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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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indemnização por despedimento coletivo, por forma a incluir mecanismos de devolução em caso de

reintegração.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de junho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1367/XIV/2.ª

GARANTE A VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO CIVIL

Portugal possui uma classe de especialistas em segurança e proteção civil, distribuídos por diversas

categorias profissionais como técnicos superiores de segurança e proteção civil, assistentes técnicos ou

assistentes operacionais.

Ainda que desempenhem funções em diferentes organismos públicos ou privados, estes técnicos, na sua

maioria, prestam funções na Administração Pública, nomeadamente na Autoridade Nacional de Emergência e

Proteção Civil (ANEPC), nos serviços municipais de proteção civil (SMPC), bem como nos agentes de proteção

Civil (APC) e entidades colaborantes.

Infelizmente, muitos destes profissionais têm vínculos laborais precários e/ou têm contratos com empresas

diferentes do local onde prestam funções, como é o caso de muitos profissionais da Autoridade Nacional de

Emergência e Proteção Civil.

De facto, ainda que o Estado tenha estimulado a formação em segurança e proteção civil, abrindo e

aprovando cursos (intermédios e superiores), a verdade é que as competências destes técnicos não são depois

reconhecidas dado que o Estado não abre espaço de trabalho com sustentação científica e técnica para esta

classe, sendo por isso impedidos de exercerem as funções para as quais se especializaram.

Em consequência, as funções dos técnicos de segurança e proteção civil têm vindo a ser ocupadas e

desempenhadas por profissionais sem a competência e a formação técnica adequada, em especial nos serviços

municipais.

Recorde-se que o artigo 10.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento

institucional e operacional da Proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços

municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, prevê que, nos

domínios da sensibilização e informação pública, compete aos serviços municipais de proteção civil a realização

de ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil; a promoção de campanhas de

informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos

existentes e cenários previsíveis e a difusão, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes,

das orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

Ora, sabemos que, na generalidade, os autarcas não têm conhecimentos específicos em matéria de proteção

civil, sendo por isso fundamental garantir que estes são acompanhados e aconselhados por técnicos que têm

formação e competências específicas nesta área, atendendo às responsabilidades legais e materiais que lhes

são atribuídas pela Lei de Bases da Proteção Civil.

Se tal não ocorrer, a transferência de competências para as câmaras municipais nas questões relacionadas

com medidas de autoproteção e outras áreas de proteção civil revela-se infrutífera na melhoria da segurança

comum.

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