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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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política ou estar sujeita a estruturas oficiais que a impeçam de exercer a sua atividade com total Liberdade

editorial.

Assim se mina o escrutínio político democrático.

VII

Liberdade e responsabilidade, contra a Censura e contra a informação falsa

A informação falsa combate-se pela educação, pelo debate político, pela participação cívica, por uma

sociedade vigilante.

Para conteúdos polémicos, há o jornalismo, a opinião, o debate político, a sanção social. Para conteúdos

verdadeiramente problemáticos, há a Justiça.

A censura coloca a autoridade acima da liberdade individual. Numa democracia, as pessoas têm direito à

expressão. As pessoas têm direito a exprimirem as suas opiniões, mesmo que factualmente erradas. As pessoas

têm direito a consumir opiniões de terceiros, mesmo que factualmente erradas. As pessoas têm direito a saber

quem promove ideias, sobretudo se forem polémicas e factualmente erradas, para que possam ser

robustamente rebatidas, e fortalecidas as boas ideias. As pessoas têm o direito que o Estado não censure.

A solução para informação falsa é mais e melhor informação. Agilidade e escrutínio, em vez de legislação e

policiamento. Um mercado livre de ideias. Uma cultura de exigência e resiliência que reforce o sistema

democrático, em vez de leis que namoram a censura.

VIII

A proposta da IL

O artigo 6.º, tal como escrito e sem mais contexto, é uma disposição antidemocrática. Constitui uma afronta

inaceitável à liberdade de expressão. É indigna de promulgação seja pela Assembleia da República seja pelo

Presidente da República. O artigo deve ser liminarmente eliminado.

Reconhecemos a existência de guerra digital, referida no Plano de Ação contra a Desinformação, mas

propomos que oportunamente venha a ser sujeita a legislação própria. Nesta legislação, devem ser

salvaguardados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Não pode ser possível confundir verdadeira desinformação de Estado com debate político legítimo. O país

não pode ceder a impulsos securitários, e erodir as instituições da democracia liberal, que é precisamente o que

pretendem poderes estrangeiros hostis.

É legítimo que entidades queiram desenvolver atividade de escrutínio político de opiniões de terceiros. Mas

deverá haver sempre separação entre o Estado e o livre mercado concorrencial de verificadores de factos. As

entidades que entenderem ser verificadores de factos não devem carecer de licenciamentos, devem poder ser

tão independentes quanto quiserem, e devem elas próprias sujeitarem-se ao escrutínio da sociedade civil e dos

seus pares.

IX

Conclusão

O artigo 6.º afigura-se como o primeiro passo para a criação de um «Ministério da Verdade» capaz de

controlar a opinião o que os cidadãos expressam na internet. Não pode passar.

A Internet tem de ser um espaço de liberdade. Devem ser replicadas nos meios digitais todas as limitações

ao poder do Estado, ou dos seus agentes, que garantam que o poder político não possa tolher a liberdade de

expressão, uma liberdade essencial para a saúde do sistema democrático.

A Censura não tem lugar dentro ou fora da Internet. O artigo 6.º deve ser revogado.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

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