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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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ao número de juízes que aí exercem funções é indutora de um imperfeito grau de aleatoriedade na distribuição

de processos e, por via disso, de uma indesejável personalização da justiça, o que não beneficia a adequada

perceção pública da objetividade da ação da justiça. Este contexto é agravado pela circunstância de os

processos que correm naquele tribunal adquirirem, em regra, um elevado patamar de mediatização.

Assim, respeitando a diferenciação e qualificação do Tribunal Central de Instrução Criminal e a sua

competência nacional, importa adotar medidas que permitam ultrapassar os constrangimentos acima

identificados. Neste contexto, a fusão, no Tribunal Central de Instrução Criminal, das competências nacionais

que, já são suas, com as competências próprias do juízo de instrução criminal de Lisboa, com o consequente

aumento do número de magistrados afetos ao primeiro, é a solução que surge como sendo a mais adequada a

garantir a racionalização de meios necessária ao combate mais qualificado à criminalidade económico-

financeira, mas também o reforço da confiança dos cidadãos no sistema de justiça.

Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o

Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, do

Conselho dos Oficiais de Justiça e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Associação

Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Oficiais de

Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Décima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de

dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto, e

107/2019, de 9 de setembro;

b) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de

27 de dezembro, pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2019, de 9 de setembro, que

regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e que estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

O artigo 120.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Cabe ainda a um tribunal central de instrução criminal:

a) A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer no município

de Lisboa;

b) A competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa

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