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25 DE JUNHO DE 2021

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coloca o trabalhador perante um dilema «claramente irrazoável» entre receber a compensação que lhe foi

disponibilizada pelo empregador, fundamental para fazer face às suas necessidades básicas e da sua família,

ou recorrer à via judicial para impugnar um despedimento que considera ilícito considerando, por isso, esta uma

disposição de «muito duvidosa conformidade constitucional» por afrontar o direito à segurança no emprego e o

direito de acesso ao direito e aos tribunais. Paula Quintas e Hélder Quintas4 consideram que esta presunção

passou a «legitimar um perigoso cerceamento ao acesso à Justiça», que «atinge os economicamente mais

vulneráveis».

Acresce referir que, conforme notam Antero Veiga5, Jorge Leite6, Monteiro Fernandes7, Lobo Xavier8 e

Furtado Martins9, a solução prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho em nada beneficia o empregador ou

contribui para a pacificação social, havendo um efeito económico neutro, uma vez que a impugnação do

despedimento pelo trabalhador não gera inconvenientes adicionais face àqueles que estão associados à própria

ação judicial de impugnação.

Face ao exposto, e tendo em vista a necessidade de correção desta injustiça que priva os trabalhadores

despedidos por via de despedimento coletivo de meios fundamentais à sua subsistência, o PAN apresentou um

projeto de lei que pretende assegurar que a aceitação da totalidade da compensação prevista em sede de

despedimento coletivo não seja presumida como aceitação do despedimento pelo trabalhador. Apesar de a

eliminação desta injustiça em nada prejudicar o empregador ou a competitividade empresarial do nosso País,

de forma a permitir que a iniciativa legislativa do PAN possa merecer o acordo dos parceiros sociais e assim

possa vir a merecer a aprovação do Parlamento, com a presente iniciativa apenas pretendemos garantir que a

concertação social discute a eliminação de uma regra que tem sido obstáculo à concretização do direito à tutela

jurisdicional efetiva dos trabalhadores.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que negoceie, no âmbito da

Comissão Permanente de Concertação Social, a revogação da presunção de aceitação de despedimento

coletivo em virtude da aceitação da compensação paga pelo empregador, prevista no artigo 366.º do Código do

Trabalho, e a regulamentação da indemnização por despedimento coletivo, que inclua mecanismos de

devolução em caso de reintegração.

Assembleia da República, 25 de junho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Trabalho», VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, 2004, página 281 a 283, e Contrato de Trabalho: Noções Básicas, 2.ª edição, Almedina, 2018, página 345. 4 Paula Quintas e Hélder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho, Almedina, 2010, página 184. 5 Antero Veiga, «A Presunção de Aceitação do Despedimento como Consequência do Recebimento da Compensação (Artigo 366.º do Código do Trabalho) – sua Ilisão», JulgarOnline, 2019, páginas 19 e 20. 6 Jorge Leite, «A Transposição das Diretivas Comunitárias sobre Despedimento Colectivo», in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 55, 1998, página 55. 7 António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª edição, Almedina, 2017, página 630. 8 Lobo Xavier, «Compensação por Despedimento», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, n.º 1-2, 2012, páginas 84 e 99. 9 Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed., Principia, 2017, página 392.

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