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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA O SETOR DA FLORICULTURA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Defina, no âmbito dos instrumentos da Política Agrícola Comum, apoios direcionados aos produtores de

flores e plantas ornamentais afetados pela pandemia da doença COVID-19, ao nível da comercialização e da

produção, através de medidas específicas de apoio ao setor, para responder às dificuldades impostas pela

pandemia.

2 – Abra candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) específicas para o setor, alargando a

possibilidade a projetos que não pertençam a uma organização de produtores.

3 – Apoie a instalação de equipamentos de maior eficiência energética, através de candidaturas no próximo

quadro comunitário de apoio (PDR pós-2022).

4 – Reveja a legislação das espécies invasoras no que respeita às espécies cultivadas para fins

ornamentais.

5 – Garanta um período de homologação para produtos fitofármacos semelhantes ao verificados nos

restantes Estados-Membros.

6 – Uniformize os processos de licenciamento de estufas agrícolas.

7 – Acelere as respostas, por parte da Administração Pública, nos processos de garantia da qualidade do

material vegetal, desburocratizando processos de operacionalização da inspeção fitossanitária e simplificando

o passaporte das plantas.

8 – Dê cumprimento ao estabelecido na Resolução da Assembleia da República n.º 185/2016, de 5 de

agosto, desenvolvendo uma estratégia nacional para o setor das plantas e flores ornamentais, envolvendo as

empresas e associações representativas, tendo em vista a sustentabilidade do setor, a redução dos custos de

produção e o aumento da qualidade do emprego, para criar mecanismos de apoio adequados à especificidade

desta atividade económica.

9 – Adeque o modelo de constituição de organizações de produtores às características do setor da

floricultura, para que essas organizações respondam às necessidades.

10 – Crie um regime de apoio para a redução dos custos de produção, nomeadamente os relacionados

com o fornecimento de gás natural, combustíveis e eletricidade.

11 – Preveja um regime de compensação nos casos em que seja obrigatório realizar procedimentos e

medidas de proteção fitossanitária que impliquem a eliminação de produções contaminadas por pragas vegetais.

12 – Realize uma campanha institucional que publicite a importância do setor das flores e plantas naturais

na economia nacional e promova o consumo regular dos seus produtos.

Aprovada em 28 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

INSTITUI O DIA 4 DE SETEMBRO COMO O DIA NACIONAL DA SAÚDE SEXUAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, instituir o dia 4 de

setembro como o Dia Nacional da Saúde Sexual.

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