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28 DE JUNHO DE 2021

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ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a competência dos juízos de instrução criminal

da sede dos Tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se

refere o n.º 1, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do

mesmo Tribunal da Relação.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe

a um tribunal central de instrução criminal e à unidade orgânica de instrução criminal militar dos juízos de

instrução criminal do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

6 – [Anterior n.º 5.]»

Artigo 3.º

Extinção do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa

É extinto o Juízo de Instrução Criminal de Lisboa.

Artigo 4.º

Juízes e oficiais de justiça

1 – Os juízes colocados no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa à data da respetiva extinção consideram-

se colocados no Tribunal Central de Instrução Criminal.

2 – Os juízes a que se refere o número anterior e que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm

preferência absoluta no primeiro movimento judicial que tenha lugar após a entrada em vigor da presente lei,

relativamente à totalidade dos juízos de instrução criminal.

3 – À data da respetiva extinção, os oficiais de justiça que exercem funções no Juízo de Instrução Criminal

de Lisboa passam a exercer funções no Tribunal Central de Instrução Criminal.

Artigo 5.º

Transição de processos

1 – Os processos que se encontrem pendentes no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, à data de entrada

em vigor da presente lei, transitam para o Tribunal Central de Instrução Criminal, mantendo-se na titularidade

dos juízes que neste tribunal sejam colocados nos termos do artigo anterior, sem que haja lugar à redistribuição

dos processos que lhes estejam atribuídos.

2 – Os processos que se encontrem pendentes no Tribunal Central de Instrução Criminal, à data de entrada

em vigor da presente lei, mantêm-se na titularidade dos juízes que naquela data se mostrem colocados nesse

tribunal, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos.

3 – Os aspetos não regulados nos números anteriores, designadamente as medidas tendentes ao equilíbrio

das pendências, a operar nas distribuições subsequentes à transição de processos, são objeto de deliberação,

consoante o caso, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 6.º

Execução

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do

Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à

execução da presente lei.

Artigo 7.º

Alteração dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Os Mapas III e IV anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual, são alterados

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