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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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civil;

5 – Crie condições para que a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, os Serviços Municipais

de Proteção Civil e demais organismos de Proteção Civil integrem, nos seus quadros, um número mínimo de

técnicos de segurança e proteção civil.

Palácio de São Bento, 25 de junho de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1368/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NEGOCEIE, NO ÂMBITO DA COMISSÃO PERMANENTE DE

CONCERTAÇÃO SOCIAL, A REVOGAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DE DESPEDIMENTO

COLETIVO EM VIRTUDE DA ACEITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR

Exposição de Motivos

A presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da totalidade da compensação

paga pelo empregador, prevista nos números 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, tem ao longo dos

últimos anos colocado os trabalhadores despedidos em situações muito complexas do ponto de vista social.

Esta situações ocorrem porque esta presunção tem de ser ilidida caso o trabalhador pretenda impugnar o

despedimento coletivo e tal, por força do número 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, só poderá suceder

mediante a devolução da compensação recebida – que, sublinhe-se, será o mínimo que o trabalhador terá direito

a receber em virtude do despedimento, independentemente da impugnação judicial.

Esta compensação é muitas vezes o rendimento que garante a subsistência do trabalhador após o

despedimento, pelo que qualquer privação deste valor constitui uma injustiça que não só priva os trabalhadores

despedidos de meios fundamentais para fazer face às suas necessidades básicas, como também os dissuade

de exigirem por via judicial o respeito pelos seus direitos. Esta injustiça é especialmente agravada por um

contexto marcado pela morosidade dos processos de impugnação de despedimento coletivo, havendo casos de

impugnações de despedimentos coletivos, por exemplo, no setor bancário que, ao fim de mais de 4 anos, não

entraram sequer na fase de audiência em tribunal ou que demoram 7 ou 8 anos a ser resolvidos pela via judicial.

Esta situação injusta, especialmente penalizadora dos trabalhadores do setor bancário, tem sido

reiteradamente objeto de alerta pelas organizações representativas dos trabalhadores nos últimos anos. No dia

20 de janeiro de 2020, a Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores das Empresas do Setor

Bancário dirigiu aos partidos políticos representados na Assembleia da República um memorando de análise da

situação sociolaboral do setor bancário, em que qualificava esta presunção prevista no Código do Trabalho

como um «assédio moral feito pela própria lei» que impede que «a maioria dos trabalhadores impugne os

processos de despedimento coletivo por falta de meios de subsistência».

Deve assinalar-se, ainda, que esta presunção prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho tem sido objeto

de duras e unânimes críticas por parte da doutrina jurídica. Júlio Gomes1 qualifica esta presunção como «infeliz»,

uma vez que o trabalhador tem de abdicar do direito a receber a compensação para exercer o seu direito a

impugnar judicialmente o despedimento. Lobo Xavier2 qualifica esta presunção como «inconsistente» porque o

despedimento constitui um ato unilateral do empregador que não depende da aceitação do trabalhador, e

«injusta» porque limita grandemente o exercício do direito do trabalhador de impugnar judicialmente o

despedimento coletivo. Leal Amado3 qualifica esta presunção como «francamente censurável», uma vez que

1 Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra Editora, 2007, página 985 a 987. 2 Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, Verbo, 1996, páginas 847 a 850. 3 João Leal Amado, «Algumas Notas sobre o Regime do Despedimento Contra Legem no Código do

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