integração;

da responsabilização de dirigentes e trabalhadores pelos resultados dos serviços e desenvolvimento das suas

competências; da universalidade e flexibilidade; da transparência e imparcialidade; da eficácia, orientando a

gestão e a ação dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores para a obtenção dos resultados previstos; da

eficiência, relacionando os bens produzidos e os serviços prestados com a melhor utilização de recursos; da

orientação para a qualidade nos serviços públicos; da comparabilidade dos desempenhos dos serviços; da

publicidade dos resultados da avaliação dos serviços e da publicidade na avaliação dos dirigentes e dos

trabalhadores; da participação dos dirigentes e dos trabalhadores na fixação dos objetivos dos serviços, na

gestão do desempenho, na melhoria dos processos de trabalho e na avaliação dos serviços; e da participação

dos utilizadores na avaliação dos serviços.

A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de agosto, foi alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, Orçamento

do Estado para 2009, 55-A/2010, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2011, e 66-B/2012, de 31 de

dezembro, Orçamento do Estado para 2013, que operou uma alteração mais profunda no SIADAP.

O modelo de fichas de autoavaliação e avaliação do desempenho na Administração Pública bem como a

lista de competências adaptada a cada categoria profissional a utilizar no preenchimento das fichas em vigor

constam da Portaria n.º 359/2013, de 13 de dezembro.

O Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação de Serviços, entidade criada pelo

artigo 28.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com o objetivo «de assegurar a coordenação e dinamizar

a cooperação entre os vários serviços com competências em matéria de planeamento, estratégia e avaliação e

de promover a troca de experiências e a divulgação de boas práticas nos domínios da avaliação», foi aprovado

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Proposta de Lei n.º 157/X. Atividade Parlamentar [Em linha]. [Consult. 26 mai. 2021]. Disponível em WWW: . 3 Os trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 4 Cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/X/2.ª. 5 Diploma revogado. A Lei n.º 10/2004, de 22 de março, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração direta do Estado e dos institutos públicos, igualmente revogado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro. 6 Cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/X/2.ª.

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83

pelo Despacho n.º 1422/2021, de 4 de fevereiro.

A utilização de assinaturas digitais a que alude o artigo 76.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, o qual

os autores da iniciativa objeto desta nota técnica pretendem alterar, rege-se atualmente pelo Decreto-Lei n.º

12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/20147,

relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno,

e que veio revogar o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto8, que aprovou o regime jurídico dos documentos

eletrónicos e da assinatura digital e que até ao passado mês de março regulava esta matéria.

A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) divulga, na sua página na Internet, diversa

informação sobre o SIADAP, nas suas três vertentes – avaliação do desempenho dos serviços (SIADAP 1),

avaliação do desempenho dos dirigentes (SIADAP 2) e avaliação do desempenho dos funcionários (SIADAP 3)

– bem como uma página com resposta a perguntas frequentes sobre este assunto.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

sobre a mesma matéria, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica.9

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular — ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição10 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de maio de 2021. Na mesma data foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder

Local (13.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em 26 de maio

de 2021.

7 REGULAMENTO (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. J.O. Série L [Em linha]. 275 (2014-04-28) 73-114 [Consult. 26 mai. 2021]. Disponível em WWW: . 8 Este diploma tinha sido alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de abril, que o republicava, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril. Com exceção do Decreto-Lei n.º 165/2004, de 6 de julho, que tem a sua vigência condicionada, todos os outros se encontram revogados. 9 A Petição n.º 228/XIII/2.ª, apresentada individualmente, veio solicitar a reposição da legalidade e o apuramento de responsabilidades disciplinares, no seguimento de violação da Lei do SIADAP. 10 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário11 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa «Maior transparência no SIADAP (quarta alteração à Lei n.º 66-

B/2007, de 28 de dezembro)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º

2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final.

De acordo com as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado».12

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração e da identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores decorra da lei formulário, deve ter-se em conta que a mesma foi aprovada

e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o

mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Em face do exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações.

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria sugere-se que,

caso a iniciativa seja aprovada, seja adotado o seguinte título na especialidade:

«Reforça a transparência no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração

Pública, alterando a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa não contém norma de entrada em vigor, pelo que se aplica

o disposto n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos

no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 4.º da iniciativa prevê que «o sistema eletrónico referido no n.º 1 do artigo 76.º, deverá ser regulado

no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, através de portaria do membro do Governo responsável

pela área da administração pública, modernização administrativa, descentralização e poder local».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

11 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 12 DUARTE, David., [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.

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França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, o diploma que regula a avaliação de desempenho na função pública é o Real Decreto

Legislativo 5/2015, de 30 de octubre13, «pelo qual se aprova o texto consolidado da Lei do Estatuto Básico do

Empregado Público».

O Capítulo II do Título III (Direitos e deveres. Código de conduta dos empregados públicos), regula o «Direito

à carreira profissional e à progressão interna. Avaliação do desempenho». O artigo 20.º – A avaliação do

desempenho, estatui que «1 – As administrações públicas devem estabelecer sistemas que permitam a

avaliação do desempenho dos seus funcionários. A avaliação do desempenho é o procedimento através do qual

a conduta profissional e o desempenho ou a obtenção de resultados são medidos e avaliados. 2 – Os sistemas

de avaliação do desempenho devem, em todos os casos, ser adaptados a critérios de transparência,

objetividade, imparcialidade e não discriminação e devem ser aplicados sem prejuízo dos direitos dos

funcionários públicos. 3 – As Administrações Públicas determinam os efeitos da avaliação sobre a carreira

profissional horizontal, a formação, a oferta de postos de trabalho e o recebimento da remuneração

complementar prevista no artigo 24.º do presente Estatuto. 4 – A continuidade num posto de trabalho obtido por

concurso estará ligada à avaliação do desempenho de acordo com os sistemas de avaliação determinados por

cada Administração Pública, dando ao interessado o direito de audição e a correspondente resolução

fundamentada. 5 – A aplicação da carreira profissional horizontal, da remuneração complementar derivada da

alínea c) do artigo 24.º do presente Estatuto e a cessação de um lugar obtido através do processo de concurso

requerem a aprovação prévia, em cada caso, de sistemas objetivos de avaliação do desempenho de acordo

com o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

O mesmo diploma consagra os ‘direitos individuais’ dos funcionários públicos no seu artigo 14.º «Os

funcionários públicos têm os seguintes direitos individuais de acordo com a natureza jurídica da sua relação de

serviço: (…) c) À progressão na carreira e à promoção interna de acordo com os princípios constitucionais de

igualdade, mérito e capacidade através da implementação de sistemas de avaliação objetivos e transparentes.»

É necessário ter presente que não existem regras específicas que regulem a transparência na aplicação dos

modelos de avaliação, pelo que terá de se fazer um esforço adaptativo e aplicar as regras gerais de

transparência nesta área. Os funcionários públicos fornecem, através da avaliação, informações importantes à

Administração sobre o que fazem e como o fazem no seu trabalho, e, em contrapartida, a Administração deve

informar clara e completamente sobre os resultados da avaliação e os seus efeitos.14

São objeto de negociação (coletiva), no âmbito das respetivas competências e em relação às competências

de cada Administração Pública e com o âmbito legalmente adequado em cada caso, as normas que estabelecem

os critérios e mecanismos gerais de avaliação do desempenho [artigo 37.º, n.º 1, alínea d) do RDL 5/2015].

Relativamente à publicidade dos resultados das avaliações individuais, como referido supra a legislação é

omissa quanto à sua previsão explícita.

Contudo no ponto «2.11. PUBLICIDAD DEL MODELO Y DE LAS EVALUACIONES»15, no documento de

trabalho da «Comisión de Expertos sobre Evaluación del Desempeño en el Marco de la Planificación de

Objetivos y Estratégica en las Administraciones Públicas», é referido que «No que respeita à publicidade externa

do modelo, a comissão considera que, tal como em qualquer esforço para prestar contas à sociedade pelo que

a Administração faz, poderia contribuir para melhorar a legitimação pública da sua existência e ações, pelo que

é aconselhável a sua publicação no respetivo website corporativo. (…)

No que respeita à publicidade das avaliações individuais, o direito à privacidade consagrado no artigo 18.º

da Constituição Espanhola, tal como desenvolvido pelo legislador através da Lei Orgânica n.º 15/1999, de 13 de

13 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 14 https://pedropadillaruiz.es/transparencia-ad-intra-en-la-evaluacion-del-desepeno/ 15 Modelo de Evaluación del Desempeño en el Marco de la Planificación de Objetivos y Estratégica en las Administraciones Públicas; acessível em: https://transparencia.gob.es/transparencia/dam/jcr:1515e815-105a-4f52-9e5a-75d107366c8b/ModeloEvaluacion20072015-IEF.pdf (pag.45)

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dezembro, sobre a Proteção de Dados Pessoais e, em particular, a disposição contida no artigo 15.316 da Lei

n.º 19/2013, de 9 de dezembro, sobre transparência, acesso à informação pública e boa governação, aconselha

a não divulgar esta informação, mas apenas à parte afetada e às pessoas autorizadas por esta ou às que estão

autorizadas nos termos da lei.»

FRANÇA

Em França, a matéria da avaliação de desempenho na Administração Pública é regulada, entre outros

diplomas, pelo Decreto n.º 888/2010, de 28 de julho17, «sobre as condições gerais de avaliação do valor

profissional dos funcionários públicos».

Todos os anos, é realizada uma entrevista profissional com o funcionário, o qual deve apresentar provas de

ter estado presente durante o ano por tempo suficiente para que o seu superior possa avaliar o seu valor

profissional. Este período deve ser avaliado caso a caso. Pode variar de acordo com a natureza das funções

desempenhadas. Quando o funcionário muda de posto durante o ano, a avaliação deve basear-se no posto que

ocupou durante o período mais longo.

A entrevista é conduzida pelo superior hierárquico direto do funcionário público. Portarias ministeriais

especificam as condições para organizar a entrevista profissional, o conteúdo do relatório e os critérios para

avaliar o valor profissional do funcionário público. Estes critérios dependem da natureza das tarefas atribuídas

e do nível de responsabilidade.

O superior hierárquico elaborará um relatório da entrevista profissional. Deve incluir uma avaliação geral do

valor profissional do funcionário. O relatório será comunicado ao funcionário, que poderá fazer comentários

sobre o mesmo. Será então assinado pelo superior hierárquico, que poderá fazer os seus próprios comentários

se o considerar útil. Finalmente, deve ser notificado ao funcionário. O funcionário deve assiná-lo para certificar

que o leu e devolvê-lo ao superior hierárquico. O relatório deve ser conservado no dossiê do funcionário.

O funcionário pode solicitar uma revisão do relatório da entrevista profissional ao seu superior hierárquico no

prazo de 15 dias úteis a contar da sua notificação. O superior hierárquico tem 15 dias úteis a contar da data de

receção do pedido de revisão para responder. No caso de uma resposta desfavorável, o funcionário pode

remeter o assunto para a ‘Comissão Administrativa Paritária’ (CAP) no prazo de um mês após ter sido notificado

da resposta. Após o parecer da CAP, a autoridade hierárquica enviará ao funcionário a ata final da entrevista.

O relatório deve ser conservado no processo pessoal do funcionário. O relatório da entrevista pode também ser

objeto de recurso para o tribunal administrativo.

As previsões do referido decreto estão desenvolvidas na «Circular (de 23.04.2012) sobre a aplicação do

Decreto n.º 2010-888, de 28 de julho de 2010, relativo às condições gerais para a avaliação do valor profissional

dos funcionários do Estado».

Como referido anteriormente, a «entrevista profissional» (avaliação de desempenho) dá origem a um

relatório. Este exprime o «valor profissional» do funcionário e será tido em conta, se for caso disso, para efeitos

de ascensão a um escalão ou grau superior ou para efeitos de ajustamento da retribuição salarial.

Quanto à publicitação do resultado não encontrámos uma previsão expressa nos documentos18 consultados

em páginas oficiais. Contudo, vista a importância da avaliação para a progressão na carreira somos levados a

crer que, dentro das condicionantes da proteção de dados pessoais face ao direito de acesso aos documentos

administrativos, um modo haverá para que os funcionários possam ter conhecimento da classificação dos

colegas. Infelizmente, nem as informações consultadas sobre a dinâmica dos recursos da entrevista fornecem

uma indicação clara.

16 «Cuando la información solicitada no contuviera datos especialmente protegidos, el órgano al que se dirija la solicitud concederá el acceso previa ponderación suficientemente razonada del interés público en la divulgación de la información y los derechos de los afectados cuyos datos aparezcan en la información solicitada, en particular su derecho fundamental a la protección de datos de carácter personal.» 17 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 18 https://www.fonction-publique.gouv.fr/evaluation-et-entretien-professionnel https://www.fonction-publique.gouv.fr/lentretien-professionnel-des-agents https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F32040

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ITÁLIA

Em Itália quando se fala de avaliação, está em causa um procedimento orgânico e sistemático para assegurar

que é periodicamente expresso um juízo sobre cada funcionário, a fim de avaliar e identificar, de acordo com

critérios homogéneos, o desempenho e as características profissionais que são expressas na execução do

trabalho. As mais recentes reformas regulamentares e contratuais (contratação coletiva) introduziram e

desenvolveram princípios de avaliação que ligam a obtenção de resultados em termos de eficiência e qualidade

dos serviços à avaliação do desempenho individual e, com base nestes últimos, à ativação de sistemas de

recompensa.

A medição e avaliação do desempenho visam melhorar a qualidade dos serviços oferecidos pela

Administração Pública, bem como o crescimento das competências profissionais através da valorização do

mérito e da «recompensa dos resultados alcançados pelos indivíduos e unidades organizacionais num quadro

de igualdade de oportunidades de direitos e deveres, transparência dos resultados da administração pública e

dos recursos empenhados na sua prossecução». (Artigo 3.º, n.º 1 do Decreto Legislativo 150/200919, de 27 de

outubro).

Com uma longa série de medidas legislativas, inauguradas pelo Decreto Legislativo n.º 78/2010 e

continuadas até à conhecida intervenção do Tribunal Constitucional n.º 178/201520,21, os aumentos dos fundos

administrativos para o reconhecimento dos salários acessórios foram bloqueados, inibindo a possibilidade de

percursos profissionais tanto em termos económicos como em termos de desenvolvimento profissional, como o

preço da invariância imposta dos tratamentos individuais.

A Lei n.º 124/2015, de 7 de agosto [(de autorização legislativa) a denominada Reforma Madia (nome da

ministra da administração pública à época)] tinha-se movido na vontade de manter linhas de continuidade

substancial com as intervenções anteriores, operando, quando muito, apenas uma das «simplificações» e

«racionalizações» das disposições sobre avaliação e promoção do mérito dos funcionários.

Mas a intervenção do acórdão do Tribunal Constitucional e o subsequente Acordo de 30 de novembro de

2016 entre o Governo e os sindicatos confederais Cgil, Cisl, Uil,22 determinaram uma «descontinuidade»

significativa com a regulamentação anterior, o que veio influenciar os decretos de aplicação da reforma.

O Decreto Legislativo n.º 74/2017, de 25 de maio, reviu de modo significativo o Decreto Legislativo n.º 150

de 2009, tendo em conta as indicações fornecidas pelo Acordo de 2016. Contudo, há que ter em atenção que o

artigo 29.º do Decreto Legislativo n.º 150/2009 continua a afirmar, mesmo após a aprovação do Decreto

Legislativo n.º 74/2017, o carácter imperativo e obrigatório das disposições da lei sobre o tema dos incentivos

ao pessoal.

O legislador prevê no ciclo de gestão do desempenho a transparência e relatórios de desempenho. Os

sujeitos envolvidos no processo de medição e relato do desempenho são o Departamento da Função Pública,

os órgãos independentes de avaliação do desempenho, o órgão político-administrativo de cada administração

e os dirigentes.

O artigo 4.º do Decreto Legislativo n.º 150/2009 («ciclo de gestão do desempenho»), prevê na alínea f) do

n.º 2 que o ciclo se articula (também) na fase de «comunicação dos resultados aos órgãos político-

administrativos (controlo interno), à gestão de topo da administração, bem como aos órgãos de controlo externos

competentes, cidadãos, partes interessadas, utilizadores e destinatários de serviços».

Na fase de avaliação, a entrevista é um momento de esclarecimento do desempenho da pessoa avaliada,

mas também uma oportunidade de diálogo em que o avaliador e a pessoa avaliada identificam os métodos e

ações de desenvolvimento organizacional e profissional que permitem uma melhoria futura do desempenho.

Um ponto de reflexão diz respeito aos procedimentos de conciliação, que são obrigatórios em todos os

sistemas de avaliação, nos termos do parágrafo 2-bis do artigo 7.º do Decreto Legislativo n.º 150/2009.

19 Diploma consolidado retirado do portal oficial normattiva.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Itália são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 20 https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?anno=2015&numero=178 21 «inconstitucionalidade do congelamento permanente da negociação coletiva e, portanto, dos aumentos económicos no sector público, reforçando o papel da autonomia coletiva, também como incentivo, como fonte que ‘equilibra de forma eficaz e transparente os interesses opostos das partes e ajuda a dar aplicação concreta ao princípio da proporcionalidade da remuneração, colocando-se, por um lado, como um instrumento para assegurar a igualdade de tratamento dos trabalhadores (Artigo 45.º, n.º 2, do Decreto Legislativo n.º 165/2001) e, por outro lado, como fator impulsionador da produtividade e do mérito’». 22 http://1.flcgil.stgy.it/files/pdf/20161130/intesa-governo-sindacati-rinnovo-contratti-pubblici-del-30-novembre-2016.pdf

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Atualmente, pode ver-se que estes procedimentos são, na sua maioria, destinados à possibilidade de uma

avaliação de segunda instância, na qual o superior hierárquico do avaliador da primeira instância (ou outra figura

(ou outra figura especificamente identificada) é chamada a formular uma nova avaliação (que pode seguir a

anterior ou desviar-se dela).

Para um maior desenvolvimento pode consultar-se o seguinte documento: «Linee guida per la misurazione

e valutazione della performance individuale» (fonte ministerial)23

Os métodos de avaliação, quotas e publicitação de resultados são definidos em sede de contratação coletiva,

variando assim de setor para setor da administração pública. Resulta, contudo, do acervo geral que a

classificação é comunicada ao avaliado e a este assiste o direito de recurso da mesma.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Sem prejuízo de outras que venham eventualmente a ser aprovadas em Comissão ou sugeridas pelo autor

do parecer, sugere-se que seja consultada por escrito a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, verifica-se que a iniciativa legislativa, atendendo à maioria das categorias e indicadores analisados, tem

uma valoração positiva.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 26/XIV/1.ª (*)

(SIMPLIFICAÇÃO DO ACESSO AO TÍTULO DE RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DA

AGRICULTURA FAMILIAR E CONCRETIZAÇÃO DE APOIOS CONCRETOS AOS SEUS TITULARES)

Exposição de motivos

Para o PCP defender e valorizar a agricultura familiar é fundamental já que esta assume uma importância

estratégica para a produção nacional, para a qualidade e para a soberania alimentar, para a ocupação

harmoniosa do território, para a defesa do meio ambiente, da floresta e do mundo rural, para a coesão económica

e social em vastas regiões.

Apesar da sua reconhecida importância, o exercício da atividade agrícola para os pequenos e médios

23 http://www.funzionepubblica.gov.it/sites/funzionepubblica.gov.it/files/LG_performanceindividuale_20191220.pdf

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agricultores familiares, distribuídos no território nacional por cerca de 300 000 explorações, depara-se com um

conjunto de problemas cuja dimensão reclama a adoção de respostas estruturais de defesa do mundo rural e

da agricultura familiar, respostas essas que o Governo tarda em encontrar e concretizar.

Sendo certo que a publicação do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, que consagra o Estatuto da

Agricultura Familiar, doravante referido apenas como Estatuto, vá ao encontro das reclamações reiteradas de

muitos agricultores, os critérios de acesso que nele se encontram estabelecidos, em especial o limite imposto

de um montante de apoio não superior a 5000 euros decorrente das ajudas da Política Agrícola Comum incluídas

no pedido único, deixa injustamente de fora muitos agricultores familiares cuja natureza e dimensão das

explorações e rendimentos auferidos, justificaria a atribuição do Estatuto.

Também a imposição genérica de considerar rendimentos coletáveis enquadráveis integrados no 4.º escalão

do imposto do rendimento de pessoas singulares, aplicado aos rendimentos dos agregados familiares deixa sem

acesso ao Estatuto muitos agricultores familiares que exercem a atividade agrícola como segunda atividade ou

como atividade complementar à reforma, situação corrente no País em resultado dos baixos rendimentos

garantidos à produção.

Por outro lado, o Decreto-Lei que estabelece o Estatuto, não concretiza medidas específicas que valorizem

a atividade da exploração e da dinamização do Mundo Rural e não aponta medidas concretas que venham

melhorar as condições para o exercício da atividade agrícola por parte dos que vierem a ser detentores do

Estatuto, faltando proceder à Regulamentação e ao financiamento para que este Estatuto tenha eficácia.

No quadro do debate do OE para 2019, a proposta do PCP de garantir esse financiamento foi chumbado e

hoje, se se perguntar a um qualquer agricultor que direitos lhe confere a atribuição do Estatuto, nenhum deles

será capaz de referir um, sequer. Tal situação explica o significativo atraso nas candidaturas dos agricultores

face ao Estatuto.

E o mesmo se pode dizer da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, que regulamenta o procedimento relativo

à atribuição do Estatuto da Agricultura Familiar, mas que em nada acresce à especificação das medidas de

apoio a atribuir aos agricultores familiares, quer em termos da concretização dos direitos, quer em termos das

dotações necessárias para a eficácia para tais direitos, instituindo um procedimento declaradamente

desadequado às características dos pequenos e médios agricultores familiares e do Mundo Rural.

O procedimento constante da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, pelos requisitos que impõe, não considera

a idade de um conjunto significativo dos agricultores familiares, as dificuldades na utilização das tecnologias

informáticas e as dificuldades de acesso a redes informáticas nas zonas do interior, conduzindo desde logo ao

abandono por muitos agricultores, que poderiam ser abrangidos, da intenção de formulação do pedido de Título

de Reconhecimento do Estatuto.

A continuada ausência de definição das medidas de apoio e de discriminação positiva a que os agricultores

familiares terão acesso, mantém-se igualmente como fator inibidor de requerimento do Estatuto por parte dos

potenciais beneficiários, constituindo um elemento dissuasor para acesso a este Título, por falta de evidência

de benefícios da sua atribuição.

A evidenciar o exposto e a comprovar a apreciação que o PCP tem apresentado sobre esta matéria, tem-se

a informação tornada pública após reunião da Comissão Nacional da Agricultura Familiar em junho de 2019,

onde é reconhecido que até a essa altura poucos seriam os agricultores aderentes ao Estatuto e a admissão de

que o trabalho de concretização de medidas concretas de apoio à agricultura familiar está ainda por percorrer,

mantendo-se apenas o avanço num conjunto de intenções.

Tal como o PCP tem vindo reiteradamente a afirmar, para que o Estatuto da Agricultura Familiar se traduza

no instrumento de desenvolvimento da Agricultura e do Mundo Rural de que o país necessita, é obrigatório para

a sua implementação que seja preconizada a revisão dos critérios de acesso e a forma de requerimento do

Estatuto, a concretização das medidas de apoio a serem disponibilizadas, a sua ampla publicitação e

informação, a simplicidade de acesso às mesmas e a disponibilização das verbas necessárias para lhes dar

resposta.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

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Resolução

Tendo presente a necessidade de dar resposta a um conjunto de questões que dificultam a atribuição do

Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, quer pelos critérios de acesso ao Estatuto, quer pela atual

forma de requerimento do mesmo, bem como da necessidade de concretizar as medidas de apoio a que a

atribuição do Título de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar dará acesso e assim reduzir os

entraves à reclamação do Estatuto por grande parte dos que dele poderiam beneficiar (num total de cerca de

300 000 explorações), a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do

artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que adote as seguintes medidas no sentido

de promover a atribuição do referido Título de Reconhecimento aos que dele possam beneficiar:

1 – Proceder até 31 de dezembro de 2021 à alteração dos requisitos para reconhecimento do Estatuto de

Agricultura Familiar, no que se refere aos aspetos estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, passando a considerar:

a) Um rendimento coletável inferior ou igual ao valor enquadrável no 4.º escalão do rendimento de pessoas

singulares tendo como referência a componente relacionada com a atividade agrícola.

b) Um limite superior de 10 000 euros de apoio estabelecido para as ajudas da Política Agrícola Comum,

para a atribuição do Estatuto, dirigido apenas às ajudas integradas nos Regimes de Apoio aos Pagamentos

Diretos.

2 – Proceder até 31 de dezembro de 2021 à alteração dos requisitos para reconhecimento do Estatuto de

Agricultura Familiar de modo a que a atribuição do título de reconhecimento do Estatuto possa ser dada quer ao

titular da exploração agrícola familiar quer ao seu cônjuge, no caso de o detentor do título de propriedade da

exploração não coincidir com o cônjuge que exerce a atividade agrícola.

3 – Assegurar, em cada serviço descentralizado dos Ministérios com a tutela da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural, balcões dedicados de apoio aos agricultores na elaboração dos requerimentos de Título

de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, por todos os que pretenderem beneficiar do Estatuto,

compatibilizando a informação já recolhida no âmbito das submissões apresentadas a medidas do PDR2020,

ou já recolhidas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP).

4 – Manter e alargar nos diferentes serviços descentralizados dos Ministérios com a tutela da Agricultura,

Florestas e Desenvolvimento Rural uma via dedicada ao atendimento e apoio aos agricultores beneficiários do

Título de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar.

5 – Garantir a contratação dos técnicos necessários para o Ministério da Agricultura à recuperação dos

serviços de extensão rural e ao apoio técnico dirigido aos detentores do Estatuto.

6 – Estabelecer até 31 de dezembro de 2021 um regime específico de contratação pública, que inclua

critérios de seleção assentes na qualidade alimentar e no interesse socioeconómico das regiões, para

fornecimento de proximidade de bens agroalimentares a serviços públicos e entidades prestadoras de serviços

públicos a que os agricultores poderão aceder ao abrigo do Estatuto da Agricultura Familiar, de forma a permitir

escoar a produção de forma adequada, garantindo rendimentos justos a estes produtores.

7 – Proceder até 31 de dezembro de 2021 à adaptação das condições de reconhecimento de organizações

de produtores e respetivas associações de modo a que os critérios estabelecidos no Anexo IV da Portaria n.º

298/2019, de 9 de setembro, venham a considerar a realidade da produção familiar e respetivos rendimentos.

8 – Estabelecer, envolvendo, desde logo, as autarquias locais, o quadro de garantia de que os titulares do

Estatuto têm acesso aos mercados locais de forma gratuita e com regras, designadamente fiscais, bastante

simplificadas.

9 – Criar, operacionalizar e dotar dos meios financeiros adequados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de

2022, uma linha de financiamento a fundo perdido para apoio a pequenos investimentos na produção agrícola

e pecuária dirigida aos detentores do Estatuto.

10 – Promover a criação de um Seguro Coletivo à produção, adaptado à agricultura familiar, do qual os

titulares do Estatuto de Agricultura Familiar beneficiem.

11 – Assegurar que, até 1 de janeiro de 2022, é apresentado por cada área governativa o conjunto de

medidas de apoio no âmbito da agricultura familiar e o respetivo programa de implementação, considerando as

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24 DE JUNHO DE 2021

91

verbas necessárias no Orçamento do Estado que vier a ser estabelecido para 2022.

Assembleia da República, 24 de junho de 2021

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Ana Mesquita —

Duarte Alves — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 24 de junho de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 8 (2019-11-06)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1364/XIV/2.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SEVILHA

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Sevilha, no dia 27

de junho, para assistir ao jogo de Portugal, no âmbito do Europeu de Futebol 2020.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Sevilha, no dia 27

de junho, para assistir ao jogo de Portugal, no âmbito do Europeu de Futebol 2020.»

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2021

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Sevilha no dia 27 do corrente mês de junho, para assistir ao jogo de

Portugal, no âmbito do Europeu de Futebol 2020, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º,

alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 23 de junho de 2021.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

92

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação ao Reino de Espanha, Sevilha, no dia

27 de junho de 2021, a fim de assistir ao jogo de Portugal, no âmbito do Europeu de Futebol 2020.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2021.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 24 de junho de 2021.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1365/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMEDIATA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE

REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2,3 FREI CAETANO BRANDÃO, EM BRAGA, CUMPRINDO UMA

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A Escola Básica 2,3 Frei Caetano Brandão, em Braga, encontra-se degradada, tem graves problemas

estruturais, sendo urgente proceder-se à sua requalificação, de forma a garantirem-se condições de igualdade

no sucesso escolar.

Alunos e encarregados de educação da escola têm chamado a atenção da tutela para as péssimas condições

do estabelecimento de ensino que, decorridos quase 40 anos de funcionamento, sofre da natural deterioração

do edificado e tem atualmente muitos constrangimentos.

Em 2018, depois de um protesto realizado pelos alunos onde pediram melhores condições na sua escola, a

Assembleia da República aprovou – com a abstenção do PS – uma resolução onde era recomendado ao

Governo que tomasse as medidas necessárias para a reabilitação e requalificação urgentes da Escola Básica

2,3 Frei Caetano Brandão, em Braga.

Já na altura os alunos relatavam casos de chuva que caia dentro das salas de aula, falta de aquecimento,

inexistência de chuveiros e de portas nos balneários, casas de banho e campo de jogos danificados. Passados

três anos, tudo permanece igual.

Para além das más condições do edificado, o material informático da EB 2,3 Frei Caetano Brandão – que

pertence ao Agrupamento de Escolas de Maximinos – está desatualizado e a internet funciona com muitas

limitações. Isto impede o recurso a práticas pedagógicas com base em tecnologia digital, que o Governo

preconiza no seu programa, e que, noutras escolas, parece resultar em benefício dos alunos.

A autarquia reconhece a necessidade de «obras urgentes» e já alertou o Ministério da Educação para a

necessidade de uma intervenção de fundo nesta escola, que tem feito um trabalho absolutamente meritório e

imprescindível na comunidade onde está inserida, seja na vertente educacional, cultural ou inclusiva – é uma

escola de referência para alunos cegos e com baixa visão.

A única intervenção no edificado da escola ao longo destes 35 anos ocorreu no verão de 2017 – durante a

pausa letiva – para a remoção do fibrocimento dos passadiços, uma das grandes aspirações do agrupamento.

Um trabalho realizado pela autarquia, apesar de esta não ser uma responsabilidade direta da Câmara Municipal.

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24 DE JUNHO DE 2021

93

«Tentámos por todas as vias que o Ministério da Educação assumisse as suas responsabilidades e

concretizasse aqui aquilo que fez noutras escolas, que foi remover estas estruturas», explicou, na altura, o

autarca, acrescentando: «Achámos que se chegou a um ponto limite e que não poderíamos correr mais riscos».

Esta intervenção para remoção de placas de fibrocimento, assim como outros pequenos arranjos que a

autarquia tem feito na EB 2,3 Frei Caetano Brandão, são insuficientes, uma vez que é necessária uma

intervenção profunda.

Nestes termos, e na convicção de que o atual Governo, em sede de Orçamento do Estado, garantirá a

consequente dotação orçamental, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais

e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que;

1 – Defina um plano com vista à realização de obras de reabilitação da Escola Básica 2,3 Frei Caetano

Brandão, de modo a garantir as condições para o seu normal funcionamento.

2 – Partilhe com a escola, e demais comunidade educativa, os termos e calendário dessa intervenção.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— Pedro Morais Soares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1366/XIV/2.ª

PELA VALORIZAÇÃO E DIGNIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MARISQUEIO NO ESTUÁRIO DO TEJO

Os graves problemas relacionados com a apanha de bivalves no estuário do Tejo, mais em concreto da

ameijoa japonesa, são profundamente conhecidos, têm sido regularmente colocados aos sucessivos governos

(nomeadamente pelo PCP através de várias iniciativas legislativas desde 2009), e até mereceram

enquadramento no Orçamento do Estado para 2021.

Mas o problema mantém-se, ou mesmo agrava-se, exigindo-se que sejam tomadas medidas, em definitivo,

com vista a sua resolução.

Desde logo, é preciso ter em atenção que a ameijoa japonesa é uma espécie invasora, que ao ter sido

introduzida no estuário do Tejo passou a exercer uma ação concorrente e predatória, não só com as espécies

bivalves anteriormente existentes, como também com outras espécies como são o caso da enguia e do linguado,

prejudicando a sua reprodução, pelo que a sua captura é necessária para o equilíbrio do ecossistema e

salvaguarda da biodiversidade.

Depois, é preciso atender à realidade de que no estuário do Tejo trabalham hoje milhares de mariscadores,

muitos deles em situação irregular, «presos» nas malhas de redes exploradoras, e que, fruto da total

precariedade em que exercem o seu trabalho, acabam vítimas de cargas horárias violentíssimas, péssimas

condições de trabalho, total ausência de segurança social ou laboral, sendo frequentes os acidentes laborais

que culminam em morte. É de destacar que atualmente há cerca de 5000 mariscadores no ativo no estuário do

Tejo, o que contrasta com o número de apanhadores registados e com licença, que são, para o ano 2020, de

168 efetivos.

E não deve ser ignorado que o fruto do trabalho destes mariscadores, a produção anual de milhares de

toneladas de bivalves, acaba por sair do circuito legal, sendo por vezes desviada para outros países,

nomeadamente Espanha, de onde é depois importada, prejudicando a docapesca, o Estado português (pela

impossibilidade de cobrança de impostos), a capacidade produtiva nacional, e criando riscos para a segurança

alimentar das populações.

A solução não é a repressão e a aplicação de coimas, que é onde têm assentado as respostas públicas,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

94

ações que se transformam muitas vezes num mero custo associado ao processo extrativo ilegal, sem

capacidade de travar a prática de atividades ilegais. E nesta matéria tem de se destacar que este «custo»

adicional se abate essencialmente sobre quem trabalha nesta atividade, em condições de trabalho indignas, não

se refletindo sobre aqueles que maioritariamente beneficiam desta prática, ou seja, os intermediários e as redes

de transporte e colocação no mercado desta produção irregular.

A solução para este problema consiste numa resposta integrada do Estado português, que contribua para

resolver concertadamente os três problemas identificados: o equilíbrio do ecossistema do estuário, as condições

de trabalho e vida dos mariscadores, a salvaguarda da produção nacional e regulação fiscal. E que transforme

uma fonte de problemas – essencialmente para os trabalhadores nela sobreexplorados – numa fonte de criação

de riqueza para esses trabalhadores e para o País.

Uma primeira resposta necessária é a construção de uma depuradora industrial no estuário do Tejo, integrada

na Docapesca, que rececione a produção de bivalves do estuário. Trata-se de um investimento com retorno em

pouco tempo, fruto da receita que a atividade depuradora assim desenvolvida proporcionaria à docapesca.

Em seguida é necessário realizar um verdadeiro zonamento do estuário do Tejo, através da discretização da

área em mais zonas classificadas, uma vez que as atuais duas únicas zonas são claramente insuficientes e

redutoras em termos do exercício da atividade de marisqueio. O aumento do número de zonas com classificação

diversa é necessário para assegurar uma verdadeira eficácia do controlo fitossanitário e para impedir que a

degradação da qualidade do meio hídrico numa determinada zona possa afetar automaticamente a produção

em todas as restantes.

Ainda a este respeito impõe-se a prometida publicação do Regulamento da pesca no estuário do Tejo,

incluindo a apanha de bivalves.

Finalmente, e admitindo a criação de mais zonas em que é permitida a atividade de marisqueio na área do

estuário do Tejo, é necessário promover o licenciamento desta atividade através do aumento do número de

licenças para operar no estuário, enquadrando toda a produção profissional no circuito da docapesca, e assim

assegurando a todos os profissionais uma situação laboral regularizada, incluindo os adequados descontos para

a Segurança Social.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Concretize um adequado zonamento do estuário do Tejo, através da criação de zonas de classificação

diversa, que respondam à realidade local em termos de qualidade do meio hídrico no que se refere à produção

e apanha de moluscos bivalves, tendo em conta que as atuais duas zonas são claramente insuficientes;

2 – Faça publicar o Regulamento da pesca no estuário do Tejo, incluindo a apanha de moluscos bivalves;

3 – Desenvolva o projeto e concretize a construção da depuradora industrial do estuário do Tejo,

assegurando a afetação à docapesca da dotação orçamental necessária para o efeito, permitindo o seu uso

generalizado pelos que exercem a atividade de marisqueio.

4 – Inicie um processo de regularização e atribuição de licenças à operação de marisqueio no estuário do

Tejo, devidamente disciplinado e adequado às reais condições de qualidade do meio estuarino, permitindo um

mais eficaz processo de fiscalização e controlo de toda a atividade de marisqueio;

Assembleia da República, 24 de junho de 2021.

Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Duarte

Página 95

24 DE JUNHO DE 2021

95

Alves — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/XIV/2.ª

APROVA A PRORROGAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS TRANSITÓRIAS NO ÂMBITO DO

ACORDO DE PARCERIA ACP-UE

O Acordo de Parceria ACP-UE entrou em vigor a 1 de abril de 2003 e findou a sua vigência a 29 de fevereiro

de 2020. De 29 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, foram adotadas medidas transitórias, através

da Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores África, Caraíbas e Pacífico-União Europeia, de 17 de

dezembro de 2019, relativas à prorrogação da aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE, nos

termos previstos no n.º 4 do seu artigo 95.º.

Estas medidas transitórias foram transpostas para o ordenamento jurídico português através da Resolução

da Assembleia da República n.º 81/2020, de 22 de outubro, e do Decreto do Presidente da República n.º

51/2020, de 22 de outubro. As negociações em curso para o novo acordo não se encontrarão concluídas a

tempo da sua aplicação, no termo da vigência do atual regime jurídico transitório. Para evitar um vazio jurídico

e salvaguardar a previsibilidade do relacionamento com os Estados ACP, considerou-se necessária a adoção

de novas medidas transitórias que prorroguem a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Decisão n.º 2/2020 que altera a Decisão n.º 3/2019, de 17 de dezembro de 2019, do Comité de

Embaixadores ACP-UE, que adota novas medidas transitórias relativas à prorrogação da aplicação das

disposições do Acordo de Parceria ACP-UE, nos termos previstos no artigo 95.º, n.º 4, até 30 de novembro de

2021, até à entrada em vigor do novo Acordo ou até à aplicação, a título provisório, do novo Acordo entre a

União e os Estados ACP, consoante a que ocorrer primeiro, cujo texto autenticado em língua portuguesa se

publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’ O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Eurico Brilhante Dias — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

Página 96

ACORDO ACP-UE DE COTONU

GRUPO DOS ESTADOS DE ÁFRICA,

DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Bruxelas, 4 de dezembro de 2020

ACP/21/004/20 ACP-UE 2104/20

DECISÃO ACP-UE

Assunto: Decisão n.º 2/2020 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 4 de dezembro de 2020, que altera a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores

ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE

II SÉRIE-A — NÚMERO 157_____________________________________________________________________________________________________________

96

Página 97

DECISÃO N.º 2/2020

DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 4 de dezembro de 2020

que altera a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE

que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4,

do Acordo de Parceria ACP-UE

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por

um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro1, ("Acordo de Parceria

ACP-UE"), nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4, e o artigo 16.º, n.º 2, em conjugação com o

artigo 95.º, n.º 4,

1 JO CE L 317 de 15.12.2000, p. 3. O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo Acordo

assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO UE L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo

Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO UE L 287 de 4.11.2010, p. 3).

24 DE JUNHO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

97

Página 98

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de Parceria ACP-UE foi assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e entrou

em vigor em 1 de abril de 2003. Em conformidade com a Decisão n.º 3/2019 do Comité de

Embaixadores ACP-UE2 ("decisão relativa a medidas transitórias"), deverá ser aplicado

até 31 de dezembro de 2020.

(2) Nos termos do artigo 95.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as

negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE (o "novo Acordo") tiveram início

em setembro de 2018. Uma vez que o novo Acordo não estará pronto para ser aplicado

até 31 de dezembro de 2020, data do termo do atual regime jurídico, devido, entre outros

motivos, a atrasos causados pela pandemia de Covid-19, é necessário alterar a decisão

sobre medidas transitórias para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de

Parceria ACP-UE até 30 de novembro de 2021.

(3) O artigo 95.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o

Conselho de Ministros ACP-UE adote quaisquer medidas transitórias eventualmente

necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo.

2 Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que

adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE

(JO UE L 1 de 3.1.2020, p. 3).

II SÉRIE-A — NÚMERO 157_____________________________________________________________________________________________________________

98

Página 99

(4) Nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, de 23 de maio de 2019, o

Conselho de Ministros ACP-UE delegou poderes para adotar as medidas transitórias no

Comité de Embaixadores ACP-UE3.

(5) É conveniente que o Comité de Embaixadores ACP-UE adote uma decisão, nos termos do

artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de alterar a Decisão n.º 3/2019 do

Comité de Embaixadores ACP-UE, para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo

de Parceria ACP-UE até 30 de novembro de 2021, ou até à entrada em vigor do novo

Acordo, ou até à aplicação provisória entre a União e os Estados ACP do novo Acordo,

consoante o que ocorrer primeiro.

(6) As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE continuarão a ser aplicadas com o objetivo

de manter a continuidade nas relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um

lado, e os Estados ACP, por outro. Por conseguinte, as medidas transitórias alteradas não

se destinam a introduzir alterações ao Acordo de Parceria ACP-UE, tal como previsto no

seu artigo 95.º, n.º 3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

3 Decisão n.º 1/2019 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, relativa à

delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a decisão de adotar

medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE

(JO UE L 146 de 5.6.2019, p. 114).

24 DE JUNHO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 100

Artigo 1.º

No artigo 1.º da Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, a data "31 de dezembro

de 2020" é substituída pela data "30 de novembro de 2021".

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2020

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente

Michael CLAUSS

II SÉRIE-A — NÚMERO 157_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 101

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

24 DE JUNHO DE 2021___________________________________________________________________________________________________________

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